Trata-se da Medida Provisória 680/2015 já encaminhada ao Legislativo, a qual está trelada ao FAT Seguro Desemprego.
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O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) proporciona diminuição em até 30% as horas de trabalho (Art. 3º), com proporcional redução do salário pago pelo empregador.
Essa diferença de salário será parcialmente compensada pelo governo, que vai pagar ao trabalhador 50% da perda com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT – Lei 7.998/1990), conforme art. 4º da Medida Provisória 680/2015. Detalhe: esse fundo já está no vermelho, ou seja, devendo.
Essa compensação está limitada a R$ 900,84 que corresponde a 65% do valor do maior benefício do seguro-desemprego, atualmente em R$ 1.385,91 (Art. 4º da Medida Provisória 680/2015).
O programa foi resultado de negociação das centrais sindicais, indústria e o Planalto.
O custo projetado para o novo programa é de R$ 95 milhões para um ano e meio, sendo R$ 26,9 milhões em 2015 e R$ 67,9 milhões em 2016. Estima-se que irá preservar o emprego de 50 mil trabalhadores com salário médio de R$ 2,2 mil.
As empresas terão até o final do ano para aderir ao programa.
Medida Provisória 680/2015 – Essas são as condições e prazos. Não é só reduzir e pronto. Há uma engrenagem, prazos, e requisitos a serem comprovados e cumpridos.
Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Resumão:
1 – A empresa tem que estar em dificuldade Econômico-financeira
2 – Deverá aderir até final de 2015
3 – Não pode escolher um ou dois empregados. Deverá abranger pelo menos um setor da empresa.
4 – Redução da Jornada por 6 meses, inicialmente, prorrogáveis por mais 6 meses.
5 – Deverá haver acordo Coletivo, ou seja, entre os representantes dos empregados e empregadores (sindicatos).
6 – A compensação do FAT é de no máximo R$ 900,84.
7 – Os empregados que fizerem parte do programa não poderão ser demitidos (só por justa causa)
Ainda teremos que aguardar a efetividade dos procedimentos, em especial como a empresa fará a prova dos requisitos e condições, quem apreciará e aprovará.
De imediato não me parece muito vantajoso, mas já ajuda.
A MP é pontual com validade até dezembro de 2016 quando se espera que tudo retorne ao normal aceitável em termos de Economia e Produção.
Ao que parece, esse período até dezembro de 2015 será o interregno de tempo que se organizará o Programa, ficando para 2016 as concessões dos benefícios (6 meses + 6 meses).
Impactará no FGTS, no Cálculo da Aposentadoria e na Contribuição Previdenciária, mas tem potencial para manter empregos e renda, até a crise se estabilizar ou passar.
Vamos aguardar e acompanhar os acontecimentos.