A união estável, prevista o § 3° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, regulada especificamente pela Lei 9.278/96, e no artigo 1.723 do Código Civil – Lei 10.406/2002, resultou de uma evolução da sociedade quanto ao conceito jurídico de entidade familiar.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
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§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Casamento. Pacto Antenupcial. Regras particulares que regem o casamento, sucessão e herança. Cresceu 36% no Brasil
Vale dizer aqui que o STF e STJ já se pronunciaram invalidando qualquer dispositivo Constitucional e Legal que exclua a possibilidade de União Homoafetiva. Leia sobre isso aqui.
Lei 8.971/1994 – Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
Lei 5.478/1968 – Ação de alimentos e dá outras providências
Os Requisitos:
Com a evolução dos relacionamentos a velocidade com que os vínculos afetivos surgem, e até mesmo o desapego à virgindade e à castidade, torna-se cada vez mais difícil diferenciar o namoro de uma União Estável. Apenas a análise do caso concreto se pode diferenciar um do outro. Namorar por 5, 10 ou 15 anos não significa ter uma União Estável. E ao avesso existem Uniões Estáveis que se caracterizam com pouco tempo de convivência (essa é a palavra adequada).
Convivência Pública: a lei exige que a relação entre as pessoas (heteroafetivas ou homoafetivas) tenha notoriedade, ou seja, a sociedade tem que enxergar aquele relacionamento como se fosse um verdadeiro casamento, não bastando apenas o casal se apresentar como meros namorados. Namoro longo é totalmente diferente de União Estável.
Contínua / Duradoura: a legislação não exige um tempo mínimo para ser declarada a União Estável, porém, relações curtas e rasas tendem a não atender nenhum dos requisitos para o enquadramento como União Estável. Faz-se necessária uma durabilidade, segurança e continuidade.
Objetivo de constituir família: ocorre quando os companheiros demonstram clara e inequivocamente que pretendem viver juntos em família. Alguns atos conduzem a essa conclusão: financiam apartamentos juntos, abrem contas conjuntas, dividem as despesas, assistem um ao outro mutuamente, possuem bens comuns, são beneficiários de seguros ou INSS, as vezes até boletim de ocorrência dependendo da situação, dentre outros.
No namoro, ainda que duradouro e público, e com o compromisso de um futuro casamento, falta o requisito subjetivo que é a coabitação com a intenção de constituir família, OU A APRESENTAÇÃO PÚBLICA COMO SE FOSSEM CASADOS.
A existência de filho, somente isto, não tem força para caracterizar uma União Estável.
Na Súmula 382 do STF, a coabitação não é elemento essencial para a caracterização da união estável, mas é um indício importante para a distinção entre o namoro e união estável.
Súmula nº 382:“A vida comum sob o mesmo teto ‘more uxório‘, não é indispensável à caracterização do concubinato“.
Contrato de Namoro pode ou poderia ser registrado em Cartório? Primeiramente creio não ser necessário, segundo o Cartório provavelmente não fará tal registro por falta de amparo legal. Ademais se a análise do caso concreto concluir que há União Estável o contrato será afastado e tido como inválido ou invalidado pela União Estável, visto que nenhuma lei ou contrato afasta a apreciação do Poder Judiciário sobre qualquer direito.
Veja Ainda: http://slideplayer.com.br/slide/1236561/
O que seria Concubinato?
Código Civil – Lei 10.406/2002
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel
Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis
Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.
