Impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta e pode gerar hora extra


Amamentar

De acordo com o IBGE, de 2003 a 2013 a participação da mulher na força de trabalho do país passou de 43% a 46%, considerando algumas das principais capitais.

Porém, falta adequação das empresas a essa nova realidade constatada bem antes de 2003.

Legalmente, algumas empresas são obrigadas a manter creches ou celebrar convênios de modo a atender essa necessidade prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT desde 28/02/1967, em seu Art. 389.

Os berçários terceirizados ou geridos pela própria empresa são considerados departamentos da companhia e precisam ser autorizados e constantemente fiscalizados pela Vigilância Sanitária.

Não existe, ainda, dado oficial sobre a quantidade de empresas no país que tenham creches. Um Levantamento da consultoria Hewitt, de 2011, mostra que menos de 5% das companhias no Brasil oferecem esse benefício.

Por outro lado o Art. 396 da CLT prevê que a mulher em amamentação tenha dois intervalos especiais de 30 minutos para amamentar o bebê.

O Art. 401 prevê multa se a empresa descumprir, mas está desatualizado, cabendo ao Ministério do Trabalho suprir essa deficiência.


CLT – Consolidação das Leis TrabalhistasDecreto-Lei 5.452 de 01.05.1943

Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.


Não havendo o cumprido dos 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos para amamentação, conforme o artigo 396 da CLT, a empregada recebe este tempo como hora extra, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, até o sexto mês de vida do bebê.

O entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST é o de que, quando se concede o intervalo especial para amamentação, a empregada tem reduzida a sua jornada de trabalho em uma hora diária, mantendo a remuneração mensal sem qualquer alteração. Logo, se a empregada não gozou do devido intervalo para amamentação, porque laborou nesse interregno, deve ser devidamente remunerada.

Há ainda a Portaria 3.296, de 3 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho que autoriza os empregadores a adotarem o sistema reembolso-creche (ou Auxílio-Creche), o qual cobre, integralmente, as despesas com o pagamento da creche (livre escolha da empregada-mãe) ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza até os seis meses de idade da criança.


REVISTA ÍNTIMA, REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO – VEJA ALGUMAS DECISÕES


Esse limite poderá ser ampliado para 6 anos de idade, conforme Constituição Federal/88, art. 7°, inc. XXV por meio de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho).

O reembolso-creche ou Auxílio-Creche é um direito de todas as empregadas (mães), e desconsidera qualquer limitação a idade ou número de mulheres empregadas nas empresas. Esse benefício, porém, deve estar previsto na Convenção Coletiva da Categoria e deve ainda especificar o prazo e o valor a serem concedidos.

Esse benefício não integra o salário para efeitos de Contribuição Previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ – Superior Tribunal de Justiça


Jurisprudências:

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Por analogia, aplica-se à sonegação do intervalo para amamentação previsto pelo artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, o quanto preceitua o artigo 71, parágrafo 4º da mesma lei. Analogia, em casos de sonegação de intervalo, já foi sufragada pela OJ 355 da SBDI-1 do TST. (TRT/SP – 00845000520075020444 (00845200744402006) – RO – Ac. 14ªT 20110162360 – Rel. MARCOS NEVES FAVA – DOE 25.02.2011)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. DESRESPEITO. EFEITO. O desrepeito ao intervalo para amamentação, além de caracterizar infração administrativa, também produz o mesmo efeito preconizado pelo art. 71, § 4º, da CLT, pois a aparente lacuna no texto legal enseja a integração normativa, por analogia, nos termos do que dispõe o art. 8º da CLT. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (Processo: 50932007670904 PR 5093-2007-670-9-0-4 – Relator: Cássio Colombo Filho  – Publicação: 07.12.2010)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. … O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra “amamentar”, contida na norma, seria o de “alimentar”. … A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. … O julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. “Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período”, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. (Processo: 0148500-28.2009.5.03.0052 ED)


Empregado. Demissão por Justa Causa. Faltas injustificadas ao trabalho


INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra… Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. “Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período”, completou. (0148500-28.2009.5.03.0052 ED)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇAO – O direito à amamentação decorre de norma legal de ordem pública – art. 396 da CLT. Sua infração não pode ser considerada de natureza meramente administrativa, haja vista que viola os direitos irrenunciáveis da empregada e do nascituro. O descumprimento pelo empregador desse intervalo importa no pagamento como hora extra. (TRT-2 – Recurso Ordinário: Record 2980504534 SP 02980504534)


O descumprimento do Art 389 § 1º pelo empregador seria capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Na visão do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, que atuou como relator de um recurso envolvendo essa questão na 6ª Turma do TRT-MG, a resposta é sim.

