Regras da entrega
A lei fixa três turnos de entrega: da manhã, das 7 às 12 horas; da tarde, das 12 às 18 horas; e da noite, das 18 às 23 horas. Cabe à empresa decidir em que turno será feita a entrega.
“Vale o bom senso”, diz o diretor do Procon-SP. “A flexibilidade passará a ser um critério na decisão de compra.” As taxas cobradas por algumas lojas para entrega no horário escolhido pelo consumidor passam a ser consideradas abusivas.
Reclamação. Internet. Abuso. Consumidores são punidos por abusar de reclamações no Facebook e Reclame aqui
Boletim de Ocorrência pela Internet. Na delegacia Eletrônica de vários Estados o Boletim de Ocorrência pode ser feito on-line.
O diretor do Procon-SP recomenda atenção às leis municipais para circulação de caminhões e descarga de mercadoria, bem como às regras internas de condomínios residenciais. “Na capital, por exemplo, há uma restrição à circulação de caminhões durante o dia”, diz.
Em caso de atraso, recomenda-se que o cliente entre em contato com o fornecedor para saber o motivo da demora e negociar uma solução. Caso não haja acordo, o consumidor deve registrar uma reclamação no Procon, ou pelo telefone 151 ou pessoalmente nos postos de atendimento da entidade.
José Serra classificou como “absurda” a possibilidade de as lojas aumentarem taxas de entrega por conta da lei. “É uma questão de organização e respeito ao consumidor, não de custo”, afirmou no Palácio dos Bandeirantes
A empresa será punida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A multa varia de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, de acordo com o porte da companhia e com a gravidade da infração, explicou o diretor do Procon-SP, Roberto Pfeiffer.
A Lei 13.747/09 disciplina, especialmente, a entrega de produtos como eletrodomésticos, móveis e materiais de construção e de serviços como manutenção, conserto e instalação.
Caso o consumidor não receba a compra em casa no período combinado, deve acionar a Fundação Procon-SP.
O governador paulista comemorou a nova lei: “É um transtorno muito grande para os consumidores comprar algo sem horário definido de entrega. Você é obrigado a ficar em casa esperando.”
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º e 4º, vetado:
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 2009.
José Serra