JURISPRUDÊNCIAS sobre a questão Namoro x União Estável:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família). II. O requisito do “objetivo de constituição de família” deve ser analisado em cada caso concreto. A união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. III. Demonstrados pelas provas documentais e testemunhais, a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, indo muito além de um estágio de namoro, deve-se reconhecer a união estável. (TJ-MG – AC: 10105100146700002 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CASAMENTO POSTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL QUE ADOTOU O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ALIMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA COM DISPOSIÇÃO ACERCA DE ALIMENTOS TEMPORÁRIOS À MULHER. HIGIDEZ DA DISPOSIÇÃO. ALIMENTOS AO FILHO. VALOR SUFICIENTE AO SUSTENTO DA CRIANÇA. DIFERENCIADAS POSSIBILIDADES DO GENITOR . 1. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. (…) Atualmente, a circunstância de pessoas compartilharem o leito, viajarem juntas, conviverem na intimidade das famílias em momentos sociais são práticas próprias dos namoros da vida moderna. No caso dos autos, não é a simples circunstância de eles não terem habitado sob o mesmo teto que desconfigura o relacionamento. Mas a perspectiva de que, mesmo em locais distantes, não havia uma residência familiar definida como seu lar e onde estavam cotidianamente em suas folgas ou férias. Considerando-se os sutis limites entre uma relação de namoro e uma união estável é na intenção de constituir família, vivendo em tudo e perante todos como se casados fossem, que se vai encontrar o elemento anímico que distingue a união estável de outras formas de relacionamento em que afetividade e intimidade estão presentes. Nada neste sentido aflora dos autos, nem mesmo o fato da gravidez e o nascimento do filho foram suficientes para mudar o cenário do relacionamento, já que o casamento ocorreu depois da chegada do filho. Sem que tenha havido entre os litigantes união estável, não há causa jurídica para a partilha de bens eventualmente adquiridos antes do casamento. Não bastasse isso, há que considerar que o regime de bens pactuado para o casamento previu a não comunicação dos bens anteriores, sem excepcionar qualquer conjunto patrimonial. Logo, na linha da jurisprudência majoritária neste Tribunal, tal disposição se aplica ao período anterior de eventual união estável (não reconhecida aqui). (…) 4. ALIMENTOS AO FILHO. Não obstante as necessidades da criança serem presumidas pela menoridade, dispensando provas, e a circunstância de ser o genitor pessoa de ótima condição financeira, circunstância que, por certo, reflete na estimativa de valores da pensão alimentícia, o valor dos alimentos em R$ 8.000,00 satisfaz plenamente o justo equilíbrio dos binômio necessidade/possibilidade e preserva o padrão de vida a que a criança, que conta hoje cinco anos de idade, estava habituada. Não há causa para reforma da sentença tanto para majorar ou para reduzir o valor, a ser corrigido anualmente pelo IGP-M. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054895271, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS – AC: 70054895271 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2013)
RECONHECER UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO
(…). Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (…). (STJ – REsp 1454643/RJ – Publ. Em 3-3-2015).
NAMORO LONGO
(…) A união estável tem previsão em nosso ordenamento jurídico justamente para proteger as uniões que se apresentam com elementos norteadores do casamento, tanto que o Texto Magno determina que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Maria Helena Diniz assevera que a convivência a more uxório deve ser notório, os companheiros deverão tratar-se, socialmente, como marido e mulher, aplicando-se a teoria da aparência, revelando a intenção de constituir família. Nesse contexto, embora o casal estivesse namorando desde o limiar da adolescência, e estivessem prestes a se casar, não se pode considerar que a apelante tenha sido companheira do filho dos apelados, que é, no dizer de Edgard de Moura Bittencourt, a designação elevada que se dá a uma mulher unida por longo tempo a um homem, como se fosse sua Esposa. (…). (TJ-ES – Ap. Cív. 048980277809 – Publ. em 9-10-2006).
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
Relacionamento que não ostentou características imprescindíveis à sua configuração. Para a caracterização da união estável devem ser considerados diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a estabilidade da relação, a posse do estado de casado, que se traduzem na convivência pública, contínua e duradoura. É o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como o namoro prolongado, o noivado e demais relações amorosas. Ausência de comprovação das características inafastáveis para a configuração de relação sólida. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0007739-78.2012.8.19.0008 – Julg. Em 13-5-2015).
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
(…). A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. Inexistindo indícios suficientes a demonstrar que a natureza do relacionamento se estendia para além de um namoro, por não haver provas da convivência more uxório, como se casados fossem, descabe o reconhecimento de união estável. (…). (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0317.12.013206-1 – Publ. em 27-5-2015).
AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA
O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Incumbe ao Demandante o ônus de provar a configuração dos pressupostos que ensejam o reconhecimento da união estável. Constatado que o Autor apresenta versões diferentes para o período do relacionamento, aliada à prova testemunhal que conduz à conclusão da ausência de convivência pública e do objetivo de constituir família, além de fortes indícios de que a relação entre as partes tenha ocorrido quando elas eram casadas com terceiros, não há como se acolher o pleito da existência de união estável, configurando, no máximo, mero namoro. (TJ-SC – Ap. Cív. 2013.047424-3 – Publ. em 27-3-2014).
PROVA CABAL DA RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO E DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos no art. 1.723 do Código Civil. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. (…). (TJ-RS – Ap. Cív. 70064026115 – Publ. em 13-5-2015).
Obs: Fidelidade não é requisito da Lei, mas…
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Após instrução processual não restaram comprovados os requisitos da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituir família. As alegações são insubsistentes, pois não demonstra de forma inequívoca o animus de constituir família. O namoro restou demonstrado, posto que este, embora duradouro e público, não transparece para a sociedade as características do casamento. O reconhecimento do namoro não gera direitos e deveres, tampouco consequências patrimoniais. (TJ-SE – Ap. Cív. 2008202385 – Julg. em 15-7-2008).
Fonte: http://gazetadoadvogado.adv.br/ e http://daniloparentelira.com.br/, adaptado pelo autor.