Aposentadoria. Fator 85/95. Nova fórmula de cálculo é uma alternativa ao Fator Previdenciário.


85_95Começou com a Medida Provisória 676 (MP 676) de junho de 2015 e culminou com a Lei 13.183/2015 que criou a 6ª possibilidade de aposentadoria (integral), a chamada fórmula 85/95. Na realidade essa lei alterou a Lei 8.213/91 que trata da aposentadoria, dentre outros benefícios. E é por esta última que devemos nos balizar. Mais especificamente, pelo Art. 29-C.

A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela (cumpre os requisitos e condições), o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria.

O fator previdenciário, em regra, diminui o valor da aposentadoria. Mas pode aumentar também.

Saiba quais são as Leis Básicas da Previdência  e Aposentadoria.

Lei 8.1212/91

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99


Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?

Antes de qualquer coisa a lei exige, em regra, que o Homem tenha 35 anos de contribuição e a Mulher 30 anos.

Para os professores de carreira esse tempo diminui 5 anos.

A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário.

Quem se enquadrar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do recair no fator previdenciário.

Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens.

A mulher não precisa ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o tempo de contribuição.

Exemplo, uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição pode se aposentar porque a soma dos dois valores atinge 85 (55 + 30).

No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

Outro exemplo, um homem com 58 anos de idade e 37 anos de contribuição pode se aposentar (58 + 37 = 95).

Mas outro com 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).


A fórmula vai ser sempre 85/95?

Não. Essa somatória de idade e Tempo de Contribuição aumentará ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro.

85/95 vai valer até 2018. Após aumenta até 2027, quando será 90/100. Para os próximos anos ficará assim:

  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

Mulheres precisam ter 85 anos para se aposentar e os homens 95?

Não. E temos que frisar muito isso.

Os números 85 ou 95 são a soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu.

Mais um exemplo, se uma mulher tem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela já pode se aposentar segundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de contribuição (51+34=85)… Qualquer valor, desde que o resultado da soma seja 85 e que o tempo de contribuição seja maior do que 30 anos (no caso das mulheres).

No caso do homem, a soma tem de ser igual a 95. Assim, um homem com 55 anos de idade e 40 de contribuição, também pode se aposentar (55+40=95)…Qualquer valor, desde que o resultado da soma seja 95 e que o tempo de contribuição seja maior do que 35 anos (no caso das mulheres).


Poder se Aposentar é uma coisa, ser vantajoso é outra. E ter a Necessidade é outra bem diferente

Concluímos o seguinte:

Se o tempo de contribuição mínimo é de 35 anos para Homem e 30 para Mulher, as pessoas só poderão se aposentar pelo formato 85/95 com idade mínima de 60 anos para Homem e 55 anos para mulher.

Para professores subtraia 5 anos.

Como quase ninguém começa a trabalhar e contribuir após os 25 anos de idade, a maioria esmagadora vai se aposentar com mais de 40 anos de contribuição.

Explicamos

Exemplo 1: 25 anos de idade (início da contribuição) + 35 anos contribuindo = 60 anos de idade.

Aplicando a Formula: Pessoa com 60 anos de idade + 35 anos de contribuição = 95. Pode se aposentar.

Exemplo 2: 20 anos de idade (início da contribuição) + 35 anos contribuindo = 55 anos de idade.

Aplicando a Fórmula: Pessoa com 55 anos de idade + 35 anos contribuindo = 90. Não se aposenta (precisa de mais 2,5 anos contribuindo = 57,5 + 37,5 = 95).


PLANEJAMENTO

Por isso é importante que se procure um especialista em Aposentadorias ou em Previdência Social para que realize os cálculos e diga o que é mais vantajoso.

As vezes é melhor não se aposentar imediatamente. Já pensaram nisso?

O Cálculo através do Fator previdenciário pode ser melhor.

O mínimo de tempo de contribuição exigido para poder se aposentar, é de 30 anos para mulheres e 35 para homens, em regra.

Fonte: INSS, UOL, adaptado pelo autor


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Aposentadoria Proporcional. Fator Previdenciário. Como funciona o Cálculo?


Fator PrevidenciarioCriado em 1999 durante o governo de Fernando Henrique Cardoso – FHC, o Fator Previdenciário prometia equilibrar as contas da Previdência Social. Claro que esse equilíbrio não aconteceu. E continuamos correndo atrás do rabo com o rombo da Previdência só aumentando.

Aplica-se a quem preenche os requisitos e deseja se aposentar por tempo de contribuição. Funciona como uma penalidade para quem se aposenta mais cedo (por tempo de contribuição) e um bônus para a Previdência por se onerar por mais tempo.

O Fator Previdenciário corroe, esgota parte do valor da Aposentadoria de quem decide “parar” de trabalhar cedo e mais jovem.

Saiba quais são as Leis Básicas da Previdência e Aposentadoria.

Lei 8.1212/91

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99


Como funciona a aposentadoria proporcional (por tempo de contribuição) baseada no fator previdenciário?

A aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário considera apenas o tempo que o segurado (trabalhador que contribui com o INSS) contribuiu para que ele possa pedi-la. São requisitos dessa aposentadoria, ter 35 anos de contribuição no caso dos homens, e 30 anos no das mulheres. E não depende da idade que a pessoa tem.

Para calcular o valor que o aposentado vai receber é feita uma média dos 80% maiores salários sobre os quais contribuiu desde julho de 1994, ajustado (pense bem nesse termo – Ajustado) pela inflação. O resultado dessa conta é o que seria a aposentadoria integral.

Esse valor da aposentadoria integral vai ser multiplicado pelo fator previdenciário (veja abaixo o que é o fator). O resultado dessa multiplicação vai ser o valor da aposentadoria que a pessoa deve receber.

O limite mínimo de tempo de contribuição é menor para professores: 30 anos para homens e 25 para mulheres.

É possível simular sua aposentadoria no site da Previdência, clicando aqui.


Entendo o fator previdenciário.

É o resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.

A fórmula usada para chegar ao fator considera o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota.

Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.100 (0,7 X 3.000 = 2.100).

Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos (se for mulher são 60 anos), com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379.

Assim, a aposentadoria seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.

Ou seja, se puder esperar completar 65 anos se Homem ou 60 anos se for mulher, espere.

Você pode saber qual é o seu fator previdenciário, aproximadamente, conferindo a tabela que pode ser baixada clicando aqui (exclusivamente para quem for se aposentar em 2015).


A tabela do fator previdenciário é refeita todo final de ano, levando-se em conta a expectativa de vida dos brasileiros que é calculada pelo IBGE, e que a cada ano vai aumentando, obrigando que o contribuinte trabalhe mais alguns meses para receber o mesmo valor de aposentadoria.

Fórmula para cálculo final:

Fator2015 formula

  • f = Fator previdenciário
  • Tc = Tempo de contribuição
  • a = Alíquota de contribuição
  • Es = Expectativa de sobrevida
  • Id = Idade do trabalhador na data de sua aposentadoria

Você pode agendar no INSS pelo nr. 135 ou pelo site levando seus documentos, CTPS e carnês de contribuição (se houver). Lá farão um levantamento sobre seu tempo de contribuição ou dirão quanto tempo falta para seu aposentadoria. Mas tem que ter paciência.


O fator previdenciário é ruim? Para quem?

O fator previdenciário é ruim para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria.

Por outro lado, a aposentadoria pelo fator previdenciário é a única forma de cálculo em que o aposentado consegue ganhar mais do que o valor de sua aposentadoria integral (exemplo acima), dependendo do tempo que ele contribuiu com o INSS.

sugerimos procurar um especialista para planejar sua aposentadoria. Faça isso enquanto tem ânimo para procurar entender a complexidade do sistema de aposentadoria.

Fonte – Site previdência, IBGE, UOL, adaptado pelo autor.


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Aposentadoria. Serviço Militar obrigatório conta desde que averbado o tempo no INSS


MilitarNo momento em que vamos requerer nossa aposentadoria (integral ou proporcional, etc) ao INSS temos que reunir a documentação de todo o período trabalhado para contar o tempo de serviço/contribuição. Uma das principais dúvidas diz respeito ao Serviço Militar ser considerado ou averbado pelo INSS para contagem e cálculo da aposentadoria.


