Preso teve sua Pena reduzida em 4 dias por ter lido um livro e feito um resumo.


charge-livro-leituraPor ter lido um livro e escrito a resenha da obra, um ex-soldado da Polícia Militar de São Paulo conseguiu abreviar em quatro dias o cumprimento da pena de mais de 12 anos a que está condenado por extorsão qualificada praticada durante o serviço.

Embora não esteja expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de remição da pena pela leitura foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

A decisão dos ministros levou em conta a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata das atividades educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil, inclusive em São Paulo.

Além disso, em 2012, o Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.

Para Sebastião Reis Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto da pena depois dessas iniciativas.

Constrangimento ilegal

A remição dos quatro dias da pena do ex-soldado havia sido declarada pela Vara das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. O Tribunal de Justiça Militar daquele estado, porém, cassou a decisão por entender que, não havendo previsão legal expressa para a remição pela leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.

Segundo a corte militar, o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia facilmente ter sido obtido na internet.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou que “a leitura é trabalho intelectual”, equiparável ao estudo para efeito de remição.

Precedentes

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.

preso-charge-opiniao-segunda-cópiaCitou, por exemplo, o julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.

“Mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena, é possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, afirmou o ministro.

Leia o voto do relator.

Retirado na Íntegra do site do STJ (exceto Charges)


Veja outros Posts

Crime Tributário. Princípio da Insignificância. Aplicação e Absolvição. Jurisprudências.

Interrogatório de Preso, Depoimento de Testemunha localizadas em outra cidade, e até a própria Audiência, podem ser realizados por meio de Videoconferência desde 09/01/09

Investigação de Paternidade de Filhos Nascidos Fora do Casamento – Recusou a fazer Exame é Pai e Não se Discute.

Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.

JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO REALIZARÁ MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO PARA PROCESSOS QUE AGUARDAM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE LOAS E APOSENTADORIA RURAL.

 

HERANÇA. O STJ – Superior Tribunal de Justiça Publicou em 30/08/2009 Matéria Especial sobre Herança e as Fraudes, assassinatos e processos judiciais na briga por elas.


HerançaFraudes, assassinatos e processos judiciais na briga por heranças
Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio. O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.

Um exemplo da falta de limites: uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. Decisão do STJ impediu a pretensão.

Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A Quarta Turma decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Ao examinar outro caso, decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.

Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da Corte, considerou: “A regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.

Princípio da indignidade

Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.

Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.

“O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.

Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.

A decisão da Terceira Turma restabeleceu a sentença que considerou válida a restrição imposta pela sogra, mesmo sem o aditamento. “Ao testador, de uma forma geral, são asseguradas medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima [parte da herança de cada um] dos herdeiros necessários e que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato àquela que o reduz à insubsistência”, concluiu a relatora do caso. Em casos de deserdação ou indignidade, no entanto, os herdeiros do excluído herdarão em seu lugar, como se este pré-morto fosse, de acordo com o direito de representação.

Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.

As questões analisadas pelo STJ parecem não ter fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo Tribunal.

A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.

Como última palavra em legislação infraconstitucional, a responsabilidade das decisões do STJ é grande, pois é preciso, para garantia da ordem institucional, a certeza de que a Justiça será feita em cada caso julgado. Afinal, em seu papel de unificador da lei federal, tudo o que é decidido vai servir de parâmetro para outros e certamente mexer com a vida e, neste caso, com o bolso, de muita gente.

Legitimidade em dúvida

Sancionada recentemente, em 30 de julho último, a Lei n. 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.
Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na súmula 301, publicada em 2004.

A fim de dar solução à busca por herança em processos que chegam ao STJ, o Tribunal da Cidadania vai além, afirmando que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.

Netos podem ser reconhecidos pelo avô? “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.

Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, cita em voto o ministro Aldir Passarinho Junior, ao reconhecer que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.

Fraudes e manobras

E o que diz o STJ quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?

Após examinar casos assim, o tribunal reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.
Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.

Reconhecimento após a morte

O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a Quarta Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
E quando não há herdeiros? O Tribunal aplica a lei que prevê o município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O Tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. O ministro Castro Meira explicou ao votar: até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.

Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a Primeira Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.

Os problemas de sucessão hereditária a serem resolvidos com intercessão de Judiciário não param por aí. Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para fazer justiça e deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.

Herança para animais

Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Resp 124313

Resp 594526

Matéria Veiculada no Site do STJ em 30/08/2009.

DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

RECURSOS REPETITIVOS. O Superior Tribunal de Justiça publicou Matéria Especial sobre 260 temas.


Recurso RepetitivoMais de 260 temas destacados como recursos repetitivos no STJ
Desde que foi editada a Lei n. 11.672/08, (agosto de 2008), mais de 260 processos foram destacados para julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destes, cerca de 24% já foram julgados. Até agosto deste ano, quando a norma completou um ano de vigência, houve uma redução de 34% no número de recursos que chegam ao Tribunal.

