Nota Fiscal Paulista – CPF na Nota.


SÃO PAULO – “Quer o CPF na nota?” A pergunta é cada vez mais comum aos consumidores paulistas, mas nem todos sabem exatamente o que responder ao ser questionado pelo caixa do estabelecimento. Afinal, qual a diferença em pedir uma nota fiscal com ou sem CPF? “Sei que com o número do CPF eu posso ganhar descontos ou até mesmo dinheiro, mas não sei onde e nem como eu faço isso”, afirma a professora Juliane Marques.

Apesar de a nota fiscal eletrônica, mais conhecida como Nota Fiscal Paulista, estar em vigor desde 1º de outubro de 2007, muitos paulistas – assim como a Juliane – não sabem como e nem por que participar. “Eu informo meu CPF todas as vezes que compro alguma coisa e até hoje não vi benefício real. Pergunto para os lojistas, mas ninguém me informa nada com clareza”, reclamou a arquiteta Cláudia Gonçalves.


Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc


A idéia é simples: para estimular os consumidores a exigirem a nota fiscal na hora da compra, o governo oferece créditos, que poderão ser usados de diversas formas – entre elas a redução no valor do IPVA, crédito em conta corrente, depósito em cartão de crédito ou mesmo transferir os créditos para outra pessoa.

O programa, que devolve 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago pelos consumidores no Estado e sorteia prêmios, gerou de outubro a dezembro do ano passado R$ 770 mil em créditos para serem distribuídos. Nesse mesmo período, foram processados mais de 23,4 milhões de documentos fiscais com CPF ou CNPJ. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o valor médio dos créditos por documento fiscal foi de R$ 1,50 e o maior crédito para pessoa física atingiu R$ 1.223,44.

Como participar

Ao realizar uma compra, o consumidor deve informar ao prestador de serviço o seu CPF ou CNPJ (em caso de empresa) e pedir a nota fiscal ou nota fiscal on line (documento emitido e armazenado eletronicamente no sistema da Secretaria da Fazenda.

Para que o consumidor tenha direito aos créditos, porém, ele deve, obrigatoriamente, cadastrar-se no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Para isso, basta acessar o endereço eletrônico, clicar em “acesso ao programa” ao lado esquerdo da tela e preencher um pequeno questionário com o número de seu CPF, nome completo e CEP. O usuário deve ainda criar uma senha.

Pelo site, ele pode acompanhar os lançamentos feitos pelos lojistas – que têm até 10 dias para fazer essa transmissão, no caso de notas comuns – e verificar qual a situação de suas notas fiscais. O vendedor, que não registrar a compra no sistema da loja e emitir a nota fiscal ou gerar a nota fiscal on line no site da Secretaria da Fazenda, estará sujeito à multa de R$ 500 por documento não registrado.

Esta é a reclamação do publicitário Guilherme Pimenta. “Acho o programa muito bom, todos ganham. Nós, por termos uma parte do que gastamos de volta e o governo, porque diminui a sonegação. Só acho que deveria ser levado mais a sério. Eu tenho 60 comprovantes ficais que deveriam ter sido lançados pelos lojistas, no entanto, apenas 15 foram”, disse. “Fiz mais de 20 reclamações e sempre recebo a mesma resposta de que vão cuidar para que a loja regularize, mas até agora nada. Falta um acompanhamento mais sério”, completou.

Segundo informações da Secretaria da Fazenda, a fiscalização tem sido feita, mas, como o número de estabelecimentos que participam do programa supera 260 mil (veja lista aqui), o órgão pede aos consumidores que denunciem os locais que não estejam cumprindo a regra. O telefone para reclamar é o 0800 17 01 10

O valor a ser restituído depende de cada estabelecimento. A lei diz que 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) recolhido pela empresa devem ser divididos entre todos os consumidores que compraram produtos naquela loja e cada um deverá receber o valor proporcional ao que gastou. Não existe um valor máximo ou mínimo a receber.

Após o recolhimento do ICMS relativo a um mês pelo comerciante, o consumidor receberá os créditos de impostos automaticamente.

Claro que você deve ter muitas dúvidas. Então acabe com elas (dúvidas) clicando aqui

Assista ao Vídeo sobre Nota Fiscal Paulista

Fonte: Site Ultimo Segundo – Gregório Russo, repórter – Adaptado pelo Autor do Post.


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Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA. Confiram o GABARITO e todas as versões da PROVA de OFICIAL de JUSTIÇA 2009. Veja também os recursos e as QUESTÕES ANULADAS. Acesse o link abaixo


GabaritoForam 80 questões:

20 de Língua Portuguesa
20 de Conhecimentos Gerais (
Matemática, Atualidades, Informática)
40 de Direito (
Direito Administrativo, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constitucional, Normas da Corregedoria)

Para saber sua média, proporcionalmente, serão dadas 3 notas, uma para cada prova acima. Some-as e divida por 3. O resultado é sua média. Considere 3 casas depois da vírgula (exemplo: 7,563).

Lembre-se tem que acertar pelo menos 50% (metade) da prova de Língua Portuguesa e 50% (metade) da Prova de Direito, caso contrário estará reprovado. Portanto quem acertar mesnos de 10 questões de Língua Portuguesa e / ou menos de 20 questões de Direito, está Eliminado do Concurso.

O EDITAL foi publicado no D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

GABARITO DAS 4 VERSÕES.

Prova – Versão 1

Prova Versão 2

Prova Versão 3

Prova Versão 4

Veja as Questões Anuladas – Todas as Versões

Boa sorte!

Nota explicativa sobre a Ocorrência no Prédio da Uninove – Vila Maria – Candidato surpreendido com escuta.

 

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Defesa do Consumidor – Compras feitas pela Internet, telefone ou correio podem ser canceladas em 7 dias. Veja a Matéria e leia o Código de Defesa do Consumidor.

As Empresas que quiserem fazer a Opção pelo Simples Nacional poderão desde já agendar ou manifestar tal intenção.


Simples NacionalAs empresas que quiserem entrar para o regime do Simples Nacional, da Receita Federal do Brasil, poderão fazer a opção para 2010 já a partir de novembro. Pela primeira vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional permitiu que a opção seja agendada.

Esse serviço tem por objetivo facilitar o processo de ingresso no Simples, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente – 2010 e assim antecipar a verificação de pendências impeditivas ao ingresso. Parece que o contribuinte terá mais tempo para planejar e regularizar qualquer problema que venha impedir esse ingresso.

Será que vai adiantar? Ou os contribuintes deixarão tudo para o último dia ou última semana!? De qualquer modo o Comitê Gestor do simples Nacional está fazendo sua parte.
O agendamento estará disponível de 3/11/2009 a 30/12/2009 no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes”.

Se não houver pendências, a solicitação de opção para 2010 será agendada, sem que seja necessário qualquer outro procedimento.
O registro automático será ativado no primeiro dia do ano, quando será gerado o Termo de Deferimento. Havendo qualquer pendência cadastral, no entanto, o agendamento não será aceito.

Empresas em início de atividades também não poderão agendar o ingresso. O agendamento também não estará disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.

Matéria veiculada no Site Conjur e adaptada pelo autor.

Verifique a Agenda Tributária no Site da Receita Federal

LISTA DOS PRICIPAIS FÓRUNS da CIDADE DE SÃO PAULO – Telefone, Endereço etc.

Projeto RIC – Registro de Identidade Civil – É o novo documento de Identificação do Cidadão Brasileiro

Optar pelo Sistema Tributário “Simples Nacional” nem sempre é vantajoso – Fique Atento

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO

ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

 VOCÊ TEM CONSÓRCIO? CONHECE AS NOVAS REGRAS? Não ignore seu direito. INFORME-SE!!!

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc.


documento identidade

A Lei vem explicitar e deixar claro e indubitável o que vinha sendo, em alguns casos, praticado no dia a dia.

O Documento, acima de tudo, deve ser oficial, ou seja, documento público aceito no Brasil (emitido por órgãos oficiais, inclusive os de Classe) e em alguns casos no exterior.

Não são documentos de identificação, ou não tem essa capacidade os Crachás de Empresa, Título de Eleitor, documentos sem foto, ou com fotos antigas, ou muito desgastados.


Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa)

Registro de Identidade Civil – RIC, será o novo documento de Identificação do Cidadão Brasileiro; com Chip, Informatizado


 

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.


 

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.


 

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Nos países do Mercosul – Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai e Venezuela aceita-se o RG (Poupatempo) como identificação, inclusive nas fronteiras.

Nos Estados associados: Bolívia, Chile (1996), Colômbia, Equador (2004) e Peru (2003) tem que ter passaporte.

Contudo, o Passaporte (Receita Federal) facilita em muito tanto a identificação como a passagem pelas aduanas. Outro documento interessante e importante é a Carteira de Habilitação Internacional ou autorização internacional para dirigir (Detrans). E passaporte carimbado facilita mais ainda a passagem, em especial se já existe carimbo do mesmo país que se está adentrando. Em qualquer caso o documento deve ser atual e estar em ótimas condições.

Importante: O Passaporte nunca deve ser jogado fora, cortado, rasgado etc. E não importa seu estado. Ele deve ser guardado para o resto da vida, mesmo que já esteja totalmente preenchido ou carimbado.


Para retirar a 2ª via do RG estão isentos de taxa (http://www.cidadao.sp.gov.br/):

  • mulheres maiores de 60 anos;
  • homens maiores de 65 anos;
  • desempregados por mais de 3 meses com carteira profissional atualizada (apresentar B.O por futo ou roubo, se for o caso).

RG EXTRAVIADO – Faça o Bloqueio no Dipol: Departamento de Inteligência da Polícia Civil – Dipol

Rua Brigadeiro Tobias, 527 – CEP: 01032-902São Paulo

Procedimentos para renovação das Cédulas de Identidade de Estrangeiros

(http://www.dpf.gov.br/servicos/estrangeiro/):

a) Preenchimento do Formulário eletrônico na opção“Requerer Registro/ Renovação”.

b) Apresentação da CIE – cédula de identidade original;

c) Pagamento da taxa de R$ 124,23 (código 140120), através da GRU – Guia de Recolhimento da União, que pode ser obtido e preenchido, via internet, no Link: http://www.pf.gov.br/servicos/gru/;

d) Duas fotos 3×4, recentes, de frente, com fundo claro.

O estrangeiro menor de idade deverá apresentar-se acompanhado dos pais ou responsável legal.

Os pedidos de renovação das cédulas devem ser feitos antes do vencimento do documento, sob pena de pagamento de multa.

Estão dispensados da substituição da CIE, mesmo após o vencimento, os estrangeiros portadores de vistos permanentes, que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado 60 anos até a data de vencimento da cédula ou sejam deficientes físicos.


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As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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