Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.


BAFOMETROAdvocacia-Geral da União distribuiu um Parecer Interno, sobre a recusa de fazer Teste de Bafômetro, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que pretende padronizar os procedimentos dos agentes. O parecer afirma que o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo não vale no caso do bafômetro. Quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ser enquadrado no crime de desobediência.

É com esse parecer que os agentes da Polícia Rodoviária se valerão para, na hora da blitz, prender quem se recusar a fazer o bafômetro. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa. O parecer é assinado pela advogada da União Maria de Lourdes Oliveira, lotada no Ministério da Justiça e responsável pela consultoria jurídica aos órgãos do ministério.

“A utilização do etilômetro e a obrigatoriedade do cidadão submeter-se ao teste, além de ser legalmente permitida, constitui meio importante para a preservação da vida, bem maior que toda a sociedade deve proteger, sendo, portanto, legítimo seu uso”, diz o documento.

O parecer da Advocacia-Geral da União foi baseado num estudo técnico da própria Polícia Rodoviária Federal. Segundo o estudo, o direito de não produzir provas contra si não está claro na Constituição Federal e, portanto, não tem validade no caso do bafômetro. “Fazendo uma análise em abstrato, não existe na Constituição, de forma expressa, dispositivo prevendo que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si”, diz a nota técnica.

De acordo com o estudo, esse direito foi estipulado para garantir as liberdades individuais nos tempos da ditadura. “Esse direito, decorrente do princípio da presunção da inocência, está contido no Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, quando havia regimes de exceção.” Ainda de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o mesmo pacto estabelece que os “direitos das pessoas são limitados pelos demais”.

A Polícia conclui que o direito de não produzir provas contra si pode ser relativizado, como forma de combater quem dirige bêbado e coloca em risco a vida alheia. “Um direito fundamental individual pode ser limitado, quando tal restrição de faz necessária para garantir direito fundamental coletivo.”

Para o advogado Aldo de Campos Costa, que pesquisa o assunto, o parecer da Advocacia-Geral da União está equivocado. Segundo o advogado, o entendimento da AGU extrapola as punições previstas na lei. “Não existe o crime de desobediência quando há a previsão de sanção administrativa ou civil, o que já acontece no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção é quando a lei estabelece expressamente essa dupla penalidade, o que não ocorre atualmente”, diz.

O inciso III do artigo 277 do CTB, citado pelo advogado, diz que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos [bafômetro, etc]”. Por sua vez, o artigo 165 prevê como medida administrativa multa, retenção do veículo e até suspensão do direito de dirigir.

Para o advogado, o enquadramento no crime de desobediência prejudica quem se recusa a usar o bafômetro, pois possibilita duas multas como pena, além da prisão. “Aí está o erro de interpretação da AGU, que dá margem a dupla punição. A pessoa fica sujeito a responder por dois crimes, o que não é previsto pela lei”, conclui Aldo de Campos Costa.

O advogado produz uma tese de doutorado sobre a aplicabilidade da Lei Seca para a Universidade de Barcelona. Segundo o pesquisador, prever punições duras para quem se recusar a usar o bafômetro, como quer a Advocacia-Geral da União, é algo comum na Europa.

“A rigor, esse sistema não seria muito diferente do que já é encontrado em outros países. A diferença é que na Espanha, por exemplo, há um dispositivo claro que prevê isso, não é algo subentendido. Enquanto isso não estiver muito claro, haverá sempre a discussão sobre o direito de não produzir provas contra si. Mas é sempre uma questão polêmica, que só seria solucionada com uma lei mais clara.”

A Reportagem é do Site Conjur.


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Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010 – A prova ficará mais difícil e reprevoção aumentará. Não haverá aproximação de nota.


ordemPor enquanto, no ano de 2009, o Exame possui duas fases. Na primeira, é realizada uma prova objetiva com 100 questões. Na segunda, é realizada um prova prática podendo ser consultada doutrina, jurisprudência e legislação. Para obter aprovação, o candidato deve atingir o mínimo de 50% das provas.

