Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.
O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. “Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário”, assinalou.
Fonte TST (grifos nossos) – Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028
Nosso Comentário e esclarecimentos: Toda empresa para manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades. É o que se chama de poder Diretivo e Disciplinar. O empregador pode se utilizar da Advertência, Suspensão e Demissão.
Na CLT só existe a previsão da Suspensão (Art. 474) e Demissão por justa causa (Art. 482). No entanto a Advertência vem sendo utilizado há muito tempo e galgou espaço, legitimidade e aplicabilidade.
Alguns dos motivos de demissão por justa causa podem ser aplicados imediatamente. É o caso de furto ou roubo devidamente comprovado, por exemplo.
Outros como a Desídia (falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência, preguiça, ociosidade) depende de uma gradação de punição, ou seja, deve ser advertido uma, duas ou três vezes, e se persistir, deve ser suspenso, uma ou duas vezes e se ainda persistir pode ser demitido por justa causa.
Além disso, como na decisão (TST) essa desídia tem que ser grave o suficiente para ensejar demissão por justa causa. Ex: faltou, não avisou e causou a quebra de uma máquina parando a linha de produção.
Notem que a sentença de 1º e 2º grau foi desfavorável ao empregado, só sendo reformada ou revertida no Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Mas então onde a empresa errou?
1 – Aplicou duas punições em curto espaço de tempo, o que caracterizou duas punições pelo mesmo fato.
2 – Deixou de fazer uma gradação (sequencia de punições cada vez mais severas) adequada ao caso.
3 – Deixou de ouvir o empregado (pelo menos isso não está no processo) para saber dos motivos de sua falta e assim fazer um realinhamento de conduta.
O que pode ter acontecido também é que a empresa já deseja demitir o empregado e aproveitou a oportunidade de suas faltas (apenas conjectura).
Por falta injustificada entendemos que o empregado não entregou atestado médico e não estava enquadrado no Artigo 473 da CLT: falecimento de parente, casamento, nascimento de filho etc.
A suspensão não pode ser aplicada por mais de 30 dias consecutivos (Art. 474 da CLT), mas pode ser aplicada várias vezes, desde que a somatória dos dias não ultrapasse 45 dias. Nesses dois casos ocorre a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, devendo esse pagar todas as verbas como se o empregado tivesse sido demitido normalmente.