Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova por unânimidade o relatório favorável à redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem diminuição de salários. O objetivo é criar mais de 2 milhões de novos empregos, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, e sua produtividade, além de incrementar o consumo e impulsionar a economia do País. A PEC – Proposta de Emenda à Constituição ainda deve ser aprovada no plenário da Câmara e do Senado, em 3 sessões (votações) cada uma, para depois poder ser sancionado pelo Presidente. O relatório aprovado, elaborado pelo ex-presidente da CUT e atual deputado federal Vicentinho (PT-SP), recomenda que a Câmara aprove a PEC 231A/95, de autoria do então deputado Inácio Arruda, atual senador pelo PCdoB.
Além de estabelecer a redução da jornada legal no Brasil, a PEC que agora vai a plenário também aumenta o percentual de hora extra que incide nos salários, do mínimo de 50% para 75%. O objetivo é desestimular a utilização desse mecanismo, criando mais empregos. A última redução ocorreu na CF 1988, quando a jornada foi reduzida de 48h para 44 horas. Diz o relator do projeto, Vicentinho que a redução da jornada terá pouco impacto nos custos das empresas, pois a média da duração do trabalho no País é inferior às 44 horas previstas na Constituição. Questionamos se esse aumento nas HE realmente desestimula sua utilização e gera mais empregos. Ora, com esse aumento sai mais caro ou mais barato contratar um novo empregado?
Para as Micro e Pequenas Empresas deve sair mais caro pois raramente optam pela contratação em face da hora extra, por um motivo muito simples: a contratação deve ser realizada no mínimo por 30 dias, seja por experiencia ou por tempo determinado, e raras são as vezes que essas empresas precisam de trabalho extra por tanto tempo. Conclusão: Embora beneficie o trabalhador e incremente o consumo também haverá incremento no custo da produção estimados em 1,99% com um certo impacto na inflação. (Grato a Rodrigo Alves por chamar nossa atenção ao assunto).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.