Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).


GravadorA Jurisprudência dominante Brasileira entende que a gravação, quando realizada por um dos interlocutores, é válida como meio de prova. A 6ª Turma do TRT-MG considerou lícita a gravação de conversa pela trabalhadora, com o objetivo de demonstrar o assédio moral que sofria.

A reclamante (pessoa que ingressa com ação trabalhista) contou que, desde que entrou em licença maternidade, começou a sofrer pressão psicológica. O gerente chegou a pedir que ela não retornasse. Quando voltou ao trabalho, a sua sala já estava ocupada por outra empregada e os seus pertences estavam dentro de caixas de papelão. Além disso, nenhuma atividade lhe era passada. Para comprovar o assédio moral, a trabalhadora gravou algumas conversas que teve com o gerente. A defesa alegou que essa prova é ilegal, porque a gravação foi feita sem autorização das pessoas que participaram das conversas.


Carteira de Identidade. Lei 12.037/09. DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM…), etc.


O Des. (Desembargador) Jorge Berg de Mendonça ponderou que, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é mesmo proibida, pois a CF 88 assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º inciso XII da CF 88). Mas, de acordo com o relator, é necessário diferenciar entre a gravação da conversa alheia – essa, sim, ilegal e abusiva e o registro de conversa própria. Nessa hipótese, ela é considerada, no processo do trabalho, como exercício legítimo do direito de defesa.

Nesse caso, a situação vivida pela trabalhadora somente poderia ser demonstrada através das gravações realizadas. E é claro que não haveria a possibilidade de pedir autorização aos interlocutores, pois as conversas já não corresponderiam à realidade. Sendo assim, mostra-se razoável a gravação efetivada pela reclamante, sendo a forma mais viável de demonstrar suas alegações; ao revés, estaria impedida de comprovar suas pretensões, o que caracterizaria flagrante cerceio ao direito de produção de provas – concluiu o relator, acrescentando que há decisões do TST e do STF reconhecendo a licitude da gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores. RO – Ação Trabalhista nº 00866-2006-018-03-00-6

A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, pois é direito fundamental assegurado expressamente pela CF 88.

Art. 5º CF 88 (não há grifos em nossa legislação)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Não obstante, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações. Apesar disso, notemos que como o caso está sendo veiculado e pelas palavras do Desembargador aqui transcritas parece que a gravação foi feita no ambiente da conversa (não por telefone). Ademais, toda gravação que se faz prova contra alguém (desde que tenha sido feita por uma das pessoas que participou da conversa) só pode ser realizada sem a autorização do outro. Logo todas as gravações nessas circunstâncias devem ser aceitas como prova, já que o acusador, o coator não autorizará o coagido a gravar.


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Luiz Flávio Gomes, na Obra “Interceptação Telefônica”, faz a seguinte classificação:

a) Interceptação telefônica (aquela do art. 5º da CF 88) ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

Está faltando ainda a gravação ambiental: realizada no no próprio ambiente por um dos interlocutores, sem o conhecimento ou consentimento do outro.

A gravação telefônica tem sido admitida pelo STF como prova legítima desde que atendidos determinados requisitos:

1 – Ser gravação de comunicação própria e não alheia;

2 – Estar em jogo relevantes interesses e / ou direitos da vítima;


Sindicato. Contribuição Assistencial Patronal. Empresa não possui empregados ou é optante pelo Simples Nacional. Cobrança Indevida.


JURISPRUDÊNCIA

A – EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005) (todos os grifos nossos)

B – EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento: 05/12/1997) (todos os grifos nossos)

Veja a Constituição Federal de 1988 com Jurisprudências – Site do STF.

Leia um “Artigo” sobre Provas Ilícitas.

Lei de Interceptação Telefônica – Lei 9.296/96.


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4 pensamentos sobre “Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).

  1. gravei o gerente da concessionária dizendo que o meu carro fundiu o motor por causa de um reparo mal feito da oficina terceirizada onde o radiador foi abaulado e causou o gotejamento do fluido ocasionando assim a queima do motor. Essa conversa sem o conhecimento dele serve na ação judicial?

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    • Olá Vicente, deve servir sim, mas depende de uma série de fatores, em especial do juiz. No direito nada é e tudo pode ser e sempre depende de algo ou de alguém. Transcreva para o papel a gravação se for utilizá-la em processo judicial.

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  2. O monitoramento era impensável até a alguns meses no Brasil. Imagina você fazer um monitoramento de tudo que o seu marido falou durante o dia todo em que esteve fora? Imagina você poder ter o controle de que seus funcionários falam ao telefone de sua empresa em horário de expediente.
    Eles podem estar trapaceando? Imagina você saber o que seu filho converso no telefone e saber se ele está envolvido com más companhias?
    Sim, através desse monitoramento que é implantado no celular, tecnologia de ponta e licenciado e 100% original, não como esses que rodam o mercado ai com preços de banana que não funcionam!
    O monitoramento de celular se torna altamente eficaz em todas estas situações onde você precisa monitorar alguém que desconfia estar abusando da sua confiança.

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