Qual a diferença entre namoro e união estável?


Namorados-ContratosA união estável, prevista o § 3° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, regulada especificamente pela Lei 9.278/96, e no artigo 1.723 do Código Civil  – Lei 10.406/2002, resultou de uma evolução da sociedade quanto ao conceito jurídico de entidade familiar.

Constituição Federal de 1988

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Lei 9.278/96

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Código Civil  – Lei 10.406/2002

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Casamento. Pacto Antenupcial. Regras particulares que regem o casamento, sucessão e herança. Cresceu 36% no Brasil


Vale dizer aqui que o STF e STJ já se pronunciaram invalidando qualquer dispositivo Constitucional e Legal que exclua a possibilidade de União Homoafetiva. Leia sobre isso aqui.


Lei 8.971/1994 – Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Lei 5.478/1968 –  Ação de alimentos e dá outras providências


Os Requisitos:

Com a evolução dos relacionamentos a velocidade com que os vínculos afetivos surgem, e até mesmo o desapego à virgindade e à castidade, torna-se cada vez mais difícil diferenciar o namoro de uma União Estável. Apenas a análise do caso concreto se pode diferenciar um do outro. Namorar por 5, 10 ou 15 anos não significa ter uma União Estável. E ao avesso existem Uniões Estáveis que se caracterizam com pouco tempo de convivência (essa é a palavra adequada).

Convivência Pública: a lei exige que a relação entre as pessoas (heteroafetivas ou homoafetivas) tenha notoriedade, ou seja, a sociedade tem que enxergar aquele relacionamento como se fosse um verdadeiro casamento, não bastando apenas o casal se apresentar como meros namorados. Namoro longo é totalmente diferente de União Estável.

Contínua / Duradoura: a legislação não exige um tempo mínimo para ser declarada a União Estável, porém, relações curtas e rasas tendem a não atender nenhum dos requisitos para o enquadramento como União Estável. Faz-se necessária uma durabilidade, segurança e continuidade.

Objetivo de constituir família: ocorre quando os companheiros demonstram clara e inequivocamente que pretendem viver juntos em família. Alguns atos conduzem a essa conclusão: financiam apartamentos juntos, abrem contas conjuntas, dividem as despesas, assistem um ao outro mutuamente, possuem bens comuns, são beneficiários de seguros ou INSS, as vezes até boletim de ocorrência dependendo da situação, dentre outros.


No namoro, ainda que duradouro e público, e com o compromisso de um futuro casamento, falta o requisito subjetivo que é a coabitação com a intenção de constituir família, OU A APRESENTAÇÃO PÚBLICA COMO SE FOSSEM CASADOS.

A existência de filho, somente isto, não tem força para caracterizar uma União Estável.

Na Súmula 382 do STF, a coabitação não é elemento essencial para a caracterização da união estável, mas é um indício importante para a distinção entre o namoro e união estável.

Súmula nº 382:A vida comum sob o mesmo teto ‘more uxório‘, não é indispensável à caracterização do concubinato“.


Contrato de Namoro pode ou poderia ser registrado em Cartório? Primeiramente creio não ser necessário, segundo o Cartório provavelmente não fará tal registro por falta de amparo legal. Ademais se a análise do caso concreto concluir que há União Estável o contrato será afastado e tido como inválido ou invalidado pela União Estável, visto que nenhuma lei ou contrato afasta a apreciação do Poder Judiciário sobre qualquer direito.

Veja Ainda: http://slideplayer.com.br/slide/1236561/


O que seria Concubinato?

Código Civil  – Lei 10.406/2002

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.


JURISPRUDÊNCIAS sobre a questão Namoro x União Estável:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família). II. O requisito do “objetivo de constituição de família” deve ser analisado em cada caso concreto. A união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. III. Demonstrados pelas provas documentais e testemunhais, a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, indo muito além de um estágio de namoro, deve-se reconhecer a união estável. (TJ-MG – AC: 10105100146700002 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CASAMENTO POSTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL QUE ADOTOU O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ALIMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA COM DISPOSIÇÃO ACERCA DE ALIMENTOS TEMPORÁRIOS À MULHER. HIGIDEZ DA DISPOSIÇÃO. ALIMENTOS AO FILHO. VALOR SUFICIENTE AO SUSTENTO DA CRIANÇA. DIFERENCIADAS POSSIBILIDADES DO GENITOR . 1. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. (…) Atualmente, a circunstância de pessoas compartilharem o leito, viajarem juntas, conviverem na intimidade das famílias em momentos sociais são práticas próprias dos namoros da vida moderna. No caso dos autos, não é a simples circunstância de eles não terem habitado sob o mesmo teto que desconfigura o relacionamento. Mas a perspectiva de que, mesmo em locais distantes, não havia uma residência familiar definida como seu lar e onde estavam cotidianamente em suas folgas ou férias. Considerando-se os sutis limites entre uma relação de namoro e uma união estável é na intenção de constituir família, vivendo em tudo e perante todos como se casados fossem, que se vai encontrar o elemento anímico que distingue a união estável de outras formas de relacionamento em que afetividade e intimidade estão presentes. Nada neste sentido aflora dos autos, nem mesmo o fato da gravidez e o nascimento do filho foram suficientes para mudar o cenário do relacionamento, já que o casamento ocorreu depois da chegada do filho. Sem que tenha havido entre os litigantes união estável, não há causa jurídica para a partilha de bens eventualmente adquiridos antes do casamento. Não bastasse isso, há que considerar que o regime de bens pactuado para o casamento previu a não comunicação dos bens anteriores, sem excepcionar qualquer conjunto patrimonial. Logo, na linha da jurisprudência majoritária neste Tribunal, tal disposição se aplica ao período anterior de eventual união estável (não reconhecida aqui). (…)  4. ALIMENTOS AO FILHO. Não obstante as necessidades da criança serem presumidas pela menoridade, dispensando provas, e a circunstância de ser o genitor pessoa de ótima condição financeira, circunstância que, por certo, reflete na estimativa de valores da pensão alimentícia, o valor dos alimentos em R$ 8.000,00 satisfaz plenamente o justo equilíbrio dos binômio necessidade/possibilidade e preserva o padrão de vida a que a criança, que conta hoje cinco anos de idade, estava habituada. Não há causa para reforma da sentença tanto para majorar ou para reduzir o valor, a ser corrigido anualmente pelo IGP-M. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054895271, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS – AC: 70054895271 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2013)

