Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc


Registro de Imovel1.  Qual é a função do cartório de registro de imóveis?

R. Nas serventias de registro de imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes. Em especial a Escritura (contrato público de compra e venda de Imóvel) deve ser registrada na Matrícula do Imóvel.


Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel

Imóvel. Imposto. O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, etc.


2. O que é matrícula de um imóvel?

R. A matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua detalhada descrição e localização geográfica. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel onde são descritas todas as transações relativas ao imóvel, alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Na matrícula, são efetuados os atos de registro e averbação referentes ao imóvel. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro.

3. O que deve ser registrado na matrícula do imóvel?

R. Devem ser registrados na matrícula do imóvel os atos translativos (escritura etc) ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: compra e venda, formal de partilha, doação etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, penhora, arresto etc.). O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.

4. O que deve ser averbado na matrícula do imóvel?

R. O art. 167, I, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser averbados na matrícula do imóvel, mas não exaure os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. (Ex.: alteração do nome por casamento, as sentenças de separação judicial, de divórcio, e de nulidade ou anulação de casamento, contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência, etc).

5. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro? Qual é o prazo previsto para a lavratura de certidões?

R. Sim. Os oficiais são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido. Para que o adquirente de bem imóvel tenha segurança na realização do negócio jurídico, é necessário obter certidão junto ao registro imobiliário, para se informar quanto ao estado atual do bem imóvel. As certidões requeridas deverão ser expedidas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 19 da Lei 6.015/73.

6. Quando deverão ser pagos os emolumentos no cartório de registro de imóveis?

R. Os emolumentos são pagos no ato da entrada do documento para registro, de acordo com o art. 14 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, Os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título”.

7. Quem é o responsável pelas despesas do registro do imóvel?

R. O apresentante do documento no cartório, normalmente o comprador.

8. Quais as cautelas devem ser adotadas para a realização da compra e venda de um imóvel?

R. Primeiramente, deve-se obter a certidão de ônus reais junto ao cartório onde esteja registrado o imóvel para certificar-se de que o mesmo está apto a ser negociado. Também devem ser solicitadas junto ao vendedor algumas certidões para comprovação de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel ou demandas que o possam reduzir à insolvência, precavendo o comprador de eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos vinculados ao bem adquirido ou à pessoa do vendedor:

a. Certidão de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);

b. No caso de o vendedor ser pessoa jurídica, certidão de quitação de tributos e contribuições federais ou certidão positiva de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa, extraída da internet no site da Receita Federal – SRF; (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ATSPO/certidao/CndconjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1);

c. Fica, entretanto, dispensada da apresentação da certidão mencionada, conforme o contido no art. 257, § 8º, IV, do Decreto 3.248/99, com redação dada pelo Decreto 3.265/1999, a transação imobiliária que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

d. Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no caso de imóvel rural;

e.  Comprovante de inexistência de débito junto ao condomínio, se o caso;

f. Certidão de nada consta adquirida no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta;

g. Certidão de nada consta da Justiça Federal, que pode ser obtida no site http://www.jf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa;

h. Certidão negativa de débitos trabalhistas, que pode ser obtida no site http://www.tst.jus.br/certidao;

i. Observação: Se o vendedor for casado, é necessário que sejam emitidas certidões também em relação ao seu cônjuge;

j. Finalmente, lavrar-se-á a escritura de compra e venda em um cartório de Notas, recolher-se-á o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e registrar-se-á a transmissão da propriedade na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis responsável pela região administrativa onde estiver localizado.

9. O que é necessário fazer para regularizar dois imóveis feitos em um único terreno, para que os mesmos tenham matrículas individuais?

R. Para que as unidades construídas existam como unidades autônomas, é necessário instituir o condomínio. A instituição de condomínio é registrada quando, após a construção, há a necessidade de serem individualizadas as unidades geradas como unidades autônomas, isto é, com área de uso comum a ambas e área privativa individual.

10. O que é prenotação?

R. Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73).

