Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva. Decisão da 2ª seção do STJ


Comisao-de-corretagem-Taxa-satiA 2ª seção do STJ, em 24.08.2016, julgou questões relacionadas a :1 – cobrança, do consumidor, de comissão de corretagem na compra de imóveis;

2 – Taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária;

3 – Prescrição para solicitar essas devoluções;


Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.

Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Registro de Imóvel – Pela lei brasileira só é dono de Imóvel quem registra a compra (registro de escritura) no Cartório de Registro de Imóvel


Havendo milhares de ações questionando essas cobranças, e por consequência, milhares de recursos tratando sobre o mesmo tema (recursos repetitivos) coube ao STJ decidir uniformizando essas decisões.

A decisão do ministro se deu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Veja a decisão que encaminhou os temas para uniformizaçã: Temas Repetitivos: Tema 938.

Tendo como relator  o Ministro Sanseverino a 2ª seção do STJ através de seu colegiado decidiu de forma unânime:

A – pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem.

B – ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

C – que o prazo para ingressar com ação é de 3 anos, ou trienal.


Validade da comissão de corretagem

O Ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.

Segundo o relator, as incorporadoras têm transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores“.

Assim, concluiu que, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.”

No entanto contudo, há necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.”

Parece que a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. “Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem.”

Se assim for fere o Art. 6 do CDC. Tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).

Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:

Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem.”


Abusividade da SATI

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária): não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. A abusividade decorre do artigo 51 do CDC.

Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

Referido serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.

Obs: Não enveredaram pela linha jurídica de venda casada


Prescrição

Como de praxe o Ministro Relator utilizou de outros julgado do STJ para embasar sua decisão:

Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente.”

Jurisprudências relacionados ao caso – tema Prescrição:

REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ

http://www.migalhas.com.br


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IBEDEC ALERTA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR EM DIVERSOS TIPOS DE CONTRATOS DE CONSUMO


ConsumidorCada tipo de Relação Jurídica pode ser representada por um contrato. E  cada tipo de Relação Jurídica tem uma lei que dispõe sobre ela, as obrigações das partes, as conseqüências da mora e da inadimplência, e muito mais, além do que estiver disposto em contrato (que não vai contra a Legislação).

Antes de ser cobrado judicialmente, as empresas, pessoas jurídicas (na contra partida as pessoas físicas também) podem tomar algumas providências contra o devedor.

Orgaos reguladoresAs regras para suspensão dos serviços e posterior cancelamento de contrato, estão fixadas em Resoluções dos órgãos de Regulação responsáveis por cada setor (Aneel, Anatel, Ana, etc) ou por leis específicas para cada tipo de contrato, o que torna muito mais difícil o entendimento e o exercício de defesa, já que se trata de múltiplas especialidades.

Os órgãos de Regulação tratam de Relações Jurídicas Estratégicas que são estabelecidas praticamente por toda a população, tais como água, luz, gás, transportes, telefonia, Planos de Saúde etc.

O desrespeito aos prazos e formas de suspensão ou rescisão dos contratos, sujeita as empresas a multas e também pode caracterizar danos materiais ou morais que deverão ser ressarcidos aos consumidores. Mesmo inadimplente, há regras que as empresas precisam respeitar para cobrar o consumidor.

Assim temos, sob a ótica da Relação de Consumo, a Constituição Federal como parâmetro maior e principiológico, o Código Civil como “regra” geral, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “regra” específica, os Decretos (por exemplo: Dec 2181/97) mais específicos ainda e as Resoluções que tecnicamente não são leis (não são aprovadas pelas casas legislativas e nem sancionadas pelo Poder Executivo) mas são editadas e publicadas pelos órgãos de Regulação (entidades que nasceram nos EUA no Século XIX para o XX no estágio seguinte à revolução industrial.

Entre o CDC, decretos e Resoluções ainda encontramos algumas leis; exemplo: Lei do Plano de Saúde.

Vale destacar algumas Relações Jurídicas que não são de Consumo:

A – Entre pessoas físicas (particular vendendo)

B – Condomínio x Condômino

C – Locador x Locatário


Vejamos alguns casos:

TELEFONIA

Quem está inadimplente com a empresa telefônica, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. É importante que a empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço.

Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência.

Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.

A empresa telefônica não pode suspender o serviço de um consumidor que esteja negativado no SPC ou em débito com outras empresas. A suspensão só pode se dar por dívidas com a própria empresa. E a empresa também só é obrigada a aceitar a contratação de uma nova linha, com o consumidor que não estiver em débitos com ela.

Destaque-se que a prestadora deve apresentar a cobrança das ligações feitas pelo assinante no prazo máximo de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinqüenta) dias, para as modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação do serviço. A cobrança de serviço prestado após os prazos estabelecidos neste artigo deve ocorrer em fatura separada, sem acréscimo de encargos, e mediante negociação prévia entre a prestadora e o assinante. Na negociação, a prestadora deve parcelar os valores, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. A prestadora não pode suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao usuário em virtude de débitos apresentados a ele fora dos prazos estabelecidos neste artigo.


ÁGUA

A empresa de abastecimento de água pode suspender o serviço do consumidor inadimplente, após comunicar formalmente o consumidor, com aviso mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é ilegal suspender o fornecimento de água, por débitos antigos e já consolidados, quando várias outras faturas posteriores tenham sido pagas, devendo a empresa cobrar judicialmente a dívida.


ENERGIA

A concessionária poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias da data em que se suspenderá o serviço.


TV POR ASSINATURA

A operadora pode suspender o serviço do consumidor inadimplente, desde que notifique com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.  Decorridos 15 (quinze) dias da suspensão do serviço e não havendo pagamento, a empresa pode cancelar o contrato.

A inclusão do nome do consumidor no SPC, só pode ser feito mediante prévia notificação e depois de decorridos outros 15 dias contados da comunicação do cancelamento do contrato.


CARTÃO DE CRÉDITO

A fatura não paga do cartão de crédito, em geral, vai fazer com que automaticamente a administradora de cartões proíba novas compras, ou seja, não autoriza que você efetue novas transações antes de quitar ao menos a parcela mínima da fatura vencida.

Só que este bloqueio deve ser comunicado previamente ao cliente, ou seja, havendo o atraso no pagamento de uma fatura, a administradora do cartão tem que comunicar o cliente, via telefone, via mensagem de celular ou via carta que ele está em débito e que o cartão será bloqueado.

