Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA. Confiram o GABARITO e todas as versões da PROVA de OFICIAL de JUSTIÇA 2009. Veja também os recursos e as QUESTÕES ANULADAS. Acesse o link abaixo


GabaritoForam 80 questões:

20 de Língua Portuguesa
20 de Conhecimentos Gerais (
Matemática, Atualidades, Informática)
40 de Direito (
Direito Administrativo, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constitucional, Normas da Corregedoria)

Para saber sua média, proporcionalmente, serão dadas 3 notas, uma para cada prova acima. Some-as e divida por 3. O resultado é sua média. Considere 3 casas depois da vírgula (exemplo: 7,563).

Lembre-se tem que acertar pelo menos 50% (metade) da prova de Língua Portuguesa e 50% (metade) da Prova de Direito, caso contrário estará reprovado. Portanto quem acertar mesnos de 10 questões de Língua Portuguesa e / ou menos de 20 questões de Direito, está Eliminado do Concurso.

O EDITAL foi publicado no D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

GABARITO DAS 4 VERSÕES.

Prova – Versão 1

Prova Versão 2

Prova Versão 3

Prova Versão 4

Veja as Questões Anuladas – Todas as Versões

Boa sorte!

Nota explicativa sobre a Ocorrência no Prédio da Uninove – Vila Maria – Candidato surpreendido com escuta.

 

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Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.


BAFOMETROAdvocacia-Geral da União distribuiu um Parecer Interno, sobre a recusa de fazer Teste de Bafômetro, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro. Quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério.

“A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.

O parecer da Advocacia-Geral da União foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”

Para o advogado Aldo de Campos Costa, que pesquisa o assunto, o parecer da Advocacia-Geral da União está equivocado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabelece expressamente essa dupla penalidade, o que não ocorre atualmente”, diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que não é previsto pela lei”, conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a Advocacia-Geral da União, é algo comum na Europa.

“A rigor, esse sistema não seria muito diferente do que já é encontrado em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”

A Reportagem é do Site Conjur.


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Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010 – A prova ficará mais difícil e reprevoção aumentará. Não haverá aproximação de nota.


ordemPor enquanto, no ano de 2009, o Exame possui duas fases. Na primeira, é realizada uma prova objetiva com 100 questões. Na segunda, é realizada um prova prática podendo ser consultada doutrina, jurisprudência e legislação. Para obter aprovação, o candidato deve atingir o mínimo de 50% das provas.

A partir de 2010, serão inclusas algumas disciplinas tais como Direito Eleitoral, Direito previdenciário, Direito Ambiental. São matérias essenciais para a prática do direito e que representam a base do conhecimento para o exercício da advocacia.
A primeira fase do Exame terá um total de 80 questões na qual o candidato deverá ter 50% de aprovação. Diferente da segunda fase que agora necessita de no mínimo 60% de êxito. O candidato só poderá fazer consulta a legislação.

Outra mudança é em relação à nota final. Não será mais aproximada como nos Exames anteriores. A partir de 2011 fração da nota deverá ser expressa…se o candidato obtém 6, 778, esta nota não será mais aproximada para 6,78.

A idéia é reformular o modelo utilizado na primeira prova e exigir mais raciocínio do aluno através de questões mais interpretativas.”
Ainda não foi publicada nenhuma alteração no provimento 109/2005, tampouco tive notícias do resultado da reunião ocorrida na última terça-feria entre os Conselheiros Federais, mas aparentemente há um consenso sobre a natureza das mudanças no Exame de Ordem, senão o site da OAB/PI não publicaria essa notícia.


MUDANÇAS

1 – Redução de 100 questões da 1ª fase para 80, com a manutenção do percentual necessário para a aprovação: 50%, ou 40 questões
Por um lado, ganha-se mais tempo para resolver a prova, mas não faz dela mais fácil. Em tese, com o aumento do número de matérias e a redução do número de questões, o candidato teria de estudar mais, pois a probabilidade de cair algum tópico que não tenha estudado aumenta.