RECONHECER UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO

(…). Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (…). (STJ – REsp 1454643/RJ – Publ. Em 3-3-2015).

NAMORO LONGO

(…) A união estável tem previsão em nosso ordenamento jurídico justamente para proteger as uniões que se apresentam com elementos norteadores do casamento, tanto que o Texto Magno determina que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Maria Helena Diniz assevera que a convivência a more uxório deve ser notório, os companheiros deverão tratar-se, socialmente, como marido e mulher, aplicando-se a teoria da aparência, revelando a intenção de constituir família. Nesse contexto, embora o casal estivesse namorando desde o limiar da adolescência, e estivessem prestes a se casar, não se pode considerar que a apelante tenha sido companheira do filho dos apelados, que é, no dizer de Edgard de Moura Bittencourt, a designação elevada que se dá a uma mulher unida por longo tempo a um homem, como se fosse sua Esposa. (…). (TJ-ES – Ap. Cív. 048980277809 – Publ. em 9-10-2006).

AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

Relacionamento que não ostentou características imprescindíveis à sua configuração. Para a caracterização da união estável devem ser considerados diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a estabilidade da relação, a posse do estado de casado, que se traduzem na convivência pública, contínua e duradoura. É o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como o namoro prolongado, o noivado e demais relações amorosas. Ausência de comprovação das características inafastáveis para a configuração de relação sólida. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0007739-78.2012.8.19.0008 – Julg. Em 13-5-2015).

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES

(…). A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. Inexistindo indícios suficientes a demonstrar que a natureza do relacionamento se estendia para além de um namoro, por não haver provas da convivência more uxório, como se casados fossem, descabe o reconhecimento de união estável. (…). (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0317.12.013206-1 – Publ. em 27-5-2015).

AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA

O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Incumbe ao Demandante o ônus de provar a configuração dos pressupostos que ensejam o reconhecimento da união estável. Constatado que o Autor apresenta versões diferentes para o período do relacionamento, aliada à prova testemunhal que conduz à conclusão da ausência de convivência pública e do objetivo de constituir família, além de fortes indícios de que a relação entre as partes tenha ocorrido quando elas eram casadas com terceiros, não há como se acolher o pleito da existência de união estável, configurando, no máximo, mero namoro. (TJ-SC – Ap. Cív. 2013.047424-3 – Publ. em 27-3-2014).

PROVA CABAL DA RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO E DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos no art. 1.723 do Código Civil. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. (…). (TJ-RS – Ap. Cív. 70064026115 – Publ. em 13-5-2015).

Obs: Fidelidade não é requisito da Lei, mas…

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

Após instrução processual não restaram comprovados os requisitos da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituir família. As alegações são insubsistentes, pois não demonstra de forma inequívoca o animus de constituir família. O namoro restou demonstrado, posto que este, embora duradouro e público, não transparece para a sociedade as características do casamento. O reconhecimento do namoro não gera direitos e deveres, tampouco consequências patrimoniais. (TJ-SE – Ap. Cív. 2008202385 – Julg. em 15-7-2008).

Fonte: http://gazetadoadvogado.adv.br/ e http://daniloparentelira.com.br/, adaptado pelo autor.


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DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO ou TOALETE, pelos funcionários?


call_center_2Empresa pode controlar uso do toalete pelos funcionários?

Sim
Ana Amélia Mascarenhas Camargos – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que as empresas de “call center” podem controlar o uso do toalete por seus funcionários sem que isto configure dano moral. Poderão, desta forma, fixar os horários para a utilização do banheiro e exigir dos seus empregados justificativas para o uso excepcional, fora dos limites estabelecidos.

Tratou-se, no caso, de processo no qual um operador de telemarketing ingressou com reclamação contra a empresa Vivo S.A em Goiás, exigindo indenização por dano moral em razão de haver prévia definição de horários para a utilização do banheiro, além da exigência de comunicação à chefia, caso fosse necessário usá-lo fora de tais horários. De acordo com seus argumentos, tais exigências violaram sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, enquanto que, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, no mesmo sentido, destacou que se mostrava correto o argumento patronal de que o controle de saída dos postos visava impedir que todos ou vários operadores deixassem o local ao mesmo tempo, inviabilizando a regularidade no serviço. Concluiu o Tribunal que não se configurava o dano moral alegado. Por fim, o TST resolveu a questão em favor da empresa.