Persistindo a inadimplência, a administradora pode rescindir o contrato, mas deverá novamente notificar o cliente, com antecedência de pelo menos 15 dias, conforme consta nos contratos-padrão das administradoras.

É importante lembrar também, que qualquer redução no limite do cartão deve ser comunicada previamente ao cliente.


CARTÃO DE DÉBITO

O cartão de débito é sempre vinculado à conta corrente do cliente. Portanto, se houver saldo ou se houver limite do cheque especial, a função débito do cartão não pode ser bloqueada. A exceção fica para o caso de cancelamento do cartão que seja misto de crédito e débito, que deverá ser comunicada previamente ao consumidor.


CHEQUE ESPECIAL

O cheque especial é o mais tentador meio de crédito colocado a disposição dos consumidores e muitos, equivocadamente, consideram o limite do cheque especial uma extensão do salário. Quando a pessoa se dá conta, a dívida vira uma bola de neve.

O banco, uma vez que disponibiliza o cheque especial, é obrigado a honrar os cheques emitidos pelo correntista até o valor estipulado como limite. Se cheques forem emitidos acima do limite o banco não é obrigado a honrá-los.

O banco também não pode diminuir o limite do cheque especial, sem prévio aviso ao cliente, por carta ou telefone. Nem tampouco cancelar a conta sem prévio aviso.

O contrato do cheque especial deve dispor sobre por qual prazo o cliente pode utilizar daquela linha de crédito, bem como informar os encargos incidentes sobre o uso deste limite, quando o contrato deste cheque pode ser rescindido e a dívida exigida na integralidade. É bom lembrar que tudo que se refere à rescisão de contrato deve ser comunicada na contratação do limite e não após iniciar o uso deste limite.


COMPRA DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA

Normalmente os contratos de compra e venda de imóvel na planta, estabelecem um valor de sinal (ou arras) e parcelas mensais, semestrais ou anuais e ainda parcela de “chaves”.

O valor estipulado a título de sinal ou arras, normalmente 5% do valor do negócio, serve para o caso de uma das partes resolver rescindir o contrato, indenizar a outra. Se quem dá motivo à rescisão é o consumidor, vai perder o sinal em favor da empresa. Se quem dá motivo à rescisão é a empresa, deve indenizar em dobro o valor do sinal ao consumidor.

O contrato também deve estabelecer de forma clara e expressa, quais os prazos que o consumidor pode ficar em mora, quais os encargos e a partir de quantas parcelas se dará à rescisão do contrato ou o seu vencimento antecipado. Normalmente estes contratos estabelecem que o cliente pode atrasar até duas parcelas e, se pagar com juros e multa as parcelas em aberto, o contrato continuará vigendo. A partir de 90 (noventa) dias ou o atraso da 3ª parcela, o contrato será rescindido ou considerado vencido antecipadamente.

Além disto, estes contratos costumam se valer de hipoteca sobre o imóvel, notas promissórias ou fiadores. É importante salientar que a Justiça considera abusiva a exigência de mais de um tipo de garantia do comprador.

Se o imóvel ainda não foi entregue, em caso de inadimplência, o consumidor perderá as arras e parte do que pagou. Esta “parte do que pagou” é a maior fonte de discussões na Justiça, eis que muitas construtoras estabelecem 20 até 50% sobre o valor do contrato a título de multa. O Judiciário já decidiu em vários casos que a retenção por parte da construtora deverá ser de 10% do valor das parcelas pagas e a devolução do saldo credor deverá ser imediata e em dinheiro, e não em parcelas a perder de vista ou em crédito para compra de outro imóvel da mesma empresa.

Se a garantia for de fiadores, estes poderão ser negativados juntamente com o consumidor, tudo mediante prévia notificação. E poderão também ser incluídos como réus em processo executivo, juntos ou sozinhos, eis que a obrigação do fiador é solidária com o consumidor.

Se o imóvel já estiver entregue ao consumidor, a construtora pode optar por executar judicialmente as parcelas faltantes ao invés de buscar a rescisão contratual. Isto deverá estar disposto no contrato.


COMPRA DE IMÓVEL DE PARTICULAR

A compra e venda de imóvel feita entre particulares, rege-se pelo Código Civil e suas cláusulas são livremente estipuladas pelas partes. Os efeitos da mora e da inadimplência devem estar descritos no contrato.

O contrato pode prever multa, juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, bem como quando se dará a rescisão do contrato ou o vencimento antecipado das parcelas.

As combinações no contrato farão lei entre as partes, mas o Juiz poderá intervir no caso, quando se estipularem condições excessivamente onerosas para uma das partes, principalmente em caso de rescisão do contrato. Sempre deverão ser respeitados a boa-fé, o equilíbrio e a função social do contrato.


CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

A primeira coisa que um mutuário do “sonho da casa-própria” deve ter em mente, é que não comprou um imóvel do banco. Ele pegou um dinheiro emprestado com o banco para comprar o imóvel de um particular ou de uma construtora. Portanto, ele firmou um contrato de mútuo, de empréstimo e por isto ele é chamado de mutuário.

A garantia do mútuo será uma hipoteca, ou seja, o imóvel é da pessoa, mas caso ela não pague, o banco poderá vender o imóvel para saldar a dívida.

O mutuário pode ficar até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor.

Para isto, o banco deverá notificar o mutuário por escrito, através do cartório de títulos e documentos, caso deseje cobrar extrajudicialmente o débito, ou através de duas cartas de cobrança com aviso de recebimento, caso opte pela execução judicial.

Na execução extrajudicial, que embora o IBEDEC entenda ser ilegal ainda continua em discussão nos tribunais, o banco irá nomear um Agente Fiduciário para levar o imóvel a leilão, onde no primeiro leilão ele poderá ser vendido pelo valor do saldo devedor e no segundo leilão ele poderá ser vendido pelo preço de mercado.

Uma vez arrematado o imóvel, quem comprou irá mover uma ação para o mutuário desocupar o imóvel. Se não houver arrematante, o próprio banco pode adjudicar o imóvel (tomar o imóvel para si). Em ambos os casos, se o valor obtido na venda do imóvel for inferior ao valor da dívida, o banco poderá querer exigir esta diferença, que é questionável judicialmente.