2 – A 2ª fase continuará exigindo 60% de acertos para propiciar a aprovação, só que os bacharéis não poderão mais consultar a doutrina, mas somente a lei seca;
Se o grau de dificuldade da atual 2ª fase for mantido, apenas suprimindo a doutrina, certamente que o índice de reprovação aumentará significamente.
Imagino que as provas da 2ª fase serão adaptadas para essa mudança, mas desde já fica a preocupação: Se a prova é subjetiva e não haverá consulta à doutrina, a perspectiva é que os índices de reprovação aumentem. O candidato terá de estudar MUITO a sua área de concentração, em especial o direito processual, para fazer a prova prática com segurança, e isso demandará mais tempo de estudo do que usualmente é utilizado hoje.

3 – As notas na 2ª fase não serão mais arredondas;
Sem arredondamento o candidato que pontua na faixa entre 5,50 e 5,90 em sua prova subjetiva irá reprovar. E muitos candidatos ficam nessa zona limítrofe.

4 – Inclusão de mais disciplinas, tais como Direito Eleitoral, Direito previdenciário e Direito Ambiental. A notícia aparentemente elencou apenas algumas disciplinas que entrarão no exame, e não todas;
A simples inclusão de mais disciplinas é ruim em si mesma. Some isso com a redução do número de questões, e teremos um grande universo a ser estudado. A dúvida reside no número de questões que será cobrada em cada disciplina. Direito do trabalho, civil e penal terão uma redução drástica no número de questões. Talvez Ética também, para não se transformar em matéria mais importante do Exame.

5 – Modificação nas questões da 1ª fase, com o fim dos enunciados que meramente repetem a lei seca para questões mais interpretativas.
Isso era uma reivindicação de muitos, mas sempre achei que também seria um tiro no pé. Se hoje a prova é um grande “decorebão” da legislação, cheia de pegadinhas, uma futura prova que exija mais do raciocínio, da interpretação e da lógica pode se apresentar como muito mais difícil, se bem que mais justa. Depende muito do modelo que for adotado e agora só é possível especular sobre o impacto dessa mudança.

Parece que o Exame de Ordem será uma prova mais difícil e o índice de reprovação aumentará, o que era uma tendência já facilmente verificável.
A pior mudança foi a supressão da doutrina na 2ª fase. Isso dificultará muito, mas muito mesmo, a vida dos bacharéis, principalmente se a prova mantiver seu atual padrão. E isso é bem provável. A banca apresentará um problema prático e exigirá uma resposta jurídica aplicável ao caso apresentado. Sem a doutrina, muita gente ficará pelo caminho.

Publicado no Site : Blog Exame de Ordem

Igreja Universal deve Indenizar Epilético em 50 salários Mínimos, após Agressão em Suposto Exorcismo


igreja_e_dinheiroO ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

18/08/09 – NOTICIA VEICULADA NO BLOG NOSSODIREITO

 

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Projeto de Lei quer Proibir as Motos e Motonetas de trafegarem entre os carros, mesmo que seja para ultrapassar. Será o fim dos Motoboys?


A Câmara dos Deputados aprovou, em 14/04/2009, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, um projeto de lei que proíbe o tráfego de motocicletas e motonetas entre as faixas de circulação de ruas e avenidas, inclusive nos momentos de ultrapassagem. A matéria é tema de grande polêmica e já causou muito debate no passando, quando foi inclusa no texto do Novo Código de Trânsito.

“Este é um assunto bastante discutido, que foi vetado pelo presidente Fernando Henrique na criação do Novo Código de Trânsito. O trânsito de São Paulo hoje anda em média 14 km/h e todo o sistema econômico e de transportes da cidade e de outras metrópoles brasileiras dependem da motocicleta trafegando entre as faixas para ter a agilidade de que precisam. Caso as motos sejam proibidas de andar entre os carros, tenho certeza de que haverá um travamento total na cidade de São Paulo, que é onde moro e trabalho. Este projeto de lei inviabiliza o setor de motofrete nas grandes cidades e poderá acabar com um enorme número de empregos e até com a profissão de motoboy”, diz Fernando Aparecido de Souza, empresário do setor de motofrete, diretor da Itaim Express.

Caso seja aprovada, a proposta do deputado Marcelo Guimarães Filho, do PMDB da Bahia, poderá imputar aos infratores multa de gravidade média no valor de R$ 85,13. A proposta tramita na Câmara em caráter terminativo. Caso não haja nenhum recurso que obrigue a votação no plenário da Câmara, ela seguirá para análise do Senado e, se for aprovada, vai para a sanção do Presidente da República.

No ano passado, o governo federal incluiu uma proposta semelhante em um pacote de sugestões de alteração no Código de Trânsito, mas acabou recuando. Em 2007, a CET – Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo divulgou a intenção de começar a multar as motocicletas que circulassem no espaço entre os veículos. A ideia foi abandonada sob a justificativa de que já estava sendo discutida pelo governo federal.

A luta do governo contra as motos continua… Foi aprovado pela câmara dos deputados o Projeto de Lei – PL 2650/03, e agora só precisa ser aprovado pelo senado e pelo presidente da república para ser incluído no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
A proposta determina que as motos passem a circular a uma distância mínima de 1,5 metro dos carros. Com isso, andar entre os carros passará a ser uma infração de transito, sujeita a multa.
A notícia não agradou aos motociclistas, que usam as motos justamente para escapar do trânsito congestionado dos centros urbanos. Historicamente, carros e motos disputam o espaço nas ruas, e hoje em dia, essa “briga” está mais acirrada. Ruas que antes possuíam 3 largas faixas de rolagem, agora tem 4 ou 5 faixas mais estreitas, forçando os carros a circular cada vez mais próximos uns dos outros, dificultando a passagem das motos entre eles.
O problema certamente é impossibilidade dos grandes centros em receber a quantidade de carros, caminhões, ônibus e motos que tem recebido ultimamente. Aliás a produção e comercialização de veículos é um dos principais motores econômicos, pois emprega legalmente, muita gente. Além disso o veículo é um dos sonhos do brasileiro que se torna realidade com o aumento do crédito e redução do IPI para justamente aumentar a produção e impulsionar a economia.
Impedir as motos de trafegar entre os carros não resolverá o problema. Ao contrário, pode até colocar instantaneamente mais de 3 milhões de motos paradas nas ruas, aumentando ainda mais os congestionamentos e a quantidade de acidentes.
(o texto acima não é nosso; fizemos algumas modificações)

Nosso Comentário:

Não acreditamos que esse projeto seja aprovado sem um plano para salvar a Categoria dos Motoboys, mototáxi e motofrete. Acabamos de ver aprovada no Congresso a Lei que autoriza o transporte profissional de pessoas por motociclistas.
Juntamente com a aprovação desse projeto que objetiva salvar vidas e não agilizar o trânsito, deve vir um plano de corredores só para motos. Ou seja, quem conduz veículo automotor de duas rodas (se bem que existe motocicleta de 3 rodas – exceção) se quiser trafegar como Moto utilizará o corredor, se quiser trafegar como carro utilizará a via que já existe.
Achamos justo que exista uma via só para motos.
Pensemos, não é sem motivo que já existem alguns corredores de motos. É um teste, um projeto piloto, justamente para verificar a adequação e reação da população. O segundo passo é a Lei proibir o tráfego entre os carros, o que é realmente muito perigoso além de estressar ambos motoristas – de moto e carro, pois ninguém merece buzina no ouvido todo dia e xingamentos só porque o veículo está mais para a direita ou esquerda. E os motoqueiros, motoboys e motociclistas não merecem ser derrubados por condutores imprudentes.
Nossas cidades estão mudando e nós?


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