Estacionamentos Privados e Públicos são Responsáveis por Objetos deixados no Interior do Veículo. Lei Estadual 13.872/09 de São Paulo. Fiquem atentos


Estacionamento_Objeto_Valor_Responsável_PagarLEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.


Nosso Comentário: Caros leitores, ficamos indignados com o modo como as pessoas acatam as leis. Explico. Não precisaríamos de mais uma lei (dentre as centenas de milhares) para dizer o que é óbvio (juridicamente): “Lógico que os estacionamentos devem responder pelo que está dentro do veículo“, faz parte do risco da atividade econômica.

Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa Consumidor através da análise de seus princípios e pela própria natureza protetiva do cidadão que consome (todos) já contemplava tal proteção; indiretamente claro.

Mas a lei Estadual é bem vinda. Acaba com muita discussão e acelera processos nos juizados especiais de São Paulo. Até que enfim…nossos legisladores perceberam o óbvio. Ufa!!!

Porém, pensemos…o que acontece com o estabelecimento que descumprir a lei? NADA!!! O consumidor que sofrer uma perda, e não for ressarcido de alguma forma, terá que ingressar com Ação Judicial.

Afinal de Contas, que lei é essa que não obriga ninguém!? Respondo, é uma norma chamada programática (sem coerção)…é…não é facil não…


Por outro lado e depois de pensar a respeito de comentário abaixo, é uma situação penosa para o Estabelecimento fazer um controle desses por exemplo com alta rotatividade e com aquele entra e sai.

Sem dúvida esse juridiquês será xingado ou execrado pois não só complicado de entender para quem não é da área como também quem vive o dia a dia do estacionamento sabe o quão é difícil. Mas enfim está aí a lei.

DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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DOCUMENTO ROUBADO USADO PARA ABRIR CONTA BANCÁRIA DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


dinheiro voandoAbertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral; Essa foi a sublime decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em recente julgamento, vejamos: “Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito”. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.


Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line

Bancos. Relação de Sites dos Principais Bancos Brasileiros ou Estabelecidos no Brasil. Consulte também a FECAP, a FEBRABAN, a ABBC e o Banco Central do Brasil


Isso quer dizer que se você perdeu algum documento pessoal (RG ou CPF principalmente) e descobre pouco depois que que existe conta em seu nome ou dívidas bancárias originadas pelo uso desses documentos perdidos ou ainda, cheques emitidos e em seu nome, você poderá processar judicialmente o banco emissor desses cheques ou que autorizou a abertura dessa nefasta e falsa conta bancária.

No caso acima, a ação contra o banco AMRO Real S/A foi ajuizada por uma pessoa que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente junto aquele banco. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito (CCF). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente (quer dizer que não atendeu o pedido da pessoa que ajuizou o processo) , pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade como banco. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC – Serviço de Proteção de Crédito – sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora do STJ, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.

A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil a ser arcado pelo banco.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ de 08.10.2009).

**************************MAIS UM CASO**************************

Erro Punido – HSBC é condenado a indenizar cliente por danos morais

O Banco HSBC Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a um cliente que teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença foi dada pelo juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O cliente teve seu cheque recusado em um restaurante por seu nome estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF). Após o ocorrido, ele procurou o Citibank, onde tem sua conta corrente, e foi informado que outra instituição financeira havia incluído seu nome no CCF. Ficou surpreso ao constatar que possuía uma outra conta corrente no HSBC Brasil, visto que jamais fez abertura da mesma.

O cliente entrou com uma ação contra o HSBC. O banco alegou que não tinha culpa. Afirmou que toda a responsabilidade seria da Secretaria da Receita Federal, que teria emitido um mesmo número de CPF para duas pessoas diferentes. Assim, tal erro não poderia ser evitado pelo banco.

O juiz afirmou que “de fato houve erro por parte da Secretaria da Receita Federal que forneceu um mesmo número de CPF a duas pessoas diferentes. Contudo, o banco concorreu para que o erro persistisse e foi negligente ao não detectar o erro ocorrido, posto ainda que os nomes não são homônimos“.

Segundo Jaques, o banco tem a obrigação de tomar todas as providências para evitar que tais erros ocorram, já que o dano moral é irreparável. O juiz condenou o banco também a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Fonte: TJMG, consultado na data de 08.10.2009. 


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Igreja Universal deve Indenizar Epilético em 50 salários Mínimos, após Agressão em Suposto Exorcismo


igreja_e_dinheiroO ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

18/08/09 – NOTICIA VEICULADA NO BLOG NOSSODIREITO

 

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