Crime Tributário. Princípio da Insignificância. Aplicação e Absolvição. Jurisprudências.


Principio da InsignificanciaRé absolvida pois prejuízo do Fisco foi R$ 11.223,34, ultrapassando o limite para o ajuizamento de uma ação fiscal.

Invocando o princípio da insignificância, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou decisão de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada de sonegação de impostos.

Segunda a denúncia, a ré teria incluído falsas despesas para o fim de promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Ela teria registrado falsas despesas com educação e apontado o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado declaração de renda autônoma. A acusada declarou ainda falsas despesas médicas e gastos com previdência privada.


Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.

Imposto de renda. Isenção aos Aposentados. Neoplasia Malígna. Câncer etc. Doença Grave. Lei 7.713/88.


Condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a defesa pediu, em recurso, a aplicação do princípio da insignificância. A alegação é que o prejuízo de R$ 11.223,34 não justificaria condenação criminal.

Ao analisar a questão, os desembargadores federais explicaram que o princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.

O relator lembrou que “não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma.”

A situação é verificada quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em virtude das enormes despesas com recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária. Na esfera fiscal, o limite previsto é de R$ 20 mil, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02.

O Supremo Tribunal Federal – STF tem considerado, para avaliação da insignificância, esse mesmo patamar. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já adotou posicionamento semelhante em seus precedentes em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, aplicável nos crimes previstos na Lei 8.137/90.

No caso em tela o montante do tributo é inferior ao patamar de R$ 20 mil, conduzindo o colegiado a aplicar o princípio.

Processo:  0000021-18.2013.4.03.6105/SP.

Por TRF-3ª REGIÃO

Fonte: gazeta do Advogado – adaptado pelo autor


Nosso Comentário: Consultando o artigo 20 da Lei 10.522/02 ve-se que ele estabelece o limite de R$ 10.000,00. Contudo a Portaria 75 de 22/03/2012 e a Portaria 130 de 19/04/2012 ambas do Ministério da Fazenda em seu artigo 1º e 2º estabeleceu o patamar de R$ 20.000,00, vejamos:

Portaria 75/2012 – Art. 1º Determinar:

I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Portaria 130/2012 – Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Esse valor só vale na Esfera Federal. Quando o tributo for estadual (IPVA, ITCMD, ICMS etc) e Municipal (IPTU, ISS etc) ele pode ou não se aplicar. Será preciso verificar com cautela.

Poder-se-ia achar estranho uma Portaria se sobrepor a uma Lei Federal, mas vejamos a Súmula 452 do STJ:

“SÚMULA 452 – A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada à atuação judicial de ofício.”

É, ainda fica estranho uma súmula do STJ se sobrepor à lei, mas nosso direito é assim. Os contribuintes agradecem.

Lei 6.830/1980 – Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Conforme O Supremo Tribunal Federal – STF:

Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

Descrição Genérica do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

(b) a nenhuma periculosidade social da ação;

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Essa descrição, como se pode notar, trata de crimes comuns e não tributários.


Jurisprudência

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. 4. Ordem concedida.” (HC 120617 – PR, 1.ª T., rel. Rosa Weber, 04.02.2014)

“HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida.” (HC 96057 – RS, 2.ª T., rel. Eros Grau, 17.03.2009)

“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. A subtração de aparelho celular cujo valor é inexpressivo não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. Aplicação do princípio da insignificância, no caso, justificada. Ordem deferida.” .” (HC 96496 – MT, 2.ª T., rel. Eros Grau, 10.02.2009)


Não se aplica o princípio da insignificância, conforme alguns julgados (não tributários) se:

1 – O réu tem histórico criminal

2 – Se o valor do bem objeto do crime equivale a um percentual razoável do salário mínimo vigente à época.

“HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE: VALOR DO BEM SUBTRAÍDO; EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO POR DELITOS DA MESMA NATUREZA; FORMA COMO PRATICADO O CRIME. PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não se reduz ao exame da subsunção do fato à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demanda análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Não se há cogitar da incidência do princípio da insignificância: valor subtraído de R$171,80 representa 36,94% de R$ 465,00, salário mínimo da época dos fatos; assentamento pelas as instâncias ordinárias de que o Paciente, embora não seja tecnicamente reincidente, responde a processos da mesma natureza, demonstrando propensão à prática delitiva. 3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Emprego de ardil para lograr êxito na prática do delito. 4. Ordem denegada.” (HC 118320 – ES, 2.ª T., rel. Cármen Lúcia, 06.11.2013).

Habeas corpus. Penal. Furto simples. Artigo 155, caput, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Inexpressividade financeira do bem subtraído não evidenciado na espécie. Paciente com traços de personalidade voltada à prática delitiva. Precedentes. Ordem denegada. 1. Não se revela de reduzida expressividade financeira o valor da bicicleta subtraída pelo paciente – avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) – se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (28/4/08) era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). 2. A tese de irrelevância material da conduta praticada não prospera, pois, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o paciente “registra extensa lista de antecedentes por crimes contra o patrimônio (…)”. Esses fatos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 4. Ordem denegada.” (HC 118028 – MT, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 12.11.2013).


Veja outros Posts

Interrogatório de Preso, Depoimento de Testemunha localizadas em outra cidade, e até a própria Audiência, podem ser realizados por meio de Videoconferência desde 09/01/09

Investigação de Paternidade de Filhos Nascidos Fora do Casamento – Recusou a fazer Exame é Pai e Não se Discute.

Teste do Bafômetro.Recusar dá Multa de R$ 957,00, Suspensão da CNH por 15 meses e ainda é Crime de Desobediência, podendo ser Preso.

JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO REALIZARÁ MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO PARA PROCESSOS QUE AGUARDAM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE LOAS E APOSENTADORIA RURAL.

Preso teve sua Pena reduzida em 4 dias por ter lido um livro e feito um resumo.