A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil em favor de uma Estudante de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Nesse curso professores e estudantes, 52 pessoas, mantinham contato por grupo de e-mail compartilhado. O rapaz que foi condenado era o líder da turma e enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de “imbecil”. E escreveu: “Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer” (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. A 15ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça – MG, mas a decisão de 1º grau foi mantida: “Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de ‘imbecil’ e ‘retardada’”, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. A veiculação do texto “teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva”. Fonte: Site Conjur.
CONSIDERAÇÕES sobre a Matéria.
Vejam que esse valor não é “seco”, ele deverá ser atualizado monetariamente e haverá juros remuneratórios. Assim a estudante buscará receber valor maior que esse. Dependendo do tempo que levou até uma decisão transitada em julgado (que não caiba mais recurso), o valor pode mais que dobrar.
E ainda não há necessidade desses 2 dispositivos estarem determinados quer na sentença, quer no Acórdão (decisão do Tribunal). Aplica-se automaticamente ou da data da citação ou da data da sentença.
Sob a ótica da prova, parece estar sacramentado que e-mail é meio de prova apto a provar fatos e garantir direitos, então cuidado com o que se escreve e definitivamente não xinguem ou maltratem ninguém por e-mail, principalmente se ele for compartilhado.
Leia abaixo os Artigos do Cód. Civil que tratam do Dano Moral.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não deixe de ler os Artigos 944 a 954 do Cód. Civil, são muito Importantes e detalham um pouco mais. Vale a pena.
Consulte nossa Página Consumidor e Trabalhista e VEJA as Jurisrudências e Conceitos sobre Dano Moral.