IBEDEC ALERTA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR EM DIVERSOS TIPOS DE CONTRATOS DE CONSUMO


ConsumidorCada tipo de Relação Jurídica pode ser representada por um contrato. E  cada tipo de Relação Jurídica tem uma lei que dispõe sobre ela, as obrigações das partes, as conseqüências da mora e da inadimplência, e muito mais, além do que estiver disposto em contrato (que não vai contra a Legislação).

Antes de ser cobrado judicialmente, as empresas, pessoas jurídicas (na contra partida as pessoas físicas também) podem tomar algumas providências contra o devedor.

Orgaos reguladoresAs regras para suspensão dos serviços e posterior cancelamento de contrato, estão fixadas em Resoluções dos órgãos de Regulação responsáveis por cada setor (Aneel, Anatel, Ana, etc) ou por leis específicas para cada tipo de contrato, o que torna muito mais difícil o entendimento e o exercício de defesa, já que se trata de múltiplas especialidades.

Os órgãos de Regulação tratam de Relações Jurídicas Estratégicas que são estabelecidas praticamente por toda a população, tais como água, luz, gás, transportes, telefonia, Planos de Saúde etc.

O desrespeito aos prazos e formas de suspensão ou rescisão dos contratos, sujeita as empresas a multas e também pode caracterizar danos materiais ou morais que deverão ser ressarcidos aos consumidores. Mesmo inadimplente, há regras que as empresas precisam respeitar para cobrar o consumidor.

Assim temos, sob a ótica da Relação de Consumo, a Constituição Federal como parâmetro maior e principiológico, o Código Civil como “regra” geral, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como “regra” específica, os Decretos (por exemplo: Dec 2181/97) mais específicos ainda e as Resoluções que tecnicamente não são leis (não são aprovadas pelas casas legislativas e nem sancionadas pelo Poder Executivo) mas são editadas e publicadas pelos órgãos de Regulação (entidades que nasceram nos EUA no Século XIX para o XX no estágio seguinte à revolução industrial.

Entre o CDC, decretos e Resoluções ainda encontramos algumas leis; exemplo: Lei do Plano de Saúde.

Vale destacar algumas Relações Jurídicas que não são de Consumo:

A – Entre pessoas físicas (particular vendendo)

B – Condomínio x Condômino

C – Locador x Locatário


Vejamos alguns casos:

TELEFONIA

Quem está inadimplente com a empresa telefônica, tem até 30 (trinta) dias para regularizar seus débitos, quando então a linha será suspensa para fazer ligações. É importante que a empresa tem 15 dias, após o vencimento da fatura, para notificar o consumidor do débito e avisar que vai suspender o serviço.

Após 30 dias de suspensão parcial do serviço, a empresa pode suspender totalmente o serviço, não permitindo fazer ou receber ligações. Também esta suspensão total, tem que ser comunicada com 15 dias de antecedência.

Após 30 dias da suspensão total do serviço, a empresa pode cancelar o contrato da linha telefônica.

A empresa telefônica não pode suspender o serviço de um consumidor que esteja negativado no SPC ou em débito com outras empresas. A suspensão só pode se dar por dívidas com a própria empresa. E a empresa também só é obrigada a aceitar a contratação de uma nova linha, com o consumidor que não estiver em débitos com ela.

Destaque-se que a prestadora deve apresentar a cobrança das ligações feitas pelo assinante no prazo máximo de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinqüenta) dias, para as modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação do serviço. A cobrança de serviço prestado após os prazos estabelecidos neste artigo deve ocorrer em fatura separada, sem acréscimo de encargos, e mediante negociação prévia entre a prestadora e o assinante. Na negociação, a prestadora deve parcelar os valores, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. A prestadora não pode suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao usuário em virtude de débitos apresentados a ele fora dos prazos estabelecidos neste artigo.


ÁGUA

A empresa de abastecimento de água pode suspender o serviço do consumidor inadimplente, após comunicar formalmente o consumidor, com aviso mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência ao desligamento.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é ilegal suspender o fornecimento de água, por débitos antigos e já consolidados, quando várias outras faturas posteriores tenham sido pagas, devendo a empresa cobrar judicialmente a dívida.


