INSS COMEÇA A PAGAR HOJE, 25 de AGOSTO, a 1.ª PARCELA DO 13.° SALÁRIO DOS APOSENTADOS.


dinheiroComeça a ser paga hoje, 25/08/09 a primeira parcela do 13º salário para 22,8 milhões de beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os beneficiários já podem ver o extrato mensal do pagamento pelo site da DataPrev, que terá o valor do benefício referente ao mês de agosto e 50% do valor do abono.
Só no estado de São Paulo serão beneficiados com a primeira parcela, 5.352.639 de segurados em um total de R$ 2,3 bilhões em 13º. No país, o gasto será de R$ 8 bilhões. Hoje, será depositado o pagamento dos beneficiários que ganham até um salário mínimo nacional (R$ 465,00 por mês) e têm cartão de pagamento com final 1, desconsiderando-se o dígito. Por exemplo: Se o seu cartão de benefício (aquele que você usa para sacar a aposentadoria no banco) tiver a numeração: 1.234.567.891.5-0, o seu número de final será o 5 (cinco);
Amanhã, dia 16/08/09 será a vez de quem recebe o piso (salário mínimo nacional) e tem número final do cartão 2. O calendário completo pode ser consultado no Site do INSS.
O pagamento antecipado do abono é resultado de um acordo entre governo e entidades de aposentados e vale até 2010.

O desconto de Imposto de Renda (para quem ganha mais do que R$ 1.434,59 por mês) sobre o abono será efetuado somente na segunda parcela, que será paga entre o final de novembro e o início de dezembro. Mas haverá desconto de IR sobre o benefício de agosto para quem não é isento. Aposentados com mais de 65 anos têm desconto de R$ 1.434,59 ao mês no cálculo do imposto.

Por exemplo, quem ganha R$ 2.000,00 tem cálculo de IR sobre R$ 565,41 (sem R$ 1.434,59), valor isento. Na prática, além da renda tributável que possui parcela isenta – o aposentado pode descontar mais R$ 1.434,59 ao mês no ajuste anual – aquela declaração que todos nós ficamos “maluquinhos” e temos que fazer até 30 de Abril, todo ano. Nós sabemos, parece complicado, mas não é.

Lembramos também que para a declaração de IR que será feita até Abril de 2010 a Tabela do Imposto de Renda foi alterada, ganhou mais faixas e isenções. Veja Tabela Progressiva anualizada (se quiser saber por mês, divida todos os valores expressos em reais por 12) para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

Qualquer dúvida quanto ao Imposto de Renda consulte o Site da Receita Federal e se Informe.

NÃO TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS (concedidos pelo INSS, claro): amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS), auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

 

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Lei Nacional da Adoção Lei 12.010/09 – Presidente Lula Sanciona Lei da Adoção. Em 90 dias a partir da publicação em 04/08/09 ela entra em Vigor.


adocaoO presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou (aprovou) em 03/08/09 uma nova Lei da Adoção. A lei já havia sido aprovada pelas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).O plenário do Senado aprovou a lei em 15/07/2009, e a Câmara dos Deputados aprovou em 20/08/08. O Projeto de Lei Nacional da Adoção foi fruto de um trabalho de seis anos começando com a aprovação da Lei 10.447/02 que instituiu o dia 25 de maio como Dia Nacional da Adoção. Em agosto de 2002, João Matos formatou, juntamente com especialistas, o Projeto de Lei Nacional da Adoção 1756/03 (PL 1756/03).

A Lei Nacional da Adoção – Lei 12.010/09 tem o objetivo de acelerar os processos e impedir que crianças e adolescentes permaneçam mais de 2 