Notícia – TJTO – Tribunal de Justiça de Tocantins:
O juiz da Comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, aplicou a “teoria do adimplemento substancial” para extinguir uma ação de busca e apreensão de uma moto Honda Biz 125, comprada por meio de contrato de alienação fiduciária de 60 parcelas.
A Administradora de Consórcio ingressou com ação de busca e apreensão em março deste ano para apreender em seu favor a moto alegando não ter recebido algumas parcelas do comprador, residente na cidade de Lagoa da Confusão. A dívida estimada pelo consórcio gira em torno de R$ 4,9 mil (parcelas vencidas e a vencer).
DETRAN – O STJ publicou Matéria Especial tratando de Questões Judiciais envolvendo os Detrans a respeito de Multas de Trânsito, Radares, Venda e Penhora de Veículos.
Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito. Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97
Ao julgar o caso, o juiz aplicou a “teoria do adimplemento substancial” decorrente dos princípios gerais dos contratos. De acordo com a teoria, ao consórcio resta cobrar a dívida remanescente sem a necessidade de extinguir o contrato e, consequentemente, apreender o bem financiado (a moto). Assim, explica o magistrado, prepondera “a função social do contrato e a boa-fé coletiva, equilibrando a relação contratual existente entre as partes”.
No caso, o devedor pagou mais de 70% do contrato e, com a decisão, o juiz evita que o comprador, mesmo ter cumprido parte do contrato seja “punido” como se estivesse devendo integralmente o contrato.
“À vista de tal compreensão, e considerando o quanto declinado, entendo que a requerente (a administradora do consorcio) carece de interesse de agir para apreensão do bem, haja vista a medida revelar-se desproporcional ante o valor do débito que remanesce. Por tais razões, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo a requerente propor a medida judicial que entender cabível à cobrança do quantum ainda devido”, escreveu o magistrado em decisão no último dia 10 de julho.
Entendendo o Princípio da teoria do adimplemento substancial.
A substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no Cód. Civil, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, sempre lastrada pelo princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e enriquecimento sem causa.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.
O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil declara que a teoria do adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil – Lei 10.406/2002.
O art. 421 diz: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Significa que desde a sua gênese, o contrato deverá guardar este princípio, que no antigo Código não era previsto. Antes prevalecia o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que o concebia como um negócio jurídico que surtia efeitos tão somente entre as partes.
Atualmente não se concebe mais esta ideia que restringe o alcance dos efeitos contratuais, pois se reconheceu que a sociedade (não apenas o indivíduo) goza de prerrogativas fundamentais, que se contrapõem ao secular direito de contratar livremente. Os chamados interesses sociais (preservação do meio ambiente, proteção à infância e à juventude, defesa da dignidade humana, entre outros) devem prevalecer em relação ao interesse meramente individual.
Entende-se que interessa à toda coletividade a conservação dos contratos, sempre que for possível, a fim de evitar insegurança nas relações travadas entre pessoas físicas e/ou jurídicas.
No caso do adimplemento substancial do contrato a manutenção do acordo se mostra logicamente mais proveitosa para as partes do que a sua extinção, tendo em vista o tempo e os recursos que gastaram para cumprirem continuamente o pacto; contribui-se, assim, para a estabilidade das relações sociais travadas através deste negócio jurídico.
Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se o direito do credor (busca e apreensão), pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade.
O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica.
Está no art. 422 do Cód. Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Este princípio é cláusula aberta de todo negócio jurídico: impõe um dever de conduta, mas não especifica quais as atitudes exigidas. Isto fica a critério do juiz.
Na Função Social do Contrato, para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”
“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.
Jurisprudências
AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 607.406/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, -fé DJ 29/11/2004 p. 346).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299).
Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).
Veja também – Inadimplemento de Contratos
Fonte: Sites STJ, Âmbito Jurídico