Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inclusão Social. Lei 13.146/2015. Direitos, Deveres e Condutas.


DeficientesA presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira 06/07/2015 a lei que cria o Estatuto da Pessoa com DeficiênciaLei 13.146/2015 – LBI – Lei Brasileira de Inclusão. O objetivo é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país.


Ônibus. Transporte Coletivo na Cidade de São Paulo. Deficientes. Mobilidade. SPTrans


Essa lei impacta significativamente na Atividade econômica na medida que as empresas terão que se adaptar as novas regras. Todas as empresas (há pequenas exceções. As MEIs não) tem que ter da prefeitura da grande maioria dos municípios brasileiros, em especial das capitais licença de funcionamento e um dos requisitos é cumprir a legislação de Acessibilidade e Cotas; a exemplo: as escolas, Taxis etc. Alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código CivilSaque do FGTS, Lei de Licitações e muitas outras leis.

Afetará todo transporte público (ônibus, metrôs, vans, etc) e suas infraestruturas, cinemas, escolas, veículos, turismo, dentre outras.

Lei 13.146/2015 – Art. 2o  Considera-se PESSOA com DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Notemos que a palavra barreira é de suma importância. Veja as definições dos tipos de barreiras mais abaixo.

A Lei procura abranger todo tipo de barreira capaz de obstruir, porém temos que outras barreiras podem surgir, sendo que o rol elencado pela lei não pode ser taxativo, mas exemplificativo. Assim a lei mostra uma direção, parâmetros que podem ser extrapolados conforme cada caso.

O termo em “igualdade de condições” pode vir a ser um problema pois efetivamente nunca haverá, mas é o que se busca.

Toda lei quando posta em execução será avaliada e eventualmente reformulada ou adaptada às diversas situações fáticas da sociedade. Muito ainda há de se fazer e avaliar por esse passo importante e inovador.


O texto estabelece as seguintes COTAS MÍNIMAS para acessibilidade de deficientes:

  • 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos – Art. 32;
  • 2% das vagas em estacionamentos – Art. 47 § 1o;
  • 10% dos carros das frotas de táxi – Art. 51;
  • 5% dos carros de locadoras de veículos – Art. 52;
  • 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual – Art. 63 § 3o.
  • 10% das outorgas de táxi – Art. 119 A;

Algumas LEIS RELACIONADAS:

LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – pessoas portadoras de deficiência, crimes etc

LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990  FGTS (art. 20, inc XVIII)

LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Previdência social (Art 16, inc I)

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 – Práticas Discriminatórias

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 – Imposto de Renda

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito (Art 181 Inc XVII)

LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Prioridade no Atendimento

LEI 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Acessibilidade

LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 – Mobilidade Urbana

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Aposentadoria Pessoas deficientes

A partir do Art 96 do Estatuto da Pessoa com Deficiência encontramos todas as Leis que sofreram alterações.


Agora é taxativo a discriminação ocorre também por omissão.

Art. 41 – Aposentadoria pela Lei Complementar 142/2013

Arts 88 a 91 – Condutas Criminosas .

 Art 94 – Auxilio Inclusão.

Art 95 – Comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos.

Art. 99 – Saque do FGTS para adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social

Art. 108 § 5o – Prioridade na Restituição do Imposto de Renda

Art. 111 – prioridade no Atendimento


Deficientes mercado trabalhoA Lei aborda TODOS OS DIREITOS DO ART 6º (e mais alguns) da Constituição Federal de 1988:

VIDA

À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

SAÚDE

EDUCAÇÃO

MORADIA

TRABALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

TRANSPORTE E À MOBILIDADE

A Lei 13.146/2015 tem 127 artigos. Houve 9 vetos da Presidente. Para ver quais foram e seus motivos acesse aqui.

Só entra em vigor após 180 dias da sua publicação:

Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Porém, há outros prazos de vigência para partes da lei, o que não é nada comum (SÃO IMPORTANTES):

Art. 124.  O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125.  Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I – incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;

II – § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;

III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;

IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126.  Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 – Isenção de IPI na Compra de Veículos.


EntenderO que é importante é que a Lei 13.146/2015 trouxe uma série de DEFINIÇÕES:

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  

VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.


