Consumidor. Dever de receber informações claras e precisas. Falha em maquiagem definitiva gera dever de indenizar.


Maquiagem olhoNosso Comentário – Seria no mínimo curioso se a decisão não tivesse vindo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (o mais inovador e contemporâneo de todos – exatamente o oposto do TJSP) e se não fosse por falta de informação.

O que mais existe é falta de informação ao consumidor que desconhece as características dos produtos e serviços e possui uma expectativa que ao final da compra ou aquisição fica frustrado.


Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.


Cabe ao fornecedor ou empresa prestar todas as informações necessárias e úteis para que a decisão possa ser tomada de maneira livre e consciente.

Quantas vezes perguntamos qual a diferença desse produto para aquele que é aparentemente igual mas mais caro e a resposta é – a marca -.

Enfim, por outro lado, atentando ao caso em tela, pergunto, será que não deveria ser esperado um resultado não tão bom? Ou que depende do tipo de pele. A questão parece muito subjetiva.

Mais, esse tipo de serviço não é daqueles que se pode realizar um contrato escrito, explicando e prevendo todas as possibilidades possíveis. Se isso for feito a pessoa desiste de fazer a maquiagem. Você não desistiria (se a maquiadora lhe apresentasse um contrato de 5 páginas)?

Ah, mas é possível fazer isso verbalmente…sim é, mas como provar? Testemunha? E se a pessoa estiver sozinha ou for uma Microempreendedora e trabalhar sozinha? Como provar? A prova deve ser feita pela Maquiadora – Art. 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

Segue abaixo a Legislação na qual deve ter sido baseada a decisão do caso.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 …

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

CDC – Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Se considerarmos a letra fria da Lei com a ausência de prova da maquiadora, fica muito clara a decisão tomada. Pena que não é assim sempre…em especial contra grandes fornecedores.

Bem, cada caso é um caso e para termos uma opinião formada e definitiva teríamos que ler pelo menos as principais peças do processo. Mas fica a decisão do TJRS muito interessante, juridicamente falando.


A noticia.

Magistradas da 4ª Turma Recursal Cível condenaram, por unanimidade, uma profissional de beleza a restituir cliente por maquiagem definitiva em sobrancelha que não ficou como esperada.

Caso

A autora afirmou que o trabalho não ficou com a qualidade esperada e que a maquiagem definitiva na sobrancelha perdeu a cor pouco tempo após a realização do procedimento.

A profissional contestou, alegando que o serviço contratado é de meio, não havendo garantia de resultado. Também argumentou que não poderia devolver todo o valor do serviço (R$ 300), pois 50% ficou para o salão de beleza onde foi realizado o procedimento.

Na Justiça, a maquiadora não apresentou provas de que teria informado a cliente sobre as diversas possibilidades de resultado, tendo em vista a pigmentação diferenciada de peles e que o procedimento poderia não alcançar o resultado final almejado.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Antônio Prado, a maquiadora foi condenada a restituir o valor para a cliente.

Recurso

A relatora do caso, Juíza de Direito Mirtes Blum, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, a maquiadora não comprovou que prestou todas as informações para a cliente antes do procedimento.

Tal ônus incumbia à prestadora dos serviços, ante a obrigatoriedade de prestação de informações claras e precisas decorrentes do serviço ofertado. Portanto, existindo falha no dever de informação, tem a ré a obrigação de ressarcir a demandante pelos prejuízos suportados, afirmou a relatora.

Acompanharam o voto, as Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Glaucia Dipp Dreher.

Processo: 71004906582

Por TJ-RS e gazeta do Advogado, adaptado pelo autor


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