Crimes Sexuais. Senado aprova aumento de pena para Crimes Sexuais e Modifica Lei 8.072/90 que trata dos Crimes Hediondos.


Violência 1O Senado aprovou em 16/07/09 proposta que tramitava no Congresso há 5 anos. Através da Lei 12.015/09 foram modificados os artigos do Código Penal relativos a crimes sexuais estabelecendo penas mais severas para determinadas práticas, principalmente daquela pessoa que deve cuidar e zelar pela outra e aproveita dessa situação para praticar o ato delituoso. A proposta aprovada e alterou também a Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/90.

As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e estão em pleno vigor.

De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual no Senado, a proposição inova determinando que homens e mulheres podem ser vítimas de crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual.

As mudanças, por exemplo, tornam as penas mais severas para os crimes de estupro. Mas nã é só, cria (o termo técnico é tipifica) o crime de sedução e a presunção de violência contra crianças ou adolescentes com menos de 14 anos, e também contra pessoas doentes ou com alguma deficiência mental, é o Estupro de Vulnerável.

A pena para o estupro de pessoa vulnerável é de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada em mais da metade se houver a participação de pessoa que tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Seguindo os moldes do Código Penal, se da violência resultar lesão corporal grave, a pena será de 10 a 20 anos (aumenta); em caso de morte, terá a mesma pena base do homicídio (Art. 121 Cod. Penal): 12 a 30 anos.

O art. 213 do Código Penal agora também contempla como crime o ato Libidinoso com Homossexual, e o Assédio Sexual no Trabalho, dentre outras inovações / tipificações importantíssimas (acesse a Lei 12.015/09 e /ou o Código Penal e se Informe). Há ainda um a tipificação como Crime de Lenocínio e oTráfico de Pessoas para Prostituição.

Art. 213 –  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015 de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Leia um breve artigo sobre a Violência.

Leia o parecer ao Projeto de Lei 4.805 de 2005 do Senado.

Leia artigo: Mulheres Vítimas de Estupro: Contexto e Enfrentamento dessa Realidade

 


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Rodízio de Veículos. Justiça manda Prefeitura de São Paulo sinalizar os locais. Mais uma Possibilidade de Recurso.


Rodízio de VeículosA 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo em 19/06/09 concedeu liminar a favor da Associação Nacional de Trânsito (Anatran) em Ação Civil Pública583.53.2007.108594, determinando que a Prefeitura de São Paulo coloque placas identificando os lugares onde funciona o rodízio municipal de veículos.  Após Intimada a Prefeitura de São Paulo tem 30 dias para cumprir a ordem. A multa diária pelo descumprimento é de R$ 10 mil.  O processo ainda será julgado em caráter definitivo e da decisão Liminar cabe Recurso (Agravo de Instrumento).

O objetivo é óbvio, informar ao motorista se naquela via há restrição de circulação. A ação está lastreada artigo 80 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97.


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A decisão pode permitir que multas de rodízios sejam anuladas. Desde outubro de 1997, a restrição de circulação de veículos vigora na região do centro expandido de São Paulo de segunda a sexta-feira, das 7h às 10h e das 17h às 20h.

A decisão obriga a instalação de 10 mil placas em 4 mil ruas do centro expandido, operação que demandaria alguns meses e custaria um bom dinheiro aos cofres municipais (R$ 50 milhões), sem falar na manutenção dessas placas. O município precisaria inclusive abrir licitação pública para a aquisição dos materiais. A prefeitura, no entanto, esclarece que já existem placas de advertência em todos os pontos de chegada de rodovias e ressalta que o Ministério Público Estadual se manifestou contrário à concessão da liminar.

Veja a íntegra da decisão:

Despacho Proferido

Vistos.

Entidade associativa com atuação nacional, constituída há mais de um ano, está a autora, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO – ANATRAN, com sede nesta Capital, a pugnar pela concessão de medida liminar na ação civil pública que ora promove contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a fim de que a ré seja incontinenti obrigada a sinalizar as vias públicas abarcadas em programa de restrição de veículos (“rodízio de veículos”), de modo que assim seja cumprido, afirma a autora, o que exige o Código Nacional de Trânsito em seu artigo 80.

Cumprido o disposto 2º. da Lei 8.437/92, acerca da medida liminar pleiteada manifestou-se a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO as folhas 48/51, reconhecendo a ausência de sinalização indicativa das áreas alcançadas pelo “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículo Automotores no Município de São Paulo”, mas pretextando com a ausência de qualquer prejuízo daí decursivo.

Pela não concessão da medida liminar, posicionou-se o Ministério Público Estadual (folha 52). Medida liminar de caráter antecipatório que a ação civil pública comporta, segundo prevê a Lei Federal de número 7.437/1985 (artigos 11 e 12) – e que deve ser concedida nesta ação, porquanto presentes os requisitos legais.

Há verossimilhança no fundamento da alegação que a autora desenvolve nesta ação civil pública. É que o Código Nacional de Trânsito (Lei Federal de número 9.503/1997) de fato impõe ao município, como ente público integrante do sistema nacional de trânsito, que no âmbito territorial de sua atuação implante, mantenha e opere um eficiente conjunto de mecanismos de sinalização, tudo de forma que possa manter um efetivo e completo controle do sistema viário (cf. artigos 21 e 24), em função do que lhe é dada, por exemplo, a possibilidade de restringir o acesso de veículos a determinadas regiões de seu perímetro e em determinados horários, se assim se revelar consentâneo com o interesse público, como ocorre nesta Capital há alguns anos, com frutíferos resultados, sem dúvida, o que, contudo, não desobriga o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO de proceder à sinalização das vias públicas atingidas por esse “programa de restrição ao tráfego”, porquanto exige o Código Nacional de Trânsito (artigo 80), que “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Dever de sinalizar que Lei Federal impõe à ré, pois. Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse “programa de restrição ao tráfego”, em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas (multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar (e certamente causa) confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como “centro expandido”.

Considere-se, outrossim, que o Código Nacional de Trânsito prevê que o produto da arrecadação das multas de trânsito deve ser aplicado no sistema de trânsito. De forma que a ré não encontrará dificuldades orçamentárias para implementar essa necessária sinalização, bastando que reverta parte do que arrecada com as multas de violação a tal programa de restrição de veículos à implantação da sinalização.

Concedendo a medida liminar antecipatória, comino à ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a obrigação de proceder, em trinta dias, a uma sinalização completa e adequada de todas as vias públicas desta Capital que são atingidas pela restrição de tráfego (Lei Municipal de número 12.490/1997), observando a azada forma de sinalização tal como prevêem o Código Nacional de Trânsito e o CONTRAN.

Se recalcitrante, suportará a ré multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).

Expeça-se mandado de intimação à ré.

Cite-se.

Int. O MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoalmente.

Veja Jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça


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