ENERGIA

A concessionária poderá suspender o fornecimento de energia por inadimplência do consumidor, desde que este seja comunicado formal e pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias da data em que se suspenderá o serviço.


TV POR ASSINATURA

A operadora pode suspender o serviço do consumidor inadimplente, desde que notifique com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.  Decorridos 15 (quinze) dias da suspensão do serviço e não havendo pagamento, a empresa pode cancelar o contrato.

A inclusão do nome do consumidor no SPC, só pode ser feito mediante prévia notificação e depois de decorridos outros 15 dias contados da comunicação do cancelamento do contrato.


CARTÃO DE CRÉDITO

A fatura não paga do cartão de crédito, em geral, vai fazer com que automaticamente a administradora de cartões proíba novas compras, ou seja, não autoriza que você efetue novas transações antes de quitar ao menos a parcela mínima da fatura vencida.

Só que este bloqueio deve ser comunicado previamente ao cliente, ou seja, havendo o atraso no pagamento de uma fatura, a administradora do cartão tem que comunicar o cliente, via telefone, via mensagem de celular ou via carta que ele está em débito e que o cartão será bloqueado.

Persistindo a inadimplência, a administradora pode rescindir o contrato, mas deverá novamente notificar o cliente, com antecedência de pelo menos 15 dias, conforme consta nos contratos-padrão das administradoras.

É importante lembrar também, que qualquer redução no limite do cartão deve ser comunicada previamente ao cliente.


CARTÃO DE DÉBITO

O cartão de débito é sempre vinculado à conta corrente do cliente. Portanto, se houver saldo ou se houver limite do cheque especial, a função débito do cartão não pode ser bloqueada. A exceção fica para o caso de cancelamento do cartão que seja misto de crédito e débito, que deverá ser comunicada previamente ao consumidor.


CHEQUE ESPECIAL

O cheque especial é o mais tentador meio de crédito colocado a disposição dos consumidores e muitos, equivocadamente, consideram o limite do cheque especial uma extensão do salário. Quando a pessoa se dá conta, a dívida vira uma bola de neve.

O banco, uma vez que disponibiliza o cheque especial, é obrigado a honrar os cheques emitidos pelo correntista até o valor estipulado como limite. Se cheques forem emitidos acima do limite o banco não é obrigado a honrá-los.

O banco também não pode diminuir o limite do cheque especial, sem prévio aviso ao cliente, por carta ou telefone. Nem tampouco cancelar a conta sem prévio aviso.

O contrato do cheque especial deve dispor sobre por qual prazo o cliente pode utilizar daquela linha de crédito, bem como informar os encargos incidentes sobre o uso deste limite, quando o contrato deste cheque pode ser rescindido e a dívida exigida na integralidade. É bom lembrar que tudo que se refere à rescisão de contrato deve ser comunicada na contratação do limite e não após iniciar o uso deste limite.


COMPRA DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA

Normalmente os contratos de compra e venda de imóvel na planta, estabelecem um valor de sinal (ou arras) e parcelas mensais, semestrais ou anuais e ainda parcela de “chaves”.

O valor estipulado a título de sinal ou arras, normalmente 5% do valor do negócio, serve para o caso de uma das partes resolver rescindir o contrato, indenizar a outra. Se quem dá motivo à rescisão é o consumidor, vai perder o sinal em favor da empresa. Se quem dá motivo à rescisão é a empresa, deve indenizar em dobro o valor do sinal ao consumidor.

O contrato também deve estabelecer de forma clara e expressa, quais os prazos que o consumidor pode ficar em mora, quais os encargos e a partir de quantas parcelas se dará à rescisão do contrato ou o seu vencimento antecipado. Normalmente estes contratos estabelecem que o cliente pode atrasar até duas parcelas e, se pagar com juros e multa as parcelas em aberto, o contrato continuará vigendo. A partir de 90 (noventa) dias ou o atraso da 3ª parcela, o contrato será rescindido ou considerado vencido antecipadamente.

Além disto, estes contratos costumam se valer de hipoteca sobre o imóvel, notas promissórias ou fiadores. É importante salientar que a Justiça considera abusiva a exigência de mais de um tipo de garantia do comprador.

