Portabilidade. Troca de plano de saúde. É necessário cumprir novos prazos de carência (no plano novo)?


Portabilidade Plano de saúdeNosso Comentário: Ficou tão complicado contratar um Plano de Saúde (Unimed, Amil, etc); saber efetivamente o que estamos contratando; saber quais são nossos direitos de utilização; a área tornou-se uma especialidade e até um Ramo do Direito.

Inicie sua pesquisa pelo Site da ANS – Agência Nacional de Saúde

Além da Lei 9.656/98 existem uma série de Portarias, Resoluções Normativas e Súmulas emitidas pela Agência Nacional de Saúde, as quais podem ser consultadas no Site.

Tem também o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 que se tornou Lei Genérica no caso dos Planos de Saúde e pouco vai ajudar.

Veja nossas dicas (acredito que úteis) ao final do post.


Insulfilm. Carro. Limites máximos permitidos por lei.

Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.


Reposta à pergunta do Tópico, retirada do Site da ANS.

Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas, nos seguintes casos:

Pela portabilidade de carências

Ao contratar um plano de saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma operadora de planos de saúde ou em operadoras diferentes, sem cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Para usar a portabilidade pela primeira vez, você deverá estar no seu plano de saúde há pelo menos 2 (dois) anos ou 3 (três), no caso do cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Você não pode estar em carência no plano de origem para usar a portabilidade. A partir da segunda vez, basta estar por no mínimo um ano no seu plano. Em ambos os casos, você poderá fazer a portabilidade em até 4 meses a partir do mês de aniversário do contrato. Caso não a utilize nesse período, poderá fazê-lo somente no ano seguinte, também em até 4 meses a partir do mês de aniversário do contrato.

Pode ser feita a portabilidade de um plano individual para outro, de um plano coletivo por adesão para outro e de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa. Também é possível mudar de um plano de abrangência municipal, para um de atendimento em vários municípios, em um ou vários estados, ou nacional. A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto. Saiba como fazer.

Pela portabilidade especial de carências

Se você é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada; ou se você é dependente em plano de saúde e tenha ocorrido a morte do titular do contrato. Nas duas primeiras situações, para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado caso a caso um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de Resolução Operacional da Diretoria Colegiada da ANS. Na última hipótese, caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Nessa situação, não há a necessidade de publicação de Resolução Operacional pela ANS. Além disso, os critérios da Portabilidade Especial são parcialmente flexibilizados: não há a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade; não é exigida a permanência mínima no plano, podendo haver cobrança de períodos de carência remanescentes; e, são exigidos adimplência (pagamento sem atrasos), tipo compatível de plano e faixa de preços igual ou inferior. Saiba como fazer.

Pela migração de contrato de plano de saúde

Quando ocorre a assinatura de um novo contrato de plano de saúde ou o ingresso em um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, ao mesmo tempo em que ocorre a extinção do vínculo ou do contrato anterior, assinado até 1º de janeiro de 1999, sendo ambos os planos comercializados pela mesma operadora e com registro na ANS em situação “ativo”. Saiba como fazer.

Pela adaptação de contrato de plano de saúde

Que não é exatamente uma troca de plano de saúde, mas sim um aditamento realizado a um contrato de plano de saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, na mesma segmentação assistencial e na mesma operadora de planos de saúde, para ampliar o conteúdo desse contrato de forma a incluir nele todo o sistema de direitos e garantias previstos na Lei 9.656/98. Nesse caso, basta que o responsável pelo contrato (beneficiário titular de um plano individual/familiar ou a pessoa jurídica contratante) negocie diretamente com a operadora que vende e administra o seu plano de saúde. O mesmo contrato será mantido, apenas com as alterações necessárias.

Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial

Contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares, com mais de 30 (trinta) beneficiários em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.

Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão

Contratado por entidade de classe profissional ou cooperativa para pessoas a ela vinculados, com ou sem seus respectivos grupos familiares, em até trinta dias da assinatura do contrato pela entidade ou cooperativa. Além disso, você também ficará isento de carência se ingressar no aniversário do contrato, desde que você tenha se vinculado à entidade ou cooperativa após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora

A operadora que vende o plano que você já possui, quando esse novo plano for de categoria superior ao primeiro. Nesse caso, devem ser aproveitados todos os prazos de carência já cumpridos – é o que estabelece a Súmula Normativa nº 21 da ANS. Assim, os prazos de carência já cumpridos não podem ser impostos novamente ao beneficiário no novo plano de saúde. Cabe ressaltar que, caso o consumidor preencha os requisitos da Portabilidade de Carências (RN nº 252/2011) e da Adaptação e Migração (RN nº 254/2011) , na troca de plano estará isento de quaisquer carências, inclusive para os novos serviços e coberturas.


Dica 1

Lei 9.656/98

Art 35-C, inc I,  é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.


Dica 2

Visite – Site ANS – o Espaço do Consumidor – Muito Importante e esclarecedor

Visite: Contratação e Troca de Plano – Site da ANS – Importante também.

Resolução Normativa 195 de 14.07.2009 – ANS (o site disponibiliza correlações entre as RN’s)

Resolução Normativa 186 de 14.01.2009 – Portabilidade das Carências


Dica 3

Guia ANS do Plano de Saúde – Que Aborda:

Pesquisa de planos de saúde – Conheça e compare opções antes de contratar um plano de saúde.

Portabilidade – Troque de plano de saúde contratado após 01/01/99 ou adaptado à Lei 9.656/98, sem cumprir nova carência.

Portabilidade especial – Troque de plano de saúde sem cumprir nova carência se você está saindo de um plano de ex-empregados, se a operadora terá suas atividades encerradas, se você perdeu a condição de dependente ou o se o titular do plano faleceu.

Migração de contrato de planos de saúde – Troque um plano de saúde contratado até 01/01/99 por um plano com direitos garantidos pela ANS, sem cumprir nova carência.


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ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc

Seguro Acidente de Trabalho.

Contribuição Sindical, Confederativa, Assistencial e Mensalidade Sindical

DANO MORAL. Vida tem preço. STJ: Matéria Especial. parâmetros para uniformizar valores de DANOS MORAIS relativos a vários tipos de Danos, inclusive a Morte.


Custo de uma vidaSTJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Matéria Veiculada no Site do STJ em 13/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Direito Autoral – Comércio – Lucro. O STJ publicou Matéria Especial tratando de questões relativas à SONORIZAÇÃO em AMBIENTE COMERCIAL e o consequente pagamento de DIREITO AUTORAL.


SonorizaçãoSonorização em ambiente comercial implica pagamento de direito autoral
Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.

A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.

Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

Lucro indireto

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.

A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais.

A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas.

A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: “qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”.

Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais.

O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

Matéria Veiculada no Site do STJ em 20/09/2009.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

Nome e Gênero. Transexual. Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça concedeu a Transexual alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Notícia veiculada no Site do STJ e no Blog Nosso Direito.
Todos os grifos são nossos.

O grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença.


FurtoO grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença.

A sentença do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é válida para todas as unidades do grupo no país e prevê ainda que, se a rede voltar a revistar os pertences de seus empregados, receberá multa diária no valor de R$ 10 mil. As informações são da Folha de S. Paulo.

“Funcionários prestaram depoimento informando que a empresa fazia a revista e que se sentiam constrangidos. Constatamos que o grupo não fazia revistas íntimas. Mas, ao revistar bolsas, mochilas e sacolas de seus funcionários, a empresa ofende a dignidade do trabalhador, que está protegida pela Constituição”, diz a procuradora Ana Claudia Monteiro.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª região ingressou com ação civil pública, após a empresa ter se recusado a assinar um termo de ajustamento de conduta em que se comprometia a se abster de revistar pertences de seus empregados.

Em sua defesa, o grupo informou que a revista poderia ser feita “nos moldes realizados” porque havia um acordo coletivo assinado com o sindicato que representa a categoria. “Na verdade, a empresa fez uma interpretação de uma cláusula que diz que a revista pessoal não poderia ser feita. Não há acordo que permitia a revista nem íntima nem dos pertences”, diz a procuradora.

Contraponto

O Grupo Pão de Açúcar informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi notificado oficialmente sobre a decisão da Justiça. Afirma ainda que “pauta suas ações na ética e no respeito aos seus colaboradores, resguardando a integridade física e moral de todos” e que “cumpre rigorosamente as leis e a convenção coletiva e não realiza nenhum tipo de revista íntima”. A empresa vai avaliar se recorrerá, ou não.

Fonte: http://www.espacovital.com.br, veiculada em 19/11/2008 – Acessado em 10/10/2009.


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Registro de Identidade Civil. É o novo documento de Identificação do Cidadão Brasileiro. Com Chip, Informatizado, promete facilitar a vida e prevenir farude


RIC - Registro de Identidade CivilA nova carteira de identidade deixa de ser RG e será chamada de RIC – Registro de Identidade Civil instituído pela Lei 9.454/1997, que deveria ter sido implementado completamente até 2002 e depois em 2010, pretende substituir o RG, CPF, Título de Eleitor, Caretira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte, Carteira de Trabalho e mais uma infinidade de informações.  O modelo e tamanho da nova Identidade será igual ao Cartão de Crédito.