Porém, deve-se dizer que, apesar da novidade que nos traz tal decisão ao beneficiar inteiramente o empregador, a mesma deverá ser olhada com cautela pelas empresas.

De fato, a não configuração do dano moral se dá mormente porque o controle das idas ao toalete em operadoras de call-centers é algo distinto do que ocorre na maioria das empresas. E o motivo, considerado pelo Tribunal como justo, é o de que tais empresas necessitam de rígida organização e controle do número de funcionários à disposição nas bancadas de atendimento, para bem atender aos clientes, sem demoras.

O contrário, por sua vez, poderia gerar uma situação de descontrole interno que certamente se refletiria na prestação dos serviços ao público, manchando a imagem da empresa perante o mercado.

E, em se tratando de uma característica peculiar desta modalidade empresarial, temos de levar em conta que tal situação não se aplica à generalidade das atividades, eis que tal controle, se adotado impensadamente pelo empregador, poderá gerar-lhe inclusive a obrigatoriedade de indenizar os danos morais que não são devidos aos funcionários das empresas de call-center.

Assim, não se aconselha aos empregadores adotar o controle rígido do uso do toalete por seus funcionários sem que isso seja uma necessidade operacional da própria empresa.

Para isso, é necessária uma avaliação, a ser feita pela própria empresa, da real necessidade de se estabelecer de maneira rígida a utilização do banheiro pelos seus empregados. Caso não seja efetivamente necessário este controle, a empresa correrá o risco de ter de pagar indenizações por danos morais, eis que de alguma forma, este controle afeta a intimidade e a personalidade do empregado.

Não
Ricardo Dagre Schmid – Primeiro-secretário da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
A aplicabilidade de regramento, escrito ou verbal, em determinada empresa estabelecendo limite temporal ou controle específico aos empregados para utilizarem o banheiro, fere diretamente os princípios fundamentais da dignidade humana e da intimidade e privacidade, consagrados na Constituição Federal.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer questionamento quanto ao direito do empregador de exercer o seu poder diretivo. Entretanto, o exercício desse poder possui limitações que deverão ser respeitadas. A rigor, o poder diretivo encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados e na própria legislação infraconstitucional vigente. Como conseqüência, ao estabelecer horários para a utilização do banheiro pelos empregados, o empregador transborda o direito do poder diretivo, pois fere o direito à intimidade e privacidade dos seus funcionários.

Nesse sentido, cabe ser transcrita a lição do professor Amauri Mascaro Nascimento:

“O direito à intimidade ou à privacidade corresponde ao respeito ao caráter privado da vida da pessoa que, em condições normais, não pode ser devassada, uma vez que todo ser humano tem o direito de subtrair-se à indiscrição. Assim, como contraria a proteção desse direito fotografar alguém à distância com teleobjetiva no interior da sua residência, também, no estabelecimento, monitorar indevidamente os empregados afeta o mesmo direito. Cumpre, no entanto, salientar que a situação ocorrida numa empresa e durante os horários de trabalho não é igual à que se verifica na residência devassada. Fiscalizar é um direito do empregador para ver se os salários que paga estão sendo correspondidos. Mas a fiscalização não é poder ilimitado. Nem poderia ser. Há limites que não podem ser ultrapassados e que se o forem configura transgressão do direito à privacidade. Se uma empresa devassa os sanitários, ainda, que com o objetivo de coibir demoras do empregado na sua utilização em horários de trabalho, usa um meio inadequado porque pode exercer um controle de outro modo”.

Dentro dessa conotação, se o empregador extrapolar o poder diretivo consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, seja ato culposo ou doloso, restará claro e insofismável que sua atitude ocasionará um dano material ou moral ao empregado.

Frise-se que a utilização do banheiro por parte do empregado é, em essência, um direito pessoal e íntimo, não podendo ser restringido ou limitado, sob pena, inclusive, de gerar danos à sua saúde.

Quanto à recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – que não reconheceu dano moral provocado pelo controle do uso do toalete pelo empregador –, ressalte-se que não é unanimidade na Corte Trabalhista Brasileira. Há inúmeras decisões corroborando a assertiva de existência de lesão a direito fundamental do empregado com a respectiva condenação à reparação do dano causado.

Portanto, a existência de controle da utilização do sanitário, configura violação e ofensa ao direito do empregado consubstanciados no inciso III do art. 1º e inciso II e X do artigo 5º da Constituição Federal, e no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Opinião / Debate publicado no Site: http://www2.oabsp.org.br/ – acesso em 10/10/2009

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Igreja Católica. Estatuto Jurídico.Acordo entre Brasil e Santa Sé será em breve aprovado.


Bandeira BrasilSanta SéCelebrou-se, em 13 de novembro de 2008, Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O texto, composto por 20 artigos, foi encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal. Já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados, aguarda deliberação do Senado Federal. As tratativas remontam a setembro de 2006, por iniciativa da Santa Sé.