Uma Justiça célere, eficiente e efetiva. Esse é o resultado alcançado pela recente legislação, concebida para desafogar o STJ, corte que tem a missão de ser a última palavra em relação à legislação federal de caráter infraconstitucional. A lei – proposta do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro, que sempre acreditou que a aprovação do dispositivo iria ajudar a reduzir a demanda junto ao STJ – altera o Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo de tornar mais racional e rápido o trâmite de recursos especiais.

A nova lei faz parte da solução do problema do crescente número de recursos encaminhados ao Tribunal, que em 20 anos de existência já ultrapassou a marca de três milhões de recursos julgados.

No ano de 2008 foram distribuídos pouco mais de 6,1 mil processos. Um ano depois, esse número alcançava a casa dos 14 mil, para ultrapassar os cem mil apenas uma década depois. Chegando aos 20 anos, a quantidade batia às portas dos 300 mil.

No meio dessa quantidade, há causas sobre temas reiteradamente apreciados pelo Judiciário. São esses que estão sendo julgados pelo novo rito, o que permite que o cidadão tenha seu pleito apreciado com mais rapidez.

Recordista em recursos repetitivos

Mais de 60 temas já foram definidos. A maioria é da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo Direito Público. Até agora, 56,7% dos processos destacados para julgamentos pelo rito da Lei n. 11.672/08 são desse colegiado, que, ao todo, é responsável por 49 dos 64 recursos repetitivos julgados, ainda assim ainda faltam cem outros para apreciação dos ministros.

A questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (REsp 962838), de que trata o artigo 38 da Lei 6.830/80, é o mais recente tema destacado.

Também estão entre os mais recentes as questão referentes à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas (REsp 58265); ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (REsp 947206); à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante (REsp 1001779). Ainda foram incluídas, no último mês, as discussões em relação ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1066682); à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (REsp 1066682) e à possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador (REsp 1032606).

Direito Privado, Penal e Previdenciário entre as causas repetitivas

Primeiro colegiado a julgar um recurso pelo novo rito, a Segunda Seção já apreciou seis casos repetitivos; 31 ainda aguardam apreciação. Entre eles, os mais recentes tratam de questões que mexem com o dia a dia do consumidor, como os que tratam da legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários – desde que (1) não haja prova da taxa pactuada ou (2) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado (REsp 1112879 e REsp 1112880) – e do termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório para veículos – DPVAT (REsp 1120615 e REsp 1098365).

A Terceira Seção trata de questões penais, previdenciárias e as relativas a servidor público e a locação predial urbana. Ao todo, oito dos 57 recursos destacados já foram julgados. Entre os novos temas destacados encontram-se os referentes aos auxílios por morte (REsp 1112581) quanto à aplicação do artigo 75 da Lei 8.213/91, conforme redação dada pela Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos anteriormente e acidente (REsp 1108298), mais especificamente no que concerne ao requisito para a concessão do benefício e à alegação de necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, e ao auxílio. Outro tema destacado, relativo à área penal, trata da corrupção de menores (REsp 1112326).

Temas que afetam mais de uma Seção

A Corte Especial, órgão máximo em relação a julgamentos no STJ, tem 18 temas destacados para apreciação pelo novo rito. No ultimo mês, alguns novos foram destacados. A impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial (Resp 886178) e de decretação da prisão civil do depositário infiel (REsp 914253) estão entre eles.

É o caso também da discussão acerca do reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo de que trata o artigo 17 da Lei 10.910/2004 e a legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade (REsp 1091710).

A lista completa de recursos destacados para julgamento pelo rito da Lei n. 11.672/08 está disponível na página do Superior Tribunal de Justiça na internet.

 Matéria veiculada no Site do STJ em 04/10/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

DETRAN – O STJ publicou Matéria Especial tratando de Questões Judiciais envolvendo os Detrans a respeito de Multas de Trânsito, Radares, Venda e Penhora de Veículos.


detranDisputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário
Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans.

As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.


Radares e pardais

A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.

No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.

Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).

O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.


Responsabilização

Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.

O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.
Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.

Alienação e penhora

Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.

Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).

Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.

Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.

No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.

Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.


Matéria veiculada no Site do STJ – Superior Tribunal de Justiça em 27/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

 


Site Detran no Brasil

Detran SP – http://www.detran.sp.gov.br
Detran RS – http://www.detran.rs.gov.br
Detran RJ – http://www.detran.rj.gov.br
Detran SC – http://www.detran.sc.gov.br
Detran MG- http://www.detran.mg.gov.br
Detran PR – http://www.detran.pr.gov.br
Detran BA – http://www.detran.ba.gov.br
Detran PE – http://www.detran.pe.gov.br
Detran CE – http://www.detran.ce.gov.br
Detran SE – http://www.detran.se.gov.br
Detran DF – http://www.detran.df.gov.br
Detran MT – http://www.detran.mt.gov.br
Detran MA – http://www.detran.ma.gov.br