Casamento. Pacto Antenupcial. Regras particulares que regem o casamento, sucessão e herança. Cresceu 36% no Brasil.


pacto-antenupcialNosso Comentário: Se todos casais fizessem o Pacto Antenupcial os problemas diminuiriam e muito.

Abaixo conheça mais detalhes sobre o assunto – 8 tópicos.

Ninguém gosta de ouvir, mas casamento é contrato e quando se rompe dá muita dor de cabeça. Muitas vezes as pessoas casam sem possuir patrimônio valioso, mas após 10, 15 ou 20 anos o patrimônio é construído.

Façam o pacto e pensem em todas as possibilidades. Esse acordo antes do casamento deve ser elaborado com cuidado e de preferência com auxilio profissional. Deve ser bem pensado.

E VALE MUITO A PENA!


Divórcio pela Internet – A CCJ, Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em Setembro de 2009, o projeto de lei que autoriza casais a realizarem o divórcio pela Internet.


Notícia:

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), a popularidade do pacto antenupcial vem crescendo.

Entre 2012 e 2014, cresceu 36% o número de documentos lavrados em todo o Brasil: 30.625 em 2012, 42.236 em 2013 e 41.694 em 2014.

São Paulo foi o estado que mais realizou atos dessa natureza, registrando um aumento de 2% no último ano, passando de 10.165 em 2013, para 10.375 em 2014.

Planejar uma união vai muito além de pensar em festas, vestidos ou lua-de-mel. Tão importante quanto imaginar o casamento dos seus sonhos é refletir em preservação de patrimônio e em questões relacionadas à sucessão e herança. Afinal, não é incomum sabermos de matrimônios que se desfizeram pouco tempo depois do casório. Segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, os casamentos no Brasil duram em média 15 anos.

Para quem pretende se casar, ainda há tempo de preparar o pacto antenupcial – documento utilizado para estipular questões patrimoniais referentes ao casamento. De acordo com o CNB/SP, alguns casais optam pela inclusão de cláusulas diferenciadas no pacto, como o pagamento de um valor previamente determinado conforme a duração do casamento; multas em caso de traição e até mesmo definição de quem ficará com os animais de estimação se houver divórcio.

O presidente do CNB/SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, afirma que o aumento deve-se ao fato de os casais estarem cada vez mais informados sobre os problemas que podem ser evitados na esfera patrimonial com a escolha adequada do regime de bens a vigorar no casamento perante um tabelião de notas.

O pacto antenupcial é um instrumento eficiente para evitar discussões no futuro e também serve para estabelecer as repercussões desejadas para as questões que envolvam herança.

O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no cartório de notas. Com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos para ser feito (registrar, mas para elaborar leva muito mais tempo e conhecimento da lei).

Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento.

Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O valor da escritura pública de pacto antenupcial, que é tabelado por lei em todos os cartórios do estado de SP, é de R$ 326,27.

Fonte: Colégio Notarial do BrasilSeção São Paulo


Conhecendo o Pacto Antenupcial.

01 – O que é a convenção (pacto) antenupcial?

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene (revestido de requisitos e formalidades legais), realizado antes do casamento, por meio do qual as partes tratam das regras sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.

As convenções antenupciais são negócios jurídicos condicionais, pois para produzirem efeitos fica condicionada à ocorrência de casamento. Enquanto o casamento, não ocorre o pacto antenupcial não entra em vigor.

 

02 – Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?

 1) Regime da Comunhão Parcial de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.

A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens (se os “noivos” – nubentes – não escolherem outro), ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

2) Regime da Comunhão Universal de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime (padrão) legal de bens.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional (tem que ser solicitado), sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

3) Regime da Separação de Bens (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

 

4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)

Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto

 

03 – Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

04 – Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?

Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

05 – Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?

1)      Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, em que declare o domicílio conjugal, nos termos do requerimento disponibilizado no campo Downloads/Requerimento para Pacto Antenupcial;

2)      Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

3)      Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 90 dias);

4)      Cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do cônjuge que ainda não conste na matrícula ou registro do imóvel.

5) Requerimento com firma reconhecida do cônjuge, solicitando a inserção de seus dados na matrícula ou registro do imóvel.

06 – O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir.

Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.

07 – Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

08 – É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Fonte: 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, adaptado pelo autor

TRABALHISTA. DANO MORAL. Privacidade. Tribunal Superior do Trabalho condena Empresa que instalou CÂMERAS NO BANHEIRO a pagar DANO MORAL a funcionário.


Camera EscondidaInstalar câmeras no banheiro dá dano moral. A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes, de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de indenização por ter invadido a privacidade dos empregados com a instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Um ex-empregado reclamou na Justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários e receberá a indenização. A sentença que impôs a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, afirmou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas. Oo ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização — a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto foi seguido na 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1263-2003-044-03-00.5

Divulgado no Site do Conjur.

VEJA – Trabalhador obrigado a levantar blusa e barra da calça foi Indenizado por Danos Morais

VEJA – Jurisprudências de Revista Íntima gerando Dano Moral

Trabalhista – Lei 11.925/09 – Advogado pode Autenticar Documentos em Ação Trabalhista


DocumentoDesde 17 de Abril de 2009 está em vigor a Lei 11.925/09 que alterou dispositivos na CLT. Assim, as cópias de documentos anexadas nos processos trabalhistas podem ser autenticadas com uma simples declaração do advogado do Reclamante ou Reclamada. Caso o documento anexado ao processo seja questionado (o termo técnico é: Impugnado) caberá à parte (Reclamante ou Reclamada) que anexou a cópia apresentar, através de seu advogado o documento original.


Trabalhador desempregado tem passagem de Metrô, trem e ônibus gratuita.


É o que consta no artigo 830 da CLT:

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Essa disposição reduz custos, agiliza o processo e torna a justiça mais acessível.

No entanto, o advogado deve tomar cuidado ao declarar a autenticidade e verificar , se possível, os originais, de modo a manifestar-se de maneira fundamentada.

Essa é uma das legislações aprovadas em 2009 que tem como objetivo agilizar os processos judiciais e reduzir os custos  de tramitação. Outra legislação que possui esse objetivo é a Lei do mandado de Segurança – Lei 12.16/09, dentre outras.


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