Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.
O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.
Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line.
Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito.
A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.
O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) “revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente”. Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.
Também foram negados os pedidos de exclusão da condenação relativa às diferenças pela inobservância do piso salarial, ao adicional de insalubridade, ao intervalo intrajornada, ao reembolso da lavagem do uniforme, à devolução dos descontos realizados a título de faltas e aos honorários advocatícios. As únicas solicitações atendidas foram as de cancelar o pagamento de horas extras e noturnas, não comprovadas pela trabalhadora, e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, já que o desligamento ocorreu a pedido da reclamante.
A ementa (resumo) da decisão:
FORNECIMENTO DE FASTFOOD. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO TICKET-REFEIÇÃO. DEVIDA. O fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes), invariavelmente, revela-se nocivo à saúde, malferindo a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento na espécie.
(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 – Ac. 20150372854)
Nosso Comentário: Que “fast food” é nocivo todo mundo sabe. Assim como cigarro, refrigerantes, em especial os do tipo cola, ar poluído, água contaminada, em especial os esgotos nos rios, enfim, para bom entendedor pingo é letra.
Até concordo com a decisão, mas é totalmente incoerente com a realidade social e com a vida das pessoas. Talvez seja um começo, mas vão fechar todas as lanchonetes ou empresas de “fast food”. Vão fechar as fábricas e cigarros, de refrigerantes e bebidas alcólicas por isso?
Pensemos como consumidor conhecedor de parte da legislação:
CDC – Lei 8.078/90:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Ok, a decisão se refere ao Direito Trabalhista e não ao Direito de Consumo. Mas então a empresa não pode comprar para seus funcionários, mas essas mesmas pessoas podem comprar para si!? Lógico, mas estranho.
Outra questão, e se fosse Pizza? Ou é só batatas fritas, hambúrgueres e refrigerantes? Bolo pode? E doce?
Creio que uma decisão de abstenção de fornecimento desses produtos talvez fosse o suficiente (se possível dentro dos parâmetros em que a ação foi proposta). Mas a trabalhadora já havia saído da empresa e nesse sentido só havia a possibilidade de considerar o vale alimentação não fornecido e por consequência seu pagamento.
A decisão é nova, interessante, polêmica, e acredito que estabelece certos parâmetros.
Acho que quando se fala de alimentação, não se pensa em algo nocivo ou até desbalanceado, mas se é assim, não se tem que permitir que tais alimentos sejam produzidos ou fornecidos.
Cada vez mais temos menos liberdade sobre nossas decisões. O melhor seria: se faz mal não se produz e muito menos fornece.
Para ver a decisão na íntegra acesse: Ac. 20150372854.
Sigamos!!!