11. Qual é o prazo de validade da prenotação?

R. A prenotação tem validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da Lei  6.015/73, que dispõe: “Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.” Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e for reapresentado após o prazo de 30 (trinta) dias do ingresso inicial, o protocolo será cancelado.

Ressalte-se que, em alguns casos, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a prenotação permanece em vigor, ou seja, o prazo de validade da prenotação é prorrogado em virtude de previsão legal. É o caso, por exemplo, da  suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outros.

12. Se um título prenotado não puder ser registrado ou o apresentante desistir de seu registro, o valor dos emolumentos pagos é devolvido?

R. Nos termos do art. 206 da Lei 6.015/73, se o título, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas será restituída, AINDA QUE NÃO DE FORMA INTEGRAL, vez que será deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. E, de acordo com a legislação aplicada ao Distrito Federal, o valor de ¼ dos emolumentos é sempre devido. Dessa forma, nestes casos, somente ¾ do valor dos emolumentos poderão ser devolvidos ao apresentante, nos termos do art. 156, §§ 3º e 5º, do Provimento Geral da Corregedoria.
13. O que são exigências?

R. Muitas vezes um documento apresentado para registro pode ser recusado pela serventia de registro de imóveis sob a alegação de dúvida quanto ao aspecto formal, apresentando defeitos ou deficiências. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá indicá-las por escrito. Se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei 6.015/73). Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
14. O que é suscitação de dúvida?

R. Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda, entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.

Walter Ceneviva, na obra “Lei de Registros Públicos Comentada”, Ed. Saraiva, pág. 198, 17ªed., assim dispõe: “A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.”

15. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, serão reduzidos de 50% (art. 290 da Lei 6.015/73)?

R. No que diz respeito à redução dos emolumentos previsto no art. 290 da Lei 6.015/73, quando da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Ocorre que, em determinados casos, o imóvel financiado é dado como garantia fiduciária, ou seja, o devedor fiduciante aliena à CEF (ou a outras instituições financeiras), em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento. Assim sendo, a CEF, então, passa a ser a proprietária fiduciária e o postulante o possuidor direto do imóvel. Além disso, a Lei 9.514/97 dispõe, expressamente, que não se aplicam às operações de financiamento imobiliário às disposições da Lei 4.380/64, no que se refere à correção monetária nos contratos imobiliários, sistema financeiro para aquisição de casa própria, BNH etc., bem como às demais disposições legais concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Portanto, não haverá desconto se ocorrer a garantia fiduciária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo

Central Registradores de Imóvel

ITBI – Imposto Municipal (verificar em cada Município) – Prefeitura de São Paulo


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Centro de Controle de Zoonose não pode Sacrificar animais de modo cruel. Essa foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinando ainda que o sacrifício de animais só pode ocorrer desde que imprescindível a saúde humana.


zoonoseDe acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser usados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento.

O município de Belo Horizonte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minais Gerais, que impediu o uso de gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose. O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.

O ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas, como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário. No entanto, conforme entendeu o TJ-MG em seus acórdãos, devem ser usados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual o sacrifício deverá ser efetivado.

Humberto Martins chama a atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao posicionamento do TJ-MG: “Brilhante foi o acórdão recorrido quando lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade, o administrador público realize práticas ilícitas”, afirmou.

Para o ministro, o uso de gás asfixiante é medida de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.

O município mineiro sustentou que o acórdão do TJ-MG, ao decretar que deve ser utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver reforma da decisão para agravar a situação do réu).

Ao avaliar a alegação, Humberto Martins, considerou que não houve gravame maior ao município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. “O comando proferido pelo tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo utilizado no abate por gás asfixiante”, esclareceu o ministro.

Na avaliação do relator, o tribunal de origem apenas exemplificou a possibilidade da utilização da injeção letal, sem, contudo, determinar que essa seria a única maneira que atenderia ao comando da decisão. Ao contrário, o tribunal mineiro abriu espaço para outros meios, desde que não causassem dor ou sofrimento aos animais.

Entre sua argumentação, o município alegou ainda que, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas — e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas —, e os que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente.