Considerandos do governo brasileiro ressaltam que “o Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território”. Embora trave relações diplomáticas com a Santa Sé desde 1826, há apenas dois acordos em vigor.[1] O objetivo assumido do acordo em tela é consolidar diversos aspectos desta relação mais que secular com a Santa Sé e também decorrentes da presença da Igreja Católica no Brasil (normas já contempladas na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional brasileira). Vejam-se as diretrizes centrais do acordo: preservação da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro; a liberdade religiosa; e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil.

Acendeu-se alguma polêmica, notadamente em meios de comunicação, vislumbrando-se no debate laivos de intolerância religiosa. Mais recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou projeto, com o mesmo lastro do acordo, estendendo o regime jurídico “concordatário” (denominação tradicional deste tipo de acordo) às demais confissões religiosas minoritárias. A dúvida jurídica que alimenta a polêmica, com ampla repercussão: o acordo e o projeto de lei são constitucionais? Penso que sim, e formulo a resposta em duas etapas, a primeira mais genérica.

1. Defendo a existência de um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na Constituição Federal de 1988 como um feixe de posições jusfundamentais (identifico mais de 80), radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância do fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante.[2] Pois bem, há certa primazia da dimensão subjetiva deste direito complexo: um direito subjetivo, individual e coletivo, acionável por iniciativa de seus titulares diante dos poderes públicos, cabendo ao Estado a realização das respectivas prestações, positivas e negativas, fáticas e normativas. Todavia, tal concepção (o direito fundamental como um direito de defesa contra o Estado) é “manifestamente insuficiente para captar toda a densidade normativa do direito em análise”.[3]

Toca-se, neste passo e no plano objetivo, num problema estrutural, atinente à organização do Estado, ínsita à formatação político-administrativa do Estado democrático de direito a noção de que as confissões religiosas devem andar apartadas de seu edifício – idéia da separação das confissões religiosas do Estado, princípio da separação Igreja/Estado, consagrado no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.

Ingressa-se, portanto, na dimensão objetiva, que comporta a análise de princípios, de deveres de proteção e de garantias institucionais. A doutrina brasileira, nesta sede, costuma tratar do tema sob o manto da liberdade de organização religiosa, identificando o princípio da separação (também chamado, amiúde, da neutralidade e/ou da não confessionalidade), falando também na cooperação. Optei, entretanto, por articular cinco princípios autônomos, diferenciando o princípio da separação e o princípio da não confessionalidade – preferindo evitar a expressão neutralidade, por razões que agora não vêm ao caso –, abarcando os princípios da cooperação e da solidariedade e destacando o princípio da tolerância.
O princípio da separação das confissões religiosas do Estado é um produto do constitucionalismo liberal e representa, justamente, a superação dos modelos de união político-religiosa, tendo-se já percorrido o trajeto histórico que parte da mundivisão teológico-confessional (manifesta seja em estruturas teocráticas ou hierocráticas, cesaropapistas ou regalistas) e aporta ao discurso jurídico-constitucional. Não significa, todavia, é bom que se advirta, o abraçar uma concepção vincadamente laicista. Adota-se, aqui, com Jónatas Machado, a distinção usual na doutrina européia, que distingue “laicismo” de “laicidade”, esta última vista como “atitude de neutralidade benevolente por parte dos poderes públicos, respeitadora do religioso”, em que o Estado se abstém de “tomar posição sobre o problema da verdade religiosa”, ao passo que a primeira pode definir-se como filosofia global, de exasperado racionalismo antropológico que “exclui qualquer referência a uma verdade transcendente alicerçadas na revelação” – radicado no republicanismo europeu, o laicismo pretendia um corte revolucionário com o antigo regime, a superar não só a tradição política como também o quadro epistemológico, num programa de desmantelar os alicerces da unidade político-religiosa e substituí-los por “estruturas emancipatórias”. A “verdade que liberta”, agora, é antimetafísica e positivista e gira em torno de um “quase metafísico princípio da verificação – o que se traduz numa atitude de “relativa hostilidade perante a religião”, confinada do espaço público, a par da promoção deliberada de uma “mentalidade secularizada e indiferente” à religião.[4]

Pontes de Miranda, sobre o assunto, cunhou uma feliz expressão, ao comparar as Constituições brasileiras, neste particular. Dizia que, na de 1967, “nenhuma agressividade contra as religiões se observa”, como também ocorria com a de 1946. Permaneceram os pontos em que a Constituição de 1934 revelava a “mais franca simpatia, sem que deixasse de ser laico o Estado. Laicidade que continuava neutra, posto que já não fosse indiferente, nem, tampouco, hostil” (a de 1937 volvera a ser, como a de 1891, indiferente) – “e a de 1967, como a de 1934 e a de 1946, atenta”.[5] Nem indiferente, menos ainda hostil, a Constituição Federal de 1988 parece-me, como se verá, uma Constituição atenta, separada mas cooperativa, não confessional mas solidária, tolerante.

