DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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Quem não for mais realizar a PROVA do ENEM por conta da Fraude ocorrida – Furto / Apropriação da Prova pode PEDIR DEVOLUÇÃO dos R$ 35,00.


EnemOs mais de 4,1 milhões de estudantes que fariam a prova do Enem antes do vazamento e furto da Prova, podem, no mínimo, pedir o dinheiro da taxa de inscrição corrigido monetariamente de volta se desistirem de participar da avaliação. Outras despesas e danos materiais e moriais, no entanto, são situações amsi complexas que devem ser avaliadas caso caso com extremo cuidado e critério. A situação é demasiadamente delicada para posturas emocionais e solicitações desmedidas.

MEC – Ministério da Educação – divulgou em 08/10/09 qual será o procedimento para pedir a devolução de taxa do Enem – Exame Nacional do Ensino Médio.

Os estudantes que desistirem de fazer a prova deverão entrar em contato com o Inep – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Para recuperar os R$ 35,00 da inscrição, o estudante deve enviar uma carta fazendo a solicitação para o seguinte endereço:

Inep
SRTVS, Quadra 701, Bloco “M”, Edifício Sede do Inep
CEP: 70340-909 Brasília – DF

Nossas Orientações:

1 – Envie Carta Registrada com aviso de Recebimento;

2 – Envie também solicitação por e-mail;

3 – Não esqueça de dar um prazo para devolução de pelo menos 5 dias (para os trâmites internos do Inep);

4 – Identifique-se, coloque todos seus dados, inclusive telefone, endereço, e-mail;

5 – Some aos R$ 35,00 todas as despesas que tiver;

6 – Pense como eles vão ralizar o reembolso – depósito bancário, transferência, envio pelo Correio;

7 – Caso queira receber os valores através de sua Conta Bancára, indique as informações.

Declaração do Ministro

“Quem não quiser ou não puder esperar, deve enviar uma carta para o Inep fazendo sua solicitação”, disse o ministro da Educação, Fernando Haddad. Ele admitiu nesta quinta-feira 08/10/09 que o MEC ainda não tem um sistema preparado para fazer o reembolso aos estudantes que não forem fazer o Enem.

“É um direito do estudante fazer o requerimento (de reembolso) ao Inep“, disse ao sair de reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em Brasília.

LEMBRE-SE a LEI ESTÁ A SEU FAVOR, NÃO A IGNORE!

Advogados Paulistas levam Calote do IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, atualmente SPPrev. O órgão autárquico do Estado de São Paulo nega devolver valores pagos. É O CALOTE INSTITUCIONALIZADO PELA LEI ESTADUAL 13.549/09.


BOMBA-IPESPNão falta mais nada acontecer nesse país. O Estado de São Paulo através do IPESP acaba de DAR O CALOTE, ISSO MESMO: CALOTE, e NÃO VAI DEVOLVER O DINHEIRO QUE OS ADVOGADOS PAGARAM AO INSTITUTO. Veja o Comunicado que os advogados estão recebendo. Depois assistam os Vídeos ao final do Post. E acesse a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 13.549/2009.

Prezado(a) Colega,

A Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo IPESP vinha enfrentando problemas praticamente desde a sua criação. Instituída como previdência obrigatória dos advogados e, assim, constituída sob a premissa de que todos a integrariam, foi modificada, na década de 70, para tornar-se uma Carteira facultativa, sem que, à época, fossem feitas modificações em sua estrutura financeira para fazer frente à nova realidade.

Nas décadas seguintes, vivenciamos um sem número de reformas previdenciárias em todo o mundo, e também no Brasil, algumas de consequências profundas, sem que a Carteira tivesse adaptado suas regras, quer do ponto de vista jurídico, quer no que tange à sua estrutura econômico-financeira.

Assim vinha sendo ela mantida, até que, em 2003, foi modificada a lei das custas judiciárias, eliminando o repasse de parte da arrecadação daquelas custas para a Carteira. O impacto nas suas finanças foi dramático, já que correspondia a mais de 80% da receita financeira da Carteira. Em 2004, aliás, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, que, dentre outras alterações, determinou que as receitas das custas e emolumentos judiciais fossem destinadas exclusivamente à Justiça, sepultando as negociações que estavam em curso para a retomada daquele repasse.