Na execução hipotecária, que é um procedimento judicial, o mutuário será citado para pagar o débito em atraso e se não o fizer, o saldo devedor poderá ser exigido integralmente. Neste processo, o mutuário pode ser desapossado do imóvel imediatamente, embora muitos juízes defiram que ele fique no imóvel até o julgamento final do processo. Ao fim do processo o imóvel é levado a leilão ou o banco adjudica para ele o imóvel, e neste caso a dívida fica quitada.

Para evitar a retomada de imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, o consumidor vai ter que procurar movimentar uma ação revisional na Justiça, propondo o depósito do valor que entenda incontroverso ou dentro de sua capacidade financeira, e pedir ao Juiz que suspenda a exigibilidade do restante da dívida enquanto não julgar a ação.


CONTRATOS DO SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O SFI foi criado para que bancos e construtoras pudessem comercializar imóveis comerciais e segundo imóvel para pessoas físicas ou jurídicas, mediante uma forma de arrendamento mercantil, que hoje também é utilizada no SFH embora com menos freqüência.

Por este sistema, o banco é proprietário do imóvel e arrenda para o consumidor este imóvel com opção de compra ao final do contrato. Na prática, o consumidor paga um valor mensal pelo uso deste imóvel e uma parcela referente à opção antecipada de compra.

A diferença do SFI para o SFH, no tocante a inadimplência, é que quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que o banco tem é de intimar o mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. 

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para o banco, o mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado.  Neste sistema, o imóvel quita o saldo devedor, ainda que o valor obtido em leilão seja inferior à dívida.


CONTRATOS DE ALUGUEL

Os contratos de aluguel também podem ter livre pactuação entre as partes, respeitadas algumas limitações constantes da Lei do Inquilinato. O contrato de aluguel poderá ter garantia de fiadores, seguro-fiança ou caução. É ilegal exigir mais que uma destas garantias.

Em geral, atrasando uma parcela do aluguel o proprietário já poderá pedir a rescisão do contrato, com o despejo do inquilino. Nesta ação terá que provar a inadimplência do inquilino e, para o despejo imediato, caucionar o valor de três aluguéis em juízo.

O inquilino poderá, mesmo citado na ação de despejo, evitar a rescisão do contrato com o pagamento dos aluguéis em atraso e seus acréscimos legais de juros, multa e correção.

É de se destacar que a multa nos contratos de aluguel não é limitada pelo Código de Defesa do Consumidor em 2%, embora alguns juízes ainda entendam neste sentido. Normalmente esta multa é fixada em 10% do valor do aluguel.

Mas é abusivo fixar duas multas, como um artifício muito comum usado pelos proprietários de estabelecer no contrato um valor a título de aluguel em caso de pagamento pontual e em caso de pagamento em atraso. Nestes casos, o valor do aluguel pago em atraso não poderá ser acrescido de outra multa, sob pena de dupla penalização do inquilino.

O Juiz pode intervir no contrato de locação, sempre que haja estipulações abusivas ou desequilíbrio entre os direitos e deveres de ambas as partes.


CONDOMÍNIO

O condomínio e as relações entre os condôminos sempre são objeto de brigas, principalmente com aqueles condôminos que atrasam suas obrigações. Em um condomínio, se as pessoas atrasam o pagamento, são seus vizinhos que irão arcar com as despesas do mês e se a inadimplência persistir e abranger muitas pessoas, o condomínio pode ter até que instituir taxas extras para os demais condôminos.

É importante destacar que o condomínio é livre para estabelecer o percentual de multa a ser cobrado dos condôminos em caso de atraso, não incidindo a limitação de 2% do Código de Defesa do Consumidor. A convenção do condomínio é a lei entre os condôminos e a Justiça costuma não intervir nesta convenção, salvo se houver alguma disposição que fira o Código Civil.

Há condomínios que cobram até 20% de multa e a Justiça entende que se o condômino acha injusto, deve buscar reformar a Convenção do Condomínio com o apoio de outros condôminos.

Também se destaque que a obrigação de pagar o condomínio, é uma obrigação chamada propter rem, ou seja, que incide sobre a própria coisa. Uma vez não paga a taxa do condomínio, o síndico pode promover uma ação de cobrança e nesta ação será penhorado e levado a leilão o próprio imóvel para o pagamento da dívida.

Por fim, lembre-se que o condomínio só pode inserir os nomes dos condôminos inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, se esta situação estiver prevista na Convenção do Condomínio.


CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS

Os contratos em geral, respeitando os direitos assegurados pelo CDC e pautando-se em boa-fé, equilíbrio entre as partes e função social, podem ter suas cláusulas livremente estipuladas.

É certo que uma parte não pode exigir da outra o cumprimento do contrato, se estiver em atraso com suas próprias obrigações. Assim, em um contrato de prestação de serviço de pintura residencial, por exemplo, cujo prazo seja de 60 dias para a execução do serviço e de 30 dias para o pagamento, o consumidor que não pagar a parcela vencida nos 30 dias não poderá exigir que o fornecedor entregue a obra no mesmo período.

O consumidor também não pode exigir a entrega de um produto adquirido para entrega futura, se estiver em atraso com suas obrigações.

Se não for estipulado um contrato escrito, com multas e penalidades, havendo inadimplência do consumidor o contrato poderá ser desfeito e os valores pagos deverão ser devolvidos, só sendo lícito ao fornecedor reter parcelas referentes à parte do serviço já entregue ou alguma despesa efetuada com o negócio.

Como são várias situações fica impossível prevermos aqui todos os desdobramentos dos contratos e os casos tem que ser analisados individualmente.


CONTAS EM MERCADOS, MERCEARIAS E RESTAURANTES

Por mais que a sociedade de consumo evolua e utilize-se de meios de pagamento eletrônicos, ainda é comum tanto em bairros de grandes cidades, como em pequenas cidades, o uso da “conta” ou da “caderneta” no bar, mercado, verdurão, padaria, restaurantes a kilo, etc.

Neste tipo de modalidade de consumo, não há um contrato formal, mas sim uma caderneta que o próprio consumidor leva e anota as compras feitas, ou então o comerciante tem um fichário onde anota as compras do consumidor e mensalmente é feito o acerto.