Se o imóvel ainda não foi entregue, em caso de inadimplência, o consumidor perderá as arras e parte do que pagou. Esta “parte do que pagou” é a maior fonte de discussões na Justiça, eis que muitas construtoras estabelecem 20 até 50% sobre o valor do contrato a título de multa. O Judiciário já decidiu em vários casos que a retenção por parte da construtora deverá ser de 10% do valor das parcelas pagas e a devolução do saldo credor deverá ser imediata e em dinheiro, e não em parcelas a perder de vista ou em crédito para compra de outro imóvel da mesma empresa.

Se a garantia for de fiadores, estes poderão ser negativados juntamente com o consumidor, tudo mediante prévia notificação. E poderão também ser incluídos como réus em processo executivo, juntos ou sozinhos, eis que a obrigação do fiador é solidária com o consumidor.

Se o imóvel já estiver entregue ao consumidor, a construtora pode optar por executar judicialmente as parcelas faltantes ao invés de buscar a rescisão contratual. Isto deverá estar disposto no contrato.


COMPRA DE IMÓVEL DE PARTICULAR

A compra e venda de imóvel feita entre particulares, rege-se pelo Código Civil e suas cláusulas são livremente estipuladas pelas partes. Os efeitos da mora e da inadimplência devem estar descritos no contrato.

O contrato pode prever multa, juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, bem como quando se dará a rescisão do contrato ou o vencimento antecipado das parcelas.

As combinações no contrato farão lei entre as partes, mas o Juiz poderá intervir no caso, quando se estipularem condições excessivamente onerosas para uma das partes, principalmente em caso de rescisão do contrato. Sempre deverão ser respeitados a boa-fé, o equilíbrio e a função social do contrato.


CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

A primeira coisa que um mutuário do “sonho da casa-própria” deve ter em mente, é que não comprou um imóvel do banco. Ele pegou um dinheiro emprestado com o banco para comprar o imóvel de um particular ou de uma construtora. Portanto, ele firmou um contrato de mútuo, de empréstimo e por isto ele é chamado de mutuário.

A garantia do mútuo será uma hipoteca, ou seja, o imóvel é da pessoa, mas caso ela não pague, o banco poderá vender o imóvel para saldar a dívida.

O mutuário pode ficar até duas parcelas em atraso, que se forem pagas com juros e multa, o contrato continuará vigente. Porém a partir da terceira parcela, o banco pode dar o contrato por vencido e exigir imediatamente o saldo devedor.

Para isto, o banco deverá notificar o mutuário por escrito, através do cartório de títulos e documentos, caso deseje cobrar extrajudicialmente o débito, ou através de duas cartas de cobrança com aviso de recebimento, caso opte pela execução judicial.

Na execução extrajudicial, que embora o IBEDEC entenda ser ilegal ainda continua em discussão nos tribunais, o banco irá nomear um Agente Fiduciário para levar o imóvel a leilão, onde no primeiro leilão ele poderá ser vendido pelo valor do saldo devedor e no segundo leilão ele poderá ser vendido pelo preço de mercado.

Uma vez arrematado o imóvel, quem comprou irá mover uma ação para o mutuário desocupar o imóvel. Se não houver arrematante, o próprio banco pode adjudicar o imóvel (tomar o imóvel para si). Em ambos os casos, se o valor obtido na venda do imóvel for inferior ao valor da dívida, o banco poderá querer exigir esta diferença, que é questionável judicialmente.

Na execução hipotecária, que é um procedimento judicial, o mutuário será citado para pagar o débito em atraso e se não o fizer, o saldo devedor poderá ser exigido integralmente. Neste processo, o mutuário pode ser desapossado do imóvel imediatamente, embora muitos juízes defiram que ele fique no imóvel até o julgamento final do processo. Ao fim do processo o imóvel é levado a leilão ou o banco adjudica para ele o imóvel, e neste caso a dívida fica quitada.

Para evitar a retomada de imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, o consumidor vai ter que procurar movimentar uma ação revisional na Justiça, propondo o depósito do valor que entenda incontroverso ou dentro de sua capacidade financeira, e pedir ao Juiz que suspenda a exigibilidade do restante da dívida enquanto não julgar a ação.