Agora é taxativo, a DISCRIMINAÇÃO ocorre também por omissão. Basta ignorar ou olhar para o outro lado que ocorre a discrimanação.

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.


Outros Posts – Acessem

Documentos que Servem como Identidade

CNH – Carteira Nacional de Habilitação. Mais de 20 Pontos. Perda e Suspensão

Viagem – ECA – Lei 8.069/90 – Em que condições Crianças e Adolescentes podem viajar

Consórcio – Lei 1.795/08

Impostos. Tributos. Imposto de Renda, IOF, IPTU, IPVA, ICMS, PIS, PASEP, COFINS. Apenas alguns dos Tributos que os Brasileiros pagam.


tributosTRIBUTO

Controvérsias doutrinárias à parte, existem 3 espécies de Tributos:

1 – Impostos – Decorre da lei. O próprio nome já diz. A lei impõe.

2 – Taxas – Decorre da Prestação de algum Serviço pelo Estado. Existe uma contraprestação direta pelo pagamento da Taxa (Serviços de Cartório, Água e Esgoto etc).

3 – Contribuições:

A – de Melhoria – Decorre de um Ganho auferido por algum serviço prestado pelo Poder Público. Ex: o Poder Público asfalta uma Rua e os imóveis valorizam. Essa valorização pode ser tributada.

B – Contribuições Previdenciárias

Esses tributos, por sua vez podem ser cobrados em 3 esferas administrativas: Federal, Estadual e Municipal.


Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel


IMPOSTO DE RENDASite da Receita Federal
O imposto de renda não incide sobre todas as transações financeiras, mas apenas sobre aquelas em que possa ser obtido um ganho. Portanto o imposto de renda está restrito E CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE RENDA (salários, lucros, investimentos: fundos de investimento, ações, imóveis, etc.

RENDA significa Acréscimo de Patrimônio. Explico: Um valor recebido a título de Indenização por Danos Materiais e / ou Indenização por Danos Morais não incide o IR, pois essa Indenização, no nosso exemplo, objetiva restabelecer o que já existia no Patrimônio da Pessoa. Não é um ganho. Não aumenta nem acresce ao Patrimônio da Pessoa (Física ou Jurídica)


Imposto de renda. Isenção aos Aposentados. Neoplasia Malígna. Câncer etc. Doença Grave. Lei 7.713/88.


Renda fixa e variável
Enquanto a maioria das aplicações de renda variável é taxada a 15% (exceto nas operações de day trade – no mesmo dia, cuja alíquota é de 20%), na renda fixa, a alíquota depende do prazo de aplicação. Para aplicações de até 180 dias, a alíquota é de 22,5%, que cai para 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias, 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias e 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias.

A forma com que este imposto é recolhido, isto é, pago, também varia. Enquanto nas aplicações em renda fixa o imposto é recolhido na fonte e deduzido dos ganhos obtidos com a aplicação, no caso das aplicações em ações ele é pago na hora da venda, isto é, na hora em que são realizados. Neste caso, o investidor tem duas alternativas, pedir para a corretora onde aplicou para que recolha o imposto, ou pagar o imposto em até um mês depois de efetuada a venda das ações.

Por outro lado, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações estão isentos do imposto de renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independente do valor da alienação.

Mas atenção: mesmo com a isenção, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido. No caso de day trade, a alíquota é de 1%.

Imóveis e aluguéis
Para quem gosta de aplicar em imóveis, as alíquotas são outras. Os ganhos obtidos com a venda do imóvel são tributados com base em uma alíquota de 15%. Mas nos casos em que o imóvel em questão, tem valor inferior a R$ 440 mil, e é a única propriedade do investidor, não será cobrado imposto sobre o ganho de capital. O recolhimento deste imposto é feito na época da declaração de rendimentos, cujo prazo de entrega vence no final do mês de abril de cada ano.


Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.

Locação. Garantia. Caução x Fiança. Único Imóvel. Bem de Família. Lei 8.009/90. Impenhorabilidade.