É um contrato típico de confiança entre as partes envolvidas e em caso de inadimplência, ou o comerciante ajuíza uma ação contra o consumidor ou tem que esperar ele sair do “aperto”. A melhor solução para ambos é a negociação, onde o consumidor paga parcelado o que deve e o fornecedor não perde um freguês cativo.

É importante destacar que a ficha vistada pelo consumidor ou mesmo a caderneta, são provas suficientes para a cobrança em juízo. Inclusive o consumidor que paga regularmente, deve exigir um recibo simples dos pagamentos para evitar cobranças em duplicidade.

E, mesmo que o consumidor com “conta” no estabelecimento esteja em débito, caso ele procure a loja para efetuar uma compra à vista, ou em cartão caso disponível, o comerciante não pode negar a venda, sob pena de infringir o Código de Defesa do Consumidor.


CONTAS NO COMÉRCIO EM GERAL

Também é comum encontrarmos papelarias, máquina de xerox, tinturaria que prestam serviço habitual a um consumidor ou até outra pequena empresa e que no fim do mês emitem uma nota fiscal e entregam para o consumidor pagar no banco.

O comerciante também pode emitir uma duplicata sobre a nota fiscal e enviar para o consumidor dar o seu aceite. A partir daí esta duplicata é descontada no banco e se o consumidor não pagar na data correta, o banco poderá levar a duplicata a protesto, negativar o cliente nos cadastros restritivos de crédito e promover a execução judicial do débito.

Como normalmente não há contrato, juros, multa e correção só serão devidos a partir do vencimento da duplicata ou do ajuizamento da ação de cobrança.


CONTRATOS EDUCACIONAIS

Os contratos de ensino em escolas e faculdades particulares têm uma diferenciação dos demais contratos, pelo seu caráter social. Assim, não é legal a adoção de medidas como impedir o ingresso do aluno inadimplente, ou expor o aluno a qualquer cobrança pública, ou impedi-lo de realizar provas, ou reter sua documentação.

A situação única que a Justiça aceita como legal, é não renovar a matrícula do aluno que estiver inadimplente. E a inclusão em cadastros restritivos de crédito, dado o caráter especial do contrato educacional, também vem sendo objeto de questionamentos.

As multas tem que estar estipuladas no contrato, e neste particular estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo ultrapassar 2% sobre cada parcela vencida. Juros e correção monetária também deverão estar descritos no contrato.


SEGUROS

O contrato de seguro normalmente é feito mediante pagamento antecipado ou em parcelas. Desta forma, a interrupção no pagamento do seguro, ainda obriga a seguradora a cobrir a parte do contrato que já foi quitada.

Também é comum ocorrer da pessoa pagar mais da metade do contrato e eventualmente, uma parcela debitada em conta ser estornada por falta de fundos na conta do cliente. Pois as seguradoras entendem que o contrato estaria automaticamente vencido.

Só que a Justiça entende que, se já houve pagamento de mais da metade do contrato, a empresa não pode fazer a rescisão do contrato e sim recorrer ao Judiciário para receber a parcela faltante.

E é importante destacar que a rescisão do contrato só poderá ocorrer, mediante prévia e escrita notificação feita ao segurado sobre a rescisão.

As multas por atraso são limitadas a 2% sobre cada parcela vencida, e os juros e correção monetária têm que estar estipulados no contrato.


PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Um plano de previdência privada é uma poupança de recursos que você faz mensalmente, e que vai formar um fundo capaz de lhe gerar um benefício de aposentadoria alguns anos depois. Quanto mais você deposita, maior fica este fundo e maior é o valor do benefício que receberá.

Não há conseqüência na inadimplência de um plano deste tipo, que não seja a constituição de um menor fundo e conseqüentemente de um menor valor do benefício ao fim do prazo de contribuição.

O consumidor pode voltar a fazer aplicações no fundo a qualquer tempo e não paga juros ou multa pelos meses em que não fez a aplicação.

É interessante, entretanto, que aquele consumidor que deixa autorizado o débito em conta dos valores mensais do plano de previdência, comunique o banco para não faze-lo nos meses em que não dispor de sobra de recursos, pois corre o risco do valor debitado entrar no limite do cheque especial, sobre o qual você então pagará juros.


TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Tal qual os Planos de Previdência, os títulos de capitalização são uma reserva forçada de dinheiro que o consumidor faz, para sacar em prazos de 24 a 60 meses, concorrendo a prêmios.

Não há conseqüência no não pagamento das parcelas mensais do título, a não ser o fato que você fará uma poupança menor para receber ao fim do plano. Já os sorteios de prêmios, conforme o contrato estabelecido, normalmente excluem os participantes que não estão contribuindo todos os meses ou então são calculados sobre o valor que está acumulado, não sendo afetados pela inadimplência.

Não há juros ou multa para o consumidor retomar os pagamentos.


PLANOS DE SAÚDE

Assim como os contratos educacionais, a saúde tem tratamento diferenciado pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais que regulam a matéria. Também o CDCCódigo de Defesa do Consumidor protege esta relação.

Os contratos de Plano de Saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. A vigência mínima de um contrato de plano de saúde é de um ano.

É proibido suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde, mesmo que inadimplente o consumidor, enquanto estiver internado o titular do plano e sendo obrigada a empresa a prestar e garantir todas as coberturas e serviços oferecidos no contrato, sem qualquer restrição.

Para que um contrato seja suspenso ou rescindido, o consumidor deve estar em atraso por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

O consumidor que colocar em dia as prestações em atraso terá o plano automaticamente reativado, não podendo se contar novas carências.

A Justiça também entende que mesmo inadimplente, se o consumidor já cumpriu parte substancial do contrato, por exemplo, 10 meses de 12 do contrato, a operadora não pode suspender ou rescindir o plano, devendo recorrer as vias judiciais para receber seu crédito e devendo manter a cobertura até o fim do prazo contratual.


CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Este tipo de contrato é muito comum, especialmente entre os funcionários públicos, por ser rápido e fácil de contratar, uma vez que o banco tem garantido o recebimento através do desconto em folha de pagamento dos valores mensais das parcelas.

É de se salientar que o salário é impenhorável e indisponível, por força da legislação federal e dos princípios constitucionais. Assim, qualquer consumidor que necessite, pode suspender o débito das parcelas na folha de pagamento. Ao banco restará promover a cobrança judicial dos valores devidos.

Quando um banco nega a suspender o desconto em folha, o consumidor pode recorrer ao Judiciário e garantir este direito.