CONTRATOS DO SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O SFI foi criado para que bancos e construtoras pudessem comercializar imóveis comerciais e segundo imóvel para pessoas físicas ou jurídicas, mediante uma forma de arrendamento mercantil, que hoje também é utilizada no SFH embora com menos freqüência.

Por este sistema, o banco é proprietário do imóvel e arrenda para o consumidor este imóvel com opção de compra ao final do contrato. Na prática, o consumidor paga um valor mensal pelo uso deste imóvel e uma parcela referente à opção antecipada de compra.

A diferença do SFI para o SFH, no tocante a inadimplência, é que quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que o banco tem é de intimar o mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. 

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para o banco, o mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado.  Neste sistema, o imóvel quita o saldo devedor, ainda que o valor obtido em leilão seja inferior à dívida.


CONTRATOS DE ALUGUEL

Os contratos de aluguel também podem ter livre pactuação entre as partes, respeitadas algumas limitações constantes da Lei do Inquilinato. O contrato de aluguel poderá ter garantia de fiadores, seguro-fiança ou caução. É ilegal exigir mais que uma destas garantias.

Em geral, atrasando uma parcela do aluguel o proprietário já poderá pedir a rescisão do contrato, com o despejo do inquilino. Nesta ação terá que provar a inadimplência do inquilino e, para o despejo imediato, caucionar o valor de três aluguéis em juízo.

O inquilino poderá, mesmo citado na ação de despejo, evitar a rescisão do contrato com o pagamento dos aluguéis em atraso e seus acréscimos legais de juros, multa e correção.

É de se destacar que a multa nos contratos de aluguel não é limitada pelo Código de Defesa do Consumidor em 2%, embora alguns juízes ainda entendam neste sentido. Normalmente esta multa é fixada em 10% do valor do aluguel.

Mas é abusivo fixar duas multas, como um artifício muito comum usado pelos proprietários de estabelecer no contrato um valor a título de aluguel em caso de pagamento pontual e em caso de pagamento em atraso. Nestes casos, o valor do aluguel pago em atraso não poderá ser acrescido de outra multa, sob pena de dupla penalização do inquilino.

O Juiz pode intervir no contrato de locação, sempre que haja estipulações abusivas ou desequilíbrio entre os direitos e deveres de ambas as partes.


CONDOMÍNIO

O condomínio e as relações entre os condôminos sempre são objeto de brigas, principalmente com aqueles condôminos que atrasam suas obrigações. Em um condomínio, se as pessoas atrasam o pagamento, são seus vizinhos que irão arcar com as despesas do mês e se a inadimplência persistir e abranger muitas pessoas, o condomínio pode ter até que instituir taxas extras para os demais condôminos.

É importante destacar que o condomínio é livre para estabelecer o percentual de multa a ser cobrado dos condôminos em caso de atraso, não incidindo a limitação de 2% do Código de Defesa do Consumidor. A convenção do condomínio é a lei entre os condôminos e a Justiça costuma não intervir nesta convenção, salvo se houver alguma disposição que fira o Código Civil.

Há condomínios que cobram até 20% de multa e a Justiça entende que se o condômino acha injusto, deve buscar reformar a Convenção do Condomínio com o apoio de outros condôminos.

Também se destaque que a obrigação de pagar o condomínio, é uma obrigação chamada propter rem, ou seja, que incide sobre a própria coisa. Uma vez não paga a taxa do condomínio, o síndico pode promover uma ação de cobrança e nesta ação será penhorado e levado a leilão o próprio imóvel para o pagamento da dívida.

Por fim, lembre-se que o condomínio só pode inserir os nomes dos condôminos inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, se esta situação estiver prevista na Convenção do Condomínio.


CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS

Os contratos em geral, respeitando os direitos assegurados pelo CDC e pautando-se em boa-fé, equilíbrio entre as partes e função social, podem ter suas cláusulas livremente estipuladas.

É certo que uma parte não pode exigir da outra o cumprimento do contrato, se estiver em atraso com suas próprias obrigações. Assim, em um contrato de prestação de serviço de pintura residencial, por exemplo, cujo prazo seja de 60 dias para a execução do serviço e de 30 dias para o pagamento, o consumidor que não pagar a parcela vencida nos 30 dias não poderá exigir que o fornecedor entregue a obra no mesmo período.

