Leis estaduais tentam condicionar negativação do consumidor após envio de carta com aviso de recebimento – AR.


Consumidor_nome_serasa_scpc_prazo_leiNos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraíba leis estaduais tentam (porque estão sendo  revogadas. Só resta a de São Paulo) obrigar as empresas, antes de negativar o Consumidor devedor ou inadimplente junto aos órgãos como Serasa e Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPCa enviar carta com aviso de recebimento (AR).

É o que diz, por exemplo, a Lei 15.659 de 09 de Janeiro de 2015 do Estado de São Paulo:

Artigo 1º – A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

Parágrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.


A Lei 15.659/15 é curta e vale a pena ler e ficar conhecendo esse direito importantíssimo (e que será revogado).

A lei de Mato Grosso é a 10.260/15 que foi alterada pela Lei 10.272/15 voltando a não precisar do AR.

Na Paraíba, foi a Lei 10.427/15 também suspensa pelo TJPB.


Como era antes (e continuará sendo) 

Antes dessas leis (2 delas revogadas) uma carta simples era o suficiente. Após 10 dias se fazia a inclusão do nome nos órgãos de Proteção de Crédito. Veja o Modelo da Carta Comunicado Serasa Experian.


E o que aconteceu (juridicamente) resumidamente?

Após a aprovação da a paulista pela Assembleia Legislativa-SP, ela foi vetada pelo Governador e retornou à Assembleia que derrubou o veto do Governador com pelo menos 2/3 da casa legislativa votando a favor da sua entrada em vigor.

Após, em 13/03/2015, houve Liminar do TJSP em favor da Serasa Experian suspendendo temporariamente a aplicabilidade da Lei 15.659/15.

Em ato contínuo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5224/SP) no Supremo Tribunal Federal contra a lei.

A Federação Brasileira de Bancos informou que fará um pedido para ingressar como parte interessada (“amicus curie”) no processo.

Dia 12/08/2015 os Desembargadores do TJSP “suspenderam” a liminar para aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal FederalSTF.

Detalhe toda essa discussão se refere apenas ao Estado de São Paulo (mas Paraíba e Mato-Grosso revogaram suas respectivas leis)


Porque seria Ilegal ou Inconstitucional?

Mas por qual motivo (jurídico) trava-se ela batalha? Qual o fundamento?

Diz o artigo 43 do Código de Defesa do ConsumidorCDC (Lei 8.078/90):

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

É o que diz também a Súmula 359 STJCabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

Entende-se por este dispositivo que não há necessidade de fazer a comunicação escrita através de Carta com Aviso de recebimento. Mas se não diz nada como podemos inferir tal condição?

É que quando o direito restringe os dizeres da lei devem ser claros e expressos. Assim há uma interpretação lógica legal.

Mas essa interpretação foi pacificada na Súmula 404 do STJé dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Já a lei Paulista (e outras) eram taxativas ao exigir o Aviso de Recebimento.


Prazo máximo de 5 anos

O prazo máximo que o nome pode ficar “sujo” é de 5 anos. Após, mesmo que a dívida não tenha sido paga, o nome do devedor tem de ser retirado do cadastro.

Se a dívida estiver prescrita (não puder mais ser cobrada em juízo) não poderá haver apontamento desabonador.

CDC – Art. 43

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Ou seja, as vezes para limpar o nome o consumidor nem precisa pagar a dívida, mesmo porque ela pode nem existir mais.

Mas não se engane se pensa que escapou, pois não escapará. As Instituições Financeiras (em especial os bancos) mantém cadastro interno e não divulga onde consta todos os acordos, pagamentos, financiamentos que fazemos etc (por assim dizer) é o tal SCORE, uma espécie de vida financeira pregressa e elas podem e vão negar crédito a quem não honra suas dívidas mesmo que prescritas.


E se a pessoa não é encontrada?

Cabe ao Consumidor manter atualizado seu cadastro onde possui crédito ou conta bancária.

Ou seja, se a Instituição ou órgão ou empresa encaminhou a Carta com AR no endereço do cadastro e não encontrar o Consumidor em decorrência da desatualização do endereço, a notificação será considerada válida.


Para mais e melhores informações Visite também:

http://www.serasaconsumidor.com.br/

https://www.spcbrasil.org.br/

Cadastro Positivo de Consumidores. Banco de dados e INFORMAÇÕES sobre QUEM SÃO os BONS PAGADORES. É o contrário dos inscritos no SERASA e SCPC.


cadastroAprovado, em 19/05/2009 pela Câmara dos Deputados, o PL – Projeto de Lei – 836/03, que determina a criação do Cadastro Positivo de Consumidores, embora não seja unanimidade entre entidades de defesa do consumidor. De autoria do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), o cadastro regulamenta a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito de natureza privada, permitindo que o consumidor questione as informações sobre ele e consulte-as a qualquer tempo. A medida foi aprovada com 307 votos, recebeu 32 negativas e houve duas abstenções. De acordo com o texto aprovado, a abertura do cadastro dependerá de autorização por escrito, com assinatura de termo específico, tanto no caso de pessoa física quanto de jurídica. A proposta vem sendo discutida há algum tempo no país e agora aguarda votação no Senado.


Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


Segundo a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maria Elisa Novais, a ideia de regulamentação do cadastro é boa, contudo, é necessário que se respeitem os dispositivos já previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“A ideia é boa, porque, até o momento, o consumidor não tinha segurança quanto à circulação de suas informações financeiras. Entretanto, é preciso que se respeitem as disposições, mais generalistas, já existentes no Código de Defesa do Consumidor“, disse.

Na opinião da coordenadora institucional da Pro Teste – Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, o projeto tem muitos pontos positivos, como a obrigatoriedade da permissão do consumidor para a abertura do cadastro, porém, alerta ela, “é preciso ver como funcionará na prática (…). Os resultados só serão sentidos lá na frente”.

Spread e juros
O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), por outro lado, acredita que, para que o cadastro traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto da lei estabelecesse parâmetros claros e precisos para a sua aplicação.

De acordo com o presidente da entidade, José Geraldo Tardin, a aprovação do projeto, na realidade, vai resultar em aumento de taxa de juros para o consumidor. “É cultural dos bancos brasileiros arrumarem subsídios para aumentar seus ganhos, nunca diminuir.”

Ele avalia ainda que deveria ser estabelecido um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.

Neste sentido, a advogada do Idec afirma que o cadastro não trará redução do spread bancário. Contudo, diz ela, ele pode possibilitar redução de juros individualmente. “Espera-se taxas menos injustas e padronizadas”. Já Maria Inês ressalta o fato de o projeto não falar em taxa de juros e afirma que isso não irá acontecer de imediato.

Pontos positivos
As entidades avaliam que o texto aprovado tem como principal ponto positivo a obrigação da consulta ao consumidor para a abertura do cadastro, o que, segundo a Pro Teste – Associação de Consumidores, atenua o caráter invasivo da ferramenta, alegado pela própria Associação anteriormente.

“A consulta atenua e o cadastro, ao contrário do que estava previsto, será um cadastro de pagamentos, não de hábitos de consumo, o que também contribui para retirar o aspecto invasivo”, explica Maria Inês Dolci.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por sua vez, aponta o fato do fornecedor ter maior responsabilidade na avaliação do risco que está concedendo, mas considera que os critérios de avaliação deste risco ainda não estão claros.

Pontos negativos
A advogada do Instituto também chama a atenção para a falta de necessidade de autorização ou informação prévia, ao consumidor, sobre a inclusão de dados em cadastros já abertos, bem como para a falta de esclarecimentos sobre a gratuidade ou não para que o consumidor consulte os dados disponíveis sobre si mesmo.

Questionamento semelhante possui o Ibedec, que acredita que o consumidor será onerado, caso tenha de pagar para abrir ou atualizar as informações constantes do cadastro.

A aprovação do Cadastro Positivo deverá trazer juros menores e prazos maiores de pagamento para o consumidor, melhorando, assim, o volume e a qualidade do crédito no Brasil. A afirmação é da Equifax, empresa especializada em gerenciamento de risco.

Segundo a empresa, o prazo médio para pagamento nos financiamentos subirá dos atuais 270 dias para pessoa jurídica e 495 dias para pessoa física, para cerca de 700 dias e 1.400 dias, respectivamente. Além disso, aposta a Equifax, os valores dos spreads bancários devem recuar significativamente.

A principal beneficiada será a população de baixa renda, cujos integrantes muitas vezes não têm vínculo empregatício e, portanto, possuem mais dificuldades em conseguir comprovar renda e obter crédito no mercado.

A consolidação das mudanças na cultura de crédito no País deve ocorrer em pelo menos um ano, quando o foco dos empréstimos deixará de ser o setor público e se estenderá às pessoas físicas e jurídicas.

Crédito
Para a empresa, a falta da cultura de crédito é um grande problema no País, já que boa parte das instituições financeiras que atuam no Brasil não estão acostumadas a lucrar com operações de crédito.

Hoje, o volume de crédito no Brasil, segundo a Equifax, ainda é modesto, correspondendo a 42,6% do PIB (Produto Interno Bruto), do qual um terço corresponde ao crédito direcionado e somente 29% ao crédito livre. Em países desenvolvidos, este último número sobe para 60%.

Divulgada em 25/05/2009, a Nota de Política Monetária e Operações de Crédito do Banco Central revela que as concessões de crédito ao consumidor por meio de recursos livres apresentaram queda de 1,2% em maio, na comparação com abril, atingindo R$ 52,929 bilhões no quinto mês de 2009, o que equivale a uma média diária de R$ 2,646 bilhões.

Enquete

O objetivo maior da lista de bons pagadores é melhorar o crédito do País, barateando o financiamento aos bons pagadores. Objetivo este que, de acordo com enquete realizada pelo Portal InfoMoney, os consumidores acreditam que vá mesmo ocorrer.