Para agravar a situação, além da perda de parcela importante das receitas, as despesas da Carteira estavam sofrendo, a cada ano, elevação substancial, pois os benefícios eram atrelados ao salário-mínimo, e este há alguns anos vem sendo elevado em índices superiores à inflação.

Cálculo atuarial realizado em 2008 apontava um déficit de R$ 12 bilhões de reais na Carteira, bem como o fato de que as suas reservas, a continuar nos parâmetros de então, acabariam em 2012, quando ela não teria mais condições de continuar a pagar qualquer aposentadoria.

Em início de 2009, com aproximadamente 30.000 colegas contribuintes, a receita mensal da Carteira girava em torno de R$ 4.500.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 de contribuições e R$ 1.500.000,00 da taxa de juntada de procuração, enquanto que as despesas com pagamento de aposentadorias e pensões para cerca de 4.000 colegas já giravam em torno de R$ 6.500.000,00.

O Governo do Estado de São Paulo e as entidades representativas da advocacia bandeirante – OAB-SPAASP e IASP, que vinham dialogando para tentar solucionar os problemas financeiros da Carteira, foram surpreendidos por parecer do Ministério da Previdência Social (que jamais havia antes se manifestado em relação à Carteira e que agora o fazia respondendo a representação de um colega), determinando que a Carteira fosse imediatamente modificada para atender à legislação federal, inclusive a própria Constituição Brasileira, ou fosse de pronto liquidada.

Justificando-se com o receio de não ver considerado renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, do Ministério da Previdência Social, que vencia em maio deste ano, documento indispensável para receber repasses da receita tributária da União, e entendendo não ser possível nem adaptar a Carteira à legislação federal, nem corrigir sua situação financeira, o Governo Estadual encerrou as negociações com as entidades e encaminhou projeto de lei para promover a imediata liquidação da Carteira, requerendo tramitação urgente na Assembléia Legislativa.

Os dirigentes da OAB-SP, da AASP e do IASP passaram a enfrentar uma situação desoladora. A alternativa de manutenção da Carteira na estrutura anterior era inviável. Além do problema constitucional e legal, não havia dinheiro para honrar os compromissos. No entanto, sua liquidação seria um verdadeiro desastre, pois não teria reserva financeira sequer para pagar os aposentados, quanto mais para ressarcir os colegas ainda contribuintes. Isso, aliás, ocorreu quando houve a liquidação de duas outras carteiras do IPESP – a dos vereadores e a dos economistas.

De outra parte, conquanto não descartassem a possibilidade, já tendo inclusive preparado a petição inicial, as entidades sabiam que qualquer demanda judicial não teria o condão de rapidamente resolver os problemas da Carteira. Embora sustentassem a responsabilidade do Poder Público, as décadas que possivelmente demorariam até que uma ação dessa envergadura chegasse ao fim, com a possibilidade de ao final, caso julgada procedente, recebessem os colegas precatórios judiciais, com mais um longo tempo para quitação, evidenciavam que o Poder Judiciário não seria o melhor caminho para resolver a situação aflitiva dos advogados contribuintes e, especialmente, dos já aposentados. Isso sem falar no próprio risco em si da demanda, na medida em que há acórdãos reconhecendo a responsabilidade exclusiva do patrimônio da Carteira para responder a suas obrigações.

Apesar do requerimento de tramitação urgente do Projeto de Lei, os dirigentes das entidades conseguiram da presidência da Assembléia Legislativa um prazo de 15 dias para aprovação no Ministério da Previdência Social dos ajustes necessários à manutenção da Carteira e convencer o Governo do Estado a mantê-la ativa. Após esse pequeno prazo, o projeto de lei decretando a imediata liquidação da Carteira seria aprovado.

Diversos cálculos atuariais, com projeções das mais variadas, foram elaborados, para encontrar o ponto de equilíbrio da Carteira. Toda modificação importava em ônus para os colegas, contribuintes, aposentados e pensionistas. Como exemplo, a contribuição precisaria ser elevada em quase 10 vezes, para não haver necessidade de elevar a idade de aposentadoria. A contribuição mensal média de R$ 78,00 passaria a ser de R$ 680,00, o que inviabilizaria muitos colegas a continuar contribuindo com o IPESP, sendo rejeitada a proposta. Além disso, não bastaria solucionar o problema do déficit, sendo também necessário que o fluxo financeiro fosse adequado para que, em nenhum momento, a Carteira deixasse de ter recursos para pagar as aposentadorias e pensões.