O consumidor também não pode exigir a entrega de um produto adquirido para entrega futura, se estiver em atraso com suas obrigações.

Se não for estipulado um contrato escrito, com multas e penalidades, havendo inadimplência do consumidor o contrato poderá ser desfeito e os valores pagos deverão ser devolvidos, só sendo lícito ao fornecedor reter parcelas referentes à parte do serviço já entregue ou alguma despesa efetuada com o negócio.

Como são várias situações fica impossível prevermos aqui todos os desdobramentos dos contratos e os casos tem que ser analisados individualmente.


CONTAS EM MERCADOS, MERCEARIAS E RESTAURANTES

Por mais que a sociedade de consumo evolua e utilize-se de meios de pagamento eletrônicos, ainda é comum tanto em bairros de grandes cidades, como em pequenas cidades, o uso da “conta” ou da “caderneta” no bar, mercado, verdurão, padaria, restaurantes a kilo, etc.

Neste tipo de modalidade de consumo, não há um contrato formal, mas sim uma caderneta que o próprio consumidor leva e anota as compras feitas, ou então o comerciante tem um fichário onde anota as compras do consumidor e mensalmente é feito o acerto.

É um contrato típico de confiança entre as partes envolvidas e em caso de inadimplência, ou o comerciante ajuíza uma ação contra o consumidor ou tem que esperar ele sair do “aperto”. A melhor solução para ambos é a negociação, onde o consumidor paga parcelado o que deve e o fornecedor não perde um freguês cativo.

É importante destacar que a ficha vistada pelo consumidor ou mesmo a caderneta, são provas suficientes para a cobrança em juízo. Inclusive o consumidor que paga regularmente, deve exigir um recibo simples dos pagamentos para evitar cobranças em duplicidade.

E, mesmo que o consumidor com “conta” no estabelecimento esteja em débito, caso ele procure a loja para efetuar uma compra à vista, ou em cartão caso disponível, o comerciante não pode negar a venda, sob pena de infringir o Código de Defesa do Consumidor.


CONTAS NO COMÉRCIO EM GERAL

Também é comum encontrarmos papelarias, máquina de xerox, tinturaria que prestam serviço habitual a um consumidor ou até outra pequena empresa e que no fim do mês emitem uma nota fiscal e entregam para o consumidor pagar no banco.

O comerciante também pode emitir uma duplicata sobre a nota fiscal e enviar para o consumidor dar o seu aceite. A partir daí esta duplicata é descontada no banco e se o consumidor não pagar na data correta, o banco poderá levar a duplicata a protesto, negativar o cliente nos cadastros restritivos de crédito e promover a execução judicial do débito.

Como normalmente não há contrato, juros, multa e correção só serão devidos a partir do vencimento da duplicata ou do ajuizamento da ação de cobrança.


CONTRATOS EDUCACIONAIS

Os contratos de ensino em escolas e faculdades particulares têm uma diferenciação dos demais contratos, pelo seu caráter social. Assim, não é legal a adoção de medidas como impedir o ingresso do aluno inadimplente, ou expor o aluno a qualquer cobrança pública, ou impedi-lo de realizar provas, ou reter sua documentação.

A situação única que a Justiça aceita como legal, é não renovar a matrícula do aluno que estiver inadimplente. E a inclusão em cadastros restritivos de crédito, dado o caráter especial do contrato educacional, também vem sendo objeto de questionamentos.

As multas tem que estar estipuladas no contrato, e neste particular estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo ultrapassar 2% sobre cada parcela vencida. Juros e correção monetária também deverão estar descritos no contrato.


SEGUROS

O contrato de seguro normalmente é feito mediante pagamento antecipado ou em parcelas. Desta forma, a interrupção no pagamento do seguro, ainda obriga a seguradora a cobrir a parte do contrato que já foi quitada.

Também é comum ocorrer da pessoa pagar mais da metade do contrato e eventualmente, uma parcela debitada em conta ser estornada por falta de fundos na conta do cliente. Pois as seguradoras entendem que o contrato estaria automaticamente vencido.

