Trabalhador desempregado tem passagem de Metrô, trem e ônibus gratuita.


MetroO trabalhador demitido sem justa causa há no mínimo um mês e no máximo seis meses, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses contínuos no último emprego com registro em carteira, tem direito à isenção tarifária nos sistemas de transporte coletivo sob responsabilidade do Estado (Decreto Estadual nº 32.144 de 14/08/90 e Resolução da Secretaria dos Transportes Metropolitanos nº 25 de 28/03/2003).

 Desempregados CPTM EMTU Metrô
Tipo de Documento Credencial para Trabalhadores Desempregados Credencial para Trabalhadores Desempregados Bilhete Especial Desempregado
Período de Validade 90 dias (não renovável) 28 dias (não renovável).
Válido somente para o corredor metropolitano de trólebus ABD.
90 dias (não renovável)
Local de Credenciamento Estação Barra Funda, de 2ª a 6ª feira (exceto feriados), das 8 às 15h ou até 400 senhas/dia. Portaria da EMTU na Rua Joaquim Casemiro 290, São Bernardo do Campo Estação Marechal Deodoro (loja 1) de 2ª a 6ª feira, das 8h30min às 16h, exceto feriados e pontes de feriados
Informações e Dúvidas Telefone: 0800 055 0121 de 2ª a 6ª feira das 05h às 22h e aos sábados das 06h às 18h (exceto feriados) ou no site da CPTM No site da EMTU ou Fone: 4341-1175 de segunda a sexta-feira das 8h00 às 11h30 e das 13h00 às 16h00 Telefone: (11) 3179-2000 ramal 36433 ou 36434 ou pelos telefones (11) 3291-3934 e (11) 3291-3935 ou no site do Metrô
Documentação Necessária – Cédula de Identidade (RG) original;
– CPF original;
– Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego;
– Termo de Rescisão Contratual (que comprove a demissão sem justa causa e entrada no FGTS), com carimbo da CEF.
– Comprovante de residência
– Cédula de Identidade (RG) original;
– Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego;
– Termo de Rescisão Contratual .
– Cédula de Identidade (original);
– Carteira Profissional (original) e,
– Termo de Rescisão Contratual (original) sem justa causa, e no mínimo 180 dias no último emprego

Abaixo informações institucionais das empresas.


– A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM é uma empresa de economia mista do Governo do Estado de São Paulo, ligada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada no dia 28 de maio de 1992 pela Lei Estadual nº 7.861.

Formada a partir dos sistemas de transporte de passageiros, sobre trilhos, operados em São Paulo pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), a CPTM tem como missão prestar serviço de transporte público, propiciando mobilidade urbana com excelência e segurança e para tanto tem realizado vultosos investimentos na modernização de sua malha e na expansão e renovação da frota de trens.

A CPTM possui seis Linhas, que somam 257,5 quilômetros operacionais, numa malha total de 260,8 quilômetros. O Sistema atende 22 municípios, sendo 19 deles na Região Metropolitana de São Paulo e conta com 92 estações.

A Rede formada pela CPTM e pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) é integrada em vários pontos da cidade e conta com transferência gratuita em seis estações: Palmeiras-Barra Funda, Brás, Tamanduateí, Pinheiros, Luz e Santo Amaro. Além disso, também são integradas as estações Corinthians-Itaquera e Tatuapé, com transferência gratuita somente em horários determinados.


– A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP) é uma empresa controlada pelo Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos (STM)  que fiscaliza e regulamenta o transporte metropolitano de baixa e média capacidade nas cinco Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo: São Paulo, Campinas, Sorocaba, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte. Essas cinco áreas somam 133  municípios que têm toda a sua rede de transportes intermunicipais controlada pela EMTU/SP.


– A Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô foi constituída no dia 24 de abril de 1968. As obras da Linha Norte-Sul foram iniciadas oito meses depois. Em 1972, a primeira viagem de trem foi realizada entre as estações Jabaquara e Saúde. Em 1974, o trecho Jabaquara – Vila Mariana começou a operar comercialmente.

O Metrô de São Paulo possui cinco linhas em operação. Ao todo são 69,4 quilômetros de rede, 61 estações e 150 trens. Em 2014 foram transportados 1.110 bilhões de passageiros no sistema.