Um chip vai adicionar informações como cor da pele, altura e peso. As impressões digitais não serão mais no método dedão na tinta mas sim escaneadas e as informações serão enviadas para um banco de dados do Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, alimentando o Sistema Automático de Identificação de Impressões Digitais.

Quanto à Segurança o Cartão de Identidade incorpora: dispositivo anti-scanner, imagens ocultas e palavras impressas com tinta invisível, fotografia e impressão digital a laser e a possibilidade de armazenar no chip, informações trabalhistas, previdenciárias, criminais e o que mais for necessário. Exibe marcas-d’água e efeitos ópticos que só poderão ser vistos sob luz especial. O banco de dados será único para todo o país, evitando números duplicados. O cidadão põe o polegar no leitor biométrico e pronto: em um instante a autoridade saberá tudo sobre ele. Isso é bom ou é ruim?

Apesar da praticidade e de evitar burocracias e fraudes, o novo documento pode ser perigoso por guardar informações confidenciais em um só sistema.

A partir de março, a Polícia Federal dará início a um processo gradual de substituição das atuais carteiras de identidade. Em seu lugar, virá o RIC, Registro Único de Identidade Civil, considerado um dos mecanismos de identificação mais seguros do mundo.

O novo cartão vai reunir as informações de vários documentos, com a finalidade de provar, acima de dúvidas, a identidade do usuário. É uma forma de acabar com as fraudes e duplicidades em serviços públicos.

O RIC é um cartão ultratecnológico. Com dados impressos a laser e informações criptografadas, ele embute mecanismos de segurança que praticamente anulam a possibilidade de fraude. Aos poucos, poderá incluir também o número de outros documentos, como da carteira de trabalho e do PIS. “A ideia é reunir tudo em um cartão que garanta autenticidade a seu portador”, diz Célio Ribeiro, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital.

A nova identidade deverá facilitar a vida do cidadão. Em breve, será possível visitar um posto móvel do INSS e ter acesso imediato a contribuições, débitos e pendências. O eleitor, por sua vez, poderá votar em trânsito, de onde estiver. Basta levar o cartão RIC a qualquer terminal público do país. E confirmar a identidade colocando o polegar em um leitor de digitais.

O RG atual não impede a burocracia. E facilita fraudes. O crime de falsificação do Registro Geral (RG) é um dos mais comuns no Brasil. A prática está por trás de 72% dos golpes a bancos e lojas. Isso ocorre basicamente porque o RG é um documento emitido pelos Estados. Cada cidadão pode ter mais de 20 identidades expedidas por Estados diferentes, sem infringir a lei. E não corre o risco de ter suas digitais comparadas. A brecha é importante para os oportunistas. Dela surgem os documentos duplicados e os RGs falsos.

O RIC, entretanto, é um documento nacional. As digitais de cada usuário vão integrar uma base de dados unificada. Até o lendário João da Silva, rei dos homônimos, não terá mais problema com seu nome comum: ninguém mais tem impressão digital igual a sua. A nova identidade também promete acabar com boa parte das fraudes eleitorais. Em tese, ninguém poderá votar duas vezes. Nem ter inúmeras inscrições na Previdência Social e receber pensões em duplicidade.

Essa é a parte boa da novidade. Mas existem outras. Especialistas em segurança da informação alertam: concentrar tudo em um único cartão pode ser perigoso. O governo federal terá de aumentar o nível de segurança do Instituto Nacional de Identificação (INI), que concentrará as digitais dos cidadãos brasileiros. “Ao juntar informações em um único local, você aumenta a importância desses dados. A segurança terá de aumentar na mesma proporção”, diz Eduardo Bouças, diretor-executivo da Cipher, empresa especializada em segurança da informação. Bouças explica que a plataforma de dados ficará em evidência. Por isso, deverá concentrar o interesse de hackers. “Eles agora terão um objetivo comum, um ponto único para atacar.”

 Do lado da cidadania, o problema é outro: como ter certeza de que as informações dadas ao governo e centralizadas permanecerão confidenciais?

Mais ainda, quem garante que elas não serão usadas sem autorização do cidadão? Informação, afinal, é poder.