Frente à pergunta: “Qual a probabilidade do cadastro positivo melhorar o crédito no Brasil?”, foram coletadas 1.728 opiniões e a maioria dos consultados crê na melhora, sendo que 24% deles votaram em 100% de probabilidade.

Cerca de 9,77% dos entrevistados optaram pela neutralidade: 50% possível. Por outro lado, quase 19% se mostraram mais céticos, vendo 0% de probabilidade.

Pelo mundo
Pelo mundo, a implantação do cadastro tem gerado resultados bastante positivos. Dados da Acrefi (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) mostram que, nos Estados Unidos, antes da implementação do cadastro, 40% dos consumidores tinham acesso a financiamentos, proporção que passou para 80%.

No Chile, o cadastro positivo aumentou o acesso das mulheres ao crédito em até quase igualdade com os homens, enquanto no México a implementação elevou o acesso ao crédito para a baixa renda.

Avanço?
O texto aprovado desagradou muitos especialistas no assunto. Pontos como a exigência de comunicação de inadimplência por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e a proibição do registro de dívidas de parcelas de até R$ 60 são vistos, por muitos, como destruidores do projeto.

Opinião
Um dos economistas contrários ao texto aprovado é Marcel Solimeo, da ACSP (Associação Comercial de São Paulo). Para ele, as novas regras não só impedem a criação de um cadastro positivo eficiente, como também inviabilizam o cadastro negativo. “A obrigação de AR encarece o custo da notificação. Sem contar que isto deve ser feito pelo correio, que funciona em horário comercial, ou seja, no período que a maioria das pessoas está trabalhando”, diz.

Solimeo lamentou ainda a proibição da inclusão dos débitos em atraso inferiores a R$ 60, bem como o atraso no pagamento de contas de água, luz, telefone ou gás. Para ele, a consequência desta medida será um arrefecimento do crédito para a população de baixa renda.”A baixa renda é quem mais vai sofrer com isto, porque as informações sobre esta parcela da população viriam por meio destes débitos.”

Já o economista da Fecomercio-SP (Federação do Comércio do Estado do São Paulo), Fábio Pina, acredita que é melhor ter um cadastro positivo nestas condições do que nenhum. Na visão dele, a não inclusão das contas públicas e dos débitos menores do que R$ 60 farão falta, mas não são imprescindíveis.

De modo geral, Pina avalia a proposta com otimismo e ressalta que, caso sancionada pelo presidente, após análise do Senado, trará segurança e eficácia para os negócios, além de permitir uma avaliação mais abrangente do histórico de pagamentos dos consumidores. “É um instrumento valioso para os negócios e para a população em geral. Sem contar que a medida pode resultar em juros menores e maior acesso ao crédito, a longo prazo”, considera.

Enquete
Confira a avaliação:

Probabilidade do cadastro + melhorar o crédito no Brasil?

Votos

Percentual

0%

325

18,84%

10%

98

5,66%

20%

114

6,59%

30%

65

3,76%

40%

76

4,39%

50%

169

9,77%

60%

114

6,59%

70%

124

7,17%

80%

123

7,11%

90%

90

5,20%

100%

430

24,91%

Total

1.728

100%

Assista aos Vídeos e Entrevista sobre Cadastro Positivo de Consumidores:

1ª Entrevista

2ª Entrevista – 3 partes – Muito Interessante

Fontes: Portal InfoMoney – adaptado pelo autor.


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DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Nome e Gênero. Transexual. Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça concedeu a Transexual alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Notícia veiculada no Site do STJ e no Blog Nosso Direito.
Todos os grifos são nossos.

OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA. Confiram o GABARITO e todas as versões da PROVA de OFICIAL de JUSTIÇA 2009. Veja também os recursos e as QUESTÕES ANULADAS. Acesse o link abaixo


GabaritoForam 80 questões:

20 de Língua Portuguesa
20 de Conhecimentos Gerais (
Matemática, Atualidades, Informática)
40 de Direito (
Direito Administrativo, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constitucional, Normas da Corregedoria)

Para saber sua média, proporcionalmente, serão dadas 3 notas, uma para cada prova acima. Some-as e divida por 3. O resultado é sua média. Considere 3 casas depois da vírgula (exemplo: 7,563).

Lembre-se tem que acertar pelo menos 50% (metade) da prova de Língua Portuguesa e 50% (metade) da Prova de Direito, caso contrário estará reprovado. Portanto quem acertar mesnos de 10 questões de Língua Portuguesa e / ou menos de 20 questões de Direito, está Eliminado do Concurso.

O EDITAL foi publicado no D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

GABARITO DAS 4 VERSÕES.

Prova – Versão 1

Prova Versão 2

Prova Versão 3

Prova Versão 4

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Boa sorte!

Nota explicativa sobre a Ocorrência no Prédio da Uninove – Vila Maria – Candidato surpreendido com escuta.

 

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As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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