Nosso Comentário: Ficou tão complicado contratar um Plano de Saúde (Unimed, Amil, etc); saber efetivamente o que estamos contratando; saber quais são nossos direitos de utilização; a área tornou-se uma especialidade e até um Ramo do Direito.
Inicie sua pesquisa pelo Site da ANS – Agência Nacional de Saúde
Além da Lei 9.656/98 existem uma série de Portarias, Resoluções Normativas e Súmulas emitidas pela Agência Nacional de Saúde, as quais podem ser consultadas no Site.
Tem também o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 que se tornou Lei Genérica no caso dos Planos de Saúde e pouco vai ajudar.
Veja nossas dicas (acredito que úteis) ao final do post.
Insulfilm. Carro. Limites máximos permitidos por lei.
Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.
Reposta à pergunta do Tópico, retirada do Site da ANS.
Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas, nos seguintes casos:
Pela portabilidade de carências
Ao contratar um plano de saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma operadora de planos de saúde ou em operadoras diferentes, sem cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Para usar a portabilidade pela primeira vez, você deverá estar no seu plano de saúde há pelo menos 2 (dois) anos ou 3 (três), no caso do cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Você não pode estar em carência no plano de origem para usar a portabilidade. A partir da segunda vez, basta estar por no mínimo um ano no seu plano. Em ambos os casos, você poderá fazer a portabilidade em até 4 meses a partir do mês de aniversário do contrato. Caso não a utilize nesse período, poderá fazê-lo somente no ano seguinte, também em até 4 meses a partir do mês de aniversário do contrato.
Pode ser feita a portabilidade de um plano individual para outro, de um plano coletivo por adesão para outro e de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa. Também é possível mudar de um plano de abrangência municipal, para um de atendimento em vários municípios, em um ou vários estados, ou nacional. A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto. Saiba como fazer.
Pela portabilidade especial de carências
Se você é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada; ou se você é dependente em plano de saúde e tenha ocorrido a morte do titular do contrato. Nas duas primeiras situações, para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado caso a caso um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de Resolução Operacional da Diretoria Colegiada da ANS. Na última hipótese, caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Nessa situação, não há a necessidade de publicação de Resolução Operacional pela ANS. Além disso, os critérios da Portabilidade Especial são parcialmente flexibilizados: não há a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade; não é exigida a permanência mínima no plano, podendo haver cobrança de períodos de carência remanescentes; e, são exigidos adimplência (pagamento sem atrasos), tipo compatível de plano e faixa de preços igual ou inferior. Saiba como fazer.
Pela migração de contrato de plano de saúde
Quando ocorre a assinatura de um novo contrato de plano de saúde ou o ingresso em um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ao mesmo tempo em que ocorre a extinção do vínculo ou do contrato anterior, assinado até 1º de janeiro de 1999, sendo ambos os planos comercializados pela mesma operadora e com registro na ANS em situação “ativo”. Saiba como fazer.
Pela adaptação de contrato de plano de saúde
Que não é exatamente uma troca de plano de saúde, mas sim um aditamento realizado a um contrato de plano de saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, na mesma segmentação assistencial e na mesma operadora de planos de saúde, para ampliar o conteúdo desse contrato de forma a incluir nele todo o sistema de direitos e garantias previstos na Lei 9.656/98. Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.
Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial
Contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão
Contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora
A operadora que vende o plano que você já possui, quando esse novo plano for de categoria superior ao primeiro. Nesse caso, devem ser aproveitados todos os prazos de carência já cumpridos – é o que estabelece a Súmula Normativa nº 21 da ANS. Assim, os prazos de carência já cumpridos não podem ser impostos novamente ao beneficiário no novo plano de saúde. Cabe ressaltar que, caso o consumidor preencha os requisitos da Portabilidade de Carências (RN nº 252/2011) e da Adaptação e Migração (RN nº 254/2011) , na troca de plano estará isento de quaisquer carências, inclusive para os novos serviços e coberturas.
Dica 1
Lei 9.656/98
Art 35-C, inc I, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dica 2
Visite – Site ANS – o Espaço do Consumidor – Muito Importante e esclarecedor
Visite: Contratação e Troca de Plano – Site da ANS – Importante também.
Resolução Normativa 195 de 14.07.2009 – ANS (o site disponibiliza correlações entre as RN’s)
Resolução Normativa 186 de 14.01.2009 – Portabilidade das Carências
Dica 3
Guia ANS do Plano de Saúde – Que Aborda:
Pesquisa de planos de saúde – Conheça e compare opções antes de contratar um plano de saúde.
Portabilidade – Troque de plano de saúde contratado após 01/01/99 ou adaptado à Lei 9.656/98, sem cumprir nova carência.
Portabilidade especial – Troque de plano de saúde sem cumprir nova carência se você está saindo de um plano de ex-empregados, se a operadora terá suas atividades encerradas, se você perdeu a condição de dependente ou o se o titular do plano faleceu.
Migração de contrato de planos de saúde – Troque um plano de saúde contratado até 01/01/99 por um plano com direitos garantidos pela ANS, sem cumprir nova carência.
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