No caso, a empresa de varejo reclamada sequer impugnou as informações apresentadas pela auxiliar de padaria em sua reclamação, no sentido de que a empregadora estaria descumprindo os critérios estabelecidos na legislação. Por essa razão, a versão foi considerada verdadeira pelo julgador.

Ao proferir seu voto, ele lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta:

“A Empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do art. 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual”

Para o desembargador, o caso é, sem dúvida, de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela ré inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora.


Tribunal Superior do Trabalho condena Empresa que instalou CÂMERAS NO BANHEIRO a pagar DANO MORAL a funcionário


Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não chegou retornar ao trabalho após a licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. “Lugar esse que a empresa não comprovou existir”, registrou na decisão.

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada.

PJe: 0010076-11.2015.5.03.0047 – TRT-3ª REGIÃO

Fonte: TRT3, TRT2, CLT, UOL, http://www.informanet.com.br/, adaptado pelo autor.

Condomínio. O Valor atrasado deve ser Cobrado do Proprietário ou do Locatário?


DuvidaCertamente consideramos o ponto de vista jurídico dos Tribunais Estaduais e Superiores (STJ) que no final das contas dizem o que está correto ou não (em conformidade com a legislação).

E é o que importa.

A resposta é: do Proprietário ou do Locatário e até do promissário comprador.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc.


Cabe ao Condomínio, através do síndico (sem necessidade de decisão da assembleia) escolher.

O Interesse é coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.

O Condomínio tem despesas fixas indispensáveis e inadiáveis que precisa honrar (imagine ficar sem manutenção de levador ou de portões ou portaria ou limpeza). Portanto pode escolher contra quem vai ingressar com a ação judicial, desde que tenha uma relação jurídica que o vincule ao Imóvel.

Explicando melhor.

Todo ônus (dívida) advindo da unidade condominial é uma obrigação chamada Real (em latim “propter rem”), que recai sobre a Coisa, sobre o Apartamento. Assim quem detém algum direito de propriedade (Usar, gozar, usufruir, dispor – Art. 1.228 do CC) ou uma de suas derivações como posse e / ou uso (ex: locatário) também mantém relação com o Condomínio e portanto na medida de suas responsabilidades pode ser acionado ou cobrado.


Código Civil – Lei 10.406/2002

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Para melhor embasamento segue uma das Doutrinas (Livros de Direito) utilizados para embasar as  decisões dos Tribunais Estaduais e Superiores

Livro doutrinaComentado”, Ed. Manole, 2007, Coordenador Ministro Cezar Peluso, p. 1214:
“O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelas Cortes Estaduais, é no sentido de que “a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador ou locatário, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc) o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado direito regressivo contra quem entenda responsável” (REsp. n° 223.282/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).”

REsp = Recurso Especial – quem se pronuncia é o STJ

O que se deve levar em conta, portanto, conforme sempre lembrado na doutrina, é a proteção aos interesses do condomínio: em princípio, a proprietária garantirá o pagamento da integralidade do débito.


Veja o entendimento do STJSuperior Tribunal de Justiça

Condomínio. Despesas. Cobrança. Legitimidade passiva. Ação de cobrança de quotas condominiais. Pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o locatário, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação com o imóvel (proprietário, possuidor, promissários compradores etc), o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvando a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. Ação promovida contra o proprietário”. (REsp. nº 194.481-SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 04/02/1999, v.u.).

Veja Também Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 0053803-09.2011.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 15.321 – B.

Considera-se Condômino tanto o Proprietário como o Inquilino. Ambos mantém relação jurídica com o Condomínio, ambos por força de lei e ambos por questões fáticas diárias.


