DANO MORAL. IDA ao BANHEIRO. Divulgação, mesmo que dentro da empresa, de Planilha de Controle de idas ao Banheiro de empregado gera DANO MORAL. É no mínimo Aviltante


A divulgação de planilha criada para Toaletecontrole da ida ao banheiro do funcionário é aviltante. Baseada nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa de call-center Teleperformance e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil reais à ex-empregada, que teve o controle de suas idas ao banheiro, durante o trabalho, divulgado entre os funcionários.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing — o que, em princípio, não seria ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.

Lacerda Paiva enfatizou que a conduta da empresa deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas à sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação.

Para o relator, não houve violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, e do artigo 186 do Código Civil, que trata de ato ilícito cometido contra outro. Os artigos foram usados na alegação da defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5

Divulgado no Site do Conjur.

INSTALAÇÃO DE CÃMERA EM BANHEIRO GERA DANO MORAL

Igreja Universal deve Indenizar Epilético em 50 salários Mínimos, após Agressão em Suposto Exorcismo


igreja_e_dinheiroO ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

18/08/09 – NOTICIA VEICULADA NO BLOG NOSSODIREITO

 

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Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


GravadorA Jurisprudência dominante Brasileira entende que a gravação, quando realizada por um dos interlocutores, é válida como meio de prova. A 6ª Turma do TRT-MG considerou lícita a gravação de conversa pela trabalhadora, com o objetivo de demonstrar o assédio moral que sofria.

A reclamante (pessoa que ingressa com ação trabalhista) contou que, desde que entrou em licença maternidade, começou a sofrer pressão psicológica. O gerente chegou a pedir que ela não retornasse. Quando voltou ao trabalho, a sua sala já estava ocupada por outra empregada e os seus pertences estavam dentro de caixas de papelão. Além disso, nenhuma atividade lhe era passada. Para comprovar o assédio moral, a trabalhadora gravou algumas conversas que teve com o gerente. A defesa alegou que essa prova é ilegal, porque a gravação foi feita sem autorização das pessoas que participaram das conversas.


Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc.


O Des. (Desembargador) Jorge Berg de Mendonça ponderou que, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é mesmo proibida, pois a CF 88 assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º inciso XII da CF 88). Mas, de acordo com o relator, é necessário diferenciar entre a gravação da conversa alheia – essa, sim, ilegal e abusiva e o registro de conversa própria. Nessa hipótese, ela é considerada, no processo do trabalho, como exercício legítimo do direito de defesa.

Nesse caso, a situação vivida pela trabalhadora somente poderia ser demonstrada através das gravações realizadas. E é claro que não haveria a possibilidade de pedir autorização aos interlocutores, pois as conversas já não corresponderiam à realidade. Sendo assim, mostra-se razoável a gravação efetivada pela reclamante, sendo a forma mais viável de demonstrar suas alegações; ao revés, estaria impedida de comprovar suas pretensões, o que caracterizaria flagrante cerceio ao direito de produção de provas – concluiu o relator, acrescentando que há decisões do TST e do STF reconhecendo a licitude da gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores. RO – Ação Trabalhista nº 00866-2006-018-03-00-6

A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, pois é direito fundamental assegurado expressamente pela CF 88.

Art. 5º CF 88 (não há grifos em nossa legislação)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Não obstante, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações. Apesar disso, notemos que como o caso está sendo veiculado e pelas palavras do Desembargador aqui transcritas parece que a gravação foi feita no ambiente da conversa (não por telefone). Ademais, toda gravação que se faz prova contra alguém (desde que tenha sido feita por uma das pessoas que participou da conversa) só pode ser realizada sem a autorização do outro. Logo todas as gravações nessas circunstâncias devem ser aceitas como prova, já que o acusador, o coator não autorizará o coagido a gravar.


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Luiz Flávio Gomes, na Obra “Interceptação Telefônica”, faz a seguinte classificação:

a) Interceptação telefônica (aquela do art. 5º da CF 88) ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

Está faltando ainda a gravação ambiental: realizada no no próprio ambiente por um dos interlocutores, sem o conhecimento ou consentimento do outro.

A gravação telefônica tem sido admitida pelo STF como prova legítima desde que atendidos determinados requisitos:

1 – Ser gravação de comunicação própria e não alheia;

2 – Estar em jogo relevantes interesses e / ou direitos da vítima;


Sindicato. Contribuição Assistencial Patronal. Empresa não possui empregados ou é optante pelo Simples Nacional. Cobrança Indevida.


JURISPRUDÊNCIA

A – EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005) (todos os grifos nossos)

B – EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento: 05/12/1997) (todos os grifos nossos)

Veja a Constituição Federal de 1988 com Jurisprudências – Site do STF.

Leia um “Artigo” sobre Provas Ilícitas.

Lei de Interceptação Telefônica – Lei 9.296/96.


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