Frise-se que o consumidor não se livra da dívida, mas sim que ele tem a faculdade de suspender o desconto em folha. Os juros, a multa e o valor principal da dívida continuarão sendo devidos, podendo originar até uma execução contra o consumidor e sua negativação junto aos órgãos restritivos de crédito.

Também a Justiça tem garantido que o comprometimento máximo do consumidor com contratos de débito em folha, não podem ultrapassar 30% da renda decorrente de salário. Quem tem dívidas comprometendo mais do que este percentual pode questionar os débitos no Judiciário.


CONTRATOS FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR

O FIES é a salvação para aqueles brasileiros que não conseguiram vaga na universidade pública e que mesmo assim não desistem do sonho de se diplomar no Ensino Superior, na esperança de conseguir melhorar sua colocação no mercado de trabalho e conseqüentemente sua renda.

Só que à distância entre o sonho e a realidade é grande, eis que nem todos os egressos das universidades conseguem colocação imediata no mercado de trabalho ou conseguem melhorar seu padrão de vida. Aí é que vem a dor de cabeça do FIES, pois 6 (seis) meses depois de receber o “canudo” a dívida começa a bater na sua porta.

E não há o que reclamar e nem a quem. O FIES normalmente é garantido por fiadores, que em geral são parentes do formando e que acabam sendo acionados judicialmente pelo débito. Os nomes também são negativados nos cadastros restritivos de crédito.

O prazo máximo de pagamento do FIES é de 2 vezes o tempo total de duração do curso de graduação, mais a carência de 6 (seis) meses. Supondo um curso de 5 anos, o prazo para pagamento será de 120 meses, contados a partir do 7º mês de formado.

Para quem está endividado com o FIES, a solução é buscar o prazo máximo de parcelamento possível junto à CEFCaixa Econômica Federal que é quem gerencia os recursos. Caso não negocie as dívida, saiba que a execução não costuma demorar, em geral a CEF executa com menos de um ano de atraso.


Financiamento de Veículos

Hoje milhões de brasileiro tem a chance de adquirir um veiculo novo através das “facilidades” de financiamento que os bancos e financeiras oferecem. Fuja dos financiamentos longos, com mais de 48 meses, pois a partir deste prazo a manutenção do veículo encarece bastante, e o total de juros pagos também vai mais que dobrar o valor do veículo.

Quanto maior for a entrada, melhor e menor será a taxa de juros. Faça a opção do veículo de acordo com as suas necessidades. Para ir ao trabalho basta um modelo popular. Fuja das promoções do tipo “troca com troco”, pois o valor que a agência irá avaliar o seu carro nessa opção será sempre menor do que o valor de mercado. Tenha paciência e venda você mesmo o seu carro, antes de comprar o novo veículo.

Financiamento não tem mistério, quanto menos financiar, menos juros vai pagar. Não comprometa mais do que 10% de sua renda com a parcela do financiamento.

Em caso de inadimplência, o banco entrará com busca e apreensão do veículo, no qual o consumidor em débito só terá a opção de quitar o débito exigido ou perderá seu veículo e o que pagou. O veículo é vendido em leilão ou venda direta e o resultado revertido para o pagamento da dívida. Se a venda for efetuada por preço inferior ao da dívida, o consumidor poderá ser acionado pela diferença.


Consórcio

Uma boa opção para quem tem disciplina e planejamento é utilizar-se do consórcio de veículos para atingir seu sonho. Pelo sistema de consórcio, um grupo de pessoas se reúne e deste grupo todos os meses uma pessoa é contemplada por sorteio e uma é contemplada por lance.

Pela atual Lei dos Consórcios, quem deixa de pagar as parcelas só receberá os montantes pagos quando o grupo chegar ao seu final, sendo que a Justiça hoje não tem mais dado ganho de causa aos consumidores que alegavam ser abusivo este procedimento.

Para quem está em atraso, o contrato poderá estipular multa não superior a 2% do valor da parcela, além de juros e correção monetária. Também no contrato estarão estipulada as causas para rescisão do contrato e com quantos dias de atraso o consorciado é excluído.

É importante lembrar que os consorciados em atraso com suas parcelas não participam da assembléia e dos sorteios mensais. Já para quem já foi contemplado e se tornar inadimplente, a administradora do consórcio poderá fazer a execução judicial da dívida além de, se previsto em contrato, retomar o bem objeto do consórcio como garantia do pagamento do débito.


DÍVIDAS COM AGIOTAS

O empréstimo de dinheiro a juros é permitido no Código Civil de pessoa física para pessoa física, desde que o montante cobrado não exceda a 1% ao mês sem capitalização mensal. O percentual de juros que exceder 1% ao mês é considerado ilegal e pode caracterizar crime de usura.

Porém, a dívida com agiotas não será de todo anulada por cobrança dos juros abusivos. O Juiz, em verificando ser possível, anulará apenas a cláusula de juros, mas o mutuário ainda ficará obrigado a restituir o principal, mais juros ao limite máximo de 1% ao mês e correção monetária caso contratado.

Negócios simulados de compra e venda de imóveis ou veículos, feitos para acobertar um contrato de mútuo com juros extorsivos, pode ser anulado, pois fere o Código Civil. O devedor não deve aceitar pressões dos agiotas para pagar o que não deve, buscando sempre negociar dentro de suas possibilidades.

É preciso guardar os comprovantes do dinheiro que recebeu e das parcelas que pagou ou está pagando, para provar quais são os juros exigidos.

Destaque-se também que associações não podem emprestar dinheiro a juros diretamente aos associados, pois não são instituições financeiras.  Só podem faze-lo, mediante intervenção de um banco autorizado pelo BACEN.


ATENÇÃO REDOBRADA COM A COBRANÇA DE DÍVIDAS

Dever não é nenhum crime, mas há conseqüências cíveis de não se pagar uma dívida, e o fornecedor tem que respeitar as regras legais para cobrar estas dívidas. Como dito há vários procedimentos que as empresas devem adotar antes de suspender ou rescindir um contrato.

Se o fornecedor descumpre algumas destas disposições que figuram em leis e resoluções das agências reguladoras, o consumidor terá direito a indenizações de ordem material (prejuízos) e de ordem moral (abalo emocional, constrangimento público, etc).