Demarca-se, assim, o princípio da separação, em que não subjaz qualquer hostilidade ou escopo substitutivo em relação ao fenômeno religioso – o que pretende, sim, é “construir um espaço aberto para a religião, livre de qualquer coerção ou discriminação”, escorado na visão de cidadãos livres e iguais em direitos. Vale dizer que, no Estado democrático de direito, a religião não é “assunto dos poderes públicos, mas dos cidadãos” – salvo a tarefa estatal de assegurar o programa normativo – deveres de proteção e garantias institucionais, o que se reflete também nos princípios da cooperação e da solidariedade). Liberdade e laicidade (não laicismo, repita-se), são vistas como expressão e conteúdo do Estado democrático de direito. Renunciando o Estado a qualquer competência em matéria de verdade religiosa, permanece fiel a um “princípio de não identificação confessional” – ao silenciar perante as questões últimas de sentido da vida, pode ser “casa comum de todos os cidadãos”. A maneira como é acolhido sinaliza o grau de importância conferido pela ordem constitucional ao “princípio da igual liberdade religiosa”[6] – garantia institucional do princípio da igualdade).

Considero, é de esclarecer, que o princípio da separação, estrutural, aparta as igrejas e confissões religiosas da organização político-administrativa do Estado, no escopo de garantir sua livre organização e livre exercício de culto, tendo como radical subjetivo o direito subjetivo individual de ter ou não ter religião – conexão com a liberdade de consciência. Ampara-se, ainda, o princípio da separação, na idéia forte da divisão dos poderes.[7]
Já o princípio da não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial.

A não discriminação, a seu turno, na minha ótica, decorre do princípio da tolerância (dever estatal de tolerância, não podendo discriminar os titulares de direitos religiosos quando do exercício), dos deveres de proteção – proteção dos indivíduos e da sociedade civil contra os abusos; e das garantias institucionais, nomeadamente – garantias institucionais do princípio da igualdade, da autodeterminação confessional e da diversidade e pluralismo religiosos). Explorar o vetor objetivo, assim, permite maior grelha analítica.[8] Voltemos a atenção, agora, para a Concordata celebrada.

2. Sem intenção exaustiva, segue-se análise do teor do Acordo, cujo art. 1º dispõe sobre a representação diplomática entre as “Altas Partes Contratantes”. No art. 2º, com fundamento no direito de liberdade religiosa (que vai concebida, assim, como direito complexo), o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua “missão apostólica”, inerente o exercício público de tais atividades – configura-se, aqui, a liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, podendo a Igreja Católica, sem interferência do Estado, inclusive difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo). Por outro lado, o Brasil reconhece (art. 3º) a personalidade jurídica das Instituições eclesiásticas, mediante inscrição do ato de criação no registro pertinente (pessoas jurídicas de direito privado, na forma de associações, em todas as modalidade mencionadas no caput do dispositivo). A Santa Sé, a seu turno, pelo art. 4º, garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro, o que reforça a soberania brasileira e soa como reminiscência dos históricos conflitos sobre as investiduras dos bispados. O art. 5º dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, consoante já previsto na ordem jurídica brasileira e desdobramento do princípio da isonomia – concretiza-se, aqui, o princípio da solidariedade. Novidade e patente avanço, os arts. 6º e 7º tratam do patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado a fim de salvaguardar e valorizar tal patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo – cimenta-se, neste ponto, o princípio da cooperação.[9] O art. 8º apenas confirma a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições (direito à assistência religiosa, art. 5º, VII, CF). Quanto aos arts. 9º, 10º e 11, dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos religiosos, sendo que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações (graduação e pós-graduação) sujeita-se às respectivas legislações; assegura o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar outras e diferentes confissões religiosas.[10]

O art. 12 trata dos efeitos civis do casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, sendo a homologação das sentenças eclesiásticas efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a homologação de sentenças estrangeiras.

O art. 13 garante aos Bispos da Igreja Católica a manutenção do segredo do ofício sacerdotal, nomeadamente o da confissão.

Já no art. 14, o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano e no contexto do plano diretor das cidades – o que parece diretriz adequada, mormente considerando o fenômeno de massa, e seus consectários de mobilidade urbana, que a religião acarreta.

O Brasil reconhece, no art. 15, a já consagrada imunidade tributária tangente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas (patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais), benefício também garantido às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos (isonomia com as demais entidades filantrópicas, inclusive em termos de requisitos e obrigações).

O art. 16 dispõe, em face do peculiar caráter religioso e beneficente da Igreja Católica, que os vínculos entre os ministros e fiéis consagrados é de caráter religioso e que não geram, por si, vínculo empregatício, salvo prova de desvirtuamento da instituição eclesiástica e observada, naturalmente, a legislação trabalhista brasileira; acresce, ainda, que tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética etc. podem ser realizadas a título voluntário.

O art. 17, finalmente, trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria, mas no intuito de facilitação do direito subjetivo das igrejas de relacionar-se e comunicar-se com as organizações similares ou de outras confissões, no território nacional ou no estrangeiro.[11]

Tenho a convicção, neste contexto, de que o regime concordatário acordado não padece de qualquer vício de constitucionalidade. Pelo contrário, densifica uma série de posições jurídicas que já resultavam de interpretação sistemática da Constituição Federal, tendo o mérito de explicitá-las e de forma compatível com o princípio fundamental do Estado laico, de não-identificação com separação, que não se coaduna com hostilidade ou oposição ao fenômeno religioso – já se disse que a Constituição atenta, separada e não confessional, também é cooperativa, solidária e tolerante em relação às instituições religiosas. O Acordo, pois, consubstancia os princípios da cooperação e da solidariedade. Ademais, o Estado cumpre suas funções, no que toca aos deveres de proteção, de criar condições para que as confissões religiosas desempenhem suas missões (dever de aperfeiçoamento). Protege-se, por fim, como garantias institucionais, a liberdade religiosa coletiva, isto é, as igrejas como instituição.

