De acordo com o IBGE, de 2003 a 2013 a participação da mulher na força de trabalho do país passou de 43% a 46%, considerando algumas das principais capitais.
Porém, falta adequação das empresas a essa nova realidade constatada bem antes de 2003.
Legalmente, algumas empresas são obrigadas a manter creches ou celebrar convênios de modo a atender essa necessidade prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT desde 28/02/1967, em seu Art. 389.
Os berçários terceirizados ou geridos pela própria empresa são considerados departamentos da companhia e precisam ser autorizados e constantemente fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
Não existe, ainda, dado oficial sobre a quantidade de empresas no país que tenham creches. Um Levantamento da consultoria Hewitt, de 2011, mostra que menos de 5% das companhias no Brasil oferecem esse benefício.
Por outro lado o Art. 396 da CLT prevê que a mulher em amamentação tenha dois intervalos especiais de 30 minutos para amamentar o bebê.
O Art. 401 prevê multa se a empresa descumprir, mas está desatualizado, cabendo ao Ministério do Trabalho suprir essa deficiência.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – Decreto-Lei 5.452 de 01.05.1943
Art. 389 – Toda empresa é obrigada:
I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como hora extra, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, até o sexto mês de vida do bebê.
O entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST é o de que, quando se concede o intervalo especial para amamentação, a empregada tem reduzida a sua jornada de trabalho em uma hora diária, mantendo a remuneração mensal sem qualquer alteração. Logo, se a empregada não gozou do devido intervalo para amamentação, porque laborou nesse interregno, deve ser devidamente remunerada.
Há ainda a Portaria 3.296, de 3 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho que autoriza os empregadores a adotarem o sistema reembolso-creche (ou Auxílio-Creche), o qual cobre, integralmente, as despesas com o pagamento da creche (livre escolha da empregada-mãe) ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza até os seis meses de idade da criança.
REVISTA ÍNTIMA, REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO – VEJA ALGUMAS DECISÕES
Esse limite poderá ser ampliado para 6 anos de idade, conforme Constituição Federal/88, art. 7°, inc. XXV por meio de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho).
O reembolso-creche ou Auxílio-Creche é um direito de todas as empregadas (mães), e desconsidera qualquer limitação a idade ou número de mulheres empregadas nas empresas. Esse benefício, porém, deve estar previsto na Convenção Coletiva da Categoria e deve ainda especificar o prazo e o valor a serem concedidos.
Esse benefício não integra o salário para efeitos de Contribuição Previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ – Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudências:
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Por analogia, aplica-se à sonegação do intervalo para amamentação previsto pelo artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quanto preceitua o artigo 71, parágrafo 4º da mesma lei. Analogia, em casos de sonegação de intervalo, já foi sufragada pela OJ 355 da SBDI-1 do TST. (TRT/SP – 00845000520075020444 (00845200744402006) – RO – Ac. 14ªT 20110162360 – Rel. MARCOS NEVES FAVA – DOE 25.02.2011)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESRESPEITO. EFEITO. O desrepeito ao intervalo para amamentação, além de caracterizar infração administrativa, também produz o mesmo efeito preconizado pelo art. 71, § 4º, da CLT, pois a aparente lacuna no texto legal enseja a integração normativa, por analogia, nos termos do que dispõe o art. 8º da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (Processo: 50932007670904 PR 5093-2007-670-9-0-4 – Relator: Cássio Colombo Filho – Publicação: 07.12.2010)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. … O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra “amamentar”, contida na norma, seria o de “alimentar”. … A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. … O julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. “Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período”, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. (Processo: 0148500-28.2009.5.03.0052 ED)
Empregado. Demissão por Justa Causa. Faltas injustificadas ao trabalho
INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra… Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. “Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período”, completou. (0148500-28.2009.5.03.0052 ED)
INTERVALO PARA AMAMENTAÇAO – O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública – art. 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento como hora extra. (TRT-2 – Recurso Ordinário: Record 2980504534 SP 02980504534)
O descumprimento do Art 389 § 1º pelo empregador seria capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Na visão do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, que atuou como relator de um recurso envolvendo essa questão na 6ª Turma do TRT-MG, a resposta é sim.
No caso, a empresa de varejo reclamada sequer impugnou as informações apresentadas pela auxiliar de padaria em sua reclamação, no sentido de que a empregadora estaria descumprindo os critérios estabelecidos na legislação. Por essa razão, a versão foi considerada verdadeira pelo julgador.
Ao proferir seu voto, ele lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta:
“A Empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do art. 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual”
Para o desembargador, o caso é, sem dúvida, de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela ré inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora.
Tribunal Superior do Trabalho condena Empresa que instalou CÂMERAS NO BANHEIRO a pagar DANO MORAL a funcionário
Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não chegou retornar ao trabalho após a licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. “Lugar esse que a empresa não comprovou existir”, registrou na decisão.
Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada.
PJe: 0010076-11.2015.5.03.0047 – TRT-3ª REGIÃO
Fonte: TRT3, TRT2, CLT, UOL, http://www.informanet.com.br/, adaptado pelo autor.