A cobrança também não pode ser feita por meios violentos, expondo o consumidor ao ridículo, nem ser feita no local de trabalho da pessoa ou mediante recados ameaçadores deixado com colegas de trabalho, parentes ou empregados. 


ATENÇÃO REDOBRADA COM A NEGATIVAÇÃO NO SPC, SERASA, CADIN E OUTROS

Os Cadastros restritivos de crédito são meios coercitivos de obrigar os consumidores a pagar seus débitos, eis que os débitos não pagos são publicados em uma lista que todos os comerciantes têm acesso.

O IBEDEC entende que não há outro proveito ao comerciante, eis que a negativação nos cadastros restritivos de crédito não garantem o recebimento da dívida. Entretanto, o CDC – Código de Defesa do Consumidor permite a sua existência.

Só que para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo.

Se a dívida apontada não corresponder a uma dívida real do consumidor ou se a negativação for feita sem prévia comunicação, o fornecedor e a empresa gestora do banco de dados responderão judicialmente pelos prejuízos causados ao consumidor.

Por outro lado, a responsabilidade por excluir o consumidor dos cadastros restritivos é de quem fez a inserção. Se a dívida for quitada, o fornecedor deverá dar baixa em até 24 horas, na negativação. Não cumprida esta obrigação, o fornecedor também estará sujeito a indenizar o consumidor.

A anotação do débito nos cadastros restritivos de crédito, só poderá ser mantida por 5 (cinco) anos, findo os quais ela deve ser baixada. Isto não significa necessariamente que a dívida está apagada, mas que a negativação ficará sem efeito.


CUIDADO REDOBRADO COM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O advogado é o profissional habilitado a defender os interesses das pessoas em Juízo. Entretanto, fora do Judiciário sua intervenção na solução de conflitos é facultativa.

Assim, disposições contratuais comuns em contratos de aluguel ou de prestação de serviço que estabelecem a obrigatoriedade de pagar além das multas e juros pelo atraso, o montante de 10 a 20% a título de honorários advocatícios para o credor, são ilegais.

É que os credores se locupletam destes valores e não os repassam aos advogados, usando uma cláusula contratual que é nula para cobranças administrativas.

Se não há intervenção do advogado no caso, a cobrança é ilícita. Só quando há a atuação efetiva do advogado é que esta cobrança pode ser justificada.

Caso seja compelido a pagar estes valores, exija Nota Fiscal do advogado, e caso não seja fornecida, questione judicialmente a cobrança feita e solicite a devolução dos valores pagos.

 

Artigo retirado do Site do IBEDEC e introdução adaptada pelo autor.

Condomínio. O Valor atrasado deve ser Cobrado do Proprietário ou do Locatário?


DuvidaCertamente consideramos o ponto de vista jurídico dos Tribunais Estaduais e Superiores (STJ) que no final das contas dizem o que está correto ou não (em conformidade com a legislação).

E é o que importa.

A resposta é: do Proprietário ou do Locatário e até do promissário comprador.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc.


Cabe ao Condomínio, através do síndico (sem necessidade de decisão da assembleia) escolher.

O Interesse é coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.

O Condomínio tem despesas fixas indispensáveis e inadiáveis que precisa honrar (imagine ficar sem manutenção de levador ou de portões ou portaria ou limpeza). Portanto pode escolher contra quem vai ingressar com a ação judicial, desde que tenha uma relação jurídica que o vincule ao Imóvel.

Explicando melhor.

Todo ônus (dívida) advindo da unidade condominial é uma obrigação chamada Real (em latim “propter rem”), que recai sobre a Coisa, sobre o Apartamento. Assim quem detém algum direito de propriedade (Usar, gozar, usufruir, dispor – Art. 1.228 do CC) ou uma de suas derivações como posse e / ou uso (ex: locatário) também mantém relação com o Condomínio e portanto na medida de suas responsabilidades pode ser acionado ou cobrado.


Código Civil – Lei 10.406/2002

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Para melhor embasamento segue uma das Doutrinas (Livros de Direito) utilizados para embasar as  decisões dos Tribunais Estaduais e Superiores

Livro doutrinaComentado”, Ed. Manole, 2007, Coordenador Ministro Cezar Peluso, p. 1214:
“O entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelas Cortes Estaduais, é no sentido de que “a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador ou locatário, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc) o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado direito regressivo contra quem entenda responsável” (REsp. n° 223.282/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).”

REsp = Recurso Especial – quem se pronuncia é o STJ

O que se deve levar em conta, portanto, conforme sempre lembrado na doutrina, é a proteção aos interesses do condomínio: em princípio, a proprietária garantirá o pagamento da integralidade do débito.


Veja o entendimento do STJSuperior Tribunal de Justiça

Condomínio. Despesas. Cobrança. Legitimidade passiva. Ação de cobrança de quotas condominiais. Pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o locatário, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, entre aqueles que tenham uma relação com o imóvel (proprietário, possuidor, promissários compradores etc), o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvando a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. Ação promovida contra o proprietário”. (REsp. nº 194.481-SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 04/02/1999, v.u.).

Veja Também Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 0053803-09.2011.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 15.321 – B.

Considera-se Condômino tanto o Proprietário como o Inquilino. Ambos mantém relação jurídica com o Condomínio, ambos por força de lei e ambos por questões fáticas diárias.


As garantias na Locação de Imóveis

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.

Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.


O Inquilino, pois a Lei 8.245/91 preceitua:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

        a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

        b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

        c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

        d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

        e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

        f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

        g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

        h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

        i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Assim, a própria lei coloca o inquilino na relação com o Condomínio.

Certamente que o Condomínio não tem inquilino, mas recebe dele; ele usa a área comum do Condomínio, usufrui das áreas e ainda pode participar e votar em determinadas assembleias (aprovação de orçamento e escolha de vaga de garagem) logo pode ser cobrado.

Ademais se cabe ao Inquilino ingressar com Ação Consignatória, depositando os valores que entende devido em juízo, quando o condomínio se recusa a recebê-lo, pode esse Condomínio cobrá-lo. São faces da mesma moeda. Se pode um pode o outro.