A principal crítica que poderia ser levantada seria de eventual privilégio da Igreja Católica, em relação às demais instituições religiosas. Neste ponto, todavia, em vez de leitura restritiva do catálogo de direitos fundamentais, melhor postura mais generosa, dando guarida ao princípio da igualdade (também garantia institucional nesta sede), e à garantia institucional da diversidade e do pluralismo religioso, que jogam a favor da maior abertura e pluralismo do espaço público. O princípio da igualdade, então, antes que obstáculo intransponível, pode-se concretizar “sem lei, contra a lei e em vez da lei” (Canotilho), pelo que, constatado o desigual peso político das diferentes confissões religiosas, razoável estender-se o patamar de tutela mais favorável obtido pela Igreja Católica automaticamente às minorias. Seja como for, logo após votar o texto do Acordo, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei batizado de lei geral das religiões – que segue o mesmo lastro do Acordo –, harmonizando “tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o princípio da igualdade”, pelo qual “todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores, ou do poderio econômico e patrimonial”, devem ser iguais perante a lei, que além de beneficiar à Igreja Romana, também “dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras”. De fato, utilizando a expressão ampla instituições religiosas (também denominações religiosas, organizações religiosas e credos religiosos), ao longo de 19 artigos, o projeto de lei, com pequenas variações, assegura a todas as instituições religiosas, sem qualquer discriminação, o regime jurídico alcançado à Igreja Católica.[12]
[1] Acordo Administrativo para troca de correspondência diplomática (1935) e Acordo sobre o estabelecimento de Ordinariado Militar e nomeação de Capelães militares (1989). Registre-se que, na prática diplomática e com o respaldo da doutrina, a Santa Sé é reconhecida como sujeito de direito internacional público, o que lhe confere, tendencialmente, se não posição privilegiada em relação às demais confissões e comunidades religiosas, certamente situação peculiar e maior desenvoltura.

[2] WEINGARTNER NETO, Jayme. A Liberdade religiosa na Constituição – fundamentalismo, pluralismo, crenças e cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[3] MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 252.

[4] MACHADO, Liberdade religiosa, pp. 306-7. Para os filhos de Voltaire (os maçons ou pedreiros livres, na expressão portuguesa) o clericalismo era o “inimigo a abater” (le clericalisme, voilà l’énnemie), tudo no clima radical em que as confissões religiosas, a seu turno, aferravam-se à defesa de tradicionais privilégios.

[5] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV, São Paulo: RT, 1967, p. 132.

[6] MACHADO, Liberdade religiosa, p. 310.

[7] Vista aqui em sentido amplo, considerando os “fatores reais de poder” de que falava Lassalle e num contexto de pluralismo jurídico, aliás já apontado o fundamento de “freio ao poder” no fundamento da constitucionalização da liberdade religiosa. Assim, extravasando o canal “poder estatal”, pode-se ler, como dimensão material do princípio do Estado de Direito, o “princípio da separação como forma e meio de limite do poder (separação de poderes e balanço de poderes), que assegura uma medida jurídica ao poder do estado e, consequentemente, serve para garantir e proteger a esfera jurídico-subjetiva dos indivíduos” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 246).

[8] Acrescente-se, ainda: (a) princípio da cooperação, que traduz colaboração de interesse público, vale dizer, o Estado cooperará com as igrejas e confissões religiosas, principalmente para a promoção dos princípios e direitos e garantias fundamentais, designadamente: assegurando a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares; isentando os eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempos de paz; limitando seu poder de tributar, ao vedar a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto; assegurando o ensino religioso, de matrícula facultativa, nas escolas públicas de ensino fundamental; celebrando acordos específicos para a consecução de atividades comuns e afins, sempre com chancela constitucional; auxiliar os pais no exercício do poder familiar, para que possam educar os filhos de acordo com suas crenças religiosas; assegurar as manifestações públicas de exercício dos cultos religiosos; criar condições organizacionais e procedimentais, no âmbito laboral e educacional, para o mais amplo exercício do direito de dispensa ao trabalho e de aulas/provas por motivo religioso; reconhecer a validade civil, sob condições reguladas, do casamento celebrado por forma religiosa. (b) Princípio da solidariedade, ao fomentar as atividades educativas e assistenciais das confissões religiosas, por meio da limitação do poder estatal de tributar, especificamente vedando impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que sem fins lucrativos e relacionados com as atividades essenciais das respectivas confissões; (c) Princípio da tolerância, que acarreta um dever de tolerância: por parte do Estado; e dos particulares, pessoas naturais ou jurídicas, de não perseguir e não discriminar os titulares dos direitos subjetivos correspondentes ao cluster da liberdade religiosa, quando do respectivo exercício.

[9] A expressão “uso ilegítimo”, no caput do art. 7º, talvez precise ser burilada pela doutrina e jurisprudência, no sentido de harmonizá-la com o exercício de outros direitos fundamentais.

[10] O ensino religioso merece especial atenção. A República Federativa do Brasil parte, no art. 11, do direito de liberdade religiosa (complexo), da diversidade cultural e da pluralidade confessional, para informar que respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. Tal ensino, católico e de outras confissões, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental – assegurado expressamente o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

[11] Os arts. 18 a 20 versam sobre detalhes atinentes à complementação, aplicação, interpretação e vigência do próprio Acordo.

[12] Dentre as diferenças mais significativas, o § 2º do art. 6º diz ser livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública – o que não dispensará o poder público e o Poder Judiciário da necessária ponderação. No art. 9º, caput, prevê-se que cada credo religioso seja representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas e Auxiliares, constituindo organização própria similar ao “Ordinariato Militar do Brasil” – pese o esforço de incluir minorias, não parece tão simples a inserção, inclusive em face da hierarquia própria das forças armadas, a indicar, talvez, a conveniência de outra alternativa no particular. Já o art. 11, ao dispor sobre o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, veda expressamente qualquer forma de proselitismo, o que parece razoável ponderação considerando a especial e peculiar condição dos estudante em fase de formação.

Materia veiculada nop Site Conjur.

Autor: Jayme Weingartner Neto é professor da Universidade Luterana do Brasil e da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2000) e doutor em Instituições de Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006)

Bingos e Caça-Níqueis. Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, da Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou por 40 votos a 7 a Legalização, de novo.


bingoApesar da aprovação do Bingo e do Caça-Níqueis a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, manteve a proibição ao Jogo do bicho e aos Cassinos.

Apostas deverão ser feitas em dinheiro e as pessoas viciadas em jogos, cadastrados pelo poder público, serão proibidas de frequentar as casas. mas quem vai Fiscalizar e como? Já imaginaram a multidão jogando e a autoridade procurando uma pessoas ou algumas? Como reconhecer?


Vamos à matéria, veiculada no Site do Jornal da Tarde.

Por Vannildo Mendes, Brasília

A legalização dos bingos, videobingos e caça-níqueis no País avançou ontem na Câmara dos Deputados. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, por 40 votos a favor e 7 contra, o projeto substitutivo do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) que autoriza a exploração desses jogos. Ele, no entanto, retirou do texto os cassinos, o jogo do bicho e outros de jogos de azar . Agora, o projeto vai a plenário e, se aprovado, será enviado ao Senado.

A proposta tem o apoio da Força Sindical e de entidades do setor, que arregimentaram dezenas de ex-empregados de casas de bingo, empresários e lobistas para acompanhar a sessão da comissão. Houve ruidosa manifestação quando o resultado foi proclamado.

A proposta aprovada teve por base o argumento de que o fechamento dos bingos provocou a demissão de milhares de pessoas e a extinção de uma atividade econômica importante para vários municípios, sobretudo osCaça-niqueis com vocação turística. “Os jogos ajudam no desenvolvimento de regiões pobres e constituem importante fonte de arrecadação de impostos”, argumentou Oliveira. Ele acatou a sugestão de manter a distância mínima de 500 metros de escolas e igrejas. Também está proibida a entrada de menores de 18 anos e de viciados em jogos, que deverão ser cadastrados pelo poder público.

Com o objetivo de evitar tentações, as casas de bingo terão de ficar em local discreto, sem letreiros ou sinalização que chame a atenção do público. As apostas deverão ser pagas à vista, o que, na opinião dos deputados, isto reduz o risco de endividamento do jogador. Ao menos 70% da arrecadação dos estabelecimentos deve ser paga em prêmios.

Os estabelecimentos terão destinação exclusiva e não poderão explorar outros serviços, à exceção de restaurante, bar e shows. As máquinas ainda precisarão ser homologadas pelo Ministério da Fazenda. O texto prevê ainda que os jogos tenham acompanhamento online pela Receita Federal e os ganhadores tenham o nome inserido na hora da premiação. Os impostos serão descontados na fonte e repassados à Receita no dia seguinte.

Cidade

O projeto estipula ainda que cada cidade poderá ter no máximo um bingo para grupo de 150 mil habitantes. Em São Paulo, por exemplo, seriam autorizadas 73 casas de jogos. Cada empresário só poderá abrir no máximo três estabelecimentos e deverá contratar 50 empregados a cada 350 cadeiras destinadas a jogadores.

A estimativa é que 320 mil empregos diretos e indiretos sejam criados.

Se prevalecer no plenário o texto aprovado na CCJ, todas as outras modalidades, incluindo cassinos e jogo do bicho, permanecem na ilegalidade, e os infratores estarão sujeitos a penas maiores, de 1 a 5 anos de prisão, mais multa. Hoje, a pena para o jogo do bicho é de 3 meses a 1 ano.


O VAIVÉM

1993: a Lei Zico legaliza os bingos, com parte da receita para confederações esportivas

1998: a Lei Pelé revoga a Lei Zico e permite os bingos com autorização da União

2000: a Lei Maguito revoga a Lei Pelé e determina o fechamento dos bingos até dezembro de 2002. Muitos funcionam com liminares

2004: em meio à crise política, o presidente Lula fecha os bingos por meio de uma medida provisória, que é derrubada pelo Senado

2007: o Supremo Tribunal Federal proíbe que leis estaduais tratem de jogos recreativos. Apenas a União pode tratar do assunto

Nosso Comentário: Sob o ponto de vista jurídico-operacional essa situação vai se tornar insustentável. Há milhares de processos criminais em todo Brasil; há pessoas em cumprimento de pena; outros tivewram seus equipamentos apreendidos.

Pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Penal e Processual Penal quando uma situação é descriminalizada, as pessoas presas ou que estão cumprindo pena deverão ser soltas e terem a sua pena extinta. Vejamos os artigos:

CF1988, Art. 5º: …

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Código Penal – Decreto 2.848/1940

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


 

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Em Julho de 2009 a Igreja Universal do Reino de Deus é denunciada na ONU por intolerância religiosa. Um dos atentados contra a Democracia

O grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença

RG, CPF, CNH, Passaporte e Carteira de Trabalho. Aprovado Projeto de Lei que os Unifica. Todos terão o número do RG. 5 em 1. Infelizmente foi vetado pelo Presidente Lula. Agora está na mão do Congresso.


Documentos 5 em 1RG, CPF, CNH, Passaporte e Carteira de Trabalho serão unificados e passarão a ter um único número. O projeto de lei complementar – PLC 46/03 foi apresentado pelo deputado Celso Russomano (PP-SP) e, enviado à outra Casa legislativa, recebeu relatoria do senador Almeida Lima (PMDB-SE) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde recebeu parecer favorável do relator.

O PLC 46/2003 aprovado na noite de 16/09/09 pelo Senado, após ter passado pela Câmara, segue para sanção presidencial.


ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc

Seguro Acidente de Trabalho.


Assim, os documentos:

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Passaporte

Cadastro de Pessoa Física – CPF

Título de Eleitor

terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil (RG), à medida que forem sendo expedidos. Ou seja, o Projeto UNIFICA 5 DOCUMENTOS – RG, CPF, CTPS, CNH e Passaporte.

Segundo o senador Almeida Lima (PMDB-SE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o uso do mesmo número da identidade em todos os documento dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil

O projeto também determina que o tipo e o fator sanguíneo do cidadão seja informado no documento de identidade.

Se o titular for portador de alguma deficiência física também pode pedir para que a informação seja incluída na carteira.


Nossos Questionamentos: Como se lidará com a pontuação da CNH? E se o Cidadão tiver a CNH suspensa ou cassada? Atualmente, a pessoa que tiver a licença para dirigir suspensa ou cassada deve entregar seu documento no Detran – Departamento de Trânsito. Depois da unificação basta falsificar um documento e pronto, 5 em 1. Mas também basta um número para cruzar informações em qualquer lugar do país. Como se fará essa fiscalização? Quanto tempo vai demorar? Quem fará a enissão e se encarregará da troca? Onde? Nos poupatempos!?

Muitas pessoas tem 2 números de CPF’, tem 2 números de RG…

Como o RG é Estadual há números que são iguais, por exemplo em Minas gerais e São Paulo pode ter duas pessoas com o mesmo número de RG. Qual solução? Sorteio?

Os contratos sociais e Estatutos das Empresas, ONG’s, Oscip’s deverão ser modificados? Se sim, quem arcará com esse custo?

Já imaginaram atualizar todos os Processos do Brasil? A Justiça Federal por exemplo tem Login por CPF, e se esse número desaparecer qual será a solução?

E a Receita Federal?

Caros amigos, muito ainda está por vir, mas já perceberam que nossa sociedade está mudando muito rápido! Uma metamorfose ambulante!


Adicional 19/09/09 – Como suspeitávamos (que levaria muito tempo) o governo planeja fazer essa transição em 9 anos.

Adicional 19/10/09 – Conforme informações precisas e importantes do leitor Marcelo Valentin que gentilmente nos permitiu melhorar nosso Post, nosso Blog, O PROJETO DE LEI 46/2003 aprovado na noite de 16/09/09 pelo Senado, após ter passado pela Câmara, FOI VETADO PELO PREESIDENTE LULA EM 01/10/2009.

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) nº 46/2003, de autoria do deputado federal, Celso Russomanno (PP-SP) visava alterar a Lei 9.454/1997, do Senado Federal, que instituiu o número único de Registro de Identidade Civil acrescentando a informação do tipo sanguíneo e deficiência física.

Agora vamos aguardar o retorno ao Congresso para avaliação do Veto do presidente. O Congresso Nacional pode derrubar o Veto Presidencial desde que 2/3, o equivalente a 66% do Congresso vote a favor da rejeição do veto.


Algumas dicas de Posts em nosso Blog – Fique à vontade

Confiram o GABARITO – todas as VERSÕES – da PROVA

Veja nosso Post explicativo e conheça o RIC – Lei  9.454/97. 

Veja nosso POST sobre ADOÇÃO – LEI 12.010/09 – Alterou o ECA – Estatuto Da Criança e Adolescente.

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, FILHOS, GUARDA

OFICIAL DE JUSTIÇA 2009. Acesse o link

Optar pelo Sistema Tributário “Simples Nacional” nem sempre é vantajoso – Fique Atento

As EMPRESAS em Geral e em especial as empresas de Call Center podem CONTROLAR O USO DO BANHEIRO

ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

 VOCÊ TEM CONSÓRCIO? CONHECE AS NOVAS REGRAS? Não ignore seu direito. INFORME-SE!!!

Lista dos Principais Fóruns para Ações Cíveis, Criminais e de Família com Endereço e Telefone em São Paulo-SP.

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