Ao avaliar a argumentação do município, o ministro Humberto Martins apontou dois equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo, entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.

A tese recursal, na avaliação de Humberto Martins, colide não apenas com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afronta, ainda, a Constituição Federal, artigo 255, parágrafo 1º, VII; o Decreto Federal 24.645/34, em seus artigos 1° e 3°, I e VI; e a Lei n. 9.605/98, artigo 32.

Recomendação da OMS
Muitos municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais, adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe Técnico 6, de 1973.

Após a aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação.

Por essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS prevê a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização.

Ocorre, porém, que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por meio de câmara de gás. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.115.916

Decisão Veiculada no Site do Superior Tribunal de Justiça em 10/09/09.

Nosso Comentário: Apesar da nossa Constituição ser Antropocêntrica, ou seja, tratar o Ser Humano como espécie acima de qualquer outra, de modo que todos as outras formas de vida só se viabilizam em relação e na dependência do Ser Humano, Nós concordamos plenamente com a Decisão do Egrégio STJ. Os animais, a não ser que ameaçem a vida humana de forma avaçaladora, tem Direito à Vida, e Nós conscientes de nossa existência temos a responsabildiade de garantir a viabilidade das vidas existentes no Planeta de modo a manter o equilíbrio ecológico que Nós mesmos, agora, estamos colocando em risco.

 

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Igreja Universal deve Indenizar Epilético em 50 salários Mínimos, após Agressão em Suposto Exorcismo


igreja_e_dinheiroO ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

18/08/09 – NOTICIA VEICULADA NO BLOG NOSSODIREITO

 

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“Bispo” Edir Macedo e mais 9 pessoas são processados na Justiça Criminal por Lavagem de Dinheiro e Formação de Quadrilha


Representa a Ação proposta pelo Ministério Público, não é!

Representa a Ação proposta pelo Ministério Público, não é!

A Justiça recebeu dia 11/08/2009, segunda-feira, denúncia do Ministério Público de São Paulo e abriu ação criminal contra Edir Macedo e outros nove integrantes da Igreja Universal do Reino de Deus sob a acusação de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Veja os nomes (seqüência hierárquica):

1 – Edir Macedo (líder);

2 – Honorilton Gonçalves, hoje vice-presidente da TV Record;

3 – João Batista Ramos da Silva, integrante da igreja e ex-deputado federal;

4 – Jerônimo Alves Ferreira, presidente do grupo Record no Rio Grande do Sul;

5 – Alba Maria da Costa, diretora de finanças da Rede Record;

6 – Osvaldo Sciorilli;

7 – Edilson da Conceição Gonzáles;

8 – Verissimo de Jesus;

9 – João Luis Dutra Leite; e

10 – Maurício Albuquerque e Silva


Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


 Os últimos 5 integrantes da lista são diretores e ex-diretores de empresas ligadas ao grupo Universal.

A investigação foi iniciada em 2007 pelo Ministério Público de São Paulo, e quebrou os sigilos bancário e fiscal da Universal, levantando o patrimônio acumulado por seus membros com dinheiro dos fiéis, entre 1999 e 2009.

Embora as Igrejas não paguem tributos, são obrigadas a declarar doações que recebem. De acordo com dados da Receita Federal, a Universal arrecada cerca de R$ 1,4 bilhão por ano em dízimos (isso é o que está declarado na Receita Federal). Em 7 anos – entre 2001 e 2008 – a igreja conseguiu cerca de R$ 8 bilhões.

A movimentação suspeita da Universal somou R$ 4 bilhões de 2003 a 2008. Para os promotores, o principal problema não reside na quantia de dinheiro arrecadado, mas no destino e no uso que lhe foi dado pelos líderes da igreja no período investigado. Acredita-se que um grande volume de recursos teria saído do país por meio de empresas e contas de fachada, abertas por membros da igreja, e foi depois repatriado também por empresas de fachada, para contas de pessoas físicas ligadas à Universal. Os recursos teriam servido para comprar emissoras de TV e rádio, financeiras, agência de turismo e jatinhos.

Diz a denúncia: “A atuação da quadrilha não conheceu limites. Seus integrantes se utilizaram da Igreja Universal do Reino de Deus para a prática de fraudes em detrimento da própria igreja e de inúmeros fiéis”.

A acusação mostrou o exemplo de gente que se sentiu enganada e recorreu à Justiça para ter o dinheiro de volta, como Gilmosa dos Santos, que viu a filha vender utensílios domésticos e até a cama onde dormia para dar dinheiro à igreja, diante da promessa de recompensa em dobro. Maria Moreira de Pinho entregou cerca de R$ 30 mil, em dez anos, acreditando que o dinheiro seria empregado em obras de caridade, o que não aconteceu.

Igrejas, em geral, independentemente da religião, costumam desenvolver relevante trabalho social – e por isso, estão livres do pagamento de impostos.

Mas, segundo a promotoria, ficou comprovado que, no caso da Universal, os denunciados se aproveitaram da imunidade tributária concedida pela Constituição Federal de 1988 a templos de qualquer culto, para captar dízimos, ofertas e contribuições e fizeram investimentos em bens particulares.

Parte desse dinheiro, segundo a promotoria, foi para duas empresas de fachada, a Cremo e a Unimetro Empreendimentos, com sede em São Paulo. Elas estão registradas como empresas de compra e venda de imóveis e, de acordo com a investigação, foram usadas pelos denunciados para esconder a verdadeira origem dos recursos.

Os promotores descreveram a lavagem do dinheiro:

“Em vez de aplicar os recursos em obras sociais, o dinheiro, isento de impostos, era desviado para outra finalidade. As doações dos fiéis eram repassadas para a Unimetro e para a Cremo, que, por sua vez, mandavam para duas empresas fora do Brasil – a Investholding e a Cableinvest”, que também são controladas pelo grupo acusado Edir Macedo.

O dinheiro voltava ao Brasil na forma de empréstimos a pessoas físicas, ligadas a Edir Macedo. E era então aplicado na compra de aeronaves, imóveis e empresas de comunicação, como emissoras da Rede Record.

Foi com empréstimos da Investholding e da Cableinvest (empresas de fachada) que, de acordo com os promotores, membros da igreja compraram a TV Record do Rio de Janeiro por US$ 20 milhões, em 1992.

A promotoria apurou ainda que o mesmo esquema de desvio, lavagem e laranjas foi usado em outros negócios, como a compra de um avião.

Segundo o Ministério Público, o esquema também foi empregado para dissimular a origem do dinheiro na aquisição da TV Record de Itajaí (SC). Um dos acionistas da televisão declarou aos promotores que a compra foi feita com dinheiro de fiéis.

Segundo a denúncia, 32 anos depois da fundação, a igreja está presente em 172 países, tem mais de 4.700 templos no Brasil e 8 milhões de fiéis que seguem quase 10 mil pastores.

A igreja construiu um império formado por rádios, emissoras de TV, jornais, gráficas. Segundo a reportagem, algumas empresas são do próprio Edir Macedo.

Na aceitação da denúncia, o juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Glaucio de Araujo, diz que, pela investigação inicial, teria havido transferência ilegal de dinheiro arrecadado em cultos religiosos para negócios de interesse dos acusados, e já existem indícios da participação de cada um deles nos crimes descritos pela promotoria.

Eles terão 10 dias para se defender. (Fonte: Folha On line, G1, e outros)

Sites da Igreja Universal (IURD):

Blog Edir Macedo

Site da IURD

VIEDOS YOUTUBE

Reportagem Rede Globo

Acesse o Código Penal e a Lei 9.099/95 (Crimes de Menor Potencial ofensivo – ver a partir do art. 60)

Lixo Eletrônico – Computador, Monitor, Televisor, Celular, Câmeras, Impressoras, Teclados, Baterias, Pilhas – Agora é Lei no Estado de São Paulo, tem que Recolher, Reciclar, Reaproveitar e dar destino adequado. Assistam os vídeos. Vale a pena!


