Consórcio, Lei 11.795/08, prazos, devoluções, obrigações, multas, taxas, etc. Consorciado deve estar atento à Ultima Assembléia e ao término do grupo, etc.


consorcio

Consórcio – ABAC

Até fevereiro de 2009 só era permitido fazer consórcio de veículos, imóveis, televisores. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios – veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos de graduação e pós-graduação, blindagem de carros, cirurgia plástica, etc. Como todo consórcio, longo, requer planejamento e pode haver problemas. Não raro o Poder Judiciário é acionado e intervém e muitos dos casos chegam ao STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Em 2008 chegou ao STJ, conhecido também como Tribunal da Cidadania, 518 processos sobre consórcios, o equivalente a um aumento de 380% em relação a 2007. No ano de 2000 foram 108 processos. Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema.


Multa. Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito.

Imóvel. Compra e Venda. Rescisão do Contrato e retomada do imóvel em 15 dias, através do cartório.


De acordo com a Abac – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março de 2009, um aumento de 12% se comparado ao 1º trimestre de 2008.

Desde fevereiro de 2009, está em vigor a Lei 11.795/08, que mudou as regras do sistema nacional de consórcios, desse modo todos os julgamentos anteriores, todas as jurisprudências foram proferidos e formadas com base na lei antiga. Portanto, salvo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei.

Nesse sentido, resta questionar se em caso de conflito entre os dispositivos e / ou princípios do CDC – Código de Defesa do ConsumidorLei 8.078/90 e a nova Lei 11.795/08 o que prevalecerá? A LICC – Lei de Introdução ao Código Civil é clara ao dispor que lei específica se sobrepõe à geral, ainda mais quando essa lei específica advém posteriormente, como acontece entre a Lei 11.795/08 e a Lei 8.078/90. No entanto, o CDC também é lei específica e não pode ser descartada, pois existe relação de consumo entre Consórcio e Consorciado.

Assim, parece-nos, salvo melhor juízo – o que nos reservamos, que devemos aplicar a lei mais nova e no que não conflitar, aplicaremos o CDC que é bem mais abrangente (parece o mesmo caso em relação aos planos de saúde), porém com algumas ressalvas, por exemplo, quando houver excesso de onerosidade.


Lei nova, regra nova. Atenção à Data da Última Assembléia.

O consórcio parece ser uma “economia” mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, lembrando que existe a Taxa de Administração. O valor pago pelo consorciado forma um patrimônio que garante as cartas de crédito; e por isso, o não pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito zelo pelo Poder Judiciário.

STJ sempre reconheceu que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa do grupo ou da administradora. No Tribunal há vários julgamentos determinando a devolução em 30 dias após o encerramento do grupo; e somente após esse fato passam a incidir juros de mora (a correção monetária sempre incide desde o desembolso), caso a administradora não efetue o pagamento. Esse posicionamento foi aplicado pela 3ª Turma a um recurso interposto por uma administradora de consórcios de Goiás. O consumidor desistiu da compra de um trator e entrou com ação solicitando restituição imediata das parcelas pagas, o que foi atendido pelo TJ-GO – Tribunal de Justiça de Goiás; contudo, no STJ o entendimento foi reformado (REsp 1.087.601).


Lista dos Principais Fóruns para Ações Cíveis, Criminais e de Família e Trabalhista com Endereço e Telefone.


Notem que mesmo que a justiça determine o pagamento imediato o direito de ampla defesa, quando exercido (e os Consórcios sempre o fazem com muita eficiência), acabava por funcionar como escudo, ocorrendo, até, o término do grupo sem o consumidor ver um centavo do que pagou.

Em outro caso, um pouco diferente a mesma 3ª Turma manteve a decisão do TJ-RS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (REsp 761.114).

Agora com a nova lei “está sacramentado” que o Consumidor que pagou todas as prestações e não retirou o bem, só receberá esses valores de volta após 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio. Então, fique de olho na data da ultima contemplação.


Certidão Negativa. Onde encontrar e solicitar.