As garantias na Locação de Imóveis

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.

Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.


O Inquilino, pois a Lei 8.245/91 preceitua:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

        a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

        b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

        c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

        d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

        e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

        f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

        g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

        h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

        i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Assim, a própria lei coloca o inquilino na relação com o Condomínio.

Certamente que o Condomínio não tem inquilino, mas recebe dele; ele usa a área comum do Condomínio, usufrui das áreas e ainda pode participar e votar em determinadas assembleias (aprovação de orçamento e escolha de vaga de garagem) logo pode ser cobrado.

Ademais se cabe ao Inquilino ingressar com Ação Consignatória, depositando os valores que entende devido em juízo, quando o condomínio se recusa a recebê-lo, pode esse Condomínio cobrá-lo. São faces da mesma moeda. Se pode um pode o outro.

Veja a decisão abaixo:

11002689 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONDOMÍNIO – DESPESAS – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ENCARGOS – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO – Injusta recusa da locadora em receber e dar a quitação de alugueres, porque o locatário deixou de incluir os custos cobrados com obras da troca da coluna geral de água e troca da coluna de água esgoto. Sendo tais despesas extraordinárias do condomínio, são encargos da locadora pois são tendentes a repor o imóvel locado em condições de habitabilidade. (TACRJ – AC 10958/91 – (Reg. 2663) – Cód. 91.001.10958 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.05.1991 – Ementário TACRJ 20/91 – Ementa 33917 – in Juris Síntese).


CHARGE DO JUNIÃO PARA O DIA 17/07/2006

CHARGE DO JUNIÃO

Seguem algumas outras jurisprudências (decisões dos Tribunais) interessantes.

CONDOMÍNIO – Despesas condominiais anteriores à aquisição da unidade autônoma pelo réu. Obrigação propter rem, tornando-o responsável pelo pagamento, porque titular do direito real, sendo irrelevante que ele e o vendedor não tenham pactuado solidariedade quanto às despesas do condomínio. Inteligência do art. 624 do CC. (1º TACivSP – Ap. 498.277-8 – 2ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 23.09.1992 – JTACSP, 136/84 –Juris Síntese –202471.

Despesas condominiais – Penhora – incidência sobre único imóvel destinado à moradia do devedor e respectivos bens móveis que guarnecem a residência – Admissibilidade – Obrigação de caráter propter rem onde a constrição poderá recair sobre unidade para satisfazer a execução – Inteligência do art. 3o, IV, da Lei 8.009/90 (2o TACivSP – in RT-746/294).

CONDOMÍNIO – DESPESAS – COTAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO – ALIENAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA – PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ATÉ O REGISTRO – Obrigação do condômino, assim compreendido aquele em cujo nome esta registrado o imóvel no RGI. A alienação da unidade autônoma não exonera o comunheiro das suas obrigações condominiais, enquanto não registrado o título translativo do domínio. (TACRJ – AC 13945/92 – (Reg. 1341-3) – Cód. 92.001.13945 – 2ª C. – Rel. Juiz Carlos Motta – J. 18.02.1993 – Ementa 35842 – in Juris Síntese 11002342).

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DO LOCADOR INTRANSFERÍVEL AO LOCATÁRIO – A impermeabilização e a pintura de lajes e paredes externos constituem exemplos de despesas extraordinárias do condomínio, que o locador não pode repassar ao locatário. (TACRJ – AC 10528/94 – (Reg. 608-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 16.03.1995 -Ementa 39794 –Juris Síntese 11002366).

Condomínio. Furto. Dever de indenizar. O dever de indenizar imposto ao condomínio por dano sofrido pelo condômino há que decorrer da inequívoca demonstração de culpa daquele por ato de seu preposto. A mera alegação de insuficiência de dispositivos de segurança não enseja a responsabilidade do condomínio, que, aliás, poderá ser afastada em cláusula de não indenizar aposta na convenção. Recurso não conhecido. (STJ – Rec. Especial n. 45.902 – São Paulo – Ac. 3a. T. – unân. – Rel: Min. Cláudio Santos – j. em 22.08.95 – Fonte: DJU I, 09.10.95, p. 33548 – In Bonijuris, 26291).