Em 2010, foi inaugurado o primeiro trecho da Linha 4-Amarela, a primeira a ser operada em regime de concessão pelo Consórcio Via Quatro. Em 2011, outras quatro estações foram entregues e a Linha 4-Amarela passou a funcionar entre Luz e Butantã. Em 2014, foi entregue a Estação Fradique Coutinho. Atualmente, a linha possui 7 estações, 8,9 quilômetros de extensão, 14 trens e transportou, em 2014, 194 milhões de passageiros.

Em 2014 foi entregue a estação Adolfo Pinheiro da Linha 5-Lilás, ampliando a malha metroviária em 0,8 quilômetros. Com isso, a Malha Metroviária – incluindo a Linha 4-Amarela – chega a 78,3 quilômetros de extensão e 68 estações.

Também em 2014 começou a funcionar o Monotrilho da Linha 15-Prata, um sistema de transporte inédito no Brasil. Integrado com a Linha 2-Verde do Metrô, na Estação Vila Prudente, o Monotrilho opera diariamente, inclusive nos feriados, das 9h ás 14h, em caráter experimental, com as estações Vila Prudente e Oratório.

As Linhas 1-Azul (Jabaquara – Tucuruvi), 2-Verde (Vila Prudente – Vila Madalena), 3-Vermelha (Corinthians-Itaquera – Palmeiras-Barra Funda), 5-Lilás (Capão Redondo – Largo Treze) e 4-Amarela funcionam de domingo a sexta das 4h40 à meia-noite e aos sábados das 4h40 à 1h de domingo (consulte os horários de fechamento de cada estação).

O sistema está integrado à CPTM nas estações Luz, Pinheiros, Tamanduateí, Brás, Palmeiras-Barra Funda, Tatuapé, Corinthians-Itaquera e Santo Amaro e aos outros modais de transporte na cidade de São Paulo.

Diariamente, a malha metroviária transporta cerca de 4,7 milhões de passageiros.

Em 2014 o Metrô de São Paulo ultrapassou a marca de 24,5 bilhões de passageiros transportados desde a sua inauguração em 1974, destacando-se mundialmente pelos resultados obtidos na produção e na qualidade do serviço de transporte público de passageiros sobre trilhos.

Fonte: http://www.stm.sp.gov.br/ e Site das Empresas.


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Registro de Imóvel – Pela lei brasileira só é dono de Imóvel quem registra a compra (registro de escritura) no Cartório de Registro de Imóvel.


Nós brasileiros temos o costume de achar que a compra de imóvel se faz através de um Contrato particular, aquele que as imobiliárias costumam fazer o chamado “Contrato de Gaveta”. Recebe esse nome pois sós as pessoas que fazem parte do contrato sabem da existência dele (não é público).
Registre a Escritura do seu Imóvel

Registre a Escritura do seu Imóvel

O “Contrato de Gaveta” é o instrumento particular firmado entre comprador e vendedor, entre o atual e o novo proprietário sem qualquer formalidade exigida pela lei de registros públicos. Por isso mesmo é chamado tecnicamente de “Compromisso de Compra e Venda“. É um compromisso, não uma compra e venda.


Retomada de imóvel Financiado pode ser feita em 15 dias

Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel


A compra e venda de imóvel é regulada pela legislação de forma que só é dono aquele que adquiriu o imóvel através de Escritura. A Escritura é o contrato de compra e venda de imóvel feito pelo Cartório. Diferente de um contrato particular (Compromisso de Compra e Vendaque pode ser levado a registro (mas não é escritura) tornando-se público, a escritura de compra e venda já é pública.
Nós costumamos achar que só a escritura é suficiente. Mas não é. Quem tem escritura de compra e venda não é dono (tem uma expectativa de ser dono – meio caminho). Para ser dono efetivo e presumidamente inquestionável é necessário Registar essa Escritura no Cartório de Registro de imóvel. É a exigência da lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73.


 O Código Civil Brasileiro é muito claro ao dizer que só é dono a pessoa que registra a escritura do imóvel:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Usucapião é forma de adquirir a propriedade de imóvel


Cada imóvel tem uma Matrícula. Nós a comparamos com o nosso CPF. O número da Matrícula do imóvel é a identificação do imóvel. Pelo número da matrícula é que podemos verificar todos os eventos relacionados ao Imóvel em questão. Todas as compras, penhoras, tudo relacionado à existência do imóvel deve estar na Certidão do imóvel que é identificada pelo número da Matrícula do imóvel.