Só que a Justiça entende que, se já houve pagamento de mais da metade do contrato, a empresa não pode fazer a rescisão do contrato e sim recorrer ao Judiciário para receber a parcela faltante.

E é importante destacar que a rescisão do contrato só poderá ocorrer, mediante prévia e escrita notificação feita ao segurado sobre a rescisão.

As multas por atraso são limitadas a 2% sobre cada parcela vencida, e os juros e correção monetária têm que estar estipulados no contrato.


PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Um plano de previdência privada é uma poupança de recursos que você faz mensalmente, e que vai formar um fundo capaz de lhe gerar um benefício de aposentadoria alguns anos depois. Quanto mais você deposita, maior fica este fundo e maior é o valor do benefício que receberá.

Não há conseqüência na inadimplência de um plano deste tipo, que não seja a constituição de um menor fundo e conseqüentemente de um menor valor do benefício ao fim do prazo de contribuição.

O consumidor pode voltar a fazer aplicações no fundo a qualquer tempo e não paga juros ou multa pelos meses em que não fez a aplicação.

É interessante, entretanto, que aquele consumidor que deixa autorizado o débito em conta dos valores mensais do plano de previdência, comunique o banco para não faze-lo nos meses em que não dispor de sobra de recursos, pois corre o risco do valor debitado entrar no limite do cheque especial, sobre o qual você então pagará juros.


TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Tal qual os Planos de Previdência, os títulos de capitalização são uma reserva forçada de dinheiro que o consumidor faz, para sacar em prazos de 24 a 60 meses, concorrendo a prêmios.

Não há conseqüência no não pagamento das parcelas mensais do título, a não ser o fato que você fará uma poupança menor para receber ao fim do plano. Já os sorteios de prêmios, conforme o contrato estabelecido, normalmente excluem os participantes que não estão contribuindo todos os meses ou então são calculados sobre o valor que está acumulado, não sendo afetados pela inadimplência.

Não há juros ou multa para o consumidor retomar os pagamentos.


PLANOS DE SAÚDE

Assim como os contratos educacionais, a saúde tem tratamento diferenciado pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais que regulam a matéria. Também o CDCCódigo de Defesa do Consumidor protege esta relação.

Os contratos de Plano de Saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. A vigência mínima de um contrato de plano de saúde é de um ano.

É proibido suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde, mesmo que inadimplente o consumidor, enquanto estiver internado o titular do plano e sendo obrigada a empresa a prestar e garantir todas as coberturas e serviços oferecidos no contrato, sem qualquer restrição.

Para que um contrato seja suspenso ou rescindido, o consumidor deve estar em atraso por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

O consumidor que colocar em dia as prestações em atraso terá o plano automaticamente reativado, não podendo se contar novas carências.

A Justiça também entende que mesmo inadimplente, se o consumidor já cumpriu parte substancial do contrato, por exemplo, 10 meses de 12 do contrato, a operadora não pode suspender ou rescindir o plano, devendo recorrer as vias judiciais para receber seu crédito e devendo manter a cobertura até o fim do prazo contratual.


CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Este tipo de contrato é muito comum, especialmente entre os funcionários públicos, por ser rápido e fácil de contratar, uma vez que o banco tem garantido o recebimento através do desconto em folha de pagamento dos valores mensais das parcelas.

É de se salientar que o salário é impenhorável e indisponível, por força da legislação federal e dos princípios constitucionais. Assim, qualquer consumidor que necessite, pode suspender o débito das parcelas na folha de pagamento. Ao banco restará promover a cobrança judicial dos valores devidos.

Quando um banco nega a suspender o desconto em folha, o consumidor pode recorrer ao Judiciário e garantir este direito.

Frise-se que o consumidor não se livra da dívida, mas sim que ele tem a faculdade de suspender o desconto em folha. Os juros, a multa e o valor principal da dívida continuarão sendo devidos, podendo originar até uma execução contra o consumidor e sua negativação junto aos órgãos restritivos de crédito.

Também a Justiça tem garantido que o comprometimento máximo do consumidor com contratos de débito em folha, não podem ultrapassar 30% da renda decorrente de salário. Quem tem dívidas comprometendo mais do que este percentual pode questionar os débitos no Judiciário.