INDENIZAÇÃO. Furto de motocicleta. Responsabilidade do condomínio. Caracterização. Fato que se verificou no interior da garagem de edifício. Irrelevância da cláusula de não-indenizar. Sistema de segurança pago. Recurso Provido.” (Ap. Civ. 251.102-1, Rel. Sousa Lima, j. 22.5.96. m.v.).


Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line.

Locação. Garantia. Caução x Fiança. Único Imóvel. Bem de Família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.

Lei do Inquilinato. O Congresso aprovou Modificações na Lei 8.245/91. Já em vigor.


Clique para ampliarA Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou na quarta-feira 28/10/09 o projeto que altera a Lei do Inquilinato. No mês de Outubro – 2009 a lei completou 18 anos sem sofrer alterações. As mudanças já foram sancionadas pelo presidente Lula (10/12/09) e se tornou a Lei 12.112/09 que incorpora à Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato – as alterações.


Salário Mínimo nacional. Tabela de todos os anos com percentual de aumento e legislação 


O projeto de lei (PLC 140/09 – agora Lei 12.112/09)  cria regras para a troca de fiador durante um contrato. A Lei do Inquilinato não tratava deste assunto, e o Código Civil era utilizado para resolver conflitos referentes à locação de imóveis. Com a nova lei, o fiador poderá desistir da função, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após o locador ter sido notificado.

O proprietário do imóvel também será favorecido. Para dar mais garantias ao locador e exonerar a empresa fiadora que passe por problemas econômicos, a nova lei permite que o proprietário exija um novo fiador caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.

O texto afirma ainda que, quando houver a ação de despejo de um inquilino, ela só poderá ser suspensa se o inquilino quitar integralmente em até 15 dias a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Na lei atual, só é necessário apresentar um requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Isso costuma atrasar as ações de despejo por mais de quatro meses.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel


Fica adotado também o mandado único de despejo. Essa mudança anula a necessidade de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que costumam atrasar o processo.

A proposta também adequa ao novo Código Civil o projeto que mantém a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente.

Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, isso não seria possível.


Objetivamente falando veja as mudanças mais relevantes:

CONTRATO
PRAZO: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).

RENOVAÇÃO: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o novo Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta.


GARANTIAS – Acesse o Post


RETOMADA: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.

RESCISÃO: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato (o que já vinha sendo praticado pelos tribunais). O valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.

DISPUTA: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.


SEPARAÇÃO

OBRIGAÇÃO: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.

DISPENSA: Se o casal se se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.


Empregado demitido sem justa causa e Aposentados podem continuar utilizando Planos de Saúde Empresarial


DESPEJO
SUMÁRIO: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.

AÇÃO: Se o locador entrar com uma ação de despejo, a mesma só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento.

SENTENÇA: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Pela legislação antiga, o prazo era de seis meses.


FIADOR
RENDA: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.

FIM DA FIANÇA: O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato.

CAUÇÃO ou FIANÇA – Acesse o Post


Segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), estima-se que em todo o Brasil mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los. “Com a nova lei, que garante o despejo imediato dos inadimplentes, esses imóveis entrarão novamente no mercado, trazendo um leque maior de opções para os inquilinos e refletindo em uma baixa nos preços, devido à alta oferta”, avalia José Geraldo Tardin, presidente da entidade. Segundo ele, pesquisas mostram também que 96% dos locadores de imóveis têm um único imóvel alugado, demonstrando que a renda do aluguel vai para sua subsistência e faz falta quando não honrado.

Se as ações de despejo forem julgadas procedentes, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. A ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. “Essa medida deve trazer uma resistência menor do fiador, pois o risco diminui. Atualmente, muitos locadores demoram de 12 a 14 meses para retomar o imóvel, o que onera o débito com aluguel, condomínio e IPTU”, afirma Ariano Cavalcanti de Paula, presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI-MG). “As mudanças vão desburocratizar o mercado”, diz. Hoje, é prática das imobiliárias exigir dois (um com bens imóveis na capital e outro com renda três vezes acima do valor do aluguel). Para quem faz a opção de pagar seguro fiança, o valor varia de 1,2% a 1,8% do preço do aluguel.
O prazo dos contratos vai ser mantido em 30 meses, e, quando for encerrado, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado.

