Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral; Essa foi a sublime decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em recente julgamento, vejamos: “Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito”. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.
Isso quer dizer que se você perdeu algum documento pessoal (RG ou CPF principalmente) e descobre pouco depois que que existe conta em seu nome ou dívidas bancárias originadas pelo uso desses documentos perdidos ou ainda, cheques emitidos e em seu nome, você poderá processar judicialmente o banco emissor desses cheques ou que autorizou a abertura dessa nefasta e falsa conta bancária.
No caso acima, a ação contra o banco AMRO Real S/A foi ajuizada por uma pessoa que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente junto aquele banco. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito (CCF). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente (quer dizer que não atendeu o pedido da pessoa que ajuizou o processo) , pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade como banco. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC – Serviço de Proteção de Crédito – sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora do STJ, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.
A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil a ser arcado pelo banco.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ de 08.10.2009).
**************************MAIS UM CASO**************************
Erro Punido – HSBC é condenado a indenizar cliente por danos morais
O Banco HSBC Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença foi dada pelo juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
O cliente teve seu cheque recusado em um restaurante por seu nome estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF). Após o ocorrido, ele procurou o Citibank, onde tem sua conta corrente, e foi informado que outra instituição financeira havia incluído seu nome no CCF. Ficou surpreso ao constatar que possuía uma outra conta corrente no HSBC Brasil, visto que jamais fez abertura da mesma.
O cliente entrou com uma ação contra o HSBC. O banco alegou que não tinha culpa. Afirmou que toda a responsabilidade seria da Secretaria da Receita Federal, que teria emitido um mesmo número de CPF para duas pessoas diferentes. Assim, tal erro não poderia ser evitado pelo banco.
O juiz afirmou que “de fato houve erro por parte da Secretaria da Receita Federal que forneceu um mesmo número de CPF a duas pessoas diferentes. Contudo, o banco concorreu para que o erro persistisse e foi negligente ao não detectar o erro ocorrido, posto ainda que os nomes não são homônimos“.
Segundo Jaques, o banco tem a obrigação de tomar todas as providências para evitar que tais erros ocorram, já que o dano moral é irreparável. O juiz condenou o banco também a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fonte: TJMG, consultado na data de 08.10.2009.
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