CONTRATOS FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR

O FIES é a salvação para aqueles brasileiros que não conseguiram vaga na universidade pública e que mesmo assim não desistem do sonho de se diplomar no Ensino Superior, na esperança de conseguir melhorar sua colocação no mercado de trabalho e conseqüentemente sua renda.

Só que à distância entre o sonho e a realidade é grande, eis que nem todos os egressos das universidades conseguem colocação imediata no mercado de trabalho ou conseguem melhorar seu padrão de vida. Aí é que vem a dor de cabeça do FIES, pois 6 (seis) meses depois de receber o “canudo” a dívida começa a bater na sua porta.

E não há o que reclamar e nem a quem. O FIES normalmente é garantido por fiadores, que em geral são parentes do formando e que acabam sendo acionados judicialmente pelo débito. Os nomes também são negativados nos cadastros restritivos de crédito.

O prazo máximo de pagamento do FIES é de 2 vezes o tempo total de duração do curso de graduação, mais a carência de 6 (seis) meses. Supondo um curso de 5 anos, o prazo para pagamento será de 120 meses, contados a partir do 7º mês de formado.

Para quem está endividado com o FIES, a solução é buscar o prazo máximo de parcelamento possível junto à CEFCaixa Econômica Federal que é quem gerencia os recursos. Caso não negocie as dívida, saiba que a execução não costuma demorar, em geral a CEF executa com menos de um ano de atraso.


Financiamento de Veículos

Hoje milhões de brasileiro tem a chance de adquirir um veiculo novo através das “facilidades” de financiamento que os bancos e financeiras oferecem. Fuja dos financiamentos longos, com mais de 48 meses, pois a partir deste prazo a manutenção do veículo encarece bastante, e o total de juros pagos também vai mais que dobrar o valor do veículo.

Quanto maior for a entrada, melhor e menor será a taxa de juros. Faça a opção do veículo de acordo com as suas necessidades. Para ir ao trabalho basta um modelo popular. Fuja das promoções do tipo “troca com troco”, pois o valor que a agência irá avaliar o seu carro nessa opção será sempre menor do que o valor de mercado. Tenha paciência e venda você mesmo o seu carro, antes de comprar o novo veículo.

Financiamento não tem mistério, quanto menos financiar, menos juros vai pagar. Não comprometa mais do que 10% de sua renda com a parcela do financiamento.

Em caso de inadimplência, o banco entrará com busca e apreensão do veículo, no qual o consumidor em débito só terá a opção de quitar o débito exigido ou perderá seu veículo e o que pagou. O veículo é vendido em leilão ou venda direta e o resultado revertido para o pagamento da dívida. Se a venda for efetuada por preço inferior ao da dívida, o consumidor poderá ser acionado pela diferença.


Consórcio

Uma boa opção para quem tem disciplina e planejamento é utilizar-se do consórcio de veículos para atingir seu sonho. Pelo sistema de consórcio, um grupo de pessoas se reúne e deste grupo todos os meses uma pessoa é contemplada por sorteio e uma é contemplada por lance.

Pela atual Lei dos Consórcios, quem deixa de pagar as parcelas só receberá os montantes pagos quando o grupo chegar ao seu final, sendo que a Justiça hoje não tem mais dado ganho de causa aos consumidores que alegavam ser abusivo este procedimento.

Para quem está em atraso, o contrato poderá estipular multa não superior a 2% do valor da parcela, além de juros e correção monetária. Também no contrato estarão estipulada as causas para rescisão do contrato e com quantos dias de atraso o consorciado é excluído.

É importante lembrar que os consorciados em atraso com suas parcelas não participam da assembléia e dos sorteios mensais. Já para quem já foi contemplado e se tornar inadimplente, a administradora do consórcio poderá fazer a execução judicial da dívida além de, se previsto em contrato, retomar o bem objeto do consórcio como garantia do pagamento do débito.


DÍVIDAS COM AGIOTAS

O empréstimo de dinheiro a juros é permitido no Código Civil de pessoa física para pessoa física, desde que o montante cobrado não exceda a 1% ao mês sem capitalização mensal. O percentual de juros que exceder 1% ao mês é considerado ilegal e pode caracterizar crime de usura.

