No dia 09/01/2009, sexta-feira, foi sancionada a Lei 11.900/2009, que altera o Código de Processo Penal Brasileiro – Decreto-Lei 3.689 de 1941, possibilitando o uso da videoconferência para realização do interrogatório de presos. De acordo com o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) somente o Estado de São Paulo estão cerca de 44% da população carcerária nacional, gastando em média, R$ 17,5 milhões por semana com deslocamentos de presos para audiências em tribunais. Em um ano, isso representa R$ 840 milhões.
A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo estima que, com a realização de videoconferência, mais 700 policiais poderão ser liberados do trabalho de segurança e escolta de presos durante o transporte para interrogatórios, e passarão a atuar nas ruas da cidade. Além disso, o governo do Estado de São Paulo acredita que com este novo instrumento economizará cerca de R$ 6 milhões por ano.
De acordo com o projeto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Lula, o interrogatório por videoconferência poderá ser determinado pelo juiz em quatro situações:
A – quando existir suspeita de fuga durante o deslocamento do preso ao fórum;
B – para viabilizar sua participação se houver dificuldade para comparecer em juízo ou se estiver doente;
C – para impedir a influência do réu sobre testemunha ou vítima; e
D – devido a grave problema de ordem pública. (art.2º).
Outros atos que dependam da participação da pessoa presa também poderão ser feitos com o uso desses dispositivos tecnológicos, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e entrevista de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (art.8º)
As partes (o Ministério Público e o defensor do preso) deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. (art.3º)
Caso o réu tenha um defensor no presídio e um advogado na sala do fórum onde estiver sendo realizada a videoconferência, esses dois profissionais terão o direito de se comunicarem por telefone. (art.5º)
A sala reservada no presídio para a realização da videoconferência será fiscalizada por corregedores e pelo juiz de cada causa, assim como pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (art.6º)
O Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.900/2009), já determinava que a testemunha residente em outra comarca seja ouvida em seu domicílio, por determinação do juiz local. Isso acontece em atendimento a uma carta precatória enviada pelo juiz da causa.
Com a mudança aprovada, a testemunha poderá ser ouvida por videoconferência, inclusive durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (art.9º parágrafo 3º)
Ao consultar o Código de Processo Penal leia o artigo 185 e seguintes.
Abraços e boa leitura!!!