A partir dessa data o Código de Processo Civil concede Direito não só aos maiores de 60 anos (antes era 65 anos), mas também aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves (leia o Artigo) devidamente comprovadas, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS.
Para ter o benefício o advogado (se a pessoa estiver assistida por um, senão o pedido de preferência deve ser feito pela própria pessoa) deverá requerer no processo e comprovar (de preferencia por órgão oficial – nossa sujestão) a condição exigida pela lei. Veja abaixo o que diz o Código.
Insulfilm. Carro. Limites máximos permitidos por lei.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Mas não é só a lei 12.008/09 alterou a Lei 9.784/99 que tarta dos Processos Administrativos na Justiça Federal, nas mesmas condições, leia:
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – Vetado
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).