Veja a decisão abaixo:

11002689 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONDOMÍNIO – DESPESAS – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ENCARGOS – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO – Injusta recusa da locadora em receber e dar a quitação de alugueres, porque o locatário deixou de incluir os custos cobrados com obras da troca da coluna geral de água e troca da coluna de água esgoto. Sendo tais despesas extraordinárias do condomínio, são encargos da locadora pois são tendentes a repor o imóvel locado em condições de habitabilidade. (TACRJ – AC 10958/91 – (Reg. 2663) – Cód. 91.001.10958 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.05.1991 – Ementário TACRJ 20/91 – Ementa 33917 – in Juris Síntese).


CHARGE DO JUNIÃO PARA O DIA 17/07/2006

CHARGE DO JUNIÃO

Seguem algumas outras jurisprudências (decisões dos Tribunais) interessantes.

CONDOMÍNIO – Despesas condominiais anteriores à aquisição da unidade autônoma pelo réu. Obrigação propter rem, tornando-o responsável pelo pagamento, porque titular do direito real, sendo irrelevante que ele e o vendedor não tenham pactuado solidariedade quanto às despesas do condomínio. Inteligência do art. 624 do CC. (1º TACivSP – Ap. 498.277-8 – 2ª C. – Rel. Juiz Ribeiro de Souza – J. 23.09.1992 – JTACSP, 136/84 –Juris Síntese –202471.

Despesas condominiais – Penhora – incidência sobre único imóvel destinado à moradia do devedor e respectivos bens móveis que guarnecem a residência – Admissibilidade – Obrigação de caráter propter rem onde a constrição poderá recair sobre unidade para satisfazer a execução – Inteligência do art. 3o, IV, da Lei 8.009/90 (2o TACivSP – in RT-746/294).

CONDOMÍNIO – DESPESAS – COTAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO – ALIENAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA – PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ATÉ O REGISTRO – Obrigação do condômino, assim compreendido aquele em cujo nome esta registrado o imóvel no RGI. A alienação da unidade autônoma não exonera o comunheiro das suas obrigações condominiais, enquanto não registrado o título translativo do domínio. (TACRJ – AC 13945/92 – (Reg. 1341-3) – Cód. 92.001.13945 – 2ª C. – Rel. Juiz Carlos Motta – J. 18.02.1993 – Ementa 35842 – in Juris Síntese 11002342).

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DO LOCADOR INTRANSFERÍVEL AO LOCATÁRIO – A impermeabilização e a pintura de lajes e paredes externos constituem exemplos de despesas extraordinárias do condomínio, que o locador não pode repassar ao locatário. (TACRJ – AC 10528/94 – (Reg. 608-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 16.03.1995 -Ementa 39794 –Juris Síntese 11002366).

Condomínio. Furto. Dever de indenizar. O dever de indenizar imposto ao condomínio por dano sofrido pelo condômino há que decorrer da inequívoca demonstração de culpa daquele por ato de seu preposto. A mera alegação de insuficiência de dispositivos de segurança não enseja a responsabilidade do condomínio, que, aliás, poderá ser afastada em cláusula de não indenizar aposta na convenção. Recurso não conhecido. (STJ – Rec. Especial n. 45.902 – São Paulo – Ac. 3a. T. – unân. – Rel: Min. Cláudio Santos – j. em 22.08.95 – Fonte: DJU I, 09.10.95, p. 33548 – In Bonijuris, 26291).

INDENIZAÇÃO. Furto de motocicleta. Responsabilidade do condomínio. Caracterização. Fato que se verificou no interior da garagem de edifício. Irrelevância da cláusula de não-indenizar. Sistema de segurança pago. Recurso Provido.” (Ap. Civ. 251.102-1, Rel. Sousa Lima, j. 22.5.96. m.v.).


Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line.

Locação. Garantia. Caução x Fiança. Único Imóvel. Bem de Família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.

Cadastro Positivo de Consumidores. Banco de dados e INFORMAÇÕES sobre QUEM SÃO os BONS PAGADORES. É o contrário dos inscritos no SERASA e SCPC.


cadastroAprovado, em 19/05/2009 pela Câmara dos Deputados, o PL – Projeto de Lei – 836/03, que determina a criação do Cadastro Positivo de Consumidores, embora não seja unanimidade entre entidades de defesa do consumidor. De autoria do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), o cadastro regulamenta a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito de natureza privada, permitindo que o consumidor questione as informações sobre ele e consulte-as a qualquer tempo. A medida foi aprovada com 307 votos, recebeu 32 negativas e houve duas abstenções. De acordo com o texto aprovado, a abertura do cadastro dependerá de autorização por escrito, com assinatura de termo específico, tanto no caso de pessoa física quanto de jurídica. A proposta vem sendo discutida há algum tempo no país e agora aguarda votação no Senado.


Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


Segundo a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maria Elisa Novais, a ideia de regulamentação do cadastro é boa, contudo, é necessário que se respeitem os dispositivos já previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“A ideia é boa, porque, até o momento, o consumidor não tinha segurança quanto à circulação de suas informações financeiras. Entretanto, é preciso que se respeitem as disposições, mais generalistas, já existentes no Código de Defesa do Consumidor“, disse.

Na opinião da coordenadora institucional da Pro Teste – Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, o projeto tem muitos pontos positivos, como a obrigatoriedade da permissão do consumidor para a abertura do cadastro, porém, alerta ela, “é preciso ver como funcionará na prática (…). Os resultados só serão sentidos lá na frente”.

Spread e juros
O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), por outro lado, acredita que, para que o cadastro traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto da lei estabelecesse parâmetros claros e precisos para a sua aplicação.

De acordo com o presidente da entidade, José Geraldo Tardin, a aprovação do projeto, na realidade, vai resultar em aumento de taxa de juros para o consumidor. “É cultural dos bancos brasileiros arrumarem subsídios para aumentar seus ganhos, nunca diminuir.”

Ele avalia ainda que deveria ser estabelecido um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.

Neste sentido, a advogada do Idec afirma que o cadastro não trará redução do spread bancário. Contudo, diz ela, ele pode possibilitar redução de juros individualmente. “Espera-se taxas menos injustas e padronizadas”. Já Maria Inês ressalta o fato de o projeto não falar em taxa de juros e afirma que isso não irá acontecer de imediato.

Pontos positivos
As entidades avaliam que o texto aprovado tem como principal ponto positivo a obrigação da consulta ao consumidor para a abertura do cadastro, o que, segundo a Pro Teste – Associação de Consumidores, atenua o caráter invasivo da ferramenta, alegado pela própria Associação anteriormente.

