Multa. Trânsito. Os valores aumentaram. CTB. Lei 9.503/1997


multa-transito-ctb-celular

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Brasil é o quarto país do mundo com o maior número de mortes em acidentes de trânsito por ano.

O País tenta cumprir uma meta estipulada pela Organização das Nações Unidas (ONU): uma redução em 50%, no período 2011-2020, de casos fatais em acidentes viários.

Com a alteração do Código de Trânsito BrasileiroCTB pela Lei Federal n.º13.281, de 4.5.2016, os valores das multas por infrações de trânsito tiveram reajustes e adequações, ou seja ficaram mais caras e severas, dentre outras alterações.


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Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito. Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.


No dia 1º de novembro de 2016, entrou em vigor a nova lei.

Desde a extinção da UFIR – Unidade Fiscal de Referência (era um fator de correção do valor de impostos), os valores não eram reajustados.

E a partir de agora, por determinação do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, esses valores serão atualizados conforme a variação do IPCA/IBGE, o índice oficial do Governo Federal que mede a inflação no país.


Os novos valores base das multas, conforme   art. 258/CTB são os seguintes:

Infração leve (66%). De R$53,20 para R$ 88,38

Infração média (52%). De R$ 85,13 para R$130,16

Infração grave (52%). De R$ 127,69 para R$195,23

Infração Gravíssima (53%). De R$ 191,54 para R$ 293,47


Valores dos multiplicadores

Gravíssima X 2 – de R$ 586,94

Gravíssima X 3 – de R$ 574,62 para R$ 880,41

Gravíssima X 5 – de R$ 957,70 para R$ 1.467,35

Gravíssima X 10 – de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70

Gravíssima X 20 – de R$ 3.830,80 para R$ 5.869,40

Gravíssima X 60 – de R$ 11.492,40 para R$ 17.608,20


Vejamos alguns exemplos DE INFRAÇÕES E MULTAS:

1. Dirigir utilizando CELULAR – a infração que era média passou para gravíssima de 7 pontos no prontuário, com valor de R$ 293,47.

2. Condutor flagrado sem a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

ou se possuir o documento da habilitação, mas estiver cumprindo pena de:

a) cassada;

b) suspensa; ou

c) irregular, será considerada Infração gravíssima, com valor alterado de R$ 574,62 para R$ 880,41.

3. Foi inserido no artigo Art. 253 a alínea A: o condutor que “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, será imposto:

Infração – gravíssima;

penalidade – multa (vinte vezes) – de R$ 3.830,80 para R$ 5.869,40, e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput – de R$ 11.492,40 para R$ 17.608,20.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

4. Estacionar “nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição“, é infração gravíssima, sujeito a multa e a remoção do veículo – art. 181, inciso XX/CTB, e multa de R$ 191,54 para R$ 293,47


Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Os parâmetros máximo e mínimo pela infração prevista no artigo 77-E foram aumentados para “multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.


Suspensão do direito de dirigir
O prazo de suspensão para quem atingia os 20 pontos, na antiga redação, partia de um mês até 12 meses. Na nova redação, o prazo de suspensão para esse condutor parte de seis meses e vai até um ano (oito meses até dois anos na reincidência dentro de 12 meses).

Para as infrações que preveem suspensão e não têm prazo específico determinado pelo Código, varia de um a 12 meses. A partir de 1º de novembro de 2016, passou a ser de dois a oito meses (oito a 18 meses na reincidência dentro de um ano).


Fontes:

https://merciagomes.jusbrasil.com.br

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/10/multa-para-motoristas-alcoolizados-aumenta-a-partir-de-novembro

http://www.detran.rs.gov.br/conteudo/42571/novas-multas-e-penalidades-de-transito-comecam-a-valer-em-novembro


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Gravação de conversa é válida como prova em Processo Judicial desde que seja realizada por quem participou dela (conversa).

Contribuição Sindical, Confederativa, Assistencial e Mensalidade Sindical


O que são, para que servem e qual a base legal.

contribuicao-sindical-confederativa-assistencial-mensalidade-sindicalContribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória devendo ser descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

É obrigatório a todo trabalhador, sindicalizado ou não (art 578 a 610 da CLT)


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Artigos 578 e 579 da CLT:

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.


Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, ter por objetivo custear o sistema confederativo e poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato.