Descrença
Quem vive diretamente a relação entre locatário e locador se mantém cético quanto a uma possível baixa no preço. “Não vai cair, não, porque a demanda é muito grande. Pode até aumentar a oferta, mas ela não será suficiente para mexer no valor do aluguel”, opina a pedagoga Ana Chaves, 50 anos, que depois de dois anos e oito meses como inquilina virou proprietária. No prédio em que vive, no Sudoeste, existem 84 apartamentos, todos ocupados. “É difícil ver imóvel vazio aqui”, conta.

É consenso que mais imóveis ganharão o mercado por conta da nova lei. Mas a influência disso no preço provoca divergências entre os especialistas. “O problema é que, hoje, a demanda é bem maior que a oferta. A tendência seria, de fato, que o preço caísse. E pode até ser que ele caía no primeiro momento, mas depois voltará à normalidade”, prevê o presidente do Sindicato dos Gestores, Técnicos e Corretores de Imóveis do DF (Sindigeci-DF), Hermes Alcântara.

A nova lei dispensa a necessidade de um fiador na hora de alugar um imóvel, caso o proprietário confie no inquilino. O fiador também não precisa esperar o término do contrato para a rescisão. Mas para os corretores, a mudança deixou de fora a garantia de conservação do imóvel.

“O problema é receber o seu imóvel perfeitamente como você o entregou. E neste particular cadê a figura do fiador? A figura da garantia? Se isso não for realmente observado, ao invés de ajudar vai piorar o mercado”, afirma o vice-presidente do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, Walter Alves de Oliveira.

Outra crítica importante diz respeito ao fato da Câmara não contemplar nesta lei a locação em shopping centers. O projeto é fraco e não enfrentou o lobby dos shoppings, dizem. Essa questão deveria ter sido abordada, observou o deputado Reginaldo Lopes. Ele ressalta que quando a regra do aluguel de lojas em shopping foi criada, em 1991, o número desses estabelecimentos era pequeno. Hoje, são mais de 1.000 em funcionamento. A insegurança jurídica não é benéfica para ninguém, afirmou o deputado. Deveria haver uma legislação específica regulando essas relações, diz ele.

Fonte principal: Portal G1, adaptado pelo autor.

Se quiser consulte a Lei 8.245/91. Até a entrada em vigor das alterações o link da Lei 8.245/91 apresentará a lei antiga. A atualização é automática (Site do Planalto). Mas é possível consultar as alterações pela Lei 12.112/09.

 A lei está a seu lado não a ignore!!!


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Cadastro Positivo de Consumidores. Banco de dados e INFORMAÇÕES sobre QUEM SÃO os BONS PAGADORES. É o contrário dos inscritos no SERASA e SCPC.


cadastroAprovado, em 19/05/2009 pela Câmara dos Deputados, o PL – Projeto de Lei – 836/03, que determina a criação do Cadastro Positivo de Consumidores, embora não seja unanimidade entre entidades de defesa do consumidor. De autoria do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), o cadastro regulamenta a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito de natureza privada, permitindo que o consumidor questione as informações sobre ele e consulte-as a qualquer tempo. A medida foi aprovada com 307 votos, recebeu 32 negativas e houve duas abstenções. De acordo com o texto aprovado, a abertura do cadastro dependerá de autorização por escrito, com assinatura de termo específico, tanto no caso de pessoa física quanto de jurídica. A proposta vem sendo discutida há algum tempo no país e agora aguarda votação no Senado.


Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


Segundo a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maria Elisa Novais, a ideia de regulamentação do cadastro é boa, contudo, é necessário que se respeitem os dispositivos já previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“A ideia é boa, porque, até o momento, o consumidor não tinha segurança quanto à circulação de suas informações financeiras. Entretanto, é preciso que se respeitem as disposições, mais generalistas, já existentes no Código de Defesa do Consumidor“, disse.

Na opinião da coordenadora institucional da Pro Teste – Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, o projeto tem muitos pontos positivos, como a obrigatoriedade da permissão do consumidor para a abertura do cadastro, porém, alerta ela, “é preciso ver como funcionará na prática (…). Os resultados só serão sentidos lá na frente”.