A partir de 2010, serão inclusas algumas disciplinas tais como Direito Eleitoral, Direito previdenciário, Direito Ambiental. São matérias essenciais para a prática do direito e que representam a base do conhecimento para o exercício da advocacia.
A primeira fase do Exame terá um total de 80 questões na qual o candidato deverá ter 50% de aprovação. Diferente da segunda fase que agora necessita de no mínimo 60% de êxito. O candidato só poderá fazer consulta a legislação.

Outra mudança é em relação à nota final. Não será mais aproximada como nos Exames anteriores. A partir de 2011 fração da nota deverá ser expressa…se o candidato obtém 6, 778, esta nota não será mais aproximada para 6,78.

A idéia é reformular o modelo utilizado na primeira prova e exigir mais raciocínio do aluno através de questões mais interpretativas.”
Ainda não foi publicada nenhuma alteração no provimento 109/2005, tampouco tive notícias do resultado da reunião ocorrida na última terça-feria entre os Conselheiros Federais, mas aparentemente há um consenso sobre a natureza das mudanças no Exame de Ordem, senão o site da OAB/PI não publicaria essa notícia.


MUDANÇAS

1 – Redução de 100 questões da 1ª fase para 80, com a manutenção do percentual necessário para a aprovação: 50%, ou 40 questões
Por um lado, ganha-se mais tempo para resolver a prova, mas não faz dela mais fácil. Em tese, com o aumento do número de matérias e a redução do número de questões, o candidato teria de estudar mais, pois a probabilidade de cair algum tópico que não tenha estudado aumenta.

2 – A 2ª fase continuará exigindo 60% de acertos para propiciar a aprovação, só que os bacharéis não poderão mais consultar a doutrina, mas somente a lei seca;
Se o grau de dificuldade da atual 2ª fase for mantido, apenas suprimindo a doutrina, certamente que o índice de reprovação aumentará significamente.
Imagino que as provas da 2ª fase serão adaptadas para essa mudança, mas desde já fica a preocupação: Se a prova é subjetiva e não haverá consulta à doutrina, a perspectiva é que os índices de reprovação aumentem. O candidato terá de estudar MUITO a sua área de concentração, em especial o direito processual, para fazer a prova prática com segurança, e isso demandará mais tempo de estudo do que usualmente é utilizado hoje.

3 – As notas na 2ª fase não serão mais arredondas;
Sem arredondamento o candidato que pontua na faixa entre 5,50 e 5,90 em sua prova subjetiva irá reprovar. E muitos candidatos ficam nessa zona limítrofe.

4 – Inclusão de mais disciplinas, tais como Direito Eleitoral, Direito previdenciário e Direito Ambiental. A notícia aparentemente elencou apenas algumas disciplinas que entrarão no exame, e não todas;
A simples inclusão de mais disciplinas é ruim em si mesma. Some isso com a redução do número de questões, e teremos um grande universo a ser estudado. A dúvida reside no número de questões que será cobrada em cada disciplina. Direito do trabalho, civil e penal terão uma redução drástica no número de questões. Talvez Ética também, para não se transformar em matéria mais importante do Exame.

5 – Modificação nas questões da 1ª fase, com o fim dos enunciados que meramente repetem a lei seca para questões mais interpretativas.
Isso era uma reivindicação de muitos, mas sempre achei que também seria um tiro no pé. Se hoje a prova é um grande “decorebão” da legislação, cheia de pegadinhas, uma futura prova que exija mais do raciocínio, da interpretação e da lógica pode se apresentar como muito mais difícil, se bem que mais justa. Depende muito do modelo que for adotado e agora só é possível especular sobre o impacto dessa mudança.

Parece que o Exame de Ordem será uma prova mais difícil e o índice de reprovação aumentará, o que era uma tendência já facilmente verificável.
A pior mudança foi a supressão da doutrina na 2ª fase. Isso dificultará muito, mas muito mesmo, a vida dos bacharéis, principalmente se a prova mantiver seu atual padrão. E isso é bem provável. A banca apresentará um problema prático e exigirá uma resposta jurídica aplicável ao caso apresentado. Sem a doutrina, muita gente ficará pelo caminho.