Mas não é só, o encerramento do grupo deve ocorrer no máximo em 120 dias, também contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, acrescido de mais 30 dias. Explicando melhor, o grupo se encerra em 210 dias da realização da última assembléia. É nesse momento que os excluídos e desistentes podem buscar seus haveres, abatida a multa contratual por quebra de contrato se houver.

Nesse sentido, a lei parece confusa. Salvo melhor juízo a multa é de 50% no mínimo (art. 28 da Lei 11.795/08), o que configura para nós, excesso de onerosidade (ilegalidade).

Os prazos acima podem ser reduzidos em até 59 dias, dependendo da data da comunicação da administradora (59 dias e não 60 pois a Administradora tem que ter 1 dia para enviar a comunicação, correto!)

Após esse prazo de 210 dias da realização da última assembléia, o consorciado tem 5 anos para solicitar administrativamente ou judicialmente a devolução dos valores que pagou.

Os recursos não levantados, bem como os decorrentes de cobrança judicial deverão ser distribuídos aos consorciados. Por isso fique atento às ações de cobrança que o consórcio promove. Aqui ainda existe uma questão processual, pois nessas circunstâncias o consorciado torna-se interessado na ação e talvez possa intervir como substituto processual ou terceiro interessado. É uma questão a ser avaliada.


Taxa de administração (é a remuneração do Consórcio ou Administradora).  SAIBA TUDO ACESSANDO NOSSO POST.


Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo.

Em novembro de 2008 a 2ª Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo BC – Banco Central. O BC é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos aos consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto 70.951/72 em decorrência da Lei 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen. Referida lei revogou os dispositivos do decreto no que diz respeito a limites das taxas de administração (REsp 927.379).

Ou seja, a concorrência se estabelece pela cobrança dessas Taxas. Parece salutar, pois quanto mais concorrência mais o preço (no caso a Taxa) cai.

Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração não está isenta da apreciação do Judiciário. A análise deve ser feita caso a caso, verificando se há abuso contra os consorciados, excesso de onerosidade ou prática comercial proibida. Ou seja, as ações no judiciário podem aumentar, o que pensamos que ocorrerá inicialmente e depois recuará.


Dano moral

Quem não pagar, ou seja ficar inadimplente pode ter que lidar com uma ação de busca e apreensão e / ou cobrança das prestações devidas (e gastar com advogado), caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado.


Advogado Gratuito – Em que condições o Estado fornece ao Cidadão um Advogado Gratuito


No entanto, a recíproca é verdadeira. Se houver abuso ou algum engano (desde que exista dano)  por parte da administradora, o consumidor tem subsídios para propor ação indenizatória por dano moral. O STJ como em todas as hipóteses de revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal Estadual, os ministros analisam se a quantia é irrisória ou exagerada.

Em 2005, a 3ª Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um Consumidor do Rio Grande do Sul. A questão começou a ser discutida na Justiça de 1º grau por uma ação indenizatória por danos morais. O consorciado após ter quitado a última prestação teve seu veículo apreendido por engano da administradora que afirmou estar em aberto. No TJ-RS foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir a questão o STJ considerou como de praxe a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, e obviamente não exorbitou os valores aplicados em casos semelhantes (Ag 580.856).

Uma outra questão que chegou ao STJ tratou da abrangência da decisão do TJ-RJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em Ação Civil Pública. O Tribunal Estadual exorbitando sua competência territorial restrita ao Estado do Rio de Janeiro condenou a administradora a restituir em dobro (conforme CDCCódigo de Defesa do Consumidor) os valores indevidamente cobrados e pagos pelos consorciados em todo o país que haviam tido as prestações das cotas contempladas aumentadas pois o veículo descrito no contrato saiu de linha, tendo sido substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ e a 3ª Turma manteve a decisão (como realmente tem de ser) restrita aos limites estaduais do Rio de Janeiro (a Administradora deseja limitar à comarca do Rio de Janeiro) –  (REsp 944.464).

Consulte também o REsp 1.032.952/SP

Fiquem atentos!

Abraços.


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