As garantias na Locação de Imóveis

INQUILINATO e LOCAÇÃO. Matéria Especial do STJ


Por sua vez, no caso de rendimentos obtidos com aluguel de imóveis, o recolhimento do imposto deve ser feito mensalmente através do carnê-leão. O carnê-leão é mais uma forma de tributação que se aplica a todas as pessoas físicas residentes no país e deve ser visto como o equivalente do imposto de renda para rendimentos que você recebe de outra pessoa física (por exemplo, gratificações) ou que você recebe do exterior (por exemplo, aposentadoria), com os quais você não tem nenhum vínculo empregatício.

Como não existe vínculo empregatício, você fica responsável pelo recolhimento do imposto de renda sobre os seus rendimentos. Desta forma, você deve recolher o tributo através de formulário específico (DARF) sempre que você receber algum rendimento sujeito à tributação do IR.


Como calcular o pagamento do carnê-leão
Vale lembrar o carnê-leão só é devido caso esses rendimentos ultrapassem o piso de R$ 1.372,81 por mês. Para rendimentos acima desse piso são aplicadas as mesmas alíquotas que no IRRF, isto é, 15% para rendimentos mensais entre R$ 1.372,81 e R$ 2.743,25, e 27,5% para rendimentos acima de R$ 2.743,25.


A tabela abaixo ilustra o cálculo de carnê-leão para três faixas de rendimentos distintos.

Base rendimento Até R$ 1.372,81 De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25 Acima de R$ 2.743,25
Base de cálculo-Carnê Leão:
(A)
Isento R$ 1.500 R$ 3.000
Alíquota de Carnê-leão
(B)
Isento 15% 27,5%
Valor Carnê-leão
(C)=(A*B)
Isento R$ 1.500*15,0%=R$ 225 R$ 3.000*27,5%=R$ 825
Parcela a deduzir do imposto
(D)
R$ 205,92 R$ 548,82
Valor de Carnê-leão a pagar
(E)=(C-D)
Isento R$ 19,08 R$ 276,18

Tabela progressiva mensal referente ao ano-calendário 2008


IOF
O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), incide sobre financiamento, câmbio e produtos de seguros, além de títulos e valores mobiliários.

Em 3 de janeiro de 2008, foi publicado decreto no Diário Oficial da União majorando em 0,38 ponto percentual todas as alíquotas. A medida veio para compensar parte das perdas que a não-prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), tributo extinto em dezembro de 2007, causou aos cofres públicos.

A alíquota muda conforme o tipo de transação. Veja:
Operações de crédito pessoa física
O IOF tem incidência diária de 0,0082%, limitado a um total de 3%, o que equivale ao período de um ano. Dessa forma, se o consumidor optou por um financiamento com prazo mais longo, de 400 dias, por exemplo, a cobrança será feita pelo relativo a, no máximo, 365 dias. Além da alíquota diária, existe uma cobrança-extra de 0,38% sobre o valor total. O custo efetivo, portanto, é de 3,38%.

Operação de crédito pessoa jurídica
A alíquota cobrada é de 0,0041% ao dia, o que implica em 1,50% ao ano, mais uma cobrança-extra de 0,38%.

Seguros
A alíquota varia de acordo com o produto, sendo que o imposto é cobrado sobre o valor do contrato. No caso dos convênios médicos ela é de 2,38%, subindo para 7,38% nas demais apólices, como a de carros. O Dpvat (seguro obrigatório para veículos), operações de resseguro, entre outros, são onerados em 0,38%.

Investimentos
Nas aplicações em renda fixa, o IOF é pago sobre os ganhos obtidos com a aplicação e incide de forma regressiva até o 29º dia de aplicação. Dessa forma, quanto menos tempo de aplicação, maior a mordida do imposto. Também há incidência sobre os fundos de ações, swaps e commodities.

No de dias % IOF No de dias % IOF
1 96 16 46
2 93 17 43
3 90 18 40
4 86 19 36
5 83 20 33
6 80 21 30
7 76 22 26
8 73 23 23
9 70 24 20
10 66 25 16
11 63 26 13
12 60 27 10
13 56 28 6
14 53 29 3
15 50 30 0

ICMS – Site da Secretaria da Fazenda de cada Estado
Você certamente já deve ter ouvido falar no ICMS, mas não necessariamente sabe como funciona este imposto. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, como o próprio nome já diz, incide sobre a maioria dos serviços e produtos que circulam atualmente no mercado. Como exemplo de serviços de comunicação, podemos citar as contas de telefone interurbanas que incidem ICMS; e como mercadoria, a simples compra de um aparelho de som, por exemplo.