“O governo precisa deixar claro que esses dados terão fins unicamente administrativos”, diz Cezar Britto, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Com todos os documentos centralizados em um único sistema, o governo terá facilidade para cruzar dados e rastrear o perfil de cada cidadão brasileiro, violando sua privacidade. Os técnicos dizem que, se quiser, um gestor mal-intencionado poderá vender as informações do banco de dados a empresas privadas. Ou a marginais. “Toda forma de concentração de dados, sem o controle devido, pode gerar abuso”, afirma Britto, da OAB. A instituição não é contrária ao novo documento.

O governo fez bem em investir US$ 35 milhões em um sistema de identificação tão avançado? O Brasil está no caminho certo? Do ponto de vista da segurança, o Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (Afis) – usado para captar e administrar os dados do novo cartão brasileiro – tem o aval do FBI e da Interpol.

De acordo com especialistas, não há, até o momento, instrumento mais seguro de identificação que o cartão com chip. A União Europeia criou um registro de identidade há três anos com as mesmas características. As fraudes caíram em 30%. Mesmo nos Estados Unidos, país com forte tradição liberal, foi lançado há dois anos um modelo de documento nacional que vem sendo adotado gradualmente pelos diversos Estados do país. O sistema é semelhante ao RIC.

Há motivos para acreditar que o RIC vai dar certo. “O processo de identificação de uma pessoa continua o mesmo, com a vantagem de poder ser feito também no universo virtual”, afirma Ribeiro. “Trocamos o papel por um material mais resistente e acrescentamos a ele chips e tecnologia de biometria para impedir o roubo de identidade”, detalha Marcos Elias de Araújo, diretor do Instituto Nacional de Identificação (INI) da Polícia Federal.

O sistema Afis, comprado pelo governo federal em 2004 por US$ 35 milhões, já está sendo usado na área criminal e no Sistema Eleitoral com sucesso. Há 5 milhões de digitais cadastradas até o momento, e a base de dados aumentou em 40% a identificação de infratores. O que se fará agora é estender a identificação para 150 milhões de civis.

Além disso, o Brasil já conta com uma federação de identidade e convergência de padrões, que é a ICP-Brasil. “Nós já temos as tecnologias para unificar os documentos digitais de identidade. O ICP-Brasil é o RIC”, afirma Francimara Viotti, gerente executiva de gestão de segurança do Banco do Brasil. “Falta uma política nacional para a gestão dos dados”, observa a especialista.

Para evitar que dados desnecessários sejam armazenados pelas instituições que utilizarão o RIC de seus clientes, será possível atribuir ao cartão múltiplos atributos, de modo que se o cidadão precisa do RIC para entrar na empresa, o atributo profissional, por exemplo, apresentará apenas os dados necessários para isso. O mesmo vai para o seu uso no banco, a pessoa no banco não precisa de todas as informações armazenadas no RIC, assim como o caixa do supermercado não precisa do número do meu título de eleitor, explica Francimara.

O projeto do RIC conta também com o forte apoio do Tribunal Superior Eleitoral, que entre março e agosto de 2009 já recadastrou 3% dos eleitores brasileiros sobre esse sistema unificado. Segundo Araújo, a meta é ter 2 milhões de brasileiros recadastrados até o fim deste ano. Em 2010, a previsão é que esse número chegue a 8 milhões e passe a 20 milhões em 2011.

Durante um período de 9 anos o uso do RIC é facultativo e a identidade atual continua aceita. Até 2017, o Ministério da Justiça, responsável pela emissão do novo documento, planeja que 150 milhões de brasileiros façam parte do RIC. “Transcorrido esse período, o uso do documento único deve se tornar obrigatório”, destaca Araújo.

Os cidadãos que se recadastrarem junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por exemplo, não precisarão fazê-lo novamente para obter o RIC. Francimara destaca que esta é uma das vantagens da nova identidade, que também evitará a necessidade de múltiplas credenciais por usuários e convergirá os padrões dos diversos documentos utilzados hoje em dia. A executiva afirma que o Banco do Brasil dá total apoio ao ICP-Brasil e diz que a instituição aposta no documento único e no estabelecimento de um banco de dados centralizado para colocar um fim nas fraudes de identidade. Segundo ela, 80% dos casos de clonagem de cartões ocorrem nos ATMs.

Com o RIC, será virtualmente impossível que o cidadão tenha mas de uma identidade (hoje, no Brasil, cada Estado da federação possui um sistema independente para a emissão de RGs. E isso permite, por exemplo, que o mesmo indivíduo possua até 27 diferentes identidades. Embora o RIC ainda não esteja regulamentado pelo Governo Federal, o cidadão brasileiro já pode realizar seu cadastro unificado junto a órgãos governamentais, como o Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: Revista ÉPOCA e ARPEN-SP – Adaptada pelo autor.

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