A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira 06/07/2015 a lei que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 – LBI – Lei Brasileira de Inclusão. O objetivo é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país.
Essa lei impacta significativamente na Atividade econômica na medida que as empresas terão que se adaptar as novas regras. Todas as empresas (há pequenas exceções. As MEIs não) tem que ter da prefeitura da grande maioria dos municípios brasileiros, em especial das capitais licença de funcionamento e um dos requisitos é cumprir a legislação de Acessibilidade e Cotas; a exemplo: as escolas, Taxis etc. Alterou a CLT, Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Saque do FGTS, Lei de Licitações e muitas outras leis.
Afetará todo transporte público (ônibus, metrôs, vans, etc) e suas infraestruturas, cinemas, escolas, veículos, turismo, dentre outras.
Lei 13.146/2015 – Art. 2o Considera-se PESSOA com DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais BARREIRAS, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Notemos que a palavra barreira é de suma importância. Veja as definições dos tipos de barreiras mais abaixo.
A Lei procura abranger todo tipo de barreira capaz de obstruir, porém temos que outras barreiras podem surgir, sendo que o rol elencado pela lei não pode ser taxativo, mas exemplificativo. Assim a lei mostra uma direção, parâmetros que podem ser extrapolados conforme cada caso.
O termo em “igualdade de condições” pode vir a ser um problema pois efetivamente nunca haverá, mas é o que se busca.
Toda lei quando posta em execução será avaliada e eventualmente reformulada ou adaptada às diversas situações fáticas da sociedade. Muito ainda há de se fazer e avaliar por esse passo importante e inovador.
O texto estabelece as seguintes COTAS MÍNIMAS para acessibilidade de deficientes:
- 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos – Art. 32;
- 2% das vagas em estacionamentos – Art. 47 § 1o;
- 10% dos carros das frotas de táxi – Art. 51;
- 5% dos carros de locadoras de veículos – Art. 52;
- 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual – Art. 63 § 3o.
- 10% das outorgas de táxi – Art. 119 A;
Algumas LEIS RELACIONADAS:
LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – pessoas portadoras de deficiência, crimes etc
LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – FGTS (art. 20, inc XVIII)
LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Previdência social (Art 16, inc I)
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 – Práticas Discriminatórias
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 – Imposto de Renda
LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito (Art 181 Inc XVII)
LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Prioridade no Atendimento
LEI 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Acessibilidade
LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 – Mobilidade Urbana
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Aposentadoria Pessoas deficientes
A partir do Art 96 do Estatuto da Pessoa com Deficiência encontramos todas as Leis que sofreram alterações.
Agora é taxativo a discriminação ocorre também por omissão.
Art. 41 – Aposentadoria pela Lei Complementar 142/2013
Arts 88 a 91 – Condutas Criminosas .
Art 94 – Auxilio Inclusão.
Art 95 – Comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos.
Art. 99 – Saque do FGTS para adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social
Art. 108 § 5o – Prioridade na Restituição do Imposto de Renda
Art. 111 – prioridade no Atendimento
A Lei aborda TODOS OS DIREITOS DO ART 6º (e mais alguns) da Constituição Federal de 1988:
VIDA
À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
SAÚDE
EDUCAÇÃO
MORADIA
TRABALHO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
TRANSPORTE E À MOBILIDADE
A Lei 13.146/2015 tem 127 artigos. Houve 9 vetos da Presidente. Para ver quais foram e seus motivos acesse aqui.
Só entra em vigor após 180 dias da sua publicação:
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Porém, há outros prazos de vigência para partes da lei, o que não é nada comum (SÃO IMPORTANTES):
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 – Isenção de IPI na Compra de Veículos.
O que é importante é que a Lei 13.146/2015 trouxe uma série de DEFINIÇÕES:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Agora é taxativo, a DISCRIMINAÇÃO ocorre também por omissão. Basta ignorar ou olhar para o outro lado que ocorre a discrimanação.
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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