A legislação previdenciária no Brasil instituiu uma aposentadoria que procura, de certa forma, compensar os trabalhadores que prestam serviço expostos a condições especiais, sujeitando sua saúde e vida a fatores de risco, como eletricidade, ruído, calor ou frio excessivos, agentes químicos, entre outros. Quando comprovados esses riscos, por meio de laudo pericial, o trabalhador conquista o direito de obter uma aposentadoria especial com 25 anos de serviço.
Ao trabalhador que também trabalhou parte de sua vida submetido à insalubridade, mas não durante os 25 anos previstos, a lei também contempla um mecanismo que procura, tenta, compensar essa exposição convertendo o tempo trabalhado em comum (exposto às condições insalubres), acrescentando 40% no tempo de serviço feito sob esses agentes de risco, no caso de homem, e 20% no caso de mulher (essa diferença existe pelo fato de a mulher se aposentar com menos tempo de serviço).
Para a grande maioria dos agentes de risco, não era necessária apresentação de laudo pericial, bastando apenas o enquadramento pela atividade desenvolvida que constava na relação de uma lei. Contudo, em 1995 houve uma alteração na legislação e, então, foi necessária a comprovação efetiva de que o trabalhador estava exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes por meio de formulários emitidos pelas empresas.
A partir de 1997, aumentou-se novamente a exigência, sendo necessária a comprovação por laudo pericial. Após 1998, houve um entendimento de que a Lei nº 9.711/98 teria revogado a norma que previa a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, o que, após várias ações, teve esse entendimento consolidado, inclusive com edição de uma súmula da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que previa o seguinte: a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei nº 9.711/98).
Ou seja, a impossibilidade da conversão de atividade especial em comum ocorreu após 28 de maio de 1998, o que ocasionou prejuízos aos inúmeros trabalhadores que posteriormente exerceram algum tipo de atividade expostos a agentes de riscos. Isso porque, enquanto os trabalhadores que exerciam essas atividades durante 25 anos tinham direito a se aposentar com menos tempo de trabalho, os que trabalhavam por menos tempo não tinham o direito de aproveitar esse benefício de compensação pelo trabalho mais penoso, configurando uma clara violação ao princípio constitucional da igualdade.
Entretanto, após várias ações judiciais, alguns tribunais – inclusive o STJ em decisão recente proferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho- começaram a reabrir a discussão, apontando ser possível rever o posicionamento anterior e devolvendo aos trabalhadores o direito de ter compensado o tempo trabalhado em contato com agentes insalubres, ressaltando que é necessário que a exposição do trabalhador a estes agentes deve ser feita por laudo técnico.
Portanto, quem ainda não se aposentou e possui tempo trabalhado nessas condições, pode pleitear a conversão, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
E quem já se aposentou trabalhando nessas condições, não tendo os períodos especiais de trabalhados reconhecidos pelo INSS, deve pleitear esse reconhecimento na Justiça, o que pode aumentar o valor do benefício.
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