Nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraíba leis estaduais tentam (porque estão sendo revogadas. Só resta a de São Paulo) obrigar as empresas, antes de negativar o Consumidor devedor ou inadimplente junto aos órgãos como Serasa e Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, a enviar carta com aviso de recebimento (AR).
É o que diz, por exemplo, a Lei 15.659 de 09 de Janeiro de 2015 do Estado de São Paulo:
Artigo 1º – A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
Parágrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
A Lei 15.659/15 é curta e vale a pena ler e ficar conhecendo esse direito importantíssimo (e que será revogado).
A lei de Mato Grosso é a 10.260/15 que foi alterada pela Lei 10.272/15 voltando a não precisar do AR.
Na Paraíba, foi a Lei 10.427/15 também suspensa pelo TJPB.
Como era antes (e continuará sendo)
Antes dessas leis (2 delas revogadas) uma carta simples era o suficiente. Após 10 dias se fazia a inclusão do nome nos órgãos de Proteção de Crédito. Veja o Modelo da Carta Comunicado Serasa Experian.
E o que aconteceu (juridicamente) resumidamente?
Após a aprovação da a paulista pela Assembleia Legislativa-SP, ela foi vetada pelo Governador e retornou à Assembleia que derrubou o veto do Governador com pelo menos 2/3 da casa legislativa votando a favor da sua entrada em vigor.
Após, em 13/03/2015, houve Liminar do TJSP em favor da Serasa Experian suspendendo temporariamente a aplicabilidade da Lei 15.659/15.
Em ato contínuo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5224/SP) no Supremo Tribunal Federal contra a lei.
A Federação Brasileira de Bancos informou que fará um pedido para ingressar como parte interessada (“amicus curie”) no processo.
Dia 12/08/2015 os Desembargadores do TJSP “suspenderam” a liminar para aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF.
Detalhe toda essa discussão se refere apenas ao Estado de São Paulo (mas Paraíba e Mato-Grosso revogaram suas respectivas leis)
Porque seria Ilegal ou Inconstitucional?
Mas por qual motivo (jurídico) trava-se ela batalha? Qual o fundamento?
Diz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90):
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
É o que diz também a Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Entende-se por este dispositivo que não há necessidade de fazer a comunicação escrita através de Carta com Aviso de recebimento. Mas se não diz nada como podemos inferir tal condição?
É que quando o direito restringe os dizeres da lei devem ser claros e expressos. Assim há uma interpretação lógica legal.
Mas essa interpretação foi pacificada na Súmula 404 do STJ: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Já a lei Paulista (e outras) eram taxativas ao exigir o Aviso de Recebimento.
Prazo máximo de 5 anos
O prazo máximo que o nome pode ficar “sujo” é de 5 anos. Após, mesmo que a dívida não tenha sido paga, o nome do devedor tem de ser retirado do cadastro.
Se a dívida estiver prescrita (não puder mais ser cobrada em juízo) não poderá haver apontamento desabonador.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ou seja, as vezes para limpar o nome o consumidor nem precisa pagar a dívida, mesmo porque ela pode nem existir mais.
Mas não se engane se pensa que escapou, pois não escapará. As Instituições Financeiras (em especial os bancos) mantém cadastro interno e não divulga onde consta todos os acordos, pagamentos, financiamentos que fazemos etc (por assim dizer) é o tal SCORE, uma espécie de vida financeira pregressa e elas podem e vão negar crédito a quem não honra suas dívidas mesmo que prescritas.
E se a pessoa não é encontrada?
Cabe ao Consumidor manter atualizado seu cadastro onde possui crédito ou conta bancária.
Ou seja, se a Instituição ou órgão ou empresa encaminhou a Carta com AR no endereço do cadastro e não encontrar o Consumidor em decorrência da desatualização do endereço, a notificação será considerada válida.
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