LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.
Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Artigo 3º – vetado.
Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.
Nosso Comentário: Caros leitores, ficamos indignados com o modo como as pessoas acatam as leis. Explico. Não precisaríamos de mais uma lei (dentre as centenas de milhares) para dizer o que é óbvio (juridicamente): “Lógico que os estacionamentos devem responder pelo que está dentro do veículo“, faz parte do risco da atividade econômica.
Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa Consumidor através da análise de seus princípios e pela própria natureza protetiva do cidadão que consome (todos) já contemplava tal proteção; indiretamente claro.
Mas a lei Estadual é bem vinda. Acaba com muita discussão e acelera processos nos juizados especiais de São Paulo. Até que enfim…nossos legisladores perceberam o óbvio. Ufa!!!
Porém, pensemos…o que acontece com o estabelecimento que descumprir a lei? NADA!!! O consumidor que sofrer uma perda, e não for ressarcido de alguma forma, terá que ingressar com Ação Judicial.
Afinal de Contas, que lei é essa que não obriga ninguém!? Respondo, é uma norma chamada programática (sem coerção)…é…não é facil não…
Por outro lado e depois de pensar a respeito de comentário abaixo, é uma situação penosa para o Estabelecimento fazer um controle desses por exemplo com alta rotatividade e com aquele entra e sai.
Sem dúvida esse juridiquês será xingado ou execrado pois não só complicado de entender para quem não é da área como também quem vive o dia a dia do estacionamento sabe o quão é difícil. Mas enfim está aí a lei.