Após numerosas reuniões com os técnicos do Ministério da Previdência Social, e um sem número de ajustes nos cálculos atuariais, conseguiu-se demonstrar que, com determinadas mudanças, a Carteira não apenas atenderia a legislação federal como seria viável do ponto de vista financeiro.

Com o aval do Ministério da Previdência Social, e ainda dentro daquele prazo, passaram as entidades a negociar com o próprio Governo Estadual a modificação do projeto de lei. Novas reuniões, agora com a presença de técnicos também do Governo Estadual foram necessárias, até que, finalmente, todos estivessem de acordo com a proposta, com o novo texto sendo aprovado pela quase totalidade dos Deputados na Assembléia Legislativa, na forma da Lei 13.549/2009.

Alguns pontos merecem ser especialmente considerados pelo colega, na avaliação de todo o processo de ajuste da Carteira.

A Carteira foi mantida em operação, algo que se buscou com todas as forças, porque a sua liquidação seria uma verdadeira tragédia não apenas aos contribuintes, mas também aos aposentados e pensionistas, que poderiam perder tudo.

Infelizmente era inviável a manutenção das condições originais da Carteira. Não havia suporte financeiro e em pouco tempo, mais precisamente, em 2012, os recursos da Carteira iriam se esgotar.

Houve, de fato, alguns gravames na situação dos colegas. Para muitos, a aposentadoria demorará mais tempo para chegar. A quebra da vinculação do benefício com o salário-mínimo poderá reduzir o valor das aposentadorias e pensões. Mas é preciso considerar que, sem essas modificações e o necessário equilíbrio econômico-financeiro, a Carteira não iria continuar ativa e todos ficariam sem a justa aposentadoria.

O Projeto de lei do Governo pretendia a liquidação imediata da Carteira. A nova lei se refere à sua extinção, mas ao longo do tempo, e por questão lógica: é que, como não se admitirão novas inscrições, com o passar dos anos menos colegas e pensionistas estarão conosco nesta vida, até que, depois de décadas (calcula-se 80 anos), acabará a fase de extinção da Carteira por inexistência de participante vivo.

Ao contrário de como era, há, agora, a opção de saída da Carteira com resgate das contribuições pagas. Esse resgate facultativo é parcial, pois a Carteira não tem dinheiro para pagar a todos o valor integral, e destaque-se, antes da negociação e mesmo na legislação revogada, os colegas que saíssem da Carteira não tinham direito a qualquer tipo de restituição, perdendo tudo.

Os valores de tal resgate – repita-se, facultativo – já estão disponíveis para consulta no site do IPESP e o prazo para o exercício de tal faculdade encerra-se no dia 23 de setembro de 2.009 !

Mas é preciso ficar claro ao colega. Apesar das modificações, dos ajustes e de alguns gravames que a nova lei trouxe em relação ao regime anterior, a Carteira do IPESP ainda é a melhor opção em termos de aposentadoria.

Não há, nos planos de previdência privada que o mercado oferece, aposentadoria por invalidez, o que foi mantido na Carteira. Não há, também, na previdência privada, pensão aos beneficiários no caso de falecimento do colega. A nossa Carteira também manteve a pensão. Esses benefícios, que o acordo conseguiu manter, precisam ser considerados na decisão do colega em permanecer ou não na Carteira, pois somente através de pagamento de seguro de risco poderá obtê-los no mercado.

Na previdência privada, o contribuinte tem a sua aposentadoria calculada de acordo com sua reserva, que é constituída com suas contribuições, mais o retorno do investimento do capital, menos as taxas de administração. Na Carteira do IPESP, a reserva individual é constituída pelos mesmos itens, mas é elevada pelos subsídios constituídos da arrecadação da taxa de juntada de procuração e do saldo de R$ 1 bilhão de reais que a Carteira dispõe da época do repasses das custas, ainda muito mais vantajoso.

E, ainda, pondere-se ao colega que a Carteira continuará viável para honrar seus compromissos até o final, conforme comprovaram os cálculos atuarias aprovados pelos técnicos do Ministério da Previdência Social.

 Atenciosamente.

Vídeo Youtube – Previdência dos Advogados Paulista – IPESP e SPPREV.

Vídeo Youtube – Estelionato contra Advogados

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Registro de Identidade Civil. É o novo documento de Identificação do Cidadão Brasileiro. Com Chip, Informatizado, promete facilitar a vida e prevenir farude


RIC - Registro de Identidade CivilA nova carteira de identidade deixa de ser RG e será chamada de RIC – Registro de Identidade Civil instituído pela Lei 9.454/1997, que deveria ter sido implementado completamente até 2002 e depois em 2010, pretende substituir o RG, CPF, Título de Eleitor, Caretira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte, Carteira de Trabalho e mais uma infinidade de informações.  O modelo e tamanho da nova Identidade será igual ao Cartão de Crédito.

Um chip vai adicionar informações como cor da pele, altura e peso. As impressões digitais não serão mais no método dedão na tinta mas sim escaneadas e as informações serão enviadas para um banco de dados do Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, alimentando o Sistema Automático de Identificação de Impressões Digitais.

Quanto à Segurança o Cartão de Identidade incorpora: dispositivo anti-scanner, imagens ocultas e palavras impressas com tinta invisível, fotografia e impressão digital a laser e a possibilidade de armazenar no chip, informações trabalhistas, previdenciárias, criminais e o que mais for necessário. Exibe marcas-d’água e efeitos ópticos que só poderão ser vistos sob luz especial. O banco de dados será único para todo o país, evitando números duplicados. O cidadão põe o polegar no leitor biométrico e pronto: em um instante a autoridade saberá tudo sobre ele. Isso é bom ou é ruim?

Apesar da praticidade e de evitar burocracias e fraudes, o novo documento pode ser perigoso por guardar informações confidenciais em um só sistema.

A partir de março, a Polícia Federal dará início a um processo gradual de substituição das atuais carteiras de identidade. Em seu lugar, virá o RIC, Registro Único de Identidade Civil, considerado um dos mecanismos de identificação mais seguros do mundo.

O novo cartão vai reunir as informações de vários documentos, com a finalidade de provar, acima de dúvidas, a identidade do usuário. É uma forma de acabar com as fraudes e duplicidades em serviços públicos.

O RIC é um cartão ultratecnológico. Com dados impressos a laser e informações criptografadas, ele embute mecanismos de segurança que praticamente anulam a possibilidade de fraude. Aos poucos, poderá incluir também o número de outros documentos, como da carteira de trabalho e do PIS. “A ideia é reunir tudo em um cartão que garanta autenticidade a seu portador”, diz Célio Ribeiro, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital.

A nova identidade deverá facilitar a vida do cidadão. Em breve, será possível visitar um posto móvel do INSS e ter acesso imediato a contribuições, débitos e pendências. O eleitor, por sua vez, poderá votar em trânsito, de onde estiver. Basta levar o cartão RIC a qualquer terminal público do país. E confirmar a identidade colocando o polegar em um leitor de digitais.

O RG atual não impede a burocracia. E facilita fraudes. O crime de falsificação do Registro Geral (RG) é um dos mais comuns no Brasil. A prática está por trás de 72% dos golpes a bancos e lojas. Isso ocorre basicamente porque o RG é um documento emitido pelos Estados. Cada cidadão pode ter mais de 20 identidades expedidas por Estados diferentes, sem infringir a lei. E não corre o risco de ter suas digitais comparadas. A brecha é importante para os oportunistas. Dela surgem os documentos duplicados e os RGs falsos.

O RIC, entretanto, é um documento nacional. As digitais de cada usuário vão integrar uma base de dados unificada. Até o lendário João da Silva, rei dos homônimos, não terá mais problema com seu nome comum: ninguém mais tem impressão digital igual a sua. A nova identidade também promete acabar com boa parte das fraudes eleitorais. Em tese, ninguém poderá votar duas vezes. Nem ter inúmeras inscrições na Previdência Social e receber pensões em duplicidade.

Essa é a parte boa da novidade. Mas existem outras. Especialistas em segurança da informação alertam: concentrar tudo em um único cartão pode ser perigoso. O governo federal terá de aumentar o nível de segurança do Instituto Nacional de Identificação (INI), que concentrará as digitais dos cidadãos brasileiros. “Ao juntar informações em um único local, você aumenta a importância desses dados. A segurança terá de aumentar na mesma proporção”, diz Eduardo Bouças, diretor-executivo da Cipher, empresa especializada em segurança da informação. Bouças explica que a plataforma de dados ficará em evidência. Por isso, deverá concentrar o interesse de hackers. “Eles agora terão um objetivo comum, um ponto único para atacar.”

 Do lado da cidadania, o problema é outro: como ter certeza de que as informações dadas ao governo e centralizadas permanecerão confidenciais?

Mais ainda, quem garante que elas não serão usadas sem autorização do cidadão? Informação, afinal, é poder.

“O governo precisa deixar claro que esses dados terão fins unicamente administrativos”, diz Cezar Britto, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Com todos os documentos centralizados em um único sistema, o governo terá facilidade para cruzar dados e rastrear o perfil de cada cidadão brasileiro, violando sua privacidade. Os técnicos dizem que, se quiser, um gestor mal-intencionado poderá vender as informações do banco de dados a empresas privadas. Ou a marginais. “Toda forma de concentração de dados, sem o controle devido, pode gerar abuso”, afirma Britto, da OAB. A instituição não é contrária ao novo documento.

O governo fez bem em investir US$ 35 milhões em um sistema de identificação tão avançado? O Brasil está no caminho certo? Do ponto de vista da segurança, o Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (Afis) – usado para captar e administrar os dados do novo cartão brasileiro – tem o aval do FBI e da Interpol.

De acordo com especialistas, não há, até o momento, instrumento mais seguro de identificação que o cartão com chip. A União Europeia criou um registro de identidade há três anos com as mesmas características. As fraudes caíram em 30%. Mesmo nos Estados Unidos, país com forte tradição liberal, foi lançado há dois anos um modelo de documento nacional que vem sendo adotado gradualmente pelos diversos Estados do país. O sistema é semelhante ao RIC.

Há motivos para acreditar que o RIC vai dar certo. “O processo de identificação de uma pessoa continua o mesmo, com a vantagem de poder ser feito também no universo virtual”, afirma Ribeiro. “Trocamos o papel por um material mais resistente e acrescentamos a ele chips e tecnologia de biometria para impedir o roubo de identidade”, detalha Marcos Elias de Araújo, diretor do Instituto Nacional de Identificação (INI) da Polícia Federal.

O sistema Afis, comprado pelo governo federal em 2004 por US$ 35 milhões, já está sendo usado na área criminal e no Sistema Eleitoral com sucesso. Há 5 milhões de digitais cadastradas até o momento, e a base de dados aumentou em 40% a identificação de infratores. O que se fará agora é estender a identificação para 150 milhões de civis.

Além disso, o Brasil já conta com uma federação de identidade e convergência de padrões, que é a ICP-Brasil. “Nós já temos as tecnologias para unificar os documentos digitais de identidade. O ICP-Brasil é o RIC”, afirma Francimara Viotti, gerente executiva de gestão de segurança do Banco do Brasil. “Falta uma política nacional para a gestão dos dados”, observa a especialista.

Para evitar que dados desnecessários sejam armazenados pelas instituições que utilizarão o RIC de seus clientes, será possível atribuir ao cartão múltiplos atributos, de modo que se o cidadão precisa do RIC para entrar na empresa, o atributo profissional, por exemplo, apresentará apenas os dados necessários para isso. O mesmo vai para o seu uso no banco, a pessoa no banco não precisa de todas as informações armazenadas no RIC, assim como o caixa do supermercado não precisa do número do meu título de eleitor, explica Francimara.

O projeto do RIC conta também com o forte apoio do Tribunal Superior Eleitoral, que entre março e agosto de 2009 já recadastrou 3% dos eleitores brasileiros sobre esse sistema unificado. Segundo Araújo, a meta é ter 2 milhões de brasileiros recadastrados até o fim deste ano. Em 2010, a previsão é que esse número chegue a 8 milhões e passe a 20 milhões em 2011.