Publicado no Site : Blog Exame de Ordem

INSS COMEÇA A PAGAR HOJE, 25 de AGOSTO, a 1.ª PARCELA DO 13.° SALÁRIO DOS APOSENTADOS.


dinheiroComeça a ser paga hoje, 25/08/09 a primeira parcela do 13º salário para 22,8 milhões de beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os beneficiários já podem ver o extrato mensal do pagamento pelo site da DataPrev, que terá o valor do benefício referente ao mês de agosto e 50% do valor do abono.
Só no estado de São Paulo serão beneficiados com a primeira parcela, 5.352.639 de segurados em um total de R$ 2,3 bilhões em 13º. No país, o gasto será de R$ 8 bilhões. Hoje, será depositado o pagamento dos beneficiários que ganham até um salário mínimo nacional (R$ 465,00 por mês) e têm cartão de pagamento com final 1, desconsiderando-se o dígito. Por exemplo: Se o seu cartão de benefício (aquele que você usa para sacar a aposentadoria no banco) tiver a numeração: 1.234.567.891.5-0, o seu número de final será o 5 (cinco);
Amanhã, dia 16/08/09 será a vez de quem recebe o piso (salário mínimo nacional) e tem número final do cartão 2. O calendário completo pode ser consultado no Site do INSS.
O pagamento antecipado do abono é resultado de um acordo entre governo e entidades de aposentados e vale até 2010.

O desconto de Imposto de Renda (para quem ganha mais do que R$ 1.434,59 por mês) sobre o abono será efetuado somente na segunda parcela, que será paga entre o final de novembro e o início de dezembro. Mas haverá desconto de IR sobre o benefício de agosto para quem não é isento. Aposentados com mais de 65 anos têm desconto de R$ 1.434,59 ao mês no cálculo do imposto.

Por exemplo, quem ganha R$ 2.000,00 tem cálculo de IR sobre R$ 565,41 (sem R$ 1.434,59), valor isento. Na prática, além da renda tributável que possui parcela isenta – o aposentado pode descontar mais R$ 1.434,59 ao mês no ajuste anual – aquela declaração que todos nós ficamos “maluquinhos” e temos que fazer até 30 de Abril, todo ano. Nós sabemos, parece complicado, mas não é.

Lembramos também que para a declaração de IR que será feita até Abril de 2010 a Tabela do Imposto de Renda foi alterada, ganhou mais faixas e isenções. Veja Tabela Progressiva anualizada (se quiser saber por mês, divida todos os valores expressos em reais por 12) para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

Qualquer dúvida quanto ao Imposto de Renda consulte o Site da Receita Federal e se Informe.

NÃO TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS (concedidos pelo INSS, claro): amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS), auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

 

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Xingar Custa Caro, Cuidado!

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil em favor de uma Estudante de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Nesse curso professores e estudantes, 52 pessoas, mantinham contato por grupo de e-mail compartilhado. O rapaz que foi condenado era o líder da turma e enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).

A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. A 15ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça – MG, mas a decisão de 1º grau foi mantida: “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. A veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Fonte: Site Conjur.


CONSIDERAÇÕES sobre a Matéria.

Vejam que esse valor não é “seco”, ele deverá ser atualizado monetariamente e haverá juros remuneratórios. Assim a estudante buscará receber valor maior que esse. Dependendo do tempo que levou até uma decisão transitada em julgado (que não caiba mais recurso), o valor pode mais que dobrar.

E ainda não há necessidade desses 2 dispositivos estarem determinados quer na sentença, quer no Acórdão (decisão do Tribunal). Aplica-se automaticamente ou da data da citação ou da data da sentença.

Sob a ótica da prova, parece estar sacramentado que e-mail é meio de prova apto a provar fatos e garantir direitos, então cuidado com o que se escreve e definitivamente não xinguem ou maltratem ninguém por e-mail, principalmente se ele for compartilhado.


Leia abaixo os Artigos do Cód. Civil que tratam do Dano Moral.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não deixe de ler os Artigos 944 a 954 do Cód. Civil, são muito Importantes e detalham um pouco mais. Vale a pena.


Consulte nossa Página Consumidor e Trabalhista e VEJA as Jurisrudências e Conceitos sobre Dano Moral.


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