As alíquotas variam de acordo com os produtos e em todas as etapas da circulação de mercadorias e prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Isto porque esses documentos, ao serem emitidos, são escriturados em um livro fiscal, de forma que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado. Em São Paulo, por exemplo, a arrecadação do ICMS é uma das principais fontes de recursos financeiros, de forma que cada vez que você exigir a emissão de um documento fiscal, certamente estará contribuindo para o uso adequado dos recursos públicos.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


PIS/PASEP e COFINS

As contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/PASEP), juntamente com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas contribuições federais que devem ser pagas pelas empresas com base em seu faturamento mensal. Por faturamento podemos entender que é o total de receitas bruto que a empresa recebeu durante o mês.

A alíquota do PIS e COFINS podem causar um forte impacto no orçamento de grandes empresas, já que é cobrado 0,65% e 3%, respectivamente, sobre a receita registrada no mês. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa.


IPTU – Prefeitura de cada Município
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incide sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor do imóvel caso fosse vendido ou comprado à vista hoje. Entretanto, por se tratar de um imposto municipal, a alíquota, formas de pagamento e descontos podem variar significativamente de município para município.

Atualmente o imposto é calculado de acordo com a Lei da Progressividade, que atribui alíquotas diferenciadas para cada faixa de valor do imóvel. Contudo, anteriormente, este cálculo era mais simplificado, uma vez que a alíquota de contribuição era fixada para todos os imóveis. Como a alíquota incide sobre a Planta Genérica de Valores (PGV), que é estimada em 70% do valor de mercado do imóvel, qualquer mudança estrutural como reforma, construção, demolição ou ampliação do seu imóvel pode acabar levando a um aumento do imposto a pagar.

Em alguns casos, os proprietários de imóveis estão isentos do pagamento de IPTU, e as regras de isenção variam entre as várias municipalidades. A isenção também é dada para aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia da Previdência Social, cujo benefício não exceda três salários mínimos e que possuem apenas um imóvel no município e residam neste imóvel.

Imóveis alugados
De acordo com a Lei do Inquilinato, o IPTU é responsabilidade do proprietário do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade pode ser repassada ao inquilino, bastando para isso que esteja incluída no contrato de locação. Se você é inquilino e aceitou ser responsável pelo pagamento, mas pretende deixar o imóvel antes do vencimento da última parcela do IPTU, então talvez valha a pena optar pelo parcelamento, pois só será obrigado a pagar o imposto até o mês em que estiver ocupando o imóvel. As parcelas restantes serão de responsabilidade do proprietário, de forma que para se proteger você poderá pedir a inclusão de uma cláusula no contrato de locação, que prevê o reembolso do IPTU por parte do proprietário caso você saia do imóvel antes do prazo de um ano.

Formas de pagamento
IPTU é cobrado anualmente e pode ser pago em dez parcelas, ou à vista com desconto. O desconto varia de acordo com a Prefeitura local, no caso de São Paulo é de 6%; no Rio de Janeiro, o desconto é de 7%. Como o pagamento a prazo implica na incidência de juros, se você tem dinheiro no bolso a melhor alternativa é pagar o IPTU à vista. Se o seu dinheiro está aplicado, então você deve comparar a rentabilidade mensal da sua aplicação com os juros pagos no pagamento a prazo para ter certeza se vale, ou não, a pena resgatar parte das suas aplicações e pagar o IPTU à vista. Parcelar só vale a pena para quem está sem dinheiro.

Já o vencimento da parcela única nas principais capitais do Brasil é no início de fevereiro para pequenos contribuintes, e início de janeiro para grandes contribuintes, como é o caso de indústrias e shopping centers. No entanto, para que você possa planejar as suas finanças da maneira mais conveniente, vale lembrar que todas as parcelas terão vencimento no mesmo dia, ou seja, se a primeira parcela for paga no dia seis de março, então as outras nove vencerão todo dia seis em seus respectivos meses.