Constituição Federal de 1988

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


Contribuição Assistencial: Poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com objetivo de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Art. 513 da CLT.

São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.


Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (art. 5º, inciso XX da CF 1988), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


JURISPRUDÊNCIA

O Tribunal Superior do TrabalhoTST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Súmula vinculante nº 40 do STF (antiga súmula 666): “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015.


Fontes:

http://www.guiatrabalhista.com.br/

http://www.migalhas.com.br/

STF: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

Constituição Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm


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Insulfilm. Carro. Limites máximos permitidos por lei.


insulfilm_carro_pelicula_leiO insulfilm é uma película escurecedora para vidros que, além de gerar um efeito estético agradável, é usada por reduzir a luminosidade de dentro do veículo trazendo maior conforto visual e proteção para a pele.

Além disso, é usado para proteger os estofados e painéis de desgastes, pois ajuda na retenção dos cacos de vidro em alguma situação de quebra ou trinca e também por auxiliar na proteção, tendo em vista que dificulta a visualização dos objetos no interior do veículo.


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insulfilm_carro_vidro_peliculaQuanto ao grau de transparência: os tipos mais conhecidos são os G5, G20, G35, G50 e G70.

As variações de cor, transparência e espessura dos insulfilm também podem impactar na visibilidade e efeito da película, podendo inclusive ser a causa de algum acidente


Características das películas:

1) Básico: Da linha mais popular e qualidade simples, esta película conta com transparências entre 5% e 35%.

2) Avançado: Com proteção contra raios solares, garante maior conforto térmico que a película básica, além de ter índices de transparência um pouco maiores, variando entre 5% e 50%.

3) Segurança: Com filme mais blindado, ajuda na retenção de cacos de vidro no caso de quebra. Apesar disso, esta película se assemelha muito à básica e possui os mesmos percentuais de transparência.


Legislação

De acordo com a legislação brasileira, as películas escurecidas devem seguir limitações diferentes para cada tipo de vidro. O desrespeito desta lei é passível de multa, conforme o texto oficial do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), Resolução 254/2007.

Os veículos que tiverem película escurecida precisam exibir a marcação da chancela do índice de transparência em local de fácil visualização, assim como a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira (definido pelo Inmetro). Vale ressaltar que as películas reflexivas são proibidas.

Resoluções do Denatran

Resolução 254 – Estabelece requisitos para os vidros de segurança e  critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Resolução 253 – Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.


Vidro Dianteiro – Para-Brisa

O vidro dianteiro não pode ser escurecido além de 25%. Os especialistas indicam que com esta porcentagem já é possível proteger motoristas dos raios de sol capazes de ofuscar a visão e aumentar as chances de acidentes no trânsito.

Porém, há condutores que reclamam desta limitação ao considerar que ainda sentem danos solares à visão.

Na verdade o para-brisa já sai de fábrica com sua transparência máxima ou se preferir já escurecido o máximo que a legislação permite, ou seja, 25%. Logo, não é permitido colocar película no para-brisa.

Este limite é importante à segurança ao considerar que desta forma os policiais podem visualizar a parte interna dos carros e solicitar paradas em caso de suspeitas de assaltos ou sequestros.


Janela do Motorista e Passageiro lateral

Nesta área o grau de transparência deve ser de 70%, ou seja, só pode escurecer 30%.

Há quem se queixe que esta limitação ainda é arriscada aos condutores ao considerar as dificuldades de enxergar os acontecimentos no retrovisor, embora críticos rebatam estas alegações dizendo que o retrovisor central traz boa visão da parte traseira por causa do limite baixo aos vidros de trás à película.

Fato é que atrapalha a visibilidade mesmo, em especial a noite. Para as pessoas que já passaram dos 40 anos fica pior ainda.


Janelas dos Passageiros dos bancos de trás e Vidro Traseiro.

Nos vidros traseiros o limite máximo de insulfilm é 28% de transparência, ou seja é possível escurecer 72%.

Sem dúvidas a medida mais difícil de ser identificada por policiais, afinal, aos olhos nus, como as autoridades podem saber se há 27% ou 25% de transparência?


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Comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, mas taxa SATI é abusiva. Decisão da 2ª seção do STJ


Comisao-de-corretagem-Taxa-satiA 2ª seção do STJ, em 24.08.2016, julgou questões relacionadas a :1 – cobrança, do consumidor, de comissão de corretagem na compra de imóveis;

2 – Taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária;

3 – Prescrição para solicitar essas devoluções;


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Havendo milhares de ações questionando essas cobranças, e por consequência, milhares de recursos tratando sobre o mesmo tema (recursos repetitivos) coube ao STJ decidir uniformizando essas decisões.

A decisão do ministro se deu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Veja a decisão que encaminhou os temas para uniformizaçã: Temas Repetitivos: Tema 938.

Tendo como relator  o Ministro Sanseverino a 2ª seção do STJ através de seu colegiado decidiu de forma unânime:

A – pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem.

B – ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

C – que o prazo para ingressar com ação é de 3 anos, ou trienal.


Validade da comissão de corretagem

O Ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.

Segundo o relator, as incorporadoras têm transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores“.

Assim, concluiu que, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.”

No entanto contudo, há necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.”

Parece que a grande reclamação dos consumidores é a omissão da prestação dessa informação. “Alega-se que somente após celebrado o contrato o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado do custo adicional da comissão de corretagem.”

Se assim for fere o Art. 6 do CDC. Tal estratégia contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem (art. 30 do CDC).

Assim, a tese final apresentada pelo relator foi:

Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem.”


Abusividade da SATI

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária): não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. A abusividade decorre do artigo 51 do CDC.

Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

Referido serviço é de confiança, e a parte poderia contratar profissional próprio para isso. Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.

Obs: Não enveredaram pela linha jurídica de venda casada


Prescrição

Como de praxe o Ministro Relator utilizou de outros julgado do STJ para embasar sua decisão:

Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente.”

Jurisprudências relacionados ao caso – tema Prescrição:

REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ

http://www.migalhas.com.br


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salario-minimo-tabela-nacionalDurante muitos anos vigorou o Salário Mínimo Regional, com valores diferentes para cada região e/ou sub-região do País de acordo com as características e peculiaridades de cada local.

Quando foi instituído, eram 14 Salários Mínimos diferentes, chegando a 38 valores distintos em 1963. Em 1974 foram reduzidos para 5 cinco, e em 1983 reduziu para 3 Salários Mínimos regionais.

Em maio de 1984 o valor foi unificado, retornando apenas em 2000.


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Salário Mínimo Estadual:

Rio de Janeiro instituiu em Dezembro de 2000.

Rio Grande do Sul em julho de 2001

Paraná em Maio de 2006.

São Paulo em Agosto de 2007.

Santa Catarina em janeiro de 2010.


TABELA NACIONAL PARA O SALÁRIO MÍNIMO

Vigência a partir de Moeda Valor
Janeiro de 2016 R$ 880,00
Janeiro de 2015 R$ 788,00
Janeiro de 2014 R$ 724,00
Janeiro de 2013 R$ 678,00
Janeiro de 2012 R$ 622,00
Março de 2011 R$ 545,00
Janeiro de 2011 R$ 540,00
Janeiro de 2010 R$ 510,00
Fevereiro de 2009 R$ 465,00
Março de 2008 R$ 415,00
Abril de 2007 R$ 380,00
Abril de 2006 R$ 350,00
Maio de 2005 R$ 300,00
Maio de 2004 R$ 260,00
Abril de 2003 R$ 240,00
Abril de 2002 R$ 200,00
Abril de 2001 R$ 180,00
Abril de 2000 R$ 151,00
Maio de 1999 R$ 136,00
Maio de 1998 R$ 130,00
Maio de 1997 R$ 120,00
Maio de 1996 R$ 112,00
Maio de 1995 R$ 100,00
Setembro de 1994 R$ 70,00
Julho de 1994 R$ 64,79
Março de 1994 URV 64,79
Fevereiro de 1994 CR$ 42.829,00
Janeiro de 1994 CR$ 32.882,00
Dezembro de 1993 CR$ 18.760,00
Novembro de 1993 CR$ 15.021,00
Outubro de 1993 CR$ 12.024,00
Setembro de 1993 CR$ 9.606,00
Agosto de 1993 CR$ 5.534,00
Julho de 1993 Cr$ 4.639.800,00
Maio de 1993 Cr$ 3.303.000,00
Março de 1993 Cr$ 1.709.400,00
Janeiro de 1993 Cr$ 1.250.700,00
Setembro de 1992 Cr$ 522.186,94
Maio de 1992 Cr$ 230.000,00
Janeiro de 1992 Cr$ 96.037,33
Dezembro de 1991 Cr$ 63.000,00
Setembro de 1991 Cr$ 42.000,00
Agosto de 1991 Cr$ 36.161,60
Maio de 1991 Cr$ 23.131,68
Abril de 1991 Cr$ 20.000,00
Março de 1991 Cr$ 17.000,00
Fevereiro de 1991 Cr$ 15.895,46
Janeiro de 1991 Cr$ 12.325,60
Dezembro de 1990 Cr$ 8.836,82
Novembro de 1990 Cr$ 8.829,55
Outubro de 1990 Cr$ 6.425,14
Setembro de 1990 Cr$ 6.056,31
Agosto de 1990 Cr$ 5.203,46
Julho de 1990 Cr$ 4.904,76
Junho de 1990 Cr$ 3.857,76
Março de 1990 Cr$ 3.674,06
Janeiro de 1990 NCz$ 1.283,95
Dezembro de 1989 NCz$ 788,18
Novembro de 1989 NCz$ 557,33
Outubro de 1989 NCz$ 381,73
Setembro de 1989 NCz$ 249,48
Agosto de 1989 NCz$ 192,88
Julho de 1989 NCz$ 149,80
Junho de 1989 NCz$ 120,00
Maio de 1989 NCz$ 81,40
Janeiro de 1989 NCz$ 63,90
Dezembro de 1988 Cz$ 40.425,00
Novembro de 1988 Cz$ 30.800,00
Outubro de 1988 Cz$ 23.700,00
Setembro de 1988 Cz$ 18.960,00
Agosto de 1988 Cz$ 15.552,00
Julho de 1988 Cz$ 12.444,00
Junho de 1988 Cz$ 10.368,00
Maio de 1988 Cz$ 8.712,00
Abril de 1988 Cz$ 7.260,00
Março de 1988 Cz$ 6.240,00
Fevereiro de 1988 Cz$ 5.280,00
Janeiro de 1988 Cz$ 4.500,00
Dezembro de 1987 Cz$ 3.600,00
Novembro de 1987 Cz$ 3.000,00
Outubro de 1987 Cz$ 2.640,00
Setembro de 1987 Cz$ 2.400,00
Agosto de 1987 Cz$ 1.970,00
Junho de 1987 Cz$ 1.969,92
Maio de 1987 Cz$ 1.641,60
Março de 1987 Cz$ 1.368,00
Janeiro de 1987 Cz$ 964,80
Março de 1986 Cz$ 804,00
Novembro de 1985 Cr$ 600.000,00
Maio de 1985 Cr$ 333.120,00
Novembro de 1984 Cr$ 166.560,00
Maio de 1984 Cr$ 97.176,00
Novembro de 1983 Cr$ 57.120,00
Maio de 1983 Cr$ 34.776,00
Novembro de 1982 Cr$ 23.568,00
Maio de 1982 Cr$ 16.608,00
Novembro de 1981 Cr$ 11.928,00
Maio de 1981 Cr$ 8.464,80
Novembro de 1980 Cr$ 5.788,80
Maio de 1980 Cr$ 4.149,60
Novembro de 1979 Cr$ 2.932,80
Maio de 1979 Cr$ 2.268,00
Maio de 1978 Cr$ 1.560,00
Maio de 1977 Cr$ 1.106,40
Maio de 1976 Cr$ 768,00
Maio de 1975 Cr$ 532,80
Dezembro de 1974 Cr$ 415,20
Maio de 1974 Cr$ 376,80
Maio de 1973 Cr$ 312,00
Maio de 1972 Cr$ 268,80
Maio de 1971 Cr$ 225,60
Maio de 1970 Cr$ 187,20
Maio de 1969 NCr$ 156,00
Março de 1968 NCr$ 129,60
Março de 1967 NCr$ 105,00
Março de 1966 Cr$ 84.000,00
Março de 1965 Cr$ 66.000,00
Fevereiro de 1964 Cr$ 42.000,00
Janeiro de 1963 Cr$ 21.000,00
Outubro de 1961 Cr$ 13.440,00
Outubro de 1960 Cr$ 9.600,00
Janeiro de 1959 Cr$ 6.000,00
Agosto de 1956 Cr$ 3.800,00
Julho de 1954 Cr$ 2.400,00
Janeiro de 1952 Cr$ 1.200,00
Dezembro de 1943 Cr$ 380,00
Julho de 1943 Cr$ 300,00
Julho de 1940 $ 240$000

Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito.