Mulheres terão direito de prestar serviço militar no Brasil

Aposentadoria Proporcional – Fator Previdenciário

Aposentadoria Integral – Fator ou Fórmula 85/95

Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc


A Lei 8.213/91 no artigo 55 trata da comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…) (sic – grifo nosso).

O Decreto  3.048/99, em seu artigo 60, regulamenta referido artigo 55 da Lei 8.213/91:

Art. 60 – Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;


Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inclusão Social. Lei 13.146/2015. Direitos, Deveres e Condutas.

MÉDICOS PERITOS DO INSS NÃO FORNECEM RESULTADO NEGATIVO DE PERÍCIA MÉDICA AO SEGURADO.


A norma sobre a utilização do tempo de serviço militar está disciplinada também na Instrução Normativa do INSS de número 45/2010 no artigo Art. 78.

Assim, não há dúvida que o serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.

A prova do exercício de serviço militar é realizado por intermédio de certificado de reservista onde conste a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.

Para quem cursou o CPOR – Curso Preparatório de Oficias da Reserva, a Carta Patente, documento que substitui a reservista, infelizmente não traz o período de início e término do serviço militar, fazendo-se necessário buscar junto as forças Armadas documento hábil a ser apresentado ao INSS.

O tempo de serviço militar obrigatório, normalmente por volta de 10 meses, não é aceito para fins de carência, somente para contagem geral de tempo.

Carência é o período mínimo exigido para a concessão de um benefício, como exemplo a aposentadoria por idade exige 180 meses de contribuição como carência e nesse tempo o serviço militar obrigatório não é somado.

O tempo de serviço militar exercido além do período obrigatório é aceito para todos os fins, mas é preciso apresentar uma certidão narratória da unidade militar onde prestou o serviço. Nessa certidão é preciso que seja separado o tempo obrigatório do tempo não obrigatório.

A averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme estabelecido no artigo 57 § 5º da Lei 8.213/91.


Direitos dos Idosos. E isenção de impostos e taxas em Vários Estados


JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de remessa oficial cível em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão-somente para reconhecer o direito do Autor de averbar, junto ao INSS, o tempo de Serviço Militar obrigatório prestado, totalizando 09 meses e 02 dias”.

2. O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, cumpre ressaltar que o período a ser averbado é apenas o que resta demonstrado na certidão de fl. 24, qual seja, 13.02.1965 a 15.11.1965, totalizando um período de nove meses e dois dias. (REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL Nº 475959 CE (2007.81.00.015673-7)

TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECUSA DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO.

Cabe determinar a averbação do tempo de serviço militar quando a própria autoridade impetrada reconhece o equívoco de não tê-lo averbado. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. A sentença da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo empregatício faz prova plena do tempo de serviço correspondente, desde que não haja indícios de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado. (AMS 2342 RS 2000.71.05.002342-5)


Esclarecendo um pouco mais: Não é possível considerar o período de atividade militar quando o mesmo já foi utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar.

Lei 8.213/91

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Decreto  3.048/99 no artigo 130 §§ 12º e 13º diz:

Art. 130…

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Concomitantes significa ao mesmo tempo. Ex: Presta Serviço Militar e e Registrado em uma Empresa no período Noturno. Aqui temos 2 tempos concomitantes.

O tema não se esgota e há muitas hipóteses a serem consideradas.


Quanto a Averbação. Como se faz isso?

Tempo constante na CTPS:

1 – Agendar através do telefone 135, visita ao INSS para que eles analisem a documentação para fornecer a certidão de tempo de serviço;

2 – Após ter a data do agendamento no INSS, providenciar junto a DRE/NCAD uma declaração funcional para fins de averbação observando que esta declaração terá a validade de apenas 30 dias;

3 – De posse da certidão que o INSS irá fornecer, o servidor deverá dar entrada na DRE/GTP em um processo de averbação de tempo de serviço.

