A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Antônio Souza Prudente, decidiu, à unanimidade, que obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o consumidor.
O sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília garantiu aos seus estabelecimentos, por meio da portaria da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab n.º 04/94, a possibilidade de acrescerem compulsoriamente qualquer importância às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.
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A Sunab argüiu que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas n.ºs 4 e 5 de 1962.
Na sentença, o juiz federal asseverou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre “gorjetas” ou taxas de serviço, uma vez que autorizam tão somente a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.
Ressaltou o magistrado que o Estado, quando intervém no domínio econômico, visa apenas coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, o que em nada se relaciona com a matéria ora tratada, evidenciando a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança compulsória da gorjeta.
Acrescentou que, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, para prever e estabelecer obrigações compulsórias a terceiros, bem como extrapolar as questões laborais.
Entendeu o magistrado que a portaria da extinta Sunab e a convenção coletiva que instituiu a cobrança da gorjeta nunca poderiam ser consideradas medidas interventivas no poder econômico, na forma prevista em lei, além de não poder o ato ora atacado ser considerado regulador da economia, nem relativo a controle de preços, como querem fazer crer os réus, pois não existe abuso do poder econômico nem atos praticados contra a ordem econômica.
Fonte: TRF1
Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel
Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis
Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.
De cada dez reclamações nos sindicatos, oito são por causa da gorjeta. A queixa é que nem sempre o dinheiro extra deixado pelos clientes na hora de pagar a conta vai parar no bolso dos garçons.
A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel diz que tudo que é pago como gorjeta vai para o caixa central e faz parte do faturamento. Daí a explicação deles: como o dinheiro está sujeito a impostos, os garçons geralmente não recebem o valor total das gorjetas deixadas pelos clientes.
No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 4.159 de 2003, que autoriza a cobrança de 10% de gorjeta para os garçons sobre as despesas feitas em bares, restaurantes e similares, não está mais em vigor. A revogação foi realizada pelo Órgão Especial do TJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém não causou grande descontentamento entre garçons de restaurantes do município porque, segundo eles, a norma nunca chegou a ser cumprida pelos estabelecimentos, que colocam o pagamento da taxa de forma opcional para não causar constrangimentos com os clientes.
Tudo que for excessivamente punível é motivo para corrupção; ninguém pode reter um poder absoluto de julgamento; corrupação eu condeno. Salvador, 24.09.2012 Evandro.
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