Consumidor

BEM VINDOS à página DIREITO do CONSUMIDOR.

Além da Constituição Federal de 1988 também se aplica às relações consumeiristas os seguintes diplomas:

 Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 

Decreto 2.181 de 1997 que Instituiu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Lei 10.962 de 2004 que Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Decreto 5.903 de 2006 que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

Lei 6.523 de 2008 que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

Além disso busque INFORMAÇÕES NO DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Site do Ministério da Justiça.

Consulte o Endereço, Telefone e Horário dos Principais Fóruns da Cidade de São Paulo.

Veja alguns CONCEITOS sobre DANO MORAL (Juristas Conhecidos):

Dr. Yussef Said Cahali, fala sobre a configuração do dano moral:

 O instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juizes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro

 Segundo  Yussef Said Cahali :

“… parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; e se classificando, assim, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” (“Dano e Indenização”, pág. 7, ed. 1980).

 Carlos Alberto Bitar, ao defini-lo, nos ensina:

“Danos morais são, …, lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, CAUSANDO-LHE CONSTRANGIMENTOS, VEXAMES, DORES, enfim, sentimentos e sensações negativas. Estes danos atingem, pois, as esferas íntimas e valorativa do lesado … .”  Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17.

Para Teresa Ancona Lopez de Magalhães, os danos morais podem ser das mais variadas espécies, apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, etc. (“O Dano Estético, Responsabilidade Civil”, pág. 8, ed. 1980).

 Caio Mário da Silva Pereira:

“é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (“Responsabilidade Civil”, pág. 66, ed. 1990).

Irineu Antônio Pedrotti:

Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido; o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causadas pela queda de crédito; a humilhação do encarceramento — são danos, certamente” (“Responsabilidade Civil”, vol. 2, pág. 992, ed. 1990).

Clayton Reis, in Dano Moral, Ed. Forense, 1991, pg. 78:

“… todo o mal causado ao estado das pessoas, resulta mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral”.  (grifo nosso)

 

JURISPRUDÊNCIA: 

1 – “Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que não se pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos, abalos, tribulações irressarcíveis,  mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que bens materiais e interesses que a lei protege”. (do voto do Ministro Relator Oscar Correia, no Recurso Extraordinário 97.097. in RTJ, vol. 108/194, cf. ainda, pgs. 287 e 295)”.

2 -Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, o caráter e tantos outros com selo de perenidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória.’ (Ap. Cív. nº 40.541, de Joinville, in DJ de 19.01.94, pág. 05).”

SÚMULA N. 385-STJ.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.

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