Atraso no pagamento
Como sempre, fique atento aos atrasos no pagamento do imposto, pois em São Paulo, por exemplo, após o vencimento da parcela, o valor é acrescido de multa pro-rata de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), de atualização monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Prefeitura de São Paulo


ITBI – Imposto Transmissão de Bens Imóveis

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Trata-se de um Imposto Municipal, cada município tem o seu.

São Paulo: Acesse clicando aqui

Rio de Janeiro: Acesse clicando aqui

O Brasil tem mais de 5.500 municípios, rs. Procure a Prefeitura da localidade do imóvel.


IPVA- Site da Secretaria da Fazenda de cada Estado
A exemplo do que ocorre com os bens imóveis, ter um carro ou uma motocicleta também exige o pagamento de impostos, neste caso, o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, ou IPVA. Neste sentido, todos os proprietários de qualquer tipo de automóvel (carro, moto, caminhão) devem cumprir com a obrigação anualmente, sendo que o não pagamento do imposto pode acabar implicando em sérios problemas para o motorista no caso de fiscalização, como até mesmo a apreensão do veículo.

Formas de pagamento
O imposto é cobrado anualmente e calculado sobre o valor venal do veiculo, aplicando sobre este a alíquota de 4% para autos a gasolina ou flex, e 3% para os automóveis a álcool, eletricidade e gás natural. Na prática, você pode pagar o seu IPVA de três maneiras: à vista com desconto, até a data de vencimento; à vista sem desconto, após a data de vencimento ou então em três parcelas iguais sem juros.

Caso você decida pagar o seu imposto à vista, saiba que terá um desconto em torno de 3% sobre o valor total, desde que o pagamento seja feito dentro da data de vencimento, que neste caso será em janeiro. Caso contrário, você ainda terá a chance de pagar o imposto após a data de vencimento sem a implicância de multas até fevereiro, porém não terá desconto algum. Agora, se você está um pouco mais apertado e não pode arcar com o pagamento à vista do seu imposto, saiba que é possível dividi-lo em três cotas iguais, sem juros, com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Os motoristas recebem uma carta em suas residências referente ao aviso de recolhimento de imposto, contendo todos os dados pertinentes ao pagamento do IPVA, assim como a existência de outros débitos, como multas e seguro obrigatório.

No entanto, caso você não receba o aviso a tempo, não se preocupe, já que você poderá efetuar o pagamento da mesma maneira. Deste modo, basta você ter o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) para que o pagamento possa ser feito nos bancos, caixas eletrônicos, internet ou home banking.

Atraso no pagamento
Tome bastante cuidado com o prazo de vencimento das cotas, pois a multa cobrada nestes casos é bem salgada, 20% sobre o valor total do imposto devido mais juros de mora calculados com base na Selic. Desta forma, se você atrasou o seu pagamento então deve estar curioso para saber como fazer para regularizar a sua situação. Em primeiro lugar é preciso saber que para isto você deverá desembolsar um bom dinheiro. Isto porque, após o prazo de vencimento das cotas, o contribuinte não tem outra opção a não ser quitar o imposto em uma única parcela mais os devidos encargos pelo atraso.

Para efetuar o pagamento basta ter em mãos o número do Renavam, o que permite que o pagamento seja feito nos bancos, caixas eletrônicos, internet ou home banking.

Se você não tem o suficiente para arcar com mais esta conta, então a melhor opção é checar com o gerente do seu banco a possibilidade de levantar uma linha de crédito para quitar o imposto à vista. Desta forma, você consegue quitar à vista sua dívida, mas pode pagar o financiamento em prestações, diminuindo o impacto no seu orçamento. Vale ainda lembrar que se você não pagar o IPVA, seu carro não poderá ser licenciado, ou seja, você não conseguirá renovar o documento do seu carro ou motocicleta, o que pode dar muita dor de cabeça se você for autuado por uma blitz de rotina.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Fonte: Site do Infomoney – Tributos, adaptado pelo Autor do Post


Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.

Rejeitada ação de busca e apreensão de moto com mais de 70% do financiamento quitado. Teoria do Adimplemento substancial.