Vamos Savar o Planeta de Nós Mesmos!

Vamos Savar o Planeta de Nós Mesmos!

No Estado de São Paulo está em vigor desde 06/07/2009 a Lei 13.576/09 que institui normas para a RECICLAGEM, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico. Todos fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos com atuação no Estado de São Paulo, terão que recolher, reciclar ou reutilizar, total ou parcialmente, o material descartado pelos consumidores. Se o reaproveitamento não for possível, esse lixo deverá ser neutralizado.

Outra Legislação Importante é a Lei 12.300/06 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.

A ONU calcula que são descartados anualmente 50 milhões de toneladas o lixo tecnológico no mundo.


Direitos dos Idosos. E isenção de impostos e taxas em Vários Estados

Aposentadoria. Serviço Militar obrigatório conta desde que averbado o tempo no INSS


O Brasil comercializa em média mais de 12 milhões de computadores por ano e, conforme dados do Comitê de Democratização da Informática C D I (veja o vídeo), mais de 1 milhão desses aparelhos são descartados anualmente. Em 2008 foram vendidos 11 milhões de televisores e 82% dos brasileiros possuem telefones celulares, conforme a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

São produtos com vida média de três a cinco anos e depois viram lixo. Os metais neles empregados, em geral tóxicos, precisam em média de 500 anos para serem absorvidos pela natureza, conforme a Secretaria do Meio Ambiente.

Apesar da gravidade do problema, o Brasil espera desde 1991 pela aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, atualmente parada no Congresso Nacional. A única “norma” sobre o recolhimento de material eletrônico no País era a Resolução 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Essa Resolução determina que fabricantes ou importadores de pilhas e baterias são responsáveis pelo gerenciamento desses produtos que contém metais tóxicos que contaminam lençóis freáticos.
Apesar da Resolução, apenas 1% dos 1,2 bilhão de pilhas consumidas no Brasil tem destino adequadamente controlado (ambientalmente correto). Para maiores e melhores Informações acesse o Programa Coleta Seletiva Solidária.

A lei estadual que está acima da resolução (resolução não é lei, não tramitou pelo poder legislativo) veio enfrentar os representantes das indústrias do setor. As empresas alegam que normas e leis diferentes em cada Estado dificultam as suas ações ambientais.

No entanto, nos termos do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e do § 1º do art. 1228 do Código Civil de 2002 toda empresa tem uma função social e devem zelar pelo Meio Ambiente da melhor forma possível. Essa Lei Estadual só vem dizer de que forma se deve fazer, mas o dever sempre existiu, o que nos mostra que a questão ambiental é mais um problema de comportamento e cultura que imposição legal. Nada que umas multas não resolvam.

Porém, falta incentivo fiscal, isenções e uma Política Nacional especificamente voltada à reciclagem para que esse setor decole de uma vez. Ficar dependente apenas da tecnologia para tornar a reciclagem economicamente viável em todos os aspectos é não fazer nada. A mão invisível de Adam Smith não funciona para o Meio Ambiente

Segundo a ABINEE, entidade de classe da indústria de eletroeletrônico em 2008 o setor faturou R$ 123,1 bilhões, 10% superior que 2007. É um setor que cresce de maneira acentuada e que, portanto, pode e deve investir em favor do meio ambiente. Na realidade deve investir no Meio Ambiente não porque cresce rápido, mas porque explora atividade econômica e retira e transforma matéria-prima do Meio Ambiente.

A Lei 13.576/09 exige que a população seja informada sobre os riscos do produto que está comprando. Rótulos e embalagens devem conter o detalhamento da presença de metais pesados e substâncias tóxicas na composição do material fabricado e também o endereço e o telefone dos postos de descarte, que se não existem devem ser criados com a maior urgência.

Além do Estado de São Paulo, em Pernanbuco a Lei estadual 13.047 de 2006 obriga implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Para mais legislações sobre o assunto acesse o Portal da Coleta Solidária.


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