Trânsito. SINIAV. Chip nos Veículos. Dispositivo Informatizado será instalado obrigatoriamente em todos os Veículos do Brasil.


Transito - Chip nos Veículos - Controle

Pretende-se que Roubos, Furtos, Sequestros, dentre outros delitos sejam identificados facilmente, assim como os devedores de IPVA e Licenciamento. Tudo será feito através de antenas instaladas em Locais estratégicos.

O Departamento Nacional de Trânsito – Denatran definiu como será implantado o dispositivo eletrônico batizado de Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav), que fornecerá todas as informações sobre cada veículo em circulação no país. O dispositivo será obrigatório no Brasil a partir de 2014 (previsão incerta).

De acordo com o Denatran, o Siniav será composto basicamente de antenas leitoras, que poderão identificar os veículos por meio do chip. O órgão argumenta que o sistema permitirá o planejamento de ações de combate ao roubo e furto de veículos e cargas, a identificação e prevenção da clonagem de veículos, o levantamento de informações sobre licenciamentos, multas e IPVA e uma melhor gestão do controle de tráfego.

O chip será instalado preferencialmente no vidro carregará todas as informações do veículo que sejam de interesse do Dentran. Quando o carro passar por antenas – instaladas em diversos pontos das cidades brasileiras — o chip emitirá um sinal que será lido pela antena. Os dados serão enviados aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) e Denatran em tempo real.

De acordo com o engenheiro Dario Thorbe, os dados são codificados e sigilosos, apenas os órgãos de trânsito e, eventualmente, a polícia poderão ter acesso a eles. Assim, o sistema será um novo aliado para combater a criminalidade. “Você não vai estar rastreado, simplesmente nos pontos importantes de passagem dentro da cidade e nas rodovias. Então, você tem um controle”, observa.

A tecnologia é uma só para o país inteiro, ou seja, um carro de Brasília poderá ser fiscalizado e encontrado em outro estado. O chip será implantado aos poucos ao longo dos próximos cinco anos pelos Detrans. Agora, o mais importante: quem vai pagar esta conta? “É uma decisão de cada estado, então nós já sabemos que tem estado que tem estrutura definida para não cobrar do usuário”, afirma o diretor do Denatran, Alfredo Perez.

Cada município vai poder também personalizar uma parte do chip. Por exemplo, que o dispositivo poderá ser usado para controlar vagas de estacionamento ou, no caso de São Paulo, para fiscalizar o rodízio.

Apesar do prazo de instalação do chip ser de cinco anos, São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília já se preparam para a implantação.


Passamos 2014, e até agora, Julho de 2015, só Rondônia iniciou (e parou) os procedimentos concretamente.

Os órgãos oficiais pretendem iniciar em 2016, após muitas discussões jurídicas sobre o assunto.

Veja como funcionará e os problemas enfrentados clicando aqui

Vamos aguardar.


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Nome e Gênero. Transexual. Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça concedeu a Transexual alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Notícia veiculada no Site do STJ e no Blog Nosso Direito.
Todos os grifos são nossos.

OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA. Confiram o GABARITO e todas as versões da PROVA de OFICIAL de JUSTIÇA 2009. Veja também os recursos e as QUESTÕES ANULADAS. Acesse o link abaixo


GabaritoForam 80 questões:

20 de Língua Portuguesa
20 de Conhecimentos Gerais (
Matemática, Atualidades, Informática)
40 de Direito (
Direito Administrativo, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constitucional, Normas da Corregedoria)

Para saber sua média, proporcionalmente, serão dadas 3 notas, uma para cada prova acima. Some-as e divida por 3. O resultado é sua média. Considere 3 casas depois da vírgula (exemplo: 7,563).

Lembre-se tem que acertar pelo menos 50% (metade) da prova de Língua Portuguesa e 50% (metade) da Prova de Direito, caso contrário estará reprovado. Portanto quem acertar mesnos de 10 questões de Língua Portuguesa e / ou menos de 20 questões de Direito, está Eliminado do Concurso.

O EDITAL foi publicado no D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

GABARITO DAS 4 VERSÕES.

Prova – Versão 1

Prova Versão 2

Prova Versão 3

Prova Versão 4

Veja as Questões Anuladas – Todas as Versões

Boa sorte!

Nota explicativa sobre a Ocorrência no Prédio da Uninove – Vila Maria – Candidato surpreendido com escuta.

 

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As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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O grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença.


FurtoO grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença.

A sentença do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é válida para todas as unidades do grupo no país e prevê ainda que, se a rede voltar a revistar os pertences de seus empregados, receberá multa diária no valor de R$ 10 mil. As informações são da Folha de S. Paulo.

“Funcionários prestaram depoimento informando que a empresa fazia a revista e que se sentiam constrangidos. Constatamos que o grupo não fazia revistas íntimas. Mas, ao revistar bolsas, mochilas e sacolas de seus funcionários, a empresa ofende a dignidade do trabalhador, que está protegida pela Constituição”, diz a procuradora Ana Claudia Monteiro.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª região ingressou com ação civil pública, após a empresa ter se recusado a assinar um termo de ajustamento de conduta em que se comprometia a se abster de revistar pertences de seus empregados.

Em sua defesa, o grupo informou que a revista poderia ser feita “nos moldes realizados” porque havia um acordo coletivo assinado com o sindicato que representa a categoria. “Na verdade, a empresa fez uma interpretação de uma cláusula que diz que a revista pessoal não poderia ser feita. Não há acordo que permitia a revista nem íntima nem dos pertences”, diz a procuradora.

Contraponto

O Grupo Pão de Açúcar informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi notificado oficialmente sobre a decisão da Justiça. Afirma ainda que “pauta suas ações na ética e no respeito aos seus colaboradores, resguardando a integridade física e moral de todos” e que “cumpre rigorosamente as leis e a convenção coletiva e não realiza nenhum tipo de revista íntima”. A empresa vai avaliar se recorrerá, ou não.

Fonte: http://www.espacovital.com.br, veiculada em 19/11/2008 – Acessado em 10/10/2009.


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TRABALHISTA. DANO MORAL. Privacidade. Tribunal Superior do Trabalho condena Empresa que instalou CÂMERAS NO BANHEIRO a pagar DANO MORAL a funcionário.


Camera EscondidaInstalar câmeras no banheiro dá dano moral. A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes, de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de indenização por ter invadido a privacidade dos empregados com a instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Um ex-empregado reclamou na Justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários e receberá a indenização. A sentença que impôs a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, afirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas. Oo ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização — a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto foi seguido na 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1263-2003-044-03-00.5

Divulgado no Site do Conjur.

VEJA – Trabalhador obrigado a levantar blusa e barra da calça foi Indenizado por Danos Morais

VEJA – Jurisprudências de Revista Íntima gerando Dano Moral