O Senado aprovou em 16/07/09 proposta que tramitava no Congresso há 5 anos. Através da Lei 12.015/09 foram modificados os artigos do Código Penal relativos a crimes sexuais estabelecendo penas mais severas para determinadas práticas, principalmente daquela pessoa que deve cuidar e zelar pela outra e aproveita dessa situação para praticar o ato delituoso. A proposta aprovada e alterou também a Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/90.
As alterações foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e estão em pleno vigor.
De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual no Senado, a proposição inova determinando que homens e mulheres podem ser vítimas de crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual.
As mudanças, por exemplo, tornam as penas mais severas para os crimes de estupro. Mas nã é só, cria (o termo técnico é tipifica) o crime de sedução e a presunção de violência contra crianças ou adolescentes com menos de 14 anos, e também contra pessoas doentes ou com alguma deficiência mental, é o Estupro de Vulnerável.
A pena para o estupro de pessoa vulnerável é de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada em mais da metade se houver a participação de pessoa que tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Seguindo os moldes do Código Penal, se da violência resultar lesão corporal grave, a pena será de 10 a 20 anos (aumenta); em caso de morte, terá a mesma pena base do homicídio (Art. 121 Cod. Penal): 12 a 30 anos.
O art. 213 do Código Penal agora também contempla como crime o ato Libidinoso com Homossexual, e o Assédio Sexual no Trabalho, dentre outras inovações / tipificações importantíssimas (acesse a Lei 12.015/09 e /ou o Código Penal e se Informe). Há ainda um a tipificação como Crime de Lenocínio e oTráfico de Pessoas para Prostituição.
Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015 de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Leia um breve artigo sobre a Violência.
Leia o parecer ao Projeto de Lei 4.805 de 2005 do Senado.
Leia artigo: Mulheres Vítimas de Estupro: Contexto e Enfrentamento dessa Realidade