Durante um período de 9 anos o uso do RIC é facultativo e a identidade atual continua aceita. Até 2017, o Ministério da Justiça, responsável pela emissão do novo documento, planeja que 150 milhões de brasileiros façam parte do RIC. “Transcorrido esse período, o uso do documento único deve se tornar obrigatório”, destaca Araújo.

Os cidadãos que se recadastrarem junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por exemplo, não precisarão fazê-lo novamente para obter o RIC. Francimara destaca que esta é uma das vantagens da nova identidade, que também evitará a necessidade de múltiplas credenciais por usuários e convergirá os padrões dos diversos documentos utilzados hoje em dia. A executiva afirma que o Banco do Brasil dá total apoio ao ICP-Brasil e diz que a instituição aposta no documento único e no estabelecimento de um banco de dados centralizado para colocar um fim nas fraudes de identidade. Segundo ela, 80% dos casos de clonagem de cartões ocorrem nos ATMs.

Com o RIC, será virtualmente impossível que o cidadão tenha mas de uma identidade (hoje, no Brasil, cada Estado da federação possui um sistema independente para a emissão de RGs. E isso permite, por exemplo, que o mesmo indivíduo possua até 27 diferentes identidades. Embora o RIC ainda não esteja regulamentado pelo Governo Federal, o cidadão brasileiro já pode realizar seu cadastro unificado junto a órgãos governamentais, como o Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: Revista ÉPOCA e ARPEN-SP – Adaptada pelo autor.

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Centro de Controle de Zoonose não pode Sacrificar animais de modo cruel. Essa foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinando ainda que o sacrifício de animais só pode ocorrer desde que imprescindível a saúde humana.


zoonoseDe acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser usados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento.

O município de Belo Horizonte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minais Gerais, que impediu o uso de gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose. O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.

O ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas, como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário. No entanto, conforme entendeu o TJ-MG em seus acórdãos, devem ser usados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual o sacrifício deverá ser efetivado.

Humberto Martins chama a atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao posicionamento do TJ-MG: “Brilhante foi o acórdão recorrido quando lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade, o administrador público realize práticas ilícitas”, afirmou.

Para o ministro, o uso de gás asfixiante é medida de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.

O município mineiro sustentou que o acórdão do TJ-MG, ao decretar que deve ser utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver reforma da decisão para agravar a situação do réu).

Ao avaliar a alegação, Humberto Martins, considerou que não houve gravame maior ao município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. “O comando proferido pelo tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo utilizado no abate por gás asfixiante”, esclareceu o ministro.

Na avaliação do relator, o tribunal de origem apenas exemplificou a possibilidade da utilização da injeção letal, sem, contudo, determinar que essa seria a única maneira que atenderia ao comando da decisão. Ao contrário, o tribunal mineiro abriu espaço para outros meios, desde que não causassem dor ou sofrimento aos animais.

Entre sua argumentação, o município alegou ainda que, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas — e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas —, e os que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente.

Ao avaliar a argumentação do município, o ministro Humberto Martins apontou dois equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo, entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.

A tese recursal, na avaliação de Humberto Martins, colide não apenas com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afronta, ainda, a Constituição Federal, artigo 255, parágrafo 1º, VII; o Decreto Federal 24.645/34, em seus artigos 1° e 3°, I e VI; e a Lei n. 9.605/98, artigo 32.

Recomendação da OMS
Muitos municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais, adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe Técnico 6, de 1973.

Após a aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação.

Por essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS prevê a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização.

Ocorre, porém, que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por meio de câmara de gás. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.115.916

Decisão Veiculada no Site do Superior Tribunal de Justiça em 10/09/09.

Nosso Comentário: Apesar da nossa Constituição ser Antropocêntrica, ou seja, tratar o Ser Humano como espécie acima de qualquer outra, de modo que todos as outras formas de vida só se viabilizam em relação e na dependência do Ser Humano, Nós concordamos plenamente com a Decisão do Egrégio STJ. Os animais, a não ser que ameaçem a vida humana de forma avaçaladora, tem Direito à Vida, e Nós conscientes de nossa existência temos a responsabildiade de garantir a viabilidade das vidas existentes no Planeta de modo a manter o equilíbrio ecológico que Nós mesmos, agora, estamos colocando em risco.

 

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