4 – O processo será analisado pela GATES e se todas as informações estiverem corretas o tempo será averbado após publicação no DO – Diário Oficial.

Tempo constante nas certidões emitidas por órgãos públicos (administração direta, autárquica e fundacional)

1 – Providenciar junto ao órgão a certidão de tempo de serviço, de acordo com a Portaria 13/88 – SEA;

2 – De posse da certidão , o servidor deverá dar entrada junto à DRE/GTP em processo de averbação de tempo de serviço;

3 – O processo será analisado pela GATES e, se todas as informações estiverem corretas, o tempo será averbado, após publicação no DO – Diário Oficial;

Para mais informações ligue 135 ou acesse o site da previdência

Fonte: http://www.Jusbrasil.com.brhttp://www.se.df.gov.br/

Adaptado pelo autor.


Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.

Imposto de renda. Isenção aos Aposentados. Neoplasia Malígna. Câncer etc. Doença Grave. Lei 7.713/88.

Aposentadoria espontânea não gera multa de 40% incidente no saldo do FGTS.


aposentadoria

Alguns raros trabalhadores conseguem se aposentar no efetivo exercício do labor, e decidem então parar de trabalhar neste momento. Porém tomam um susto quando descobrem que a empresa não tem obrigação de pagar a multa do 40% do FGTS. Leia a Matéria.


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A discussão acerca da extinção ou não do contrato de trabalho só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria. Com esse entendimento, o ministro Márcio Eurico Amaro, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, modificou, em Embargos de Declaração, sua decisão e livrou o banco Santander de pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

A turma entendeu que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação de serviços, não é devida ao empregado a multa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo entendimento.

O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho. Hoje, a conclusão é a de que não extingue, de acordo com Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1. Entretanto, disse o ministro, que a discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.


Direitos dos Idosos. E isenção de impostos e taxas em Vários Estados

Aposentadoria. Serviço Militar obrigatório conta desde que averbado o tempo no INSS


No julgamento do Recurso de Revista do empregado, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao pagamento da multa.

O banco apresentou Embargos de Declaração. Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo empregado após a aposentadoria. Segundo o banco, a inexistência na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem justa causa.

O ministro afirmou que, de fato, não houve continuidade de trabalho após a aposentadoria espontânea do empregado. Márcio Eurico explicou que o fim do contrato de trabalho ocorrera com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições da aposentadoria.

Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão injustificada e determina o pagamento da multa, ele entende que não havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-RR-72242/2002-900-04-00.7

Notícia veiculada no Site Conjur em 21/10/2009 e adaptada pelo autor

Advogados Paulistas levam Calote do IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, atualmente SPPrev. O órgão autárquico do Estado de São Paulo nega devolver valores pagos. É O CALOTE INSTITUCIONALIZADO PELA LEI ESTADUAL 13.549/09.


BOMBA-IPESPNão falta mais nada acontecer nesse país. O Estado de São Paulo através do IPESP acaba de DAR O CALOTE, ISSO MESMO: CALOTE, e NÃO VAI DEVOLVER O DINHEIRO QUE OS ADVOGADOS PAGARAM AO INSTITUTO. Veja o Comunicado que os advogados estão recebendo. Depois assistam os Vídeos ao final do Post. E acesse a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 13.549/2009.

Prezado(a) Colega,

A Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo IPESP vinha enfrentando problemas praticamente desde a sua criação. Instituída como previdência obrigatória dos advogados e, assim, constituída sob a premissa de que todos a integrariam, foi modificada, na década de 70, para tornar-se uma Carteira facultativa, sem que, à época, fossem feitas modificações em sua estrutura financeira para fazer frente à nova realidade.

Nas décadas seguintes, vivenciamos um sem número de reformas previdenciárias em todo o mundo, e também no Brasil, algumas de consequências profundas, sem que a Carteira tivesse adaptado suas regras, quer do ponto de vista jurídico, quer no que tange à sua estrutura econômico-financeira.