Dia do Professor. 15 de Outubro. Que profissão é essa? Quanto ganha? É só um “bico”…e pela Lei 11.738/08 vai continuar sendo…Salário mínimo de R$ 950,00?! Por 40 Horas?!


mestre“O grande presente que poderia ser dado aos professores neste momento é o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da Lei 11.738/08 que estabeleceu o piso nacional para os docentes”, assinala Roberto Franklin Leão, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – Cnte.
A adoção do piso e a melhoria da carreira podem reverter o envelhecimento da profissão e o desinteresse dos mais jovens pelo magistério, acredita Leão. Segundo ele, a falta de renovação já compromete a disponibilidade de professores de matemática, química, física e biologia.

“O salário é muito baixo. A perspectiva de fazer o percurso da carreira é muito obscura, sujeita a toda sorte de sobressaltos. O professor precisa saber o que lhe espera nesses 25 ou 30 anos que ele percorre durante a vida profissional”, aponta o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – Cnte.

Roberto Leão vê no Poder Público a responsabilidade de reverter o quadro. “Se não houver por parte das autoridades responsáveis pela educação uma vontade de tornar a carreira do magistério mais atraente, nós vamos passar por dificuldades maiores do que as atuais”, diz, criticando processos de avaliação dos professores baseada no desempenho dos alunos. “É injusto. Não se pode avaliar o professor pela nota que recebe o aluno sem considerar as condições de vida do estudante, a origem familiar e os espaços sociais que frequenta”.

Aos problemas da carreira do magistério, o presidente da confederação associa a violência na escola, a indisciplina e a má criação dos alunos.

“A violência não é uma coisa da escola. A violência está na sociedade e a escola faz parte da realidade. Mas essa situação de violência também é sim um fator para que as pessoas pensem: ‘eu ganho pouco, não tenho carreira, eu ainda vou me sujeitar a ser agredido por um menino?’”, ressalta.

Na opinião do historiador e professor da Universidade de Campinas – Unicamp, Jaime Pinsky, o magistério não tem mais prestígio e em sala de aula o professor lida com uma maior a irreverência dos alunos, “que às vezes ultrapassa os limites da educação”, diz, acrescentando que em todos os níveis sociais os pais estão “terceirizando” as funções da família para a escolas e estão cobrando dos professores responsabilidades que não são suas.
Para Leão, “a escola precisa ficar atraente para os alunos. Por mais pobre que os alunos sejam, há a possibilidade de eles estarem em contato com as novas tecnologias. Há um descompasso: enquanto os alunos são digitais, a escola é analógica”.

Jaime Pinsky avalia que o papel do professor mudou nos tempos de internet, celular e notebook. “Não cabe mais levar informação, mas relacioná-las e transformá-las em conhecimento”. Para ele, a mudança exige formação teórica mais sólida dos professores e mais leitura.

Em geral, os professores lêem muito pouco. Muitas vezes, utilizam os próprios manuais e livros didáticos que adotam para aprender sobre o conteúdo que precisam ministrar. Se a publicação tem falhas, ele não tem conhecimento para superar essas lacunas”, afirma Pinsky. O historiador lamenta o “pacto da mediocridade” entre escola, professor e aluno. “Um finge que aprende. O outro finge que ensina. O empregador finge que paga bem”.

Perguntado em entrevista coletiva sobre os problemas de formação dos professores, o ministro da Educação, Fernando Haddad, afirmou que o MEC está possibilitando “acesso irrestrito” dos docentes à universidade pública. “Por isso, lançamos o Plano Nacional de Formação de Professores para que todo professor possa ter uma formação adequada. Os 50 mil primeiros professores já foram inscritos e vamos reabrir as inscrições para o primeiro semestre de 2010″.

O plano oferece formação a três perfis diferentes de profissionais:
– primeira licenciatura para professores que não têm curso superior;
– segunda licenciatura para aqueles que já são formados, mas lecionam em áreas diferentes da que se graduaram; e
– licenciatura para bacharéis que necessitam de complementação para o exercício do magistério. Segundo o MEC, até 2011 serão oferecidas 331 mil vagas em universidades públicas, reservadas exclusivamente pelo plano.

Matéria veiculada no Site do Ig em 15/10/2009 – Adaptada pelo Autor do Post, que é Professor. Todos os grifos são nossos.

Caro amigo e colega professor, não desanime. Vamos lutar, vamos valorizar nossa profissão, informe-se, leia, insira-se, realize, profissionalize-se, estude, qualifique-se, capacite-se…

OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA. Confiram o GABARITO e todas as versões da PROVA de OFICIAL de JUSTIÇA 2009. Veja também os recursos e as QUESTÕES ANULADAS. Acesse o link abaixo


GabaritoForam 80 questões:

20 de Língua Portuguesa
20 de Conhecimentos Gerais (
Matemática, Atualidades, Informática)
40 de Direito (
Direito Administrativo, Penal, Processo Penal, Processo Civil, Constitucional, Normas da Corregedoria)

Para saber sua média, proporcionalmente, serão dadas 3 notas, uma para cada prova acima. Some-as e divida por 3. O resultado é sua média. Considere 3 casas depois da vírgula (exemplo: 7,563).

Lembre-se tem que acertar pelo menos 50% (metade) da prova de Língua Portuguesa e 50% (metade) da Prova de Direito, caso contrário estará reprovado. Portanto quem acertar mesnos de 10 questões de Língua Portuguesa e / ou menos de 20 questões de Direito, está Eliminado do Concurso.

O EDITAL foi publicado no D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

GABARITO DAS 4 VERSÕES.

Prova – Versão 1

Prova Versão 2

Prova Versão 3

Prova Versão 4

Veja as Questões Anuladas – Todas as Versões

Boa sorte!

Nota explicativa sobre a Ocorrência no Prédio da Uninove – Vila Maria – Candidato surpreendido com escuta.

 

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Gorjeta – Obrigar cliente a pagar gorjeta sem amparo legal é abuso contra o Consumidor. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


gorjeta eurosA Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Antônio Souza Prudente, decidiu, à unanimidade, que obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o consumidor.

O sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília garantiu aos seus estabelecimentos, por meio da portaria da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab n.º 04/94, a possibilidade de acrescerem compulsoriamente qualquer importância às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.


Casamento. Pacto Antenupcial. Regras particulares que regem o casamento, sucessão e herança. Cresceu 36% no Brasil


A Sunab argüiu que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas n.ºs 4 e 5 de 1962.

Na sentença, o juiz federal asseverou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre “gorjetas” ou taxas de serviço, uma vez que autorizam tão somente a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.

Ressaltou o magistrado que o Estado, quando intervém no domínio econômico, visa apenas coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, o que em nada se relaciona com a matéria ora tratada, evidenciando a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança compulsória da gorjeta.

Acrescentou que, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, para prever e estabelecer obrigações compulsórias a terceiros, bem como extrapolar as questões laborais.

Entendeu o magistrado que a portaria da extinta Sunab e a convenção coletiva que instituiu a cobrança da gorjeta nunca poderiam ser consideradas medidas interventivas no poder econômico, na forma prevista em lei, além de não poder o ato ora atacado ser considerado regulador da economia, nem relativo a controle de preços, como querem fazer crer os réus, pois não existe abuso do poder econômico nem atos praticados contra a ordem econômica.

Fonte: TRF1


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.


De cada dez reclamações nos sindicatos, oito são por causa da gorjeta. A queixa é que nem sempre o dinheiro extra deixado pelos clientes na hora de pagar a conta vai parar no bolso dos garçons.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel diz que tudo que é pago como gorjeta vai para o caixa central e faz parte do faturamento. Daí a explicação deles: como o dinheiro está sujeito a impostos, os garçons geralmente não recebem o valor total das gorjetas deixadas pelos clientes.

No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 4.159 de 2003, que autoriza a cobrança de 10% de gorjeta para os garçons sobre as despesas feitas em bares, restaurantes e similares, não está mais em vigor. A revogação foi realizada pelo Órgão Especial do TJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém não causou grande descontentamento entre garçons de restaurantes do município porque, segundo eles, a norma nunca chegou a ser cumprida pelos estabelecimentos, que colocam o pagamento da taxa de forma opcional para não causar constrangimentos com os clientes.

Gorjetas da “caixinha dos garçons” integram remuneração e incidem em Férias, 13º, FGTS, INSS, etc.


