MÉDICOS PERITOS DO INSS NÃO FORNECEM RESULTADO NEGATIVO DE PERÍCIA MÉDICA AO SEGURADO.


medico perito do INSSOs médicos peritos do INSS não estão fornecendo aos segurados que realizam perícia médica (obrigatória quando o segurado pede na Agencia do INSS os benefícios Auxílio-Doença, LOAS-Deficiente Físico, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente, Licença Maternidade) a comunicação do resultado negativo da perícia.


A nova prática adotada pelo INSS atendendo à reivindicação da Associação Nacional dos Médicos Peritos – ANMP contraria a própria Instrução Normativa do INSS/PRES Nº 16, de 17 de março de 2007 (DOU DE 28/03/2007), que em seu parágrafo § 7º, dispõe:

“o segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica”.

Agravando a situação, grande parte dos médicos peritos negam-se negado a aplicar os critérios da nova ferramenta que permite ao INSS conceder o benefício auxilia-doença acidentário (código B-91), ainda que a comunicação acidentária (CAT) não seja emitida pelo empregador, caracterizando tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.


Direitos dos Idosos. E isenção de impostos e taxas em Vários Estados

Imóvel. Escritura, Registro, Matrícula, Averbação, Certidão, Emolumentos, ITBI, etc


BLINDAGEM DO INSS CRIA CLIMA ODIOSO NA RELAÇÃO MÉDICO PERITO x SEGURADO

Os peritos do INSS alegando riscos de vida por parte dos segurados que insatisfeitos com as reiteradas negativas de concessão do benefício previdenciário, previsto na Lei 8.213/91, conseguiram “blindagem”, mas a farsa agora vem a público. Usaram como argumento para conseguir do INSS a “blindagem” fornecendo como justificativa um caso amplamente divulgado (mas que agora foi esclarecido), o assassinato da Médica perita Maria Cristina de Governador Valadares, vitimada (morta) por médicos peritos que com ela conviviam no meio ambiente de trabalho, fato este que se tornou num dos estopins de toda a parafernália criada pelo INSS para “blindar” os peritos e criar uma quadro de constrangimento aos segurados que tem que se submeter a um verdadeiro calvário até serem atendidos pela perícia médica. Tentou-se atribuir o assassinato a um segurado contrariado com as condutas dos médicos-peritos. Mas rapidamente foi descoberta toda a trama que envolvia uma gangue interna no INSS. Os médicos peritos Milson Souza Brige e José Alves de Souza, que assassinaram a pela perita colega, já foram condenados a 16 e 18 anos. Agora, junto com outros, foram acusados pelo MPF – Ministério Público Federal por diversos outros crimes.


Ônibus. Transporte Coletivo na Cidade de São Paulo. Deficientes. Mobilidade. SPTrans


Não bastasse isso, tem havido uma prática nociva dos peritos do INSS em negar o benefício ao trabalhador acidentado e desempregado, sendo que a regra somente pode valer para aquele trabalhador que se acidentar enquanto desempregado.

Lembre-se: A LEI ESTÁ A SEU FAVOR NÃO A IGNORE!!! Informe-se.

Você sabe o que é ATO PRIVATIVO DE MÉDICO? Clique e Informe-se.


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Seguro DPVAT. Danos Pessoais causados por Veículos Automotores.


Criado em 1974, o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua DPVATCarga a Pessoas Transportadas ou Não) gerou prêmios de R$ 4,645 bilhões em 2008. Mas descontando o repasse de 50% ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao custeio de programas de educação no trânsito e prevenção de acidentes (R$ 2,428 bilhões), além de gastos operacionais e com indenizações e formação obrigatória de reservas, a Seguradora Líder do DPVAT opera no vermelho em R$ 48,7 milhões.

 DPVAT é um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves.

Não estão cobertos pelo DPVAT danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos, acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim.

Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar (art. 3º da Lei 6.194/74).

VALORES

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Lei 6.194/74 determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT.

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Leia o Art. 7º – As Seguradoras (o Consórcio delas) devem pagar:

Art. 7o  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

§ 1o  O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

O prazo para recorrer ao pagamento desse seguro é de 3 anos (era de 20 anos até 09/01/2003), contudo está em trâmite no STJ Recurso Especial para decidir se realmente o prazo de é de 3 anos ou de 10 anos. Veja abaixo:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO.

A Turma Julgadora remeteu à Segunda Seção o julgamento do REsp que cuida do prazo prescricional referente ao DPVAT, já na vigência do CC/2002: para que se defina se esse prazo é de três ou dez anos. REsp 1.071.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 24/3/2009.

Contribuição do Blog Nosso Direito.

Veja as JURISPRUDENCIAS sobre o DPVAT.

Veja as Legislações relativas ao Seguro DPVAT

Consulte Andamento de Processos DPVAT

Acesse o Site do Seguro DPVAT e saiba tudo sobre ele, afinal todo proprietário de veículo terrestre paga.

Veja Decisão (contendo mais 2 jurisprudência2) sobre Pagamento a Menor (engodo da Seguradora) de DPVAT.

Outra decisão – Minas Gerais

FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.


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