Qual a diferença entre namoro e união estável?


Namorados-ContratosA união estável, prevista o § 3° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, regulada especificamente pela Lei 9.278/96, e no artigo 1.723 do Código Civil  – Lei 10.406/2002, resultou de uma evolução da sociedade quanto ao conceito jurídico de entidade familiar.

Constituição Federal de 1988

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Lei 9.278/96

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Código Civil  – Lei 10.406/2002

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Casamento. Pacto Antenupcial. Regras particulares que regem o casamento, sucessão e herança. Cresceu 36% no Brasil


Vale dizer aqui que o STF e STJ já se pronunciaram invalidando qualquer dispositivo Constitucional e Legal que exclua a possibilidade de União Homoafetiva. Leia sobre isso aqui.


Lei 8.971/1994 – Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Lei 5.478/1968 –  Ação de alimentos e dá outras providências


Os Requisitos:

Com a evolução dos relacionamentos a velocidade com que os vínculos afetivos surgem, e até mesmo o desapego à virgindade e à castidade, torna-se cada vez mais difícil diferenciar o namoro de uma União Estável. Apenas a análise do caso concreto se pode diferenciar um do outro. Namorar por 5, 10 ou 15 anos não significa ter uma União Estável. E ao avesso existem Uniões Estáveis que se caracterizam com pouco tempo de convivência (essa é a palavra adequada).

Convivência Pública: a lei exige que a relação entre as pessoas (heteroafetivas ou homoafetivas) tenha notoriedade, ou seja, a sociedade tem que enxergar aquele relacionamento como se fosse um verdadeiro casamento, não bastando apenas o casal se apresentar como meros namorados. Namoro longo é totalmente diferente de União Estável.

Contínua / Duradoura: a legislação não exige um tempo mínimo para ser declarada a União Estável, porém, relações curtas e rasas tendem a não atender nenhum dos requisitos para o enquadramento como União Estável. Faz-se necessária uma durabilidade, segurança e continuidade.

Objetivo de constituir família: ocorre quando os companheiros demonstram clara e inequivocamente que pretendem viver juntos em família. Alguns atos conduzem a essa conclusão: financiam apartamentos juntos, abrem contas conjuntas, dividem as despesas, assistem um ao outro mutuamente, possuem bens comuns, são beneficiários de seguros ou INSS, as vezes até boletim de ocorrência dependendo da situação, dentre outros.


No namoro, ainda que duradouro e público, e com o compromisso de um futuro casamento, falta o requisito subjetivo que é a coabitação com a intenção de constituir família, OU A APRESENTAÇÃO PÚBLICA COMO SE FOSSEM CASADOS.

A existência de filho, somente isto, não tem força para caracterizar uma União Estável.

Na Súmula 382 do STF, a coabitação não é elemento essencial para a caracterização da união estável, mas é um indício importante para a distinção entre o namoro e união estável.

Súmula nº 382:A vida comum sob o mesmo teto ‘more uxório‘, não é indispensável à caracterização do concubinato“.


Contrato de Namoro pode ou poderia ser registrado em Cartório? Primeiramente creio não ser necessário, segundo o Cartório provavelmente não fará tal registro por falta de amparo legal. Ademais se a análise do caso concreto concluir que há União Estável o contrato será afastado e tido como inválido ou invalidado pela União Estável, visto que nenhuma lei ou contrato afasta a apreciação do Poder Judiciário sobre qualquer direito.

Veja Ainda: http://slideplayer.com.br/slide/1236561/


O que seria Concubinato?

Código Civil  – Lei 10.406/2002

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.


JURISPRUDÊNCIAS sobre a questão Namoro x União Estável:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. I. A união estável deve ser comprovada com a exteriorização da affectio maritalis do casal (a convivência pública, notória, pautada na afetividade mútua e na intenção de constituir família). II. O requisito do “objetivo de constituição de família” deve ser analisado em cada caso concreto. A união estável tem início com o elemento afetividade e se perpetua com a mútua assistência, sendo o casal conhecido no meio social em que vive como um par, como se marido e mulher fossem. III. Demonstrados pelas provas documentais e testemunhais, a conotação de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação, com o propósito do casal de constituir família, engendrando esforços comuns e indicativos dessa finalidade, indo muito além de um estágio de namoro, deve-se reconhecer a união estável. (TJ-MG – AC: 10105100146700002 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CASAMENTO POSTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL QUE ADOTOU O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ALIMENTOS. ESCRITURA PÚBLICA COM DISPOSIÇÃO ACERCA DE ALIMENTOS TEMPORÁRIOS À MULHER. HIGIDEZ DA DISPOSIÇÃO. ALIMENTOS AO FILHO. VALOR SUFICIENTE AO SUSTENTO DA CRIANÇA. DIFERENCIADAS POSSIBILIDADES DO GENITOR . 1. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA AO CASAMENTO. (…) Atualmente, a circunstância de pessoas compartilharem o leito, viajarem juntas, conviverem na intimidade das famílias em momentos sociais são práticas próprias dos namoros da vida moderna. No caso dos autos, não é a simples circunstância de eles não terem habitado sob o mesmo teto que desconfigura o relacionamento. Mas a perspectiva de que, mesmo em locais distantes, não havia uma residência familiar definida como seu lar e onde estavam cotidianamente em suas folgas ou férias. Considerando-se os sutis limites entre uma relação de namoro e uma união estável é na intenção de constituir família, vivendo em tudo e perante todos como se casados fossem, que se vai encontrar o elemento anímico que distingue a união estável de outras formas de relacionamento em que afetividade e intimidade estão presentes. Nada neste sentido aflora dos autos, nem mesmo o fato da gravidez e o nascimento do filho foram suficientes para mudar o cenário do relacionamento, já que o casamento ocorreu depois da chegada do filho. Sem que tenha havido entre os litigantes união estável, não há causa jurídica para a partilha de bens eventualmente adquiridos antes do casamento. Não bastasse isso, há que considerar que o regime de bens pactuado para o casamento previu a não comunicação dos bens anteriores, sem excepcionar qualquer conjunto patrimonial. Logo, na linha da jurisprudência majoritária neste Tribunal, tal disposição se aplica ao período anterior de eventual união estável (não reconhecida aqui). (…)  4. ALIMENTOS AO FILHO. Não obstante as necessidades da criança serem presumidas pela menoridade, dispensando provas, e a circunstância de ser o genitor pessoa de ótima condição financeira, circunstância que, por certo, reflete na estimativa de valores da pensão alimentícia, o valor dos alimentos em R$ 8.000,00 satisfaz plenamente o justo equilíbrio dos binômio necessidade/possibilidade e preserva o padrão de vida a que a criança, que conta hoje cinco anos de idade, estava habituada. Não há causa para reforma da sentença tanto para majorar ou para reduzir o valor, a ser corrigido anualmente pelo IGP-M. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054895271, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS – AC: 70054895271 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 01/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2013)

RECONHECER UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO

(…). Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. (…). (STJ – REsp 1454643/RJ – Publ. Em 3-3-2015).

NAMORO LONGO

(…) A união estável tem previsão em nosso ordenamento jurídico justamente para proteger as uniões que se apresentam com elementos norteadores do casamento, tanto que o Texto Magno determina que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Maria Helena Diniz assevera que a convivência a more uxório deve ser notório, os companheiros deverão tratar-se, socialmente, como marido e mulher, aplicando-se a teoria da aparência, revelando a intenção de constituir família. Nesse contexto, embora o casal estivesse namorando desde o limiar da adolescência, e estivessem prestes a se casar, não se pode considerar que a apelante tenha sido companheira do filho dos apelados, que é, no dizer de Edgard de Moura Bittencourt, a designação elevada que se dá a uma mulher unida por longo tempo a um homem, como se fosse sua Esposa. (…). (TJ-ES – Ap. Cív. 048980277809 – Publ. em 9-10-2006).

AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

Relacionamento que não ostentou características imprescindíveis à sua configuração. Para a caracterização da união estável devem ser considerados diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a estabilidade da relação, a posse do estado de casado, que se traduzem na convivência pública, contínua e duradoura. É o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como o namoro prolongado, o noivado e demais relações amorosas. Ausência de comprovação das características inafastáveis para a configuração de relação sólida. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0007739-78.2012.8.19.0008 – Julg. Em 13-5-2015).

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES

(…). A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. Inexistindo indícios suficientes a demonstrar que a natureza do relacionamento se estendia para além de um namoro, por não haver provas da convivência more uxório, como se casados fossem, descabe o reconhecimento de união estável. (…). (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0317.12.013206-1 – Publ. em 27-5-2015).

AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA

O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Incumbe ao Demandante o ônus de provar a configuração dos pressupostos que ensejam o reconhecimento da união estável. Constatado que o Autor apresenta versões diferentes para o período do relacionamento, aliada à prova testemunhal que conduz à conclusão da ausência de convivência pública e do objetivo de constituir família, além de fortes indícios de que a relação entre as partes tenha ocorrido quando elas eram casadas com terceiros, não há como se acolher o pleito da existência de união estável, configurando, no máximo, mero namoro. (TJ-SC – Ap. Cív. 2013.047424-3 – Publ. em 27-3-2014).

PROVA CABAL DA RESIDÊNCIA SOB O MESMO TETO E DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se reveste dos requisitos no art. 1.723 do Código Civil. Ficando comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro/noivado, ainda que com intimidade, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, a improcedência da ação se impõe. (…). (TJ-RS – Ap. Cív. 70064026115 – Publ. em 13-5-2015).

Obs: Fidelidade não é requisito da Lei, mas…

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

Após instrução processual não restaram comprovados os requisitos da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituir família. As alegações são insubsistentes, pois não demonstra de forma inequívoca o animus de constituir família. O namoro restou demonstrado, posto que este, embora duradouro e público, não transparece para a sociedade as características do casamento. O reconhecimento do namoro não gera direitos e deveres, tampouco consequências patrimoniais. (TJ-SE – Ap. Cív. 2008202385 – Julg. em 15-7-2008).

Fonte: http://gazetadoadvogado.adv.br/ e http://daniloparentelira.com.br/, adaptado pelo autor.


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Conta de luz. Tribunal de Contas da União calculou valor devido ao consumidor pelas Concessionárias de Energia Elétrica: R$ 40,9 bilhões


SÃO PAULO – O montante devido ao consumidor de energia elétrica acumulado entre os anos de 2002 e 2009 chega a R$ 40,9 bilhões, segundo informou o relator da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia, deputado Alexandre Santos (PMDB-RJ).

O valor, sem correção monetária, calculado pelo TCU (Tribunal de Contas da União), leva em consideração as cobranças errôneas devido às falhas na metodologia de formação das tarifas das contas de luz, além de perdas técnicas que foram repassadas aos consumidores.

Ainda de acordo com o deputado, a Comissão vai pedir o ressarcimento aos usuários dos valores cobrados indevidamente.

Investigação
A CPI das Tarifas de Energia pedirá também a investigação de 18 diretores e ex-diretores da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e do diretor-geral do órgão, Nelson Hubner.

No primeiro caso, a investigação se dá pelo fato de que muitos ex- funcionários da Agência assumiram cargos em distribuidoras de energia logo após concederem reajustes de até 30% e sem respeitarem o período de um ano antes de trabalhar em uma empresa privada.

Já no segundo caso, a investigação se dará devido à acusação de sonegação de informações.

O relatório final da CPI das Tarifas de Energia foi aprovado com três votos contrários e agora será encaminhado ao Ministério Público Federal para que os procedimentos de investigação e outras providências possas ser tomados.

Fonte: InfoMoney
Gladys Ferraz Magalhães
01/12/09 – 09h35


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Igreja Católica. Estatuto Jurídico.Acordo entre Brasil e Santa Sé será em breve aprovado.


Bandeira BrasilSanta SéCelebrou-se, em 13 de novembro de 2008, Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O texto, composto por 20 artigos, foi encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal. Já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados, aguarda deliberação do Senado Federal. As tratativas remontam a setembro de 2006, por iniciativa da Santa Sé.

Considerandos do governo brasileiro ressaltam que “o Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território”. Embora trave relações diplomáticas com a Santa Sé desde 1826, há apenas dois acordos em vigor.[1] O objetivo assumido do acordo em tela é consolidar diversos aspectos desta relação mais que secular com a Santa Sé e também decorrentes da presença da Igreja Católica no Brasil (normas já contempladas na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional brasileira). Vejam-se as diretrizes centrais do acordo: preservação da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro; a liberdade religiosa; e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil.

Acendeu-se alguma polêmica, notadamente em meios de comunicação, vislumbrando-se no debate laivos de intolerância religiosa. Mais recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou projeto, com o mesmo lastro do acordo, estendendo o regime jurídico “concordatário” (denominação tradicional deste tipo de acordo) às demais confissões religiosas minoritárias. A dúvida jurídica que alimenta a polêmica, com ampla repercussão: o acordo e o projeto de lei são constitucionais? Penso que sim, e formulo a resposta em duas etapas, a primeira mais genérica.

1. Defendo a existência de um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na Constituição Federal de 1988 como um feixe de posições jusfundamentais (identifico mais de 80), radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância do fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante.[2] Pois bem, há certa primazia da dimensão subjetiva deste direito complexo: um direito subjetivo, individual e coletivo, acionável por iniciativa de seus titulares diante dos poderes públicos, cabendo ao Estado a realização das respectivas prestações, positivas e negativas, fáticas e normativas. Todavia, tal concepção (o direito fundamental como um direito de defesa contra o Estado) é “manifestamente insuficiente para captar toda a densidade normativa do direito em análise”.[3]

Toca-se, neste passo e no plano objetivo, num problema estrutural, atinente à organização do Estado, ínsita à formatação político-administrativa do Estado democrático de direito a noção de que as confissões religiosas devem andar apartadas de seu edifício – idéia da separação das confissões religiosas do Estado, princípio da separação Igreja/Estado, consagrado no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.

Ingressa-se, portanto, na dimensão objetiva, que comporta a análise de princípios, de deveres de proteção e de garantias institucionais. A doutrina brasileira, nesta sede, costuma tratar do tema sob o manto da liberdade de organização religiosa, identificando o princípio da separação (também chamado, amiúde, da neutralidade e/ou da não confessionalidade), falando também na cooperação. Optei, entretanto, por articular cinco princípios autônomos, diferenciando o princípio da separação e o princípio da não confessionalidade – preferindo evitar a expressão neutralidade, por razões que agora não vêm ao caso –, abarcando os princípios da cooperação e da solidariedade e destacando o princípio da tolerância.
O princípio da separação das confissões religiosas do Estado é um produto do constitucionalismo liberal e representa, justamente, a superação dos modelos de união político-religiosa, tendo-se já percorrido o trajeto histórico que parte da mundivisão teológico-confessional (manifesta seja em estruturas teocráticas ou hierocráticas, cesaropapistas ou regalistas) e aporta ao discurso jurídico-constitucional. Não significa, todavia, é bom que se advirta, o abraçar uma concepção vincadamente laicista. Adota-se, aqui, com Jónatas Machado, a distinção usual na doutrina européia, que distingue “laicismo” de “laicidade”, esta última vista como “atitude de neutralidade benevolente por parte dos poderes públicos, respeitadora do religioso”, em que o Estado se abstém de “tomar posição sobre o problema da verdade religiosa”, ao passo que a primeira pode definir-se como filosofia global, de exasperado racionalismo antropológico que “exclui qualquer referência a uma verdade transcendente alicerçadas na revelação” – radicado no republicanismo europeu, o laicismo pretendia um corte revolucionário com o antigo regime, a superar não só a tradição política como também o quadro epistemológico, num programa de desmantelar os alicerces da unidade político-religiosa e substituí-los por “estruturas emancipatórias”. A “verdade que liberta”, agora, é antimetafísica e positivista e gira em torno de um “quase metafísico princípio da verificação – o que se traduz numa atitude de “relativa hostilidade perante a religião”, confinada do espaço público, a par da promoção deliberada de uma “mentalidade secularizada e indiferente” à religião.[4]

Pontes de Miranda, sobre o assunto, cunhou uma feliz expressão, ao comparar as Constituições brasileiras, neste particular. Dizia que, na de 1967, “nenhuma agressividade contra as religiões se observa”, como também ocorria com a de 1946. Permaneceram os pontos em que a Constituição de 1934 revelava a “mais franca simpatia, sem que deixasse de ser laico o Estado. Laicidade que continuava neutra, posto que já não fosse indiferente, nem, tampouco, hostil” (a de 1937 volvera a ser, como a de 1891, indiferente) – “e a de 1967, como a de 1934 e a de 1946, atenta”.[5] Nem indiferente, menos ainda hostil, a Constituição Federal de 1988 parece-me, como se verá, uma Constituição atenta, separada mas cooperativa, não confessional mas solidária, tolerante.

Demarca-se, assim, o princípio da separação, em que não subjaz qualquer hostilidade ou escopo substitutivo em relação ao fenômeno religioso – o que pretende, sim, é “construir um espaço aberto para a religião, livre de qualquer coerção ou discriminação”, escorado na visão de cidadãos livres e iguais em direitos. Vale dizer que, no Estado democrático de direito, a religião não é “assunto dos poderes públicos, mas dos cidadãos” – salvo a tarefa estatal de assegurar o programa normativo – deveres de proteção e garantias institucionais, o que se reflete também nos princípios da cooperação e da solidariedade). Liberdade e laicidade (não laicismo, repita-se), são vistas como expressão e conteúdo do Estado democrático de direito. Renunciando o Estado a qualquer competência em matéria de verdade religiosa, permanece fiel a um “princípio de não identificação confessional” – ao silenciar perante as questões últimas de sentido da vida, pode ser “casa comum de todos os cidadãos”. A maneira como é acolhido sinaliza o grau de importância conferido pela ordem constitucional ao “princípio da igual liberdade religiosa”[6] – garantia institucional do princípio da igualdade).

Considero, é de esclarecer, que o princípio da separação, estrutural, aparta as igrejas e confissões religiosas da organização político-administrativa do Estado, no escopo de garantir sua livre organização e livre exercício de culto, tendo como radical subjetivo o direito subjetivo individual de ter ou não ter religião – conexão com a liberdade de consciência. Ampara-se, ainda, o princípio da separação, na idéia forte da divisão dos poderes.[7]
Já o princípio da não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial.

A não discriminação, a seu turno, na minha ótica, decorre do princípio da tolerância (dever estatal de tolerância, não podendo discriminar os titulares de direitos religiosos quando do exercício), dos deveres de proteção – proteção dos indivíduos e da sociedade civil contra os abusos; e das garantias institucionais, nomeadamente – garantias institucionais do princípio da igualdade, da autodeterminação confessional e da diversidade e pluralismo religiosos). Explorar o vetor objetivo, assim, permite maior grelha analítica.[8] Voltemos a atenção, agora, para a Concordata celebrada.

2. Sem intenção exaustiva, segue-se análise do teor do Acordo, cujo art. 1º dispõe sobre a representação diplomática entre as “Altas Partes Contratantes”. No art. 2º, com fundamento no direito de liberdade religiosa (que vai concebida, assim, como direito complexo), o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua “missão apostólica”, inerente o exercício público de tais atividades – configura-se, aqui, a liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, podendo a Igreja Católica, sem interferência do Estado, inclusive difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo). Por outro lado, o Brasil reconhece (art. 3º) a personalidade jurídica das Instituições eclesiásticas, mediante inscrição do ato de criação no registro pertinente (pessoas jurídicas de direito privado, na forma de associações, em todas as modalidade mencionadas no caput do dispositivo). A Santa Sé, a seu turno, pelo art. 4º, garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro, o que reforça a soberania brasileira e soa como reminiscência dos históricos conflitos sobre as investiduras dos bispados. O art. 5º dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, consoante já previsto na ordem jurídica brasileira e desdobramento do princípio da isonomia – concretiza-se, aqui, o princípio da solidariedade. Novidade e patente avanço, os arts. 6º e 7º tratam do patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado a fim de salvaguardar e valorizar tal patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo – cimenta-se, neste ponto, o princípio da cooperação.[9] O art. 8º apenas confirma a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições (direito à assistência religiosa, art. 5º, VII, CF). Quanto aos arts. 9º, 10º e 11, dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos religiosos, sendo que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações (graduação e pós-graduação) sujeita-se às respectivas legislações; assegura o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar outras e diferentes confissões religiosas.[10]

O art. 12 trata dos efeitos civis do casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, sendo a homologação das sentenças eclesiásticas efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a homologação de sentenças estrangeiras.

O art. 13 garante aos Bispos da Igreja Católica a manutenção do segredo do ofício sacerdotal, nomeadamente o da confissão.

Já no art. 14, o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano e no contexto do plano diretor das cidades – o que parece diretriz adequada, mormente considerando o fenômeno de massa, e seus consectários de mobilidade urbana, que a religião acarreta.

O Brasil reconhece, no art. 15, a já consagrada imunidade tributária tangente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas (patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais), benefício também garantido às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos (isonomia com as demais entidades filantrópicas, inclusive em termos de requisitos e obrigações).

O art. 16 dispõe, em face do peculiar caráter religioso e beneficente da Igreja Católica, que os vínculos entre os ministros e fiéis consagrados é de caráter religioso e que não geram, por si, vínculo empregatício, salvo prova de desvirtuamento da instituição eclesiástica e observada, naturalmente, a legislação trabalhista brasileira; acresce, ainda, que tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética etc. podem ser realizadas a título voluntário.

O art. 17, finalmente, trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria, mas no intuito de facilitação do direito subjetivo das igrejas de relacionar-se e comunicar-se com as organizações similares ou de outras confissões, no território nacional ou no estrangeiro.[11]

Tenho a convicção, neste contexto, de que o regime concordatário acordado não padece de qualquer vício de constitucionalidade. Pelo contrário, densifica uma série de posições jurídicas que já resultavam de interpretação sistemática da Constituição Federal, tendo o mérito de explicitá-las e de forma compatível com o princípio fundamental do Estado laico, de não-identificação com separação, que não se coaduna com hostilidade ou oposição ao fenômeno religioso – já se disse que a Constituição atenta, separada e não confessional, também é cooperativa, solidária e tolerante em relação às instituições religiosas. O Acordo, pois, consubstancia os princípios da cooperação e da solidariedade. Ademais, o Estado cumpre suas funções, no que toca aos deveres de proteção, de criar condições para que as confissões religiosas desempenhem suas missões (dever de aperfeiçoamento). Protege-se, por fim, como garantias institucionais, a liberdade religiosa coletiva, isto é, as igrejas como instituição.

A principal crítica que poderia ser levantada seria de eventual privilégio da Igreja Católica, em relação às demais instituições religiosas. Neste ponto, todavia, em vez de leitura restritiva do catálogo de direitos fundamentais, melhor postura mais generosa, dando guarida ao princípio da igualdade (também garantia institucional nesta sede), e à garantia institucional da diversidade e do pluralismo religioso, que jogam a favor da maior abertura e pluralismo do espaço público. O princípio da igualdade, então, antes que obstáculo intransponível, pode-se concretizar “sem lei, contra a lei e em vez da lei” (Canotilho), pelo que, constatado o desigual peso político das diferentes confissões religiosas, razoável estender-se o patamar de tutela mais favorável obtido pela Igreja Católica automaticamente às minorias. Seja como for, logo após votar o texto do Acordo, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei batizado de lei geral das religiões – que segue o mesmo lastro do Acordo –, harmonizando “tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o princípio da igualdade”, pelo qual “todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores, ou do poderio econômico e patrimonial”, devem ser iguais perante a lei, que além de beneficiar à Igreja Romana, também “dará as mesmas oportunidades às demais religiões, seja de matriz africana, islâmica, protestante, evangélica, budista, hinduísta, entre tantas outras”. De fato, utilizando a expressão ampla instituições religiosas (também denominações religiosas, organizações religiosas e credos religiosos), ao longo de 19 artigos, o projeto de lei, com pequenas variações, assegura a todas as instituições religiosas, sem qualquer discriminação, o regime jurídico alcançado à Igreja Católica.[12]
[1] Acordo Administrativo para troca de correspondência diplomática (1935) e Acordo sobre o estabelecimento de Ordinariado Militar e nomeação de Capelães militares (1989). Registre-se que, na prática diplomática e com o respaldo da doutrina, a Santa Sé é reconhecida como sujeito de direito internacional público, o que lhe confere, tendencialmente, se não posição privilegiada em relação às demais confissões e comunidades religiosas, certamente situação peculiar e maior desenvoltura.

[2] WEINGARTNER NETO, Jayme. A Liberdade religiosa na Constituição – fundamentalismo, pluralismo, crenças e cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[3] MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva. Dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 252.

[4] MACHADO, Liberdade religiosa, pp. 306-7. Para os filhos de Voltaire (os maçons ou pedreiros livres, na expressão portuguesa) o clericalismo era o “inimigo a abater” (le clericalisme, voilà l’énnemie), tudo no clima radical em que as confissões religiosas, a seu turno, aferravam-se à defesa de tradicionais privilégios.

[5] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV, São Paulo: RT, 1967, p. 132.

[6] MACHADO, Liberdade religiosa, p. 310.

[7] Vista aqui em sentido amplo, considerando os “fatores reais de poder” de que falava Lassalle e num contexto de pluralismo jurídico, aliás já apontado o fundamento de “freio ao poder” no fundamento da constitucionalização da liberdade religiosa. Assim, extravasando o canal “poder estatal”, pode-se ler, como dimensão material do princípio do Estado de Direito, o “princípio da separação como forma e meio de limite do poder (separação de poderes e balanço de poderes), que assegura uma medida jurídica ao poder do estado e, consequentemente, serve para garantir e proteger a esfera jurídico-subjetiva dos indivíduos” (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 246).

[8] Acrescente-se, ainda: (a) princípio da cooperação, que traduz colaboração de interesse público, vale dizer, o Estado cooperará com as igrejas e confissões religiosas, principalmente para a promoção dos princípios e direitos e garantias fundamentais, designadamente: assegurando a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares; isentando os eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempos de paz; limitando seu poder de tributar, ao vedar a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto; assegurando o ensino religioso, de matrícula facultativa, nas escolas públicas de ensino fundamental; celebrando acordos específicos para a consecução de atividades comuns e afins, sempre com chancela constitucional; auxiliar os pais no exercício do poder familiar, para que possam educar os filhos de acordo com suas crenças religiosas; assegurar as manifestações públicas de exercício dos cultos religiosos; criar condições organizacionais e procedimentais, no âmbito laboral e educacional, para o mais amplo exercício do direito de dispensa ao trabalho e de aulas/provas por motivo religioso; reconhecer a validade civil, sob condições reguladas, do casamento celebrado por forma religiosa. (b) Princípio da solidariedade, ao fomentar as atividades educativas e assistenciais das confissões religiosas, por meio da limitação do poder estatal de tributar, especificamente vedando impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que sem fins lucrativos e relacionados com as atividades essenciais das respectivas confissões; (c) Princípio da tolerância, que acarreta um dever de tolerância: por parte do Estado; e dos particulares, pessoas naturais ou jurídicas, de não perseguir e não discriminar os titulares dos direitos subjetivos correspondentes ao cluster da liberdade religiosa, quando do respectivo exercício.

[9] A expressão “uso ilegítimo”, no caput do art. 7º, talvez precise ser burilada pela doutrina e jurisprudência, no sentido de harmonizá-la com o exercício de outros direitos fundamentais.

[10] O ensino religioso merece especial atenção. A República Federativa do Brasil parte, no art. 11, do direito de liberdade religiosa (complexo), da diversidade cultural e da pluralidade confessional, para informar que respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. Tal ensino, católico e de outras confissões, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental – assegurado expressamente o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

[11] Os arts. 18 a 20 versam sobre detalhes atinentes à complementação, aplicação, interpretação e vigência do próprio Acordo.

[12] Dentre as diferenças mais significativas, o § 2º do art. 6º diz ser livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e a tranqüilidade pública – o que não dispensará o poder público e o Poder Judiciário da necessária ponderação. No art. 9º, caput, prevê-se que cada credo religioso seja representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas e Auxiliares, constituindo organização própria similar ao “Ordinariato Militar do Brasil” – pese o esforço de incluir minorias, não parece tão simples a inserção, inclusive em face da hierarquia própria das forças armadas, a indicar, talvez, a conveniência de outra alternativa no particular. Já o art. 11, ao dispor sobre o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, veda expressamente qualquer forma de proselitismo, o que parece razoável ponderação considerando a especial e peculiar condição dos estudante em fase de formação.

Materia veiculada nop Site Conjur.

Autor: Jayme Weingartner Neto é professor da Universidade Luterana do Brasil e da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2000) e doutor em Instituições de Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006)

Vem aí o Substituto da CPMF. É a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE. Não é ótimo!? Vamos pagar mais Tributos!!!


charge_cpmf_c_vpbbkNuma manobra política no mínimo abusurda, desmedida, assintuosa, maldosa, de mal gosto, sem qualquer respeito com o cidadão (conosco), o Governo usa medo da gripe A para aprovar nova CPMF. Foi o que disse o partido dos Democratas.

Talvez, até tenham razão. Porém, assim que perceberam que a CPMF iria ser enterrada pelo Congresso, como relamente foi em Dezembro de 2008, o Governo imediatamente ingressou com Projeto de Lei para a criação da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE, a qual tramita no Congresso. É previsto um percentual de 0,10% sobre a movimentação financeira, o que pode garantir uma arrecadação de aproximadamente 12 Bilhões de reais ao ano.

Quando pensamos em Tributo devemos ter em mente que para entrar em vigor no ano seguinte a legislação precisa ser aprovada pelo Congresso e ser publicada antes de 31 de julho do ano anterior que pretende começar a vigorar.

Lembramos porém que não foi o que aconteceu com a CPMF – Contribuição Provisória incidente sobre a Movimentação Financeira.

Esse termo provisório nada significa, pois como bem sabemos nesse país tudo que é provisório em termos de impostos acaba tornando-se perpétuo com outro nome. Estamos cansados de ser explorados.

charge_cpmf_gatilhoO Brasil tem uma das maiores, senão a maior carga tributária do planeta. Não demorará e recolheremos tributo para respirar e viver. Indigne-se caro leitor, é o mínimo que podemos sentir, mas não fazer. Podemos fazer mais. Tal como impedir que isso aconteça.

Veja abaixo a chamada sobre o assunto.

Por: Flávia Furlan Nunes
21/08/09 – 19h42
InfoMoney

SÃO PAULO – Em reunião com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que aconteceu na quarta-feira dia 19/08/2009, o PMDB se comprometeu a apoiar a criação da CSS – Contribuição Social para a Saúde, o que já mobilizou a oposição.

Em 11 de junho de 2008, a Câmara aprovou o substitutivo do deputado Pepe Vargas ao PLC (Projeto de Lei Complementar) 306/08, que regulamenta incremento nos gastos com a área da Saúde, até 2011, previsto na Emenda Constitucional 29. A proposta ficou parada desde então, à espera de votação de um destaque feito pelo DEM – Democratas – que altera o texto e inviabiliza a cobrança da CSS. O PMDB, por sua vez, prometeu colocar a questão em pauta no início de setembro.

De acordo com o líder do DEM na Câmara dos Deputados, Ronaldo Caiado (GO), o que o governo está fazendo é usar um momento de fragilidade da população pela Gripe A (H1N1) para extorquir a sociedade. Infomoney

Em entrevista ao jornal O Globo, o advogado Ives Gandra da Silva Martins explica sua contrariedade à extinta CPMF (Contribuição Provisória (quase permanente) sobre a Movimentação Financeira) registando que:

Entrei com ação no Supremo porque é um tributo muito ruim. Por que, em 200 países, só três têm? Brasil, Argentina e Colômbia. Por que a União Européia, os Estados Unidos, os países desenvolvidos não adotam? Por que Ana Krueger, que foi vice presidente do FMI, diz que é o pior tributo do mundo? Porque ninguém tributa o próprio dinheiro. Dinheiro é instrumento de circulação. Tributa aquilo que o dinheiro pode comprar, a renda que obtemos com o dinheiro, a mercadoria que compramos. Nenhum país do mundo tributa além das operações, o patrimônio, a renda, a prestação de serviços e a circulação de bens.

Leia a íntegra no Conjur.

Conheça um pouco mais sobre a CPMF.

Veja CPMF na Wikipedia.

Acabou a Farra dos Acordos Trabalhistas sem Vínculo Empregatício que não pagavam a Contribuição Previdenciária – O INSS.


Previdência SocialO empregador é responsável pelo pagamento dos 11% (além dos seus 20% mais SAT e Terceiros) de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 -SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – TST ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.

Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho – RS homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária.

A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região -RS, pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% ? 20% pela empresa e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão regional.

Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela autarquia. Segundo o relator, a Lei 10.666/03 dispõe que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração.

A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. ( E-RR-467/2006-561-04-00.2)

Nosso Comentário: O pior ainda é que Iincide 20% de Multa por Atraso mais Juros e Correção Monetária, ou seja, não vale a pena ser intransigente e não registar ou não pagar. O ditado popular-jurídico nunca esteve tanto em voga: “o barato sai caro“; e sem falar no custo do advogado.

Veja outra DECISÃO, na INTEGRA sobre a mesma situação.

Veja ARQUIVO EM Power Point sobre as Contribuições Previdenciárias.

Lei Antifumo – O vai e vem das Liminares no Estado de São Paulo, tentando adiar o inevitável: A sociedade não deseja ser ou estar viciada. Respeite.


LIMITE-SE A ENCURTAR O SEU TEMPO DE VIDA, NÃO O MEU!!!!

LIMITE-SE A ENCURTAR O SEU TEMPO DE VIDA, NÃO O MEU!!!!

Cerca de 3 mil estabelecimentos comerciais de 18 municípios paulistas (Itapeva e Região) ficaram temporariamente liberados do cumprimento da Lei Antifumo do estado de São Paulo. Os comerciantes dessas cidades conseguiram uma liminar dia 10/08/09 (que suspendia as aplicações da lei) concedida pelo Juiz Valter Alexandre Mena da 3a Vara da Fazenda Pública. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo – Abresi. Segundo o diretor jurídico da entidade, Marcus Vinicius Rosa, a ação proposta pela Abresi suscita a inconstitucionalidade da Lei Antifumo e alega que o direito dos empresários está sendo violado. “Se um empresário quiser abrir um bar destinado unicamente para os fumantes, não pode? Se um não fumante entrar é porque quer e está consciente de que ali é um bar para fumantes. Esta lei fere a liberdade de escolha”, argumenta. Ainda de acordo com o diretor jurídico da Abresi, a vida pertence ao homem, e não ao Estado. “O Estado não pode interferir assim nas nossas vidas.”

Existem mais de 30 ações nesse sentido, todas com liminares cassadas.

Outras doze ações contra a lei foram impetradas pela Abresi e aguardam uma decisão da Justiça. Haviam sido liberados estabelecimentos de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Brui, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Iporanga, Itapeva, Itararé, Itaoca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquara.

Segundo o secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, Luiz Antônio Guimarães Marrey, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou, no início da noite de 11/08/09, a liminar que permitia esses 3 mil estabelecimentos não cumprir a Lei Antifumo (que praticamente proíbe o fumo em todos os locais fechados de São Paulo). O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Roberto Vallim Bellocchi, acolheu o recurso do governo tornando inválida a liminar obtida pela Abresi (Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo), na região de Itapeva (290 km de São Paulo).

Depois de cinco dias de vigência da lei antifumo, o governo de São Paulo decidiu mudar a estratégia de fiscalização da norma que proíbe o fumo e o fumódromo em ambiente interno de espaços públicos e privados do Estado. A partir de agora, uma parte dos 500 fiscais escalados para as blitze vai circular por bares, restaurantes e casas noturnas à paisana, sem o colete de identificação. O objetivo é coibir as irregularidades, uma vez que, em alguns locais, as pessoas acendem o cigarro assim que os agentes da Vigilância Sanitária e do Procon viram as costas, em especial após a 1 hora.

Os fiscais estarão “camuflados” apenas em ações feitas em estabelecimentos abertos ao público, dos ramos gastronômico e de diversão. Em prédios residenciais e comerciais (que também estão passíveis de fiscalização), os caça-fumaça estarão uniformizados, até por questões de segurança.

A exceção é para evitar que falsos fiscais utilizem a desculpa da lei antifumo para entrar nos estabelecimentos. Em 2007, por exemplo, a Prefeitura de São Paulo precisou cadastrar no telefone 156 os agentes que combatiam a dengue porque a população, em especial a que residia em áreas nobres, temia a entrada das equipes por receio de fraudes ou assaltos.

A orientação ao proprietário é sempre pedir o cartão de identificação do fiscal“, afirma a coordenadora do Centro de Vigilância Sanitária, Maria Cristina Megid – que realiza as blitze antifumo em todo o Estado. “Ainda que o fiscal esteja uniformizado, ele precisa apresentar a identificação”, completa.

Entre o dia 07/08/09 e 09/08/09 (sexta-feira e domingo ) foram aplicadas 50 multas. A região que mais burlou a lei foi Itapeva, no interior (lá o índice de infração está em 11%), onde vigorou por um dia a liminar acima referida.

Quem permitir o uso do tabaco pode receber multas de R$ 792,50 a R$ 1.585, valores que dobram na reincidência. No terceiro flagrante, a pena é de suspensão de atividades por 48 horas e, na quarta infração, o período de interdição é de 30 dias. O balanço dos três primeiros dias de vigor das sanções mostra que apenas 1,2% dos 3.864 locais visitados foram autuados.

Alguns flagrantes não são realizados porque as próprias vans e o colete dos integrantes anunciavam a chegada da fiscalização. Quem estivesse fumando tinha tempo de apagar o cigarro. 

Acesse a Legislação do Estado de São Paulo.

Cigarro e Criança (Fonte ADESF)

Cigarro e a Empresa (Fonte ADESF)

Cigarro e a Mulher (Fonte ADESF)

Faça Download de Avisos e Formulário de Infração.