Assim vinha sendo ela mantida, até que, em 2003, foi modificada a lei das custas judiciárias, eliminando o repasse de parte da arrecadação daquelas custas para a Carteira. O impacto nas suas finanças foi dramático, já que correspondia a mais de 80% da receita financeira da Carteira. Em 2004, aliás, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, que, dentre outras alterações, determinou que as receitas das custas e emolumentos judiciais fossem destinadas exclusivamente à Justiça, sepultando as negociações que estavam em curso para a retomada daquele repasse.

Para agravar a situação, além da perda de parcela importante das receitas, as despesas da Carteira estavam sofrendo, a cada ano, elevação substancial, pois os benefícios eram atrelados ao salário-mínimo, e este há alguns anos vem sendo elevado em índices superiores à inflação.

Cálculo atuarial realizado em 2008 apontava um déficit de R$ 12 bilhões de reais na Carteira, bem como o fato de que as suas reservas, a continuar nos parâmetros de então, acabariam em 2012, quando ela não teria mais condições de continuar a pagar qualquer aposentadoria.

Em início de 2009, com aproximadamente 30.000 colegas contribuintes, a receita mensal da Carteira girava em torno de R$ 4.500.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 de contribuições e R$ 1.500.000,00 da taxa de juntada de procuração, enquanto que as despesas com pagamento de aposentadorias e pensões para cerca de 4.000 colegas já giravam em torno de R$ 6.500.000,00.

O Governo do Estado de São Paulo e as entidades representativas da advocacia bandeirante – OAB-SPAASP e IASP, que vinham dialogando para tentar solucionar os problemas financeiros da Carteira, foram surpreendidos por parecer do Ministério da Previdência Social (que jamais havia antes se manifestado em relação à Carteira e que agora o fazia respondendo a representação de um colega), determinando que a Carteira fosse imediatamente modificada para atender à legislação federal, inclusive a própria Constituição Brasileira, ou fosse de pronto liquidada.

Justificando-se com o receio de não ver considerado renovado o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, do Ministério da Previdência Social, que vencia em maio deste ano, documento indispensável para receber repasses da receita tributária da União, e entendendo não ser possível nem adaptar a Carteira à legislação federal, nem corrigir sua situação financeira, o Governo Estadual encerrou as negociações com as entidades e encaminhou projeto de lei para promover a imediata liquidação da Carteira, requerendo tramitação urgente na Assembléia Legislativa.

Os dirigentes da OAB-SP, da AASP e do IASP passaram a enfrentar uma situação desoladora. A alternativa de manutenção da Carteira na estrutura anterior era inviável. Além do problema constitucional e legal, não havia dinheiro para honrar os compromissos. No entanto, sua liquidação seria um verdadeiro desastre, pois não teria reserva financeira sequer para pagar os aposentados, quanto mais para ressarcir os colegas ainda contribuintes. Isso, aliás, ocorreu quando houve a liquidação de duas outras carteiras do IPESP – a dos vereadores e a dos economistas.

De outra parte, conquanto não descartassem a possibilidade, já tendo inclusive preparado a petição inicial, as entidades sabiam que qualquer demanda judicial não teria o condão de rapidamente resolver os problemas da Carteira. Embora sustentassem a responsabilidade do Poder Público, as décadas que possivelmente demorariam até que uma ação dessa envergadura chegasse ao fim, com a possibilidade de ao final, caso julgada procedente, recebessem os colegas precatórios judiciais, com mais um longo tempo para quitação, evidenciavam que o Poder Judiciário não seria o melhor caminho para resolver a situação aflitiva dos advogados contribuintes e, especialmente, dos já aposentados. Isso sem falar no próprio risco em si da demanda, na medida em que há acórdãos reconhecendo a responsabilidade exclusiva do patrimônio da Carteira para responder a suas obrigações.

Apesar do requerimento de tramitação urgente do Projeto de Lei, os dirigentes das entidades conseguiram da presidência da Assembléia Legislativa um prazo de 15 dias para aprovação no Ministério da Previdência Social dos ajustes necessários à manutenção da Carteira e convencer o Governo do Estado a mantê-la ativa. Após esse pequeno prazo, o projeto de lei decretando a imediata liquidação da Carteira seria aprovado.

