Concurso para Oficial de Justiça 2009 em São Paulo é Ilegal? A Resolução e a Intimação do CNJ tem força coercitiva? Leia e Descubra.


Rua Darzan 43, SP/SP, 11- 3895 6353

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Em 08/07/2009 foi expedido edital para prenchimento de 500 vagas para Oficial de Justiça no Estado de São Pauo. Referido EDITAL foi publicado em D.O. – Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/07/2009.

Estaria tudo bem se nos bastidores não existisse uma batalha judicial e de Poder, entre as Associãções representativas da Categoria e o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. EXPLICAMOS.

A ASSOJASP – Associação dos Oficial de Justiça Avaliadores do Estado de São Paulo (filiada à FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil) ingressou com ação Judicial no dia 17/07/2009 para fazer a Lei Estadual 12.237 de 23 de Janeiro de 2006 que determina em seu artigo 2º inciso I ser requisito para Ingresso na Categoria de Oficial de Justiça ter Diploma de Ensino Superior.

Caros amigos, devemos entender toda a situação.Assinar

A lei que se “aplica” aos Oficiais de Justiça é a Lei Estadual 9.884/1967 que foi alterada pela lei acima citada (a 12.237 de Janeiro de 2006).

Assim, desde Janeiro de 2006 a lei estadual 9.884/67 exige diploma de curso superior reconhecido nacionalmente para ocupar o cargo de Oficial de Justiça.

Certo? Sim, mas só até Dezembro de 2006.

Acontece que a Lei 12.498 de 23 de Dezembro de 2006 REVOGOU a Lei de 1967 (aquela que foi modificada e passou a exigir nível superior).

Nesse sentido foi o PARECER do MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de São Paulo quando apreciou Reclamação de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.237/06.

Assim, amigos e amigas encerra-se a questão, ou seja, tanto em nossa opinião quanto pelo parecer do Ministério Público de São Paulo não há o que se discutir sobre a lei 12.237/06 ou 9.884/67.

Concluindo o assunto, está valendo então a Lei Complementar 516/87 que exige do candidato à Oficial de Justiça apenas o 2º Grau completo (art. 5º, § 2º).

Apesar disso tudo a Resolução nº 48 do CNJ (sem força de lei) afirma que só podem exercer o cargo aqueles com curso superior. No país, 16 Estados já aderiram a essa exigência, mas São Paulo não.

Mesmo em âmbito nacional (através de lei federal) a exigência de ensino superior em Direito caiu por terra (pelo menos até o veto ser julgado – e para derrubá-lo é preciso ter 2/3 de todo o congresso) quando o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou em 2008 o Projeto de Lei 107/97, aprovado no Senado. Se essa lei tivesse sido sancionada pelo presidente Lula, os Tribunais de Justiça de todo o país teriam de exigir, em concursos, formação em Direito, como requisito para ingresso na carreira.

De acordo com informações do portal UOL, a orientação para que a lei fosse vetada veio da Advocacia-Geral da União – AGU, que afirma que o projeto versa sobre matéria que, de acordo com entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, se insere na esfera de iniciativa privativa do Poder Judiciário. A AGU diz que o projeto deveria ter vindo do Judiciário, e não do Legislativo.

Outro questionamento menos incisivo ao concurso diz respeito  à lei complementar 516/87 que determina que o Oficial de Justiça trabaha em regime especial de jornada de trabalho, e não 40 horas semanais, conforme figura no edital. Lembramos que o Oficial de Justiça tem que fazer diligências e cumprir mandados em qualquer dia da semana, em qualquer horário, permitido inclusive pelo Código de Processo Civil em seu artigo 172, § (parágrafo) 2º.

A AOJESP ingressou com Mandado de Segurança para retificar o edital para aprimorar o concurso (não quer anular ou cancelar). Acesse o site e veja o que a Associação deseja retificar.

Independente de qualquer coisa, a Resolução 48 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determina aos Tribunais que exijam Curso Superior no concurso para ingresso na carreira de Oficial de Justiça. Segue Abaixo a Resolução 48/07:

Resolução Nº 48, de 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

 Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Essa Resolução foi inclusive ratificada em Março de 2009 pelo CNJ.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, determinou no dia 09/03/2009, a intimação de treze Tribunais de Justiça dos Estados (TJAC, TJAP, TJES, TJMT, TJMG, TJPB, TJRN, TJRS, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE e TJTO), no sentido de que exijam como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, nos próximos concursos, a conclusão em curso superior, preferencialmente em Direito, devendo para tanto, se necessário, promoverem as devidas alterações em seus regulamentos, com a comunicação aquele Conselho, no prazo de 10 dias.

Os prazos começaram a fluir de 16/03 para o TJMG e TJRR. À contar de 18/03 TJSP e TJMT. De 19/03 TJAC e, de 24/03, TJAP, TJES, TJPB, TJRN, TJRS, TJSC, TJSE e TJTO.

Para finalizar apresentamos um link sobre Plano de Cargos e Salários (não sabemos se está em vigor) no Tribunal de Justiça de São Paulo. O site é da ASSETJ.

Acesse também o Site da FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Bom Concurso a todos, mesmo com ensino médio. Abraços.

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