Outra Tabela – Salários Mínimos de 1995 a 2016

Ano Vigência Valor Ato Legal Percentual de aumento
2016 01/01/2016 R$ 880,00 Decreto 8.618/2015 11,68 %
2015 01/01/2015 R$ 788,00 Decreto 8.381/2014 8,84 %
2014 01/01/2014 R$ 724,00 Decreto 8.166/2013 6,78 %
2013 01/01/2013 R$ 678,00 Decreto 7.872/2012 9,00 %
2012 01/01/2012 R$ 622,00 Decreto 7.655/2011 14,13 %
2011 01/03/2011 R$ 545,00 Lei 12.382/2011 0,93 %
2011 01/01/2011 R$ 540,00 MP 516/2010 5,88 %
2010 01/01/2010 R$ 510,00 Lei 12.255/2010 9,68 %
2009 01/02/2009 R$ 465,00 Lei 11.944/2009 12,05 %
2008 01/03/2008 R$ 415,00 Lei 11.709/2008 9,21 %
2007 01/04/2007 R$ 380,00 Lei 11.498/2007 8,57 %
2006 01/04/2006 R$ 350,00 Lei 11.321/2006 16,67 %
2005 01/05/2005 R$ 300,00 Lei 11.164/2005 15,38 %
2004 01/05/2004 R$ 260,00 Lei 10.888/2004 8,33 %
2003 01/04/2003 R$ 240,00 Lei 10.699/2003 20,00 %
2002 01/04/2002 R$ 200,00 Lei 10.525/2002 11,11 %
2001 01/04/2001 R$ 180,00 MP 2.194-6/2001 19,21 %
2000 03/04/2000 R$ 151,00 Lei 9.971/2000 11,03 %
1999 01/05/1999 R$ 136,00 Lei 9.971/2000 4,62 %
1998 01/05/1998 R$ 130,00 Lei 9.971/2000 8,33 %
1997 01/05/1997 R$ 120,00 Lei 9.971/2000 7,14 %
1996 01/05/1996 R$ 112,00 Lei 9.971/2000 12,00 %
1995 01/05/1995 R$ 100,00 Lei 9.032/1995 42,86 %
1994 01/09/1994 R$ 70,00 MP 598/1994 8,04 %
1994 01/07/1994 R$ 64,79 Lei 8.880/1994

Fontes:

http://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/

http://www.gazetadeitauna.com.br/valores_do_salario_minimo_desde_.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/piso_salarial_sp.htm

http://www.lalabee.com.br/duvidas/quais-estados-tem-o-salario-minimo-regional/


Outros Posts

Impeachment. Dilma Rousseff. Processo de Perda de Mandato do Presidente da República, Governador, Prefeito, ou Ministro de Estado. Lei 1079 de 1950.

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Seguro Acidente de Trabalho.

 

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.


compras-abaixo-de-100-dolares-ficam-isentas-do-imposto-de-importacaoA Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de 100 dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.


Crime Tributário. Princípio da Insignificância. Aplicação e Absolvição. Jurisprudências.

Impostos. Tributos. Imposto de Renda, IOF, IPTU, IPVA, ICMS, PIS, PASEP, COFINS. Apenas alguns dos Tributos que os Brasileiros pagam.


Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.

Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais”.


Entrega com Hora Marcada. São Paulo. Fornecedores deverão estipular, no ato da contratação, a data e horário da entrega de bens e serviços


Compras em dólar

A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior 100 dólares, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.

A 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam a cota de 50 dólares. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Ela então ajuizou incidente de uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até 100 dólares.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que a atuação da Receita Federal tributando valores inferiores a 100 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, o qual dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Essa uniformização só tem validade para os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul “atendidos” pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Somente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, através de súmulas vinculantes, pode uniformizar o entendimento em todo o país.

O consumidor que for tributado em encomendas internacionais abaixo de US$ 100 pode ter decisão igualmente favorável se ingressar com ação judicial.

IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF


Saiba como importar pelos correios:

http://escolaimportar.com.br/importa-facil-importar-correios/


Fonte:

http://www2.trf4.jus.br/trf4/

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11975

https://tecnoblog.net


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