O Senado aprovou dia 15/7/09, o Projeto de Lei – PLC 53/07 que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Essa lei modifica os dispositivos da Lei de Investigação de Paternidade – Lei 8.560/92 (o projeto também revoga a lei 883/49 – reconhecimento dos filhos ilegítimos) estabelecendo a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em Ação Judicial. O projeto aprovado, para entrar em vigor, precisa ser sancionado pelo presidente (e depois publicado em Diário Oficial).
A paternidade não será reconhecida de plano (sem questionamentos). Deverá ser levado em conta o conjunto probatório e o contexto da relação.
Ora, não será possível reconhecer a paternidade se não houve relacionamento entre a mãe e o suposto pai (desde que comprovado de alguma forma).
Não será possível presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.
O teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões.
A aprovação levou em conta que o direito à paternidade sobrepõe-se ao argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, frequentemente utilizada na tentativa de se legitimar a recusa se submeter ao exame de DNA (ácido desoxiribo-nucleico). A decisão, conforme o Senado, ainda se justifica pois o direito à filiação está ancorado na Constituição pois a identidade da pessoa, “está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra“.
O Ministério Público, por sua vez, vinha lutando para que a jurisprudência se consolidasse em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores.
A questão já está sumulada no STJ – Superior Tribunal de Justiça desde novembro de 2004. A súmula 301 determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
JURISPRUDÊNCIA
1 – Esse entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma do STJ decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).
2 – Em outro caso, o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirmou em seu voto (REsp 55.958 – Relator: Ministro Bueno de Souza).
3 – A 3ª Turma do STJ também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade” (REsp 25.626-1 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
4 – Outro julgado: REsp 46.030-2.
Muitos foram os julgamentos que seguiram essa posição até que o STJ sumulou (se posicionou dizendo como o Tribunal julgará casos semelhantes) a questão, agilizando os processos nas duas turmas da 2ª Seção que é especializada em Direito Privado.
Vejamos um pouco da lei 8.560/92
A Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento determina que em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.
Se o suposto pai não atender, em 30 dias, à notificação judicial, ou ainda negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o os autos (que ainda não é processo) ao representante do Ministério Público para que ajuíze (se houver indícios suficientes) a ação de investigação de paternidade.
Estabelecida a ação judicial, formando-se a base triangular Autor (criança ou adolescente representado pelo mãe ou Ministério Público), Réu (suposto pai) e Juiz (Estado) e o réu negar a realização do exame poderá o juiz com base nessa lei (depende da sanção do Presidente) sentenciar declarando o réu o pai do autor.
Para aprofundar no tema e saber um pouco mais sobre o DNA etc, veja o Link da Universidade Federal de Viçosa em Minas Gerais.
Fiquem atentos, Abraços.