Corre risco de perder o imóvel quem não adquire essa propriedade através de escritura pública e realiza o registro dela. São 2 procedimentos essenciais para se tornar efetivamente e juridicamente dono. Claro que existe um custo (depende do valor venal do imóvel – verifique o IPTU ou o Contrato e entre em contato com o Cartório de Registro de Imóveis ) e não é barato.

Impostos a serem pagos quando se adquire um imóvel.

Quando se adquire um imóvel se paga o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – Municipal). O prazo para pagamento desse imposto, em média (depende da lei de cada município), é de 10 dias a contar da data do contrato (nos casos de financiamento de imóvel novo) ou Escritura. Mas há decisões contra esse prazo dos Municípios.
Veja o artigo abaixo (clique):
Quando se adquire através de Inventário ou por Doação é o ITCMD – Imposto Trasmissão Causa Mortis e Doação; é Estadual (veja em Santa Catarina) e depende da da lei estadual que estava em vigor na data do falecimento da pessoa que deixou bens.

Possíveis Problemas

Nos negócios realizados através de “Contrato de Gaveta” há possibilidade de o vendedor agir de má-fé e vender novamente o imóvel.
Além disso, é possível que o antigo proprietário “suma” quando você quitar o imóvel e aí só através de advogado e um custo muito alto conseguirá fazer a escritura e depois registrá-la.
E não é só isso, caso o antigo proprietário tenha problemas com a justiça e o imóvel seja penhorado, o novo dono corre sérios riscos de ficar sem o bem (se não perder vai gastar muito e dormir pouco), já que perante a lei e a justiça o imóvel continua sendo do antigo dono.
Toda penhora é realizada levando em consideração a Matrícula do imóvel (quando esta existe; e quando não existe, a penhora é realizada na escritura, na pessoa do morador ou proprietário).
Muitas vezes o morador que comprou através de “Contrato de Gaveta” só fica sabendo que perdeu o imóvel no momento do “Reintegração” da Posse ou Despejo (no sentido de retirada do morador), quando o Oficial de Justiça bate à porta. No calor da surpresa o morador “perde a cabeça” e nem sequer consulta um advogado…
Quando o imóvel a ser adquirido for apto existe a necessidade de verificar se Condomínio está em dia ou se não há alguma outra pendência como multas, ações judiciais contra o Condomínio, dentre outras.

Sobre o assunto versam os seguintes documentos:
REsp 860763 (2006/0127383-0 – 01/04/2008
Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Julgamento: 05/03/2008
Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 01.04.2008 p. 1
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 do STF e 211 do STJ – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQÜENTE – DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE. – Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC.

– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.

– Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa.

A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes.

Apesar da matéria ser polêmica, técnica e variável conforme a época, não vale a pena correr o risco. Verifiquem Súmula 621 do STF – que está em desuso;

Contrário a essa Súmula verifique Acórdão (decisão de 2ª Instância) DJ 294-6/2 de 2005.
Por isso, todo cuidado é pouco. Legalize seu imóvel. Vá atrás, pesquise, é importante e não pode ser deixado para depois.
Lembremos que ninguém pode se esquivar das obrigações legais alegando ignorância ou não saber da lei. Presume-se que todos sabem ou deviam saber de suas obrigações e cuidados legais. É o que diz a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 3º.
De qualquer modo sempre se deve considerar a possibilidade de invocação do Usucapião (posse mansa e pacífica, sem questionamentos) como defesa da posse do imóvel e eventual registro da propriedade. Os prazos vão de 5 (usucapião urbano de imóveis até 250 m2) a 15 anos, sendo 10 anos o ordinário e 15 anos o extraordinário.
Havendo 2 escrituras lavradas (o que é extremaente raro) em artório, terá apropriedade quem registrar a escritura primeiro, devendo considerar ainda a data das 2 (quem é mais antiga) para verificar a possibilidade de usucapião.
Cuidado, cada caso é um caso e deve ser analisado com profundidade. Muitas vezes um detalhe muda tudo.
Lembrando, não é porque pagou o IPTU que já é dono. Isso não existe.
 

Exemplos de Cartórios:

 A – Cartório de Protesto de Letras e Títulos;

B – Cartório de Registro Civil;

C – Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

D – Cartório de Registro de Imóveis.

E – Cartório de Notas


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