Diversos cálculos atuariais, com projeções das mais variadas, foram elaborados, para encontrar o ponto de equilíbrio da Carteira. Toda modificação importava em ônus para os colegas, contribuintes, aposentados e pensionistas. Como exemplo, a contribuição precisaria ser elevada em quase 10 vezes, para não haver necessidade de elevar a idade de aposentadoria. A contribuição mensal média de R$ 78,00 passaria a ser de R$ 680,00, o que inviabilizaria muitos colegas a continuar contribuindo com o IPESP, sendo rejeitada a proposta. Além disso, não bastaria solucionar o problema do déficit, sendo também necessário que o fluxo financeiro fosse adequado para que, em nenhum momento, a Carteira deixasse de ter recursos para pagar as aposentadorias e pensões.

Após numerosas reuniões com os técnicos do Ministério da Previdência Social, e um sem número de ajustes nos cálculos atuariais, conseguiu-se demonstrar que, com determinadas mudanças, a Carteira não apenas atenderia a legislação federal como seria viável do ponto de vista financeiro.

Com o aval do Ministério da Previdência Social, e ainda dentro daquele prazo, passaram as entidades a negociar com o próprio Governo Estadual a modificação do projeto de lei. Novas reuniões, agora com a presença de técnicos também do Governo Estadual foram necessárias, até que, finalmente, todos estivessem de acordo com a proposta, com o novo texto sendo aprovado pela quase totalidade dos Deputados na Assembléia Legislativa, na forma da Lei 13.549/2009.

Alguns pontos merecem ser especialmente considerados pelo colega, na avaliação de todo o processo de ajuste da Carteira.

A Carteira foi mantida em operação, algo que se buscou com todas as forças, porque a sua liquidação seria uma verdadeira tragédia não apenas aos contribuintes, mas também aos aposentados e pensionistas, que poderiam perder tudo.

Infelizmente era inviável a manutenção das condições originais da Carteira. Não havia suporte financeiro e em pouco tempo, mais precisamente, em 2012, os recursos da Carteira iriam se esgotar.

Houve, de fato, alguns gravames na situação dos colegas. Para muitos, a aposentadoria demorará mais tempo para chegar. A quebra da vinculação do benefício com o salário-mínimo poderá reduzir o valor das aposentadorias e pensões. Mas é preciso considerar que, sem essas modificações e o necessário equilíbrio econômico-financeiro, a Carteira não iria continuar ativa e todos ficariam sem a justa aposentadoria.

O Projeto de lei do Governo pretendia a liquidação imediata da Carteira. A nova lei se refere à sua extinção, mas ao longo do tempo, e por questão lógica: é que, como não se admitirão novas inscrições, com o passar dos anos menos colegas e pensionistas estarão conosco nesta vida, até que, depois de décadas (calcula-se 80 anos), acabará a fase de extinção da Carteira por inexistência de participante vivo.

Ao contrário de como era, há, agora, a opção de saída da Carteira com resgate das contribuições pagas. Esse resgate facultativo é parcial, pois a Carteira não tem dinheiro para pagar a todos o valor integral, e destaque-se, antes da negociação e mesmo na legislação revogada, os colegas que saíssem da Carteira não tinham direito a qualquer tipo de restituição, perdendo tudo.

Os valores de tal resgate – repita-se, facultativo – já estão disponíveis para consulta no site do IPESP e o prazo para o exercício de tal faculdade encerra-se no dia 23 de setembro de 2.009 !

Mas é preciso ficar claro ao colega. Apesar das modificações, dos ajustes e de alguns gravames que a nova lei trouxe em relação ao regime anterior, a Carteira do IPESP ainda é a melhor opção em termos de aposentadoria.

Não há, nos planos de previdência privada que o mercado oferece, aposentadoria por invalidez, o que foi mantido na Carteira. Não há, também, na previdência privada, pensão aos beneficiários no caso de falecimento do colega. A nossa Carteira também manteve a pensão. Esses benefícios, que o acordo conseguiu manter, precisam ser considerados na decisão do colega em permanecer ou não na Carteira, pois somente através de pagamento de seguro de risco poderá obtê-los no mercado.