Porém, a dívida com agiotas não será de todo anulada por cobrança dos juros abusivos. O Juiz, em verificando ser possível, anulará apenas a cláusula de juros, mas o mutuário ainda ficará obrigado a restituir o principal, mais juros ao limite máximo de 1% ao mês e correção monetária caso contratado.

Negócios simulados de compra e venda de imóveis ou veículos, feitos para acobertar um contrato de mútuo com juros extorsivos, pode ser anulado, pois fere o Código Civil. O devedor não deve aceitar pressões dos agiotas para pagar o que não deve, buscando sempre negociar dentro de suas possibilidades.

É preciso guardar os comprovantes do dinheiro que recebeu e das parcelas que pagou ou está pagando, para provar quais são os juros exigidos.

Destaque-se também que associações não podem emprestar dinheiro a juros diretamente aos associados, pois não são instituições financeiras.  Só podem faze-lo, mediante intervenção de um banco autorizado pelo BACEN.


ATENÇÃO REDOBRADA COM A COBRANÇA DE DÍVIDAS

Dever não é nenhum crime, mas há conseqüências cíveis de não se pagar uma dívida, e o fornecedor tem que respeitar as regras legais para cobrar estas dívidas. Como dito há vários procedimentos que as empresas devem adotar antes de suspender ou rescindir um contrato.

Se o fornecedor descumpre algumas destas disposições que figuram em leis e resoluções das agências reguladoras, o consumidor terá direito a indenizações de ordem material (prejuízos) e de ordem moral (abalo emocional, constrangimento público, etc).

A cobrança também não pode ser feita por meios violentos, expondo o consumidor ao ridículo, nem ser feita no local de trabalho da pessoa ou mediante recados ameaçadores deixado com colegas de trabalho, parentes ou empregados. 


ATENÇÃO REDOBRADA COM A NEGATIVAÇÃO NO SPC, SERASA, CADIN E OUTROS

Os Cadastros restritivos de crédito são meios coercitivos de obrigar os consumidores a pagar seus débitos, eis que os débitos não pagos são publicados em uma lista que todos os comerciantes têm acesso.

O IBEDEC entende que não há outro proveito ao comerciante, eis que a negativação nos cadastros restritivos de crédito não garantem o recebimento da dívida. Entretanto, o CDC – Código de Defesa do Consumidor permite a sua existência.

Só que para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo.

Se a dívida apontada não corresponder a uma dívida real do consumidor ou se a negativação for feita sem prévia comunicação, o fornecedor e a empresa gestora do banco de dados responderão judicialmente pelos prejuízos causados ao consumidor.

Por outro lado, a responsabilidade por excluir o consumidor dos cadastros restritivos é de quem fez a inserção. Se a dívida for quitada, o fornecedor deverá dar baixa em até 24 horas, na negativação. Não cumprida esta obrigação, o fornecedor também estará sujeito a indenizar o consumidor.

A anotação do débito nos cadastros restritivos de crédito, só poderá ser mantida por 5 (cinco) anos, findo os quais ela deve ser baixada. Isto não significa necessariamente que a dívida está apagada, mas que a negativação ficará sem efeito.


CUIDADO REDOBRADO COM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O advogado é o profissional habilitado a defender os interesses das pessoas em Juízo. Entretanto, fora do Judiciário sua intervenção na solução de conflitos é facultativa.

Assim, disposições contratuais comuns em contratos de aluguel ou de prestação de serviço que estabelecem a obrigatoriedade de pagar além das multas e juros pelo atraso, o montante de 10 a 20% a título de honorários advocatícios para o credor, são ilegais.

É que os credores se locupletam destes valores e não os repassam aos advogados, usando uma cláusula contratual que é nula para cobranças administrativas.

Se não há intervenção do advogado no caso, a cobrança é ilícita. Só quando há a atuação efetiva do advogado é que esta cobrança pode ser justificada.

Caso seja compelido a pagar estes valores, exija Nota Fiscal do advogado, e caso não seja fornecida, questione judicialmente a cobrança feita e solicite a devolução dos valores pagos.

 

Artigo retirado do Site do IBEDEC e introdução adaptada pelo autor.