Spread e juros
O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), por outro lado, acredita que, para que o cadastro traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto da lei estabelecesse parâmetros claros e precisos para a sua aplicação.

De acordo com o presidente da entidade, José Geraldo Tardin, a aprovação do projeto, na realidade, vai resultar em aumento de taxa de juros para o consumidor. “É cultural dos bancos brasileiros arrumarem subsídios para aumentar seus ganhos, nunca diminuir.”

Ele avalia ainda que deveria ser estabelecido um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.

Neste sentido, a advogada do Idec afirma que o cadastro não trará redução do spread bancário. Contudo, diz ela, ele pode possibilitar redução de juros individualmente. “Espera-se taxas menos injustas e padronizadas”. Já Maria Inês ressalta o fato de o projeto não falar em taxa de juros e afirma que isso não irá acontecer de imediato.

Pontos positivos
As entidades avaliam que o texto aprovado tem como principal ponto positivo a obrigação da consulta ao consumidor para a abertura do cadastro, o que, segundo a Pro Teste – Associação de Consumidores, atenua o caráter invasivo da ferramenta, alegado pela própria Associação anteriormente.

“A consulta atenua e o cadastro, ao contrário do que estava previsto, será um cadastro de pagamentos, não de hábitos de consumo, o que também contribui para retirar o aspecto invasivo”, explica Maria Inês Dolci.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por sua vez, aponta o fato do fornecedor ter maior responsabilidade na avaliação do risco que está concedendo, mas considera que os critérios de avaliação deste risco ainda não estão claros.

Pontos negativos
A advogada do Instituto também chama a atenção para a falta de necessidade de autorização ou informação prévia, ao consumidor, sobre a inclusão de dados em cadastros já abertos, bem como para a falta de esclarecimentos sobre a gratuidade ou não para que o consumidor consulte os dados disponíveis sobre si mesmo.

Questionamento semelhante possui o Ibedec, que acredita que o consumidor será onerado, caso tenha de pagar para abrir ou atualizar as informações constantes do cadastro.

A aprovação do Cadastro Positivo deverá trazer juros menores e prazos maiores de pagamento para o consumidor, melhorando, assim, o volume e a qualidade do crédito no Brasil. A afirmação é da Equifax, empresa especializada em gerenciamento de risco.

Segundo a empresa, o prazo médio para pagamento nos financiamentos subirá dos atuais 270 dias para pessoa jurídica e 495 dias para pessoa física, para cerca de 700 dias e 1.400 dias, respectivamente. Além disso, aposta a Equifax, os valores dos spreads bancários devem recuar significativamente.

A principal beneficiada será a população de baixa renda, cujos integrantes muitas vezes não têm vínculo empregatício e, portanto, possuem mais dificuldades em conseguir comprovar renda e obter crédito no mercado.

A consolidação das mudanças na cultura de crédito no País deve ocorrer em pelo menos um ano, quando o foco dos empréstimos deixará de ser o setor público e se estenderá às pessoas físicas e jurídicas.

Crédito
Para a empresa, a falta da cultura de crédito é um grande problema no País, já que boa parte das instituições financeiras que atuam no Brasil não estão acostumadas a lucrar com operações de crédito.

Hoje, o volume de crédito no Brasil, segundo a Equifax, ainda é modesto, correspondendo a 42,6% do PIB (Produto Interno Bruto), do qual um terço corresponde ao crédito direcionado e somente 29% ao crédito livre. Em países desenvolvidos, este último número sobe para 60%.

Divulgada em 25/05/2009, a Nota de Política Monetária e Operações de Crédito do Banco Central revela que as concessões de crédito ao consumidor por meio de recursos livres apresentaram queda de 1,2% em maio, na comparação com abril, atingindo R$ 52,929 bilhões no quinto mês de 2009, o que equivale a uma média diária de R$ 2,646 bilhões.

Enquete

O objetivo maior da lista de bons pagadores é melhorar o crédito do País, barateando o financiamento aos bons pagadores. Objetivo este que, de acordo com enquete realizada pelo Portal InfoMoney, os consumidores acreditam que vá mesmo ocorrer.

Frente à pergunta: “Qual a probabilidade do cadastro positivo melhorar o crédito no Brasil?”, foram coletadas 1.728 opiniões e a maioria dos consultados crê na melhora, sendo que 24% deles votaram em 100% de probabilidade.

Cerca de 9,77% dos entrevistados optaram pela neutralidade: 50% possível. Por outro lado, quase 19% se mostraram mais céticos, vendo 0% de probabilidade.

Pelo mundo
Pelo mundo, a implantação do cadastro tem gerado resultados bastante positivos. Dados da Acrefi (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) mostram que, nos Estados Unidos, antes da implementação do cadastro, 40% dos consumidores tinham acesso a financiamentos, proporção que passou para 80%.

No Chile, o cadastro positivo aumentou o acesso das mulheres ao crédito em até quase igualdade com os homens, enquanto no México a implementação elevou o acesso ao crédito para a baixa renda.

Avanço?
O texto aprovado desagradou muitos especialistas no assunto. Pontos como a exigência de comunicação de inadimplência por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e a proibição do registro de dívidas de parcelas de até R$ 60 são vistos, por muitos, como destruidores do projeto.

Opinião
Um dos economistas contrários ao texto aprovado é Marcel Solimeo, da ACSP (Associação Comercial de São Paulo). Para ele, as novas regras não só impedem a criação de um cadastro positivo eficiente, como também inviabilizam o cadastro negativo. “A obrigação de AR encarece o custo da notificação. Sem contar que isto deve ser feito pelo correio, que funciona em horário comercial, ou seja, no período que a maioria das pessoas está trabalhando”, diz.

Solimeo lamentou ainda a proibição da inclusão dos débitos em atraso inferiores a R$ 60, bem como o atraso no pagamento de contas de água, luz, telefone ou gás. Para ele, a consequência desta medida será um arrefecimento do crédito para a população de baixa renda.”A baixa renda é quem mais vai sofrer com isto, porque as informações sobre esta parcela da população viriam por meio destes débitos.”

Já o economista da Fecomercio-SP (Federação do Comércio do Estado do São Paulo), Fábio Pina, acredita que é melhor ter um cadastro positivo nestas condições do que nenhum. Na visão dele, a não inclusão das contas públicas e dos débitos menores do que R$ 60 farão falta, mas não são imprescindíveis.

De modo geral, Pina avalia a proposta com otimismo e ressalta que, caso sancionada pelo presidente, após análise do Senado, trará segurança e eficácia para os negócios, além de permitir uma avaliação mais abrangente do histórico de pagamentos dos consumidores. “É um instrumento valioso para os negócios e para a população em geral. Sem contar que a medida pode resultar em juros menores e maior acesso ao crédito, a longo prazo”, considera.

Enquete
Confira a avaliação:

Probabilidade do cadastro + melhorar o crédito no Brasil?

Votos

Percentual

0%

325

18,84%

10%

98

5,66%

20%

114

6,59%

30%

65

3,76%

40%

76

4,39%

50%

169

9,77%

60%

114

6,59%

70%

124

7,17%

80%

123

7,11%

90%

90

5,20%

100%

430

24,91%

Total

1.728

100%

Assista aos Vídeos e Entrevista sobre Cadastro Positivo de Consumidores:

1ª Entrevista

2ª Entrevista – 3 partes – Muito Interessante

Fontes: Portal InfoMoney – adaptado pelo autor.


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Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.


BAFOMETROAdvocacia-Geral da União distribuiu um Parecer Interno, sobre a recusa de fazer Teste de Bafômetro, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro. Quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério.

“A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.

O parecer da Advocacia-Geral da União foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”

Para o advogado Aldo de Campos Costa, que pesquisa o assunto, o parecer da Advocacia-Geral da União está equivocado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabelece expressamente essa dupla penalidade, o que não ocorre atualmente”, diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que não é previsto pela lei”, conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a Advocacia-Geral da União, é algo comum na Europa.

“A rigor, esse sistema não seria muito diferente do que já é encontrado em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”

A Reportagem é do Site Conjur.


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