Estacionamentos Privados e Públicos são Responsáveis por Objetos deixados no Interior do Veículo. Lei Estadual 13.872/09 de São Paulo. Fiquem atentos


Estacionamento_Objeto_Valor_Responsável_PagarLEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.


Nosso Comentário: Caros leitores, ficamos indignados com o modo como as pessoas acatam as leis. Explico. Não precisaríamos de mais uma lei (dentre as centenas de milhares) para dizer o que é óbvio (juridicamente): “Lógico que os estacionamentos devem responder pelo que está dentro do veículo“, faz parte do risco da atividade econômica.

Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa Consumidor através da análise de seus princípios e pela própria natureza protetiva do cidadão que consome (todos) já contemplava tal proteção; indiretamente claro.

Mas a lei Estadual é bem vinda. Acaba com muita discussão e acelera processos nos juizados especiais de São Paulo. Até que enfim…nossos legisladores perceberam o óbvio. Ufa!!!

Porém, pensemos…o que acontece com o estabelecimento que descumprir a lei? NADA!!! O consumidor que sofrer uma perda, e não for ressarcido de alguma forma, terá que ingressar com Ação Judicial.

Afinal de Contas, que lei é essa que não obriga ninguém!? Respondo, é uma norma chamada programática (sem coerção)…é…não é facil não…


Por outro lado e depois de pensar a respeito de comentário abaixo, é uma situação penosa para o Estabelecimento fazer um controle desses por exemplo com alta rotatividade e com aquele entra e sai.

Sem dúvida esse juridiquês será xingado ou execrado pois não só complicado de entender para quem não é da área como também quem vive o dia a dia do estacionamento sabe o quão é difícil. Mas enfim está aí a lei.

Vem aí o Substituto da CPMF. É a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE. Não é ótimo!? Vamos pagar mais Tributos!!!


charge_cpmf_c_vpbbkNuma manobra política no mínimo abusurda, desmedida, assintuosa, maldosa, de mal gosto, sem qualquer respeito com o cidadão (conosco), o Governo usa medo da gripe A para aprovar nova CPMF. Foi o que disse o partido dos Democratas.

Talvez, até tenham razão. Porém, assim que perceberam que a CPMF iria ser enterrada pelo Congresso, como relamente foi em Dezembro de 2008, o Governo imediatamente ingressou com Projeto de Lei para a criação da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE, a qual tramita no Congresso. É previsto um percentual de 0,10% sobre a movimentação financeira, o que pode garantir uma arrecadação de aproximadamente 12 Bilhões de reais ao ano.

Quando pensamos em Tributo devemos ter em mente que para entrar em vigor no ano seguinte a legislação precisa ser aprovada pelo Congresso e ser publicada antes de 31 de julho do ano anterior que pretende começar a vigorar.

Lembramos porém que não foi o que aconteceu com a CPMF – Contribuição Provisória incidente sobre a Movimentação Financeira.

Esse termo provisório nada significa, pois como bem sabemos nesse país tudo que é provisório em termos de impostos acaba tornando-se perpétuo com outro nome. Estamos cansados de ser explorados.

charge_cpmf_gatilhoO Brasil tem uma das maiores, senão a maior carga tributária do planeta. Não demorará e recolheremos tributo para respirar e viver. Indigne-se caro leitor, é o mínimo que podemos sentir, mas não fazer. Podemos fazer mais. Tal como impedir que isso aconteça.

Veja abaixo a chamada sobre o assunto.

Por: Flávia Furlan Nunes
21/08/09 – 19h42
InfoMoney

SÃO PAULO – Em reunião com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que aconteceu na quarta-feira dia 19/08/2009, o PMDB se comprometeu a apoiar a criação da CSS – Contribuição Social para a Saúde, o que já mobilizou a oposição.

Em 11 de junho de 2008, a Câmara aprovou o substitutivo do deputado Pepe Vargas ao PLC (Projeto de Lei Complementar) 306/08, que regulamenta incremento nos gastos com a área da Saúde, até 2011, previsto na Emenda Constitucional 29. A proposta ficou parada desde então, à espera de votação de um destaque feito pelo DEM – Democratas – que altera o texto e inviabiliza a cobrança da CSS. O PMDB, por sua vez, prometeu colocar a questão em pauta no início de setembro.

De acordo com o líder do DEM na Câmara dos Deputados, Ronaldo Caiado (GO), o que o governo está fazendo é usar um momento de fragilidade da população pela Gripe A (H1N1) para extorquir a sociedade. Infomoney

Em entrevista ao jornal O Globo, o advogado Ives Gandra da Silva Martins explica sua contrariedade à extinta CPMF (Contribuição Provisória (quase permanente) sobre a Movimentação Financeira) registando que:

Entrei com ação no Supremo porque é um tributo muito ruim. Por que, em 200 países, só três têm? Brasil, Argentina e Colômbia. Por que a União Européia, os Estados Unidos, os países desenvolvidos não adotam? Por que Ana Krueger, que foi vice presidente do FMI, diz que é o pior tributo do mundo? Porque ninguém tributa o próprio dinheiro. Dinheiro é instrumento de circulação. Tributa aquilo que o dinheiro pode comprar, a renda que obtemos com o dinheiro, a mercadoria que compramos. Nenhum país do mundo tributa além das operações, o patrimônio, a renda, a prestação de serviços e a circulação de bens.

Leia a íntegra no Conjur.

Conheça um pouco mais sobre a CPMF.

Veja CPMF na Wikipedia.

STF vai julgar ADPF contra Quotas para Negros na Universidade de Brasília – UnB.


quota

Você é a favor ou contra as Quotas para pessoas negras nas Universidades? Antes de pensar em responder, PESQUISE.

Terça-Feira, dia 21/07/2009, o partido dos Democratas – DEM ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF ação – ADPF 186 – contra o sistema de cotas (ou quotas?) raciais instituído por universidades públicas, principalmente a Universidade de Brasília – UnB. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) objetiva ver declarada a inconstitucionalidade de atos do poder público que resultaram na instituição de cotas raciais na universidade.

Vejam que contra leis (lei, não decretos, não decretos-lei, etc) inconstitucionais cabe ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contra atos do Poder Público – Atos Administrativos cabe a ADPF.

A ADPF 186 foi proposta com Pedido de suspensão liminar. Conforme a ação, o resultado do 2º vestibular 2009 da Universidade de Brasília que adotou o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17/07/09 e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não-cotistas, foi publicado em 23 e 24 de julho de 2009. Segundo os fundamentos da ação, a violação aos preceitos fundamentais decorre de específicas determinações impostas pelo Poder Público (Universidade de Brasília). Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de cotas de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (“pretos” e “pardos”) (essa escrita consta no Site do STF).

O DEM assevera que acontecerão danos irreparáveis se a matrícula na universidade for realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais, “a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos da Comissão Racial”. “A ofensa aos estudantes preteridos porque não pertencem à raça “certa” é manifesta e demanda resposta urgente do Judiciário”, argumenta o partido.

Mas afinal o quê o Partido questiona? Na ação, o DEM contesta os seguintes atos:

I – Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), realizada no dia 6/06/03;

II – Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003 do CEPE;

III – Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília – UnB;

IV – Dispositivos do Edital nº 2, de 20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009, do Cespe.

Os advogados do partido ressaltam que estão sendo violados diversos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. São eles:

I – os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III);

II – dispositivo constitucional que veda o preconceito de cor e a discriminação (artigo 3º, inciso IV);

III – repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII);

IV – Igualdade (artigo 5º, incisos I), Legalidade (inciso II), direito à informação dos órgãos públicos (XXXIII), combate ao racismo (XLII) e devido processo legal (LIV);

V – princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, corolários do princípio republicano (artigo 37, caput);

VI – direito universal à educação (artigo 205); igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); autonomia universitária (artigo 207, caput); princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Por todas essas razões, o partido pediu:

I – a concessão da medida liminar pelo STF a fim de suspender a realização da matrícula dos alunos aprovados mediante o sistema universal e o sistema de cotas para negros na Universidade de Brasília.

II – Que Cespe divulgue nova listagem de aprovados, a partir das notas de cada candidato, independentemente do critério racial, determinando que somente após essa divulgação os alunos realizem a matrícula, obedecendo à classificação universal.

III – Que o Cespe abstenha-se de publicar quaisquer editais para selecionar e/ou classificar candidatos para ingresso na universidade com acesso diferenciado baseado na raça.

IV – Que o Cespe/UnB não pratique “qualquer ato institucional racializado para tentar identificar quem é negro dentre os candidatos, suspendendo a Comissão Racial instituída pelo item 7 e subitens do Edital nº 2/2009, Cespe/UnB”.

V – Por fim, pede para que juízes de tribunais de todo o país, tanto da Justiça Federal quanto da Estadual, suspendam imediatamente todos os processos que envolvam a aplicação do tema cotas raciais para ingresso em universidades, até o julgamento definitivo da ADPF, “ficando impedidos de proferir qualquer nova decisão que, a qualquer título, garanta o acesso privilegiado de candidato negro em universidade em decorrência da raça”. Assim, requer que sejam suspensos, com eficácia “ex tunc” (retroativa), os efeitos de qualquer decisão que tenham garantido a constitucionalidade das cotas raciais implementadas pela Universidade de Brasília.

Como forma de Prevenção e seguindo os princípios de Ampla Defesa, Contraditório, Devido Processo Legal, o partido requer, sucessivamente, que em caso de a Corte entender pelo descabimento da ADPF, seja o pedido recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade, “em homenagem ao princípio da fungibilidade processual, porquanto observados nesta peça todos os demais requisitos necessários à propositura da ADIN”.

Em 29/07/09 o STF recebeu parecer da Procuradoria Geral da República – PGR, favorável ao sistema de cotas raciais em vestibular da Universidade de Brasília. A PGR manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar com pedido liminar proposta pelos Democratas (DEM). O procurador-geral, Roberto Gurgel, entendeu que a liminar deve ser negada pois está ausente a plausibilidade das alegações apresentadas na petição inicial. Para ele não existe a “fumaça do bom direito” (em latim “fumus boni yuris”). Traduzindo o juridiquês: Não existem indícios de violação dos Preceitos Fundamentais Constitucionais. Considerou ainda haver perigo na demora (em latim “periculun in mora”) do julgamento, mas de modo inverso, ou seja, pode prejudicar os estudantes que fizeram uso da cota, pois a concessão da cautelar “não apenas atingiria um amplo universo de estudantes negros, em sua maioria carentes, privando-os do acesso à universidade, como também geraria graves efeitos sobre as políticas de ação afirmativa de corte racial promovidas por inúmeras outras universidades espalhadas por todo o país”.

Segundo o Procurador, a própria CF 88 consagrou expressamente políticas de ação afirmativa “em favor de segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade”. Ex: A CF 88 prevê incentivos específicos para proteção da mulher no mercado de trabalho, além de estabelecer reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência. “Apesar de condenado socialmente, o racismo continua marcante nas relações sociais travadas no Brasil” e, por muitas vezes, ocorre de forma velada e cordial. “Tratar as pessoas como iguais pressupõe muitas vezes favorecer, através de políticas públicas àquelas em situação de maior vulnerabilidade social”, disse.

Para ele, um argumento essencial nessa questão é o da justiça distributiva (há pelo menos 5 tipos – Vide obra de Franco Montoro) , uma vez que a exclusão do negro na sociedade justifica medidas que o favoreçam “e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade pública, visando à formação de uma sociedade mais justa. “Esse argumento não tem em vista o passado, como o da justiça compensatória, mas sim a construção de um futuro mais equitativo” (equilibrado, isonômico). Outra justificativa importante para a ação afirmativa no ensino superior é a promoção do pluralismo.

De acordo com o Procurador, as políticas de ação afirmativa baseadas em critérios raciais no ensino superior “também são positivas na medida em que quebram estereótipos negativos, que definem a pessoa negra como predestinada a exercer papéis subalternos na sociedade”.

Por fim, revelou que, atualmente, 35 instituições públicas de ensino superior adotam políticas de ação afirmativa para negros, sendo que 32 delas preveem mecanismo de quotas e outras 3 adotam sistema de pontuação adicional para negros. Além disso, há também 37 universidades públicas com vagas reservadas para indígenas.

Fonte original: STF.

O tema é extremamente polêmico e até subjetivo demais. Pensamos que se deve levar em consideração além de tudo já abordado, qual o sistema que traz mais ou menos prejuízo, pois sempre que se toma medidas protetivas para alguém ou um grupo, ou uma coletividade, ou etnia, ou raça (escolha sua opção), nas mesmas opções alguém terá um determinado prejuízo, ou seja, ação e reação. Nesse sentido, não é possível opinar sobre a questão sem estudarmos os problemas sociais, dados do IBGE a respeito do tema, etc. Há muito a considerar além do jurídico e da lei.

Adicional 31/07/2009 – O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, negou liminar na ação em que o DEM pediu a suspensão do sistema de cotas raciais como forma de ingresso na Universidade de Brasília.