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Restaurantes e Bares. Gorjetas da “caixinha dos garçons” integram remuneração e incidem em Férias, 13º, FGTS, INSS, etc.


GarçonAs gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes e repassadas ao caixa, compondo uma “caixinha” para posterior rateio no final do expediente, devem ser integradas ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Não se trata aí de mera estimativa de gorjeta, porque, nesse caso, o empregador pode ter total conhecimento do valor repassado. É esse o entendimento expresso em decisão da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso em que o reclamado pretendia reverter decisão de 1º grau quanto à integração das gorjetas espontâneas ao salário do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos seus reflexos.

O restaurante reclamado argumentou que não praticava o sistema de gorjetas compulsórias, sendo estas oferecidas espontaneamente pelos clientes e entregues aos garçons ao final de cada expediente. Por isso, deveria prevalecer, para efeitos de integração, apenas a estimativa de gorjetas, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
Mas, segundo observa o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, as cláusulas das CCTs – Covenção Coletiva de Trabalho – estabelecem que apenas na impossibilidade de os valores das gorjetas serem apurados com exatidão é que se poderia fixar um valor estimativo. Além do mais, a cláusula 14ª é expressa ao vedar a adoção do sistema de caixinha para arrecadação e distribuição, por rateio, das gorjetas espontâneas, devendo estas serem repassadas imediatamente pelo empregador ao empregado que as tiver merecido. Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das duas situações eram observadas pelo reclamado: O próprio preposto afirmou que as gorjetas compunham um caixa comum e eram rateadas entre empregados, pois havia um ajuste entre eles, prevendo, inclusive, percentual diferenciado para maitre e garçons.
Portanto, existindo plena possibilidade de se apurar o ‘quantum’ das gorjetas auferidas em cada expediente, porquanto compunham um único caixa para posterior rateio, correta a determinação de que estes valores integrem o salário do reclamante, até porque era esta a realidade praticada no reclamado e não a estimativa prevista em norma coletiva” – concluiu o relator. (RO nº 00173-2008-014-03-00-0)
Fonte: TRT3

No conceito legal de remuneração, para todos os efeitos legais, temos que, como tal, considerar não só o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, mas também as gorjetas que o empregado receber. Entende-se que o texto constitucional, ao mencionar a expressão “remuneração integral”, passou a determinar a obrigatoriedade de integração na base de cálculo para o 13º salário, não só das importâncias expressamente previstas no texto consolidado como integrantes do salário e/ou remuneração, como também daquelas cuja integração se fazia, até 04.10.88, por força de entendimento jurisprudencial predominante.
Veja o Enunciado do TST nº 290: Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento – Revisto pelo Enunciado nº 354: As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Res. 23/1988 DJ 24-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 457, § 3º – IUJ-RR nº 7579/86, DJ 28-08-1987

A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – da Câmara aprovou em 16/06/2009 projeto que regulamenta os 10% de gorjeta, mas desconta um quinto desse total para encargos sociais e previdenciários dos empregados de bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares.

O texto, de autoria do deputado Gilmar Machado (PT-MG), foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, segue direto para votação no Senado.

Pela proposta, o pagamento da gorjeta não é obrigatório. Se a empresa decidir acabar com os 10%, terá que incorporar o valor ao salário do empregado, com base nos últimos 12 meses.

Para fiscalizar o pagamento dos 8% aos funcionários (10% menos encargos), será formada uma comissão de empregados.

A proposta diz que as gorjetas deverão ser anotadas na carteira de trabalho, mas separadas do salário. Os valores recebidos terão que ser distribuídos a todos os funcionários, de acordo com critérios preestabelecidos.

“Espero que o projeto se transforme em lei, pois tem empresa que fica com toda a gorjeta dos funcionários”, diz Francisco Lacerda, presidente do sindicato dos trabalhadores do setor na Grande SP, que representa 300 mil funcionários.

Segundo o sindicato, o piso salarial de um garçom é de R$ 701 para 48 horas semanais.

COBRAR GORJETA ou 10% DO CLIENTE SEM PERMISSÃO LEGAL CARACTERIZA ABUSO CONTRA O CONSUMIDOR – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL