Busca e apreensão de moto com mais de 70% do financiamento quitado é rejeitada. Teoria do adimplemento substancial.


ContratosNotícia – TJTO – Tribunal de Justiça de Tocantins:

O juiz da Comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, aplicou a “teoria do adimplemento substancial” para extinguir uma ação de busca e apreensão de uma moto Honda Biz 125, comprada por meio de contrato de alienação fiduciária de 60 parcelas.

A Administradora de Consórcio ingressou com ação de busca e apreensão em março deste ano para apreender em seu favor a moto alegando não ter recebido algumas parcelas do comprador, residente na cidade de Lagoa da Confusão. A dívida estimada pelo consórcio gira em torno de R$ 4,9 mil (parcelas vencidas e a vencer).


DETRAN – O STJ publicou Matéria Especial tratando de Questões Judiciais envolvendo os Detrans a respeito de Multas de Trânsito, Radares, Venda e Penhora de Veículos.

Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito. Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97


Ao julgar o caso, o juiz aplicou a “teoria do adimplemento substancial” decorrente dos princípios gerais dos contratos. De acordo com a teoria, ao consórcio resta cobrar a dívida remanescente sem a necessidade de extinguir o contrato e, consequentemente, apreender o bem financiado (a moto). Assim, explica o magistrado, prepondera “a função social do contrato e a boa-fé coletiva, equilibrando a relação contratual existente entre as partes”.

No caso, o devedor pagou mais de 70% do contrato e, com a decisão, o juiz evita que o comprador, mesmo ter cumprido parte do contrato seja “punido” como se estivesse devendo integralmente o contrato.

“À vista de tal compreensão, e considerando o quanto declinado, entendo que a requerente (a administradora do consorcio) carece de interesse de agir para apreensão do bem, haja vista a medida revelar-se desproporcional ante o valor do débito que remanesce. Por tais razões, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo a requerente propor a medida judicial que entender cabível à cobrança do quantum ainda devido”, escreveu o magistrado em decisão no último dia 10 de julho.


Entendendo o Princípio da teoria do adimplemento substancial.

A substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no Cód. Civil, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, sempre lastrada pelo princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil declara que a teoria do adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código CivilLei 10.406/2002.

O art. 421 diz: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Significa que desde a sua gênese, o contrato deverá guardar este princípio, que no antigo Código não era previsto. Antes prevalecia o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que o concebia como um negócio jurídico que surtia efeitos tão somente entre as partes.

Atualmente não se concebe mais esta ideia que restringe o alcance dos efeitos contratuais, pois se reconheceu que a sociedade (não apenas o indivíduo) goza de prerrogativas fundamentais, que se contrapõem ao secular direito de contratar livremente. Os chamados interesses sociais (preservação do meio ambiente, proteção à infância e à juventude, defesa da dignidade humana, entre outros) devem prevalecer em relação ao interesse meramente individual.

Entende-se que interessa à toda coletividade a conservação dos contratos, sempre que for possível, a fim de evitar insegurança nas relações travadas entre pessoas físicas e/ou jurídicas.

No caso do adimplemento substancial do contrato a manutenção do acordo se mostra logicamente mais proveitosa para as partes do que a sua extinção, tendo em vista o tempo e os recursos que gastaram para cumprirem continuamente o pacto; contribui-se, assim, para a estabilidade das relações sociais travadas através deste negócio jurídico.

Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se o direito do credor (busca e apreensão), pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade.

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica.

Está no art. 422 do Cód. Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Este princípio é cláusula aberta de todo negócio jurídico: impõe um dever de conduta, mas não especifica quais as atitudes exigidas. Isto fica a critério do juiz.

Na Função Social do Contrato, para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.


Jurisprudências

AGRAVO REGIMENTAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 607.406/RS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, -fé DJ 29/11/2004 p. 346).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – FALTA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIALO cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (REsp 272.739/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2001, DJ 02.04.2001 p. 299).

Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Veja também – Inadimplemento de Contratos

Fonte: Sites STJ, Âmbito Jurídico


Outros Posts

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Impeachment. Dilma Rousseff. Processo de Perda de Mandato do Presidente da República, Governador, Prefeito, ou Ministro de Estado. Lei 1079 de 1950.

Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line. Veja a Lista abaixo

Veículos, carros, caminhões, motos. Placas. Novo padrão do Mercosul em 2017.


Placa Mercosul Veículo

Os países integrantes do Mercosul – Argentina, Brasil, Paraguai, Venezuela e Uruguai (a Bolívia já está aprovada como Estado Parte) – aprovaram o modelo único para placas de veículos, que terão uso obrigatório no bloco sul-americano, informou a chancelaria argentina em um comunicado.

São Estados Associados: Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname.

Veja mais sobre Mercosul em: http://www.mercosul.gov.br/


20 pontos ou mais na CNH. O que acontece? O que fazer?

CNH. Perda e Suspensão. O Motorista ou Condutor que atingir mais de 20 pontos no período de 12 meses fica suspenso de 1 mês a 12 meses


O que muda nas novas placas a partir de 2017:

1- Mais letras e menos números
Em vez de 3 letras e 4 números, como é hoje, as novas placas terão 4 letras e 3 números, e poderão estar embaralhados, assim como na Europa;

2- Cada um com a sua cor
A cor do fundo das placas será sempre branca. O que varia, é a cor da fonte. Para veículos de passeio, cor preta, para veículos comerciais, vermelha, carros oficiais, azul, em teste, verde, diplomáticos, dourado e de colecionadores, prateado;

3- Estado e cidade com nome e brasão
O nome do país estará na parte superior da patente, sobre uma barra azul. Nome da cidade e do estado estarão na lateral direita, acompanhados dos respectivos brasões;

4- Tamanho
A placa terá as mesmas medidas das já utilizadas no Brasil (40 cm de comprimento por 13 cm de largura).

5- Contra falsificações
Marcas d’água com o nome do país e do Mercosul estarão grafadas na diagonal ao longo das placas, com o objetivo de dificultar falsificações;


Passaporte Brasileiro. Novo padrão Mercosul, valerá por 10 anos e custará R$ 257,00.


6 – Quem terá que trocar
O modelo será adotado a partir de 2017 para novos emplacamentos. Para quem tem carro já emplacado, a troca é opcional. Segundo o órgão, o preço será mantido.

O objetivo da mudança é ampliar o número de combinações e integrar os países. E no futuro quem sabe multas, furtos e roubos poderão ter uma fiscalização mais apurada.

Segundo o Denatran, serão possíveis mais de 450 milhões de combinações diferentes, contra as pouco mais de 175 milhões de possibilidades do atual modelo brasileiro.

No Brasil, a placa terá uma tira holográfica do lado esquerdo e um código bidimensional que conterá a identificação do fabricante, a data de fabricação e o número serial da placa. A tira é uma maneira de evitar falsificação da placa.

O Denatran, no entanto, não soube informar como ficarão questões de rodízio ou licenciamento dos veículos nos estados em que o último número da placa é utilizado como referência. Isso porque, como poderão ter letras e números misturados, as placas poderão terminar com uma letra.

Segue abaixo a Placa das Motos a partir de 2017.

Placa Mercosul Moto

Fonte G1, adaptado pelo autor.


Outros Posts que talvez lhe interesse:

Lei 11.975 de 2009 – Passagem de ônibus vale por 1 (um) ano

Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line. Veja a Lista abaixo

Nota Fiscal Paulista – CPF na Nota.

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc

 

Chip. SINIAV. Sistema Nacional de Identificação de Veículos.


SINIAVNo próximo dia 30 de junho “começaria” a valer a obrigatoriedade dos veículos que circulam no Brasil terem um chip de identificação eletrônica.

Porém, faltando pouco tempo do fim prazo para instalação, apenas o estado de Roraima iniciou – e parou – e não há pressa para cumprir a exigência. Isto porque a data limite deve ser adiada pela segunda vez, a pedido dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).

O chip é o “coração” Sistema. Ele ficará instalado no para-brisa, em uma caixa semelhante às do sistema de cobrança automática em pedágios.

Ou seja, se o veículo for furtado ou roubado, qualquer malandro pode arrancar ou quebrar o aparelho. Adianta de quê?

E como saber se o chip está com defeito ou sua bateria sem carga?

O objetivo do governo federal com o sistema é melhorar a fiscalização e a gestão do trânsito e da frota.

Na prática, o chip cria uma “placa eletrônica” para o carro, enviando informações sobre chassis, ano, modelo e placa por meio de antenas instaladas nas vias.

Multa a partir de julho

Se você não portar o chip terá de pagar multa de R$ 127,69, além de ter cinco pontos na CNH e ter o veículo retido.

Já imaginou sermos multados porque o chip está com defeito ou sem bateria?

Este sistema é discutido desde 2006. Em 2012, a previsão era equipar todos os veículos, incluindo carros, motos, caminhões, reboques e máquinas agrícolas, a partir de 1º de janeiro de 2013. Com o adiamento, o prazo final de implantação vencerá em 30 de junho próximo, com aplicação de multas a partir de 1º de julho, conforme a última resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) sobre o tema.

No entanto, com exceção de Roraima, nenhum outro estado fez licitação para os equipamentos. Ou seja, por mais que o proprietário queira, não é possível instalar o chip. Os órgãos responsáveis pela implantação (Detrans) pediram o adiamento do prazo.

A resolução 412 do Contran não determina o quanto nem quem vai arcar com os custos da instalação dos chips e dos demais equipamentos do sistema.

A maior dúvida dos Detrans é o fato de não ter orçamento específico para essa atividade, que tem um custo expressivo porque envolve tecnologia, para chips e torres de monitoramento.

O Denatran se limitou a dizer que “o processo de implantação do sistema teve início em todo o território nacional em 1º de janeiro de 2013 e deverá ser concluído até o dia 30 de junho de 2015”, destacando que a responsabilidade é dos Detrans e que um possível adiamento só pode ser decidido pelo Contran.

Segundo a única empresa homologada até meados de abril de 2015, a Seagull Tecnologia, com sede no Rio de Janeiro, cada placa eletrônica virgem custa em torno de R$ 40, sem contar gastos com infraestrutura de instalação, verificação e fiscalização.

“Em estados médios podemos estimar em R$ 100 (o custo anual do sistema por veículo) no primeiro ano e R$ 70 nos anos seguintes”, explicou Mauricio Luz, diretor de tecnologia da empresa.

Em São Paulo, que possui frota de 26,8 milhões de veículos, segundo o próprio Detran, o impacto seria de R$ 2,68 bilhões no primeiro ano.

Roraima cobrou R$ 95,67

Até agora, apenas Roraima iniciou o processo, em janeiro de 2014, mas a instalação foi suspensa por meio de decreto legislativo, depois que o Ministério Público estadual abriu investigação sobre suposta cobrança abusiva de R$ 95,67 dos proprietários e por possíveis problemas no contrato com a empresa fornecedora dos chips.

Segundo o Detran-RR, Francisca Fernandes Silva, de 76 anos, foi a primeira proprietária a instalar o chip no país. No entanto, ela atualmente roda com o chip no carro sem função alguma e aguarda a devolução do valor pago. E espera a devolução do dinheiro.

De acordo com o Detran-RR, para ter o ressarcimento do valor, o contribuinte deve protocolar um formulário com os dados do veículo. O pedido será analisado pelo administrativo do órgão e em seguida será feita a devolução da quantia ao proprietário do veículo.


Quem fornece os chips?

O Detran-SP aponta que o fato de apenas uma empresa estar homologada para fornecer os equipamentos do Siniav, por ora, “inviabiliza a concorrência em uma eventual licitação pública, fundamental para reduzir os custos de implantação do sistema e, consequentemente, os custos para o cidadão (que terá de adquirir o chip)”.

O Denatran diz que uma segunda empresa está em processo de homologação e uma terceira, em fase de certificação, para viabilizar as licitações em cada estado.

A Seagull afirma que já investiu R$ 25 milhões no sistema em 5 anos e acumula um custo mensal fixo de R$ 400 mil no projeto, e reclama da falta de divulgação da regra.


Como funciona?

O sistema consiste na identificação de veículos por radiofrequência, por meio do chip instalado no para-brisa. Sem uso de GPS, a leitura da “placa eletrônica” é feita apenas por meio de antenas ou totens, exatamente o mesmo sistema usado no pagamento de pedágio eletrônico nas estradas.

Conforme os parâmetros do Siniav, o chip carregará informações criptografadas sobre chassis, ano, modelo e placa. Segundo o Denatran, o Registro Nacional de Veículos (Renavam) e informações pessoais do proprietário serão mantidos em sigilo.

As antenas devem ser instaladas em pontos estratégicos nas cidades, para captar as informações sobre veículos no momento que passarem próximos. A localização do veículo não poderá ser determinada exatamente, a não ser quando ele estiver passando por um leitor, mas diversas antenas serão capazes de triangular as informações e apontar a direção do veículo.

De acordo com o Denatran, o sistema central, que reunirá os dados vindos de todos os estados já está pronto para operar. “O que falta é a integração dos Detrans dos estados ao sistema”, explicou o Ministério das Cidades.


Efeitos práticos

Do lado dos estados, o interesse no Siniav vem basicamente com a possibilidade de elevar a arrecadação com cobranças de licenciamento, IPVA e multas.

No Distrito Federal, por exemplo, cerca de 30% da frota de 1,5 milhão de veículos em circulação no final de 2014 não pagou o licenciamento.

Além disso, será possível automatizar o pagamento de estacionamentos públicos e melhorar o trãnsito: por exemplo, antenas próximas a semáforos poderiam indicar qual sentido tem o maior fluxo e deixar o sinal aberto por mais tempo, para reduzir o congestionamento.

Na parte de segurança, a localização carros roubados ou clonados, se estes passarem perto de alguma antena, é uma das possibilidades, mas não há rastreamento por GPS, nem mesmo bloqueio remoto. Um sistema semelhante previsto pelo Contran, porém com rastreamento, foibarrado na Justiça por ser considerado uma ameaça à privacidade.

De acordo com Dario Sassi Thober, presidente do instituto Wernher von Braun, que desenvolveu o sistema do Siniav junto ao Denatran, toda parte de tecnologia está pronta. “Pode ser implementado muito rapidamente, bastando definir responsabilidades e agentes em âmbito nacional”, afirmou.

A regulamentação do Siniav também prevê o uso da tecnologia por empresas particulares, em convênio com o Denatran, se for de interesse público, por exemplo, para rastreamento de cargas, controle de frotas, ou cobrança de pedágio por trecho percorrido, entre outras funcionalidades.

Fonte G1, adpatado pelo autor


Outros Posts

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Seguro DPVAT. Danos Pessoais causados por Veículos Automotores

Oficina de Moto. Motociclista cria Site de Busca. Encontre a sua

Consórcio, Lei 11.795/08, prazos, devoluções, obrigações, multas, taxas, etc

Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line. Veja a Lista abaixo

Salário Mínimo nacional. Tabela de todos os anos com percentual de aumento e legislação

Rodízio de Veículos. Justiça manda Prefeitura de São Paulo sinalizar os locais. Mais uma Possibilidade de Recurso

Estacionamentos Privados e Públicos são Responsáveis por Objetos deixados no Interior do Veículo. Lei Estadual 13.872/09 de São Paulo. Fiquem atentos


Estacionamento_Objeto_Valor_Responsável_PagarLEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.


Nosso Comentário: Caros leitores, ficamos indignados com o modo como as pessoas acatam as leis. Explico. Não precisaríamos de mais uma lei (dentre as centenas de milhares) para dizer o que é óbvio (juridicamente): “Lógico que os estacionamentos devem responder pelo que está dentro do veículo“, faz parte do risco da atividade econômica.

Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa Consumidor através da análise de seus princípios e pela própria natureza protetiva do cidadão que consome (todos) já contemplava tal proteção; indiretamente claro.

Mas a lei Estadual é bem vinda. Acaba com muita discussão e acelera processos nos juizados especiais de São Paulo. Até que enfim…nossos legisladores perceberam o óbvio. Ufa!!!

Porém, pensemos…o que acontece com o estabelecimento que descumprir a lei? NADA!!! O consumidor que sofrer uma perda, e não for ressarcido de alguma forma, terá que ingressar com Ação Judicial.

Afinal de Contas, que lei é essa que não obriga ninguém!? Respondo, é uma norma chamada programática (sem coerção)…é…não é facil não…


Por outro lado e depois de pensar a respeito de comentário abaixo, é uma situação penosa para o Estabelecimento fazer um controle desses por exemplo com alta rotatividade e com aquele entra e sai.

Sem dúvida esse juridiquês será xingado ou execrado pois não só complicado de entender para quem não é da área como também quem vive o dia a dia do estacionamento sabe o quão é difícil. Mas enfim está aí a lei.

Trinca no pára-brisas é considerada infração de trânsito


RESOLUÇÃO N° 216 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando a competência que lhe confere o inciso I do Artigo 12 da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto N° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que a regulamentação da matéria contribuirá para a unificação de entendimento no âmbito dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, para fins de inspeção e fiscalização;
Considerando que os requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam fixar condições de segurança e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados em veículos automotores, reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes e assegurar visibilidade condutores de veículos, resolve:

Art. 1°. Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.

Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Código de Trânsito Brasileiro

Site DENATRAN

Acesse as resoluções do CONTRAN: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm


Veja Também diversos assuntos de suma importância:

http://www.mestresdotransito.com.br/p/resolucoes-contran-por-assunto.html

Detrans de Alguns Estados com Telefone


Outros Posts

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Seguro DPVAT. Danos Pessoais causados por Veículos Automotores

Oficina de Moto. Motociclista cria Site de Busca. Encontre a sua

Consórcio, Lei 11.795/08, prazos, devoluções, obrigações, multas, taxas, etc

Trânsito. SINIAV. Chip nos Veículos. Dispositivo Informatizado será instalado obrigatoriamente em todos os Veículos do Brasil

Salário Mínimo nacional. Tabela de todos os anos com percentual de aumento e legislação

Rodízio de Veículos. Justiça manda Prefeitura de São Paulo sinalizar os locais. Mais uma Possibilidade de Recurso

Veículos. 402 Avaliados. Ministério do Meio Ambiente. 22 são 5 Estrelas.


SÃO PAULO – O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciou em 01/12/2009 o ranking que indica quais os carros zero quilômetro são ambientalmente mais indicados.

São utilizadas estrelas – de uma a cinco para demonstrar os níveis de emissões de gases poluentes. De uma lista de 402 carros nacionais e importados, produzidos este ano, apenas 22 receberam cinco estrelas.

No critério utilizado para classificar os veículos, três estrelas são relativas à emissão de poluentes e duas relativas ao CO2 (Gás Carbônico).

Os carros que utilizam álcool como combustível já ganham uma estrela, pois o CO2 é absorvido no processo de cultivo de cana.

Os objetivos da Nota Verde, como é chamado o ranking, são fazer com que o consumo consciente cresça e que seja criada uma concorrência entre as montadoras, para que elas produzam carros mais eficientes.

Ranking
Minc acredita que a Nota Verde refletirá na saúde, no clima e no bolso dos consumidores, que poderão poderão escolher os veículos mais eficientes, que consomem menos combustível e poluem menos.

Consulte seu veículo aqui: http://pbeveicular.petrobras.com.br/TabelaConsumo.aspx

Os carros flex aparecem como os que menos emitem gases poluentes, pois todos os veículos que ganharam cinco estrelas são dessa categoria. Veja abaixo a tabela dos cinco primeiros (cinco estrelas) carros e dos cinco últimos (uma estrela):

Cinco primeiros:

Marca Modelo Versão Motor Combustível Estrelas
Fiat Idea Adventure Dualogic 1.8 8v hv Flex 5
Fiat Palio ELX Flex 1.8 8v Flex 5
Fiat Siena hlx Flex (RST III) 1.8 8v Flex 5
Fiat Stilo Flex Dualogic 1.8 8v hv Flex 5
Fiat Stilo Blackmotion 1.8 8v hv Flex 5

Cinco últimos:

Marca Modelo Versão Motor Combustível Estrelas
PSA/Peugeot 407 2.0 2.0 L Gasolina 1
PSA/Peugeot 407 SW 2.0 2.0 L Gasolina 1
PSA/Peugeot 407 SSD A 2.0 2.0 L Gasolina 1
VW Jetta 2.5 (CCC) Gasolina 1
VW Jetta Variant 2.5 (CCC) Gasolina 1

Em 2010, motos, ônibus e caminhões também devem receber classificação.

IPI

Em 24/11/2009, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação do IPI reduzido para veículos que emitirem menos carbono.

A alíquota do IPI (Imposto sobre Produto Industrializados) incidente sobre carros flex 1.0 será mantida em 3% e a dos veículos de 1.0 a 2.0 será mantida em 7,5% até março do ano que vem.

Fonte: InfoMoney
01/12/09 – 17h51

Veja a matéria no Site do IBAMA

Veja a Lista completa com os dados por veículo

Lista do Inmetro em 2013:

http://www.inmetro.gov.br/consumidor/pbe/veiculos_leves_2013.pdf

Consulte seu veículo aqui: http://pbeveicular.petrobras.com.br/TabelaConsumo.aspx