“A consulta atenua e o cadastro, ao contrário do que estava previsto, será um cadastro de pagamentos, não de hábitos de consumo, o que também contribui para retirar o aspecto invasivo”, explica Maria Inês Dolci.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por sua vez, aponta o fato do fornecedor ter maior responsabilidade na avaliação do risco que está concedendo, mas considera que os critérios de avaliação deste risco ainda não estão claros.

Pontos negativos
A advogada do Instituto também chama a atenção para a falta de necessidade de autorização ou informação prévia, ao consumidor, sobre a inclusão de dados em cadastros já abertos, bem como para a falta de esclarecimentos sobre a gratuidade ou não para que o consumidor consulte os dados disponíveis sobre si mesmo.

Questionamento semelhante possui o Ibedec, que acredita que o consumidor será onerado, caso tenha de pagar para abrir ou atualizar as informações constantes do cadastro.

A aprovação do Cadastro Positivo deverá trazer juros menores e prazos maiores de pagamento para o consumidor, melhorando, assim, o volume e a qualidade do crédito no Brasil. A afirmação é da Equifax, empresa especializada em gerenciamento de risco.

Segundo a empresa, o prazo médio para pagamento nos financiamentos subirá dos atuais 270 dias para pessoa jurídica e 495 dias para pessoa física, para cerca de 700 dias e 1.400 dias, respectivamente. Além disso, aposta a Equifax, os valores dos spreads bancários devem recuar significativamente.

A principal beneficiada será a população de baixa renda, cujos integrantes muitas vezes não têm vínculo empregatício e, portanto, possuem mais dificuldades em conseguir comprovar renda e obter crédito no mercado.

A consolidação das mudanças na cultura de crédito no País deve ocorrer em pelo menos um ano, quando o foco dos empréstimos deixará de ser o setor público e se estenderá às pessoas físicas e jurídicas.

Crédito
Para a empresa, a falta da cultura de crédito é um grande problema no País, já que boa parte das instituições financeiras que atuam no Brasil não estão acostumadas a lucrar com operações de crédito.

Hoje, o volume de crédito no Brasil, segundo a Equifax, ainda é modesto, correspondendo a 42,6% do PIB (Produto Interno Bruto), do qual um terço corresponde ao crédito direcionado e somente 29% ao crédito livre. Em países desenvolvidos, este último número sobe para 60%.

Divulgada em 25/05/2009, a Nota de Política Monetária e Operações de Crédito do Banco Central revela que as concessões de crédito ao consumidor por meio de recursos livres apresentaram queda de 1,2% em maio, na comparação com abril, atingindo R$ 52,929 bilhões no quinto mês de 2009, o que equivale a uma média diária de R$ 2,646 bilhões.

Enquete

O objetivo maior da lista de bons pagadores é melhorar o crédito do País, barateando o financiamento aos bons pagadores. Objetivo este que, de acordo com enquete realizada pelo Portal InfoMoney, os consumidores acreditam que vá mesmo ocorrer.

Frente à pergunta: “Qual a probabilidade do cadastro positivo melhorar o crédito no Brasil?”, foram coletadas 1.728 opiniões e a maioria dos consultados crê na melhora, sendo que 24% deles votaram em 100% de probabilidade.

Cerca de 9,77% dos entrevistados optaram pela neutralidade: 50% possível. Por outro lado, quase 19% se mostraram mais céticos, vendo 0% de probabilidade.

Pelo mundo
Pelo mundo, a implantação do cadastro tem gerado resultados bastante positivos. Dados da Acrefi (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) mostram que, nos Estados Unidos, antes da implementação do cadastro, 40% dos consumidores tinham acesso a financiamentos, proporção que passou para 80%.

No Chile, o cadastro positivo aumentou o acesso das mulheres ao crédito em até quase igualdade com os homens, enquanto no México a implementação elevou o acesso ao crédito para a baixa renda.

Avanço?
O texto aprovado desagradou muitos especialistas no assunto. Pontos como a exigência de comunicação de inadimplência por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e a proibição do registro de dívidas de parcelas de até R$ 60 são vistos, por muitos, como destruidores do projeto.

Opinião
Um dos economistas contrários ao texto aprovado é Marcel Solimeo, da ACSP (Associação Comercial de São Paulo). Para ele, as novas regras não só impedem a criação de um cadastro positivo eficiente, como também inviabilizam o cadastro negativo. “A obrigação de AR encarece o custo da notificação. Sem contar que isto deve ser feito pelo correio, que funciona em horário comercial, ou seja, no período que a maioria das pessoas está trabalhando”, diz.

Solimeo lamentou ainda a proibição da inclusão dos débitos em atraso inferiores a R$ 60, bem como o atraso no pagamento de contas de água, luz, telefone ou gás. Para ele, a consequência desta medida será um arrefecimento do crédito para a população de baixa renda.”A baixa renda é quem mais vai sofrer com isto, porque as informações sobre esta parcela da população viriam por meio destes débitos.”

Já o economista da Fecomercio-SP (Federação do Comércio do Estado do São Paulo), Fábio Pina, acredita que é melhor ter um cadastro positivo nestas condições do que nenhum. Na visão dele, a não inclusão das contas públicas e dos débitos menores do que R$ 60 farão falta, mas não são imprescindíveis.

De modo geral, Pina avalia a proposta com otimismo e ressalta que, caso sancionada pelo presidente, após análise do Senado, trará segurança e eficácia para os negócios, além de permitir uma avaliação mais abrangente do histórico de pagamentos dos consumidores. “É um instrumento valioso para os negócios e para a população em geral. Sem contar que a medida pode resultar em juros menores e maior acesso ao crédito, a longo prazo”, considera.

Enquete
Confira a avaliação:

Probabilidade do cadastro + melhorar o crédito no Brasil?

Votos

Percentual

0%

325

18,84%

10%

98

5,66%

20%

114

6,59%

30%

65

3,76%

40%

76

4,39%

50%

169

9,77%

60%

114

6,59%

70%

124

7,17%

80%

123

7,11%

90%

90

5,20%

100%

430

24,91%

Total

1.728

100%

Assista aos Vídeos e Entrevista sobre Cadastro Positivo de Consumidores:

1ª Entrevista

2ª Entrevista – 3 partes – Muito Interessante

Fontes: Portal InfoMoney – adaptado pelo autor.


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DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


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Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos: