Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inclusão Social. Lei 13.146/2015. Direitos, Deveres e Condutas.


DeficientesA presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira 06/07/2015 a lei que cria o Estatuto da Pessoa com DeficiênciaLei 13.146/2015 – LBI – Lei Brasileira de Inclusão. O objetivo é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país.


Ônibus. Transporte Coletivo na Cidade de São Paulo. Deficientes. Mobilidade. SPTrans


Essa lei impacta significativamente na Atividade econômica na medida que as empresas terão que se adaptar as novas regras. Todas as empresas (há pequenas exceções. As MEIs não) tem que ter da prefeitura da grande maioria dos municípios brasileiros, em especial das capitais licença de funcionamento e um dos requisitos é cumprir a legislação de Acessibilidade e Cotas; a exemplo: as escolas, Taxis etc. Alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código CivilSaque do FGTS, Lei de Licitações e muitas outras leis.

Afetará todo transporte público (ônibus, metrôs, vans, etc) e suas infraestruturas, cinemas, escolas, veículos, turismo, dentre outras.

Lei 13.146/2015 – Art. 2o  Considera-se PESSOA com DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Notemos que a palavra barreira é de suma importância. Veja as definições dos tipos de barreiras mais abaixo.

A Lei procura abranger todo tipo de barreira capaz de obstruir, porém temos que outras barreiras podem surgir, sendo que o rol elencado pela lei não pode ser taxativo, mas exemplificativo. Assim a lei mostra uma direção, parâmetros que podem ser extrapolados conforme cada caso.

O termo em “igualdade de condições” pode vir a ser um problema pois efetivamente nunca haverá, mas é o que se busca.

Toda lei quando posta em execução será avaliada e eventualmente reformulada ou adaptada às diversas situações fáticas da sociedade. Muito ainda há de se fazer e avaliar por esse passo importante e inovador.


O texto estabelece as seguintes COTAS MÍNIMAS para acessibilidade de deficientes:

  • 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos – Art. 32;
  • 2% das vagas em estacionamentos – Art. 47 § 1o;
  • 10% dos carros das frotas de táxi – Art. 51;
  • 5% dos carros de locadoras de veículos – Art. 52;
  • 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual – Art. 63 § 3o.
  • 10% das outorgas de táxi – Art. 119 A;

Algumas LEIS RELACIONADAS:

LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – pessoas portadoras de deficiência, crimes etc

LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990  FGTS (art. 20, inc XVIII)

LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Previdência social (Art 16, inc I)

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 – Práticas Discriminatórias

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 – Imposto de Renda

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito (Art 181 Inc XVII)

LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Prioridade no Atendimento

LEI 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Acessibilidade

LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 – Mobilidade Urbana

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Aposentadoria Pessoas deficientes

A partir do Art 96 do Estatuto da Pessoa com Deficiência encontramos todas as Leis que sofreram alterações.


Agora é taxativo a discriminação ocorre também por omissão.

Art. 41 – Aposentadoria pela Lei Complementar 142/2013

Arts 88 a 91 – Condutas Criminosas .

 Art 94 – Auxilio Inclusão.

Art 95 – Comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos.

Art. 99 – Saque do FGTS para adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social

Art. 108 § 5o – Prioridade na Restituição do Imposto de Renda

Art. 111 – prioridade no Atendimento


Deficientes mercado trabalhoA Lei aborda TODOS OS DIREITOS DO ART 6º (e mais alguns) da Constituição Federal de 1988:

VIDA

À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

SAÚDE

EDUCAÇÃO

MORADIA

TRABALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

TRANSPORTE E À MOBILIDADE

A Lei 13.146/2015 tem 127 artigos. Houve 9 vetos da Presidente. Para ver quais foram e seus motivos acesse aqui.

Só entra em vigor após 180 dias da sua publicação:

Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Porém, há outros prazos de vigência para partes da lei, o que não é nada comum (SÃO IMPORTANTES):

Art. 124.  O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125.  Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;

II – § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;

III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;

IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126.  Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 – Isenção de IPI na Compra de Veículos.


EntenderO que é importante é que a Lei 13.146/2015 trouxe uma série de DEFINIÇÕES:

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.


Agora é taxativo, a DISCRIMINAÇÃO ocorre também por omissão. Basta ignorar ou olhar para o outro lado que ocorre a discrimanação.

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.


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Nome e Gênero. Transexual. Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça concedeu a Transexual alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

Notícia veiculada no Site do STJ e no Blog Nosso Direito.
Todos os grifos são nossos.

Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.


BAFOMETROAdvocacia-Geral da União distribuiu um Parecer Interno, sobre a recusa de fazer Teste de Bafômetro, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro. Quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério.

“A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.

O parecer da Advocacia-Geral da União foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”

Para o advogado Aldo de Campos Costa, que pesquisa o assunto, o parecer da Advocacia-Geral da União está equivocado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabelece expressamente essa dupla penalidade, o que não ocorre atualmente”, diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que não é previsto pela lei”, conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a Advocacia-Geral da União, é algo comum na Europa.

“A rigor, esse sistema não seria muito diferente do que já é encontrado em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”

A Reportagem é do Site Conjur.


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conciliação

A partir desse mês de Setembro de 2009, uma parte dos 375 mil segurados que aguardam o julgamento de ações previdenciárias no Juizados Especial de São Paulo poderão se inscrever para receber uma proposta de acordo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e receber antes o valor a que tem direito. Mas atenção, só estarão inclusos na proposta de acordo PROCESSOS já GANHOS em primeira instancia (COM SENTENÇA FAVORÁVEL), com recurso pendente de julgamento na segunda instância. Isso ocorre quando uma das partes (segurado ou INSS) recorre.

Já a partir de Novembro, a coordenadoria de conciliação pretende incluir casos envolvendo a concessão de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que se encontram pendentes de julgamento no Juizado Especial.

A equipe coordenadora de conciliações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vai permitir que os segurados façam, pela internet, o pedido de uma proposta de acordo ao INSS; 15 dias após o cadastramento, que poderá ser feito e acompanhado pelo segurado através do Site do Juizado Especial Federal, o segurado vai receber uma carta do coordenadoria de conciliação com a proposta de acordo elaborada pelos advogados do INSS.

Se o segurado concordar com os termos propostos pelo instituto, a implantação do benefício será feita em 30 dias e o pagamento dos atrasados, referente às diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, sairá em até 60 dias, através de depósito na Caixa Econômica Federal.

Baseado em conciliações de anos anteriores, a proposta padrão do INSS estabelece que o segurado só receba 80% dos atrasados.
Os primeiro lotes de conciliação serão direcionados aos segurados que entraram com pedido de LOAS (benefício assistência para pessoa idosa e deficiente física) e aposentadoria rural;

Em todos os casos, os acordos só valem para os processos que estão na segunda instância. São ações que já foram julgadas uma vez (no juizado ou em uma vara previdenciária) e nas quais houve recurso — ou do INSS ou do segurado.

Segundo informou o Juizado, atraves de sua assessoria,  a prioridade são os casos de concessão de benefício haja vista  os segurados estarem aguardando o benefício que tem, na grande maioria dos casos, caráter de salário e “alimentos”.

Em 2010, quando as novas opções de acordo poderão ser solicitadas pela internet, o gabinete de conciliação espera realizar por volta de 25 mil propostas de acordo entre o INSS e os segurados para resolver e encerrar os processos em andamento.


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INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PODE SOFRER REVISÃO DE ATÉ 50%. DECISÃO ABRANGE SEGURADOS QUE SE APOSENTARAM A PARTIR DE 1999.


NOVA TESE PODE GERAR REVISÃO DE BENEFÍCO APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

Os segurados do INSS que se aposentaram de forma proporcional (35 anos de contribuição) a partir do ano de 1999 podem ganhar na Justiça revisão do valor da aposentadoria em até 50%. A decisão é inédita e foi dada pela Turma Recursal de Santa Catarina.

Como se dá a revisão: segundo a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina – 2.ª instancia das Pequenas Causas (Tecnicamente é Juizado Especial), não deve incidir o fator previdenciário (fórmula criada em 1998 que reduz proporcionalmente o valor do benefício do segurado que se aposenta mais cedo) sobre a aposentadoria proporcional e por um motivo muito simples: Quando da criação do fator previdenciário, já existia outra regra que era seguida pelos segurados e aonde se previa a idade mínima para que o segurado se aposentasse que era 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).

Como o fator previdenciário é aplicado e calculado sobre a idade do segurado, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: primeiro na exigencia da idade mínima (53 homem ou 48 mulher) e segundo aplicando o fator previdenciário.

Podem se aposentar de forma proporcional os homens que tenham entre 30 e 34 anos de contribuição à Previdência e as mulheres com tempo de pagamento entre 25 e 29 anos. O benefício integral exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.

O benefício proporcional equivale a, no mínimo, 70% da aposentadoria integral. Com o fator, o desconto é ainda maior, já que há um tempo menor de contribuição ao INSS e, normalmente, os segurados se aposentam cedo.

Uma regra de transição, porém, garantiu o direito ao benefício proporcional para filiados ao INSS até dezembro de 1998.

Por meio dessa regra, os homens podem pedir a aposentadoria proporcional após os 30 anos de contribuição ao INSS e com 53 anos de idade. Além disso, devem pagar um pedágio — tempo de serviço que não entra no cálculo– igual a 40% do tempo que faltava, em 1998, para completar 30 anos de contribuição. Por exemplo, se o segurado tinha 20 anos de contribuição em 1998, teria de trabalhar por mais quatro (40% de dez anos, ou seja 4 anos) para pedir a aposentadoria proporcional.

Já as mulheres podem se aposentar de forma proporcional aos 25 anos de pagamento ao INSS e com 48 anos de idade, mais o pedágio — que deve ser igual a 40% do tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingirem 25 anos de contribuição.

Lembre-se a Lei está a seu favor não a Ignore!!!


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Lei 12.008/09. Idosos acima de 60 anos e Portadores de Deficiência física ou Mental, e de Doença grave tem Prioridade em Processos.


deficientes_gestantes_idososA partir dessa data o Código de Processo Civil concede Direito não só aos maiores de 60 anos (antes era 65 anos), mas também aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves (leia o Artigo) devidamente comprovadas, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS.

Para ter o benefício o advogado (se a pessoa estiver assistida por um, senão o pedido de preferência deve ser feito pela própria pessoa) deverá requerer no processo e comprovar (de preferencia por órgão oficial – nossa sujestão) a condição exigida pela lei. Veja abaixo o que diz o Código.


Insulfilm. Carro. Limites máximos permitidos por lei.


Código de Processo Civil

Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

Mas não é só a lei 12.008/09 alterou a Lei 9.784/99 que tarta dos Processos Administrativos na Justiça Federal, nas mesmas condições, leia:

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – Vetado

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


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