Na previdência privada, o contribuinte tem a sua aposentadoria calculada de acordo com sua reserva, que é constituída com suas contribuições, mais o retorno do investimento do capital, menos as taxas de administração. Na Carteira do IPESP, a reserva individual é constituída pelos mesmos itens, mas é elevada pelos subsídios constituídos da arrecadação da taxa de juntada de procuração e do saldo de R$ 1 bilhão de reais que a Carteira dispõe da época do repasses das custas, ainda muito mais vantajoso.

E, ainda, pondere-se ao colega que a Carteira continuará viável para honrar seus compromissos até o final, conforme comprovaram os cálculos atuarias aprovados pelos técnicos do Ministério da Previdência Social.

 Atenciosamente.

Vídeo Youtube – Previdência dos Advogados Paulista – IPESP e SPPREV.

Vídeo Youtube – Estelionato contra Advogados

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INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES…


metalurgicoA legislação previdenciária no Brasil instituiu uma aposentadoria que procura, de certa forma, compensar os trabalhadores que prestam serviço expostos a condições especiais, sujeitando sua saúde e vida a fatores de risco, como eletricidade, ruído, calor ou frio excessivos, agentes químicos, entre outros. Quando comprovados esses riscos, por meio de laudo pericial, o trabalhador conquista o direito de obter uma aposentadoria especial com 25 anos de serviço.
Ao trabalhador que também trabalhou parte de sua vida submetido à insalubridade, mas não durante os 25 anos previstos, a lei também contempla um mecanismo que procura, tenta, compensar essa exposição convertendo o tempo trabalhado em comum (exposto às condições insalubres), acrescentando 40% no tempo de serviço feito sob esses agentes de risco, no caso de homem, e 20% no caso de mulher (essa diferença existe pelo fato de a mulher se aposentar com menos tempo de serviço).
Para a grande maioria dos agentes de risco, não era necessária apresentação de laudo pericial, bastando apenas o enquadramento pela atividade desenvolvida que constava na relação de uma lei. Contudo, em 1995 houve uma alteração na legislação e, então, foi necessária a comprovação efetiva de que o trabalhador estava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes por meio de formulários emitidos pelas empresas.

A partir de 1997, aumentou-se novamente a exigência, sendo necessária a comprovação por laudo pericial. Após 1998, houve um entendimento de que a Lei nº 9.711/98 teria revogado a norma que previa a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, o que, após várias ações, teve esse entendimento consolidado, inclusive com edição de uma súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que previa o seguinte: a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei nº 9.711/98).

Ou seja, a impossibilidade da conversão de atividade especial em comum ocorreu após 28 de maio de 1998, o que ocasionou prejuízos aos inúmeros trabalhadores que posteriormente exerceram algum tipo de atividade expostos a agentes de riscos. Isso porque, enquanto os trabalhadores que exerciam essas atividades durante 25 anos tinham direito a se aposentar com menos tempo de trabalho, os que trabalhavam por menos tempo não tinham o direito de aproveitar esse benefício de compensação pelo trabalho mais penoso, configurando uma clara violação ao princípio constitucional da igualdade.
Entretanto, após várias ações judiciais, alguns tribunais – inclusive o STJ em decisão recente proferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho- começaram a reabrir a discussão, apontando ser possível rever o posicionamento anterior e devolvendo aos trabalhadores o direito de ter compensado o tempo trabalhado em contato com agentes insalubres, ressaltando que é necessário que a exposição do trabalhador a estes agentes deve ser feita por laudo técnico.

Portanto, quem ainda não se aposentou e possui tempo trabalhado nessas condições, pode pleitear a conversão, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.

E quem já se aposentou trabalhando nessas condições, não tendo os períodos especiais de trabalhados reconhecidos pelo INSS, deve pleitear esse reconhecimento na Justiça, o que pode aumentar o valor do benefício.


Veja os documentos necessários para pedir a aposentadoria especial aqui. Para saber a agência do INSS mais próxima de sua residência, clique aqui. Para saber as atividades profissionais que entram na classificação de risco do INSS, clique aqui.


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