Gorjeta – Obrigar cliente a pagar gorjeta sem amparo legal é abuso contra o Consumidor. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


gorjeta eurosA Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Antônio Souza Prudente, decidiu, à unanimidade, que obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o consumidor.

O sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília garantiu aos seus estabelecimentos, por meio da portaria da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab n.º 04/94, a possibilidade de acrescerem compulsoriamente qualquer importância às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.


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A Sunab argüiu que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas n.ºs 4 e 5 de 1962.

Na sentença, o juiz federal asseverou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre “gorjetas” ou taxas de serviço, uma vez que autorizam tão somente a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.

Ressaltou o magistrado que o Estado, quando intervém no domínio econômico, visa apenas coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, o que em nada se relaciona com a matéria ora tratada, evidenciando a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança compulsória da gorjeta.

Acrescentou que, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, para prever e estabelecer obrigações compulsórias a terceiros, bem como extrapolar as questões laborais.

Entendeu o magistrado que a portaria da extinta Sunab e a convenção coletiva que instituiu a cobrança da gorjeta nunca poderiam ser consideradas medidas interventivas no poder econômico, na forma prevista em lei, além de não poder o ato ora atacado ser considerado regulador da economia, nem relativo a controle de preços, como querem fazer crer os réus, pois não existe abuso do poder econômico nem atos praticados contra a ordem econômica.

Fonte: TRF1


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De cada dez reclamações nos sindicatos, oito são por causa da gorjeta. A queixa é que nem sempre o dinheiro extra deixado pelos clientes na hora de pagar a conta vai parar no bolso dos garçons.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel diz que tudo que é pago como gorjeta vai para o caixa central e faz parte do faturamento. Daí a explicação deles: como o dinheiro está sujeito a impostos, os garçons geralmente não recebem o valor total das gorjetas deixadas pelos clientes.

No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 4.159 de 2003, que autoriza a cobrança de 10% de gorjeta para os garçons sobre as despesas feitas em bares, restaurantes e similares, não está mais em vigor. A revogação foi realizada pelo Órgão Especial do TJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém não causou grande descontentamento entre garçons de restaurantes do município porque, segundo eles, a norma nunca chegou a ser cumprida pelos estabelecimentos, que colocam o pagamento da taxa de forma opcional para não causar constrangimentos com os clientes.

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Restaurantes e Bares. Gorjetas da “caixinha dos garçons” integram remuneração e incidem em Férias, 13º, FGTS, INSS, etc.


GarçonAs gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes e repassadas ao caixa, compondo uma “caixinha” para posterior rateio no final do expediente, devem ser integradas ao salário do empregado para todos os efeitos legais. Não se trata aí de mera estimativa de gorjeta, porque, nesse caso, o empregador pode ter total conhecimento do valor repassado. É esse o entendimento expresso em decisão da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso em que o reclamado pretendia reverter decisão de 1º grau quanto à integração das gorjetas espontâneas ao salário do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos seus reflexos.

O restaurante reclamado argumentou que não praticava o sistema de gorjetas compulsórias, sendo estas oferecidas espontaneamente pelos clientes e entregues aos garçons ao final de cada expediente. Por isso, deveria prevalecer, para efeitos de integração, apenas a estimativa de gorjetas, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
Mas, segundo observa o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, as cláusulas das CCTs – Covenção Coletiva de Trabalho – estabelecem que apenas na impossibilidade de os valores das gorjetas serem apurados com exatidão é que se poderia fixar um valor estimativo. Além do mais, a cláusula 14ª é expressa ao vedar a adoção do sistema de caixinha para arrecadação e distribuição, por rateio, das gorjetas espontâneas, devendo estas serem repassadas imediatamente pelo empregador ao empregado que as tiver merecido. Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das duas situações eram observadas pelo reclamado: O próprio preposto afirmou que as gorjetas compunham um caixa comum e eram rateadas entre empregados, pois havia um ajuste entre eles, prevendo, inclusive, percentual diferenciado para maitre e garçons.
Portanto, existindo plena possibilidade de se apurar o ‘quantum’ das gorjetas auferidas em cada expediente, porquanto compunham um único caixa para posterior rateio, correta a determinação de que estes valores integrem o salário do reclamante, até porque era esta a realidade praticada no reclamado e não a estimativa prevista em norma coletiva” – concluiu o relator. (RO nº 00173-2008-014-03-00-0)
Fonte: TRT3

No conceito legal de remuneração, para todos os efeitos legais, temos que, como tal, considerar não só o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, mas também as gorjetas que o empregado receber. Entende-se que o texto constitucional, ao mencionar a expressão “remuneração integral”, passou a determinar a obrigatoriedade de integração na base de cálculo para o 13º salário, não só das importâncias expressamente previstas no texto consolidado como integrantes do salário e/ou remuneração, como também daquelas cuja integração se fazia, até 04.10.88, por força de entendimento jurisprudencial predominante.
Veja o Enunciado do TST nº 290: Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento – Revisto pelo Enunciado nº 354: As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. (Res. 23/1988 DJ 24-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 457, § 3º – IUJ-RR nº 7579/86, DJ 28-08-1987

A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – da Câmara aprovou em 16/06/2009 projeto que regulamenta os 10% de gorjeta, mas desconta um quinto desse total para encargos sociais e previdenciários dos empregados de bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e similares.

O texto, de autoria do deputado Gilmar Machado (PT-MG), foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, segue direto para votação no Senado.

Pela proposta, o pagamento da gorjeta não é obrigatório. Se a empresa decidir acabar com os 10%, terá que incorporar o valor ao salário do empregado, com base nos últimos 12 meses.

Para fiscalizar o pagamento dos 8% aos funcionários (10% menos encargos), será formada uma comissão de empregados.

A proposta diz que as gorjetas deverão ser anotadas na carteira de trabalho, mas separadas do salário. Os valores recebidos terão que ser distribuídos a todos os funcionários, de acordo com critérios preestabelecidos.

“Espero que o projeto se transforme em lei, pois tem empresa que fica com toda a gorjeta dos funcionários”, diz Francisco Lacerda, presidente do sindicato dos trabalhadores do setor na Grande SP, que representa 300 mil funcionários.

Segundo o sindicato, o piso salarial de um garçom é de R$ 701 para 48 horas semanais.

COBRAR GORJETA ou 10% DO CLIENTE SEM PERMISSÃO LEGAL CARACTERIZA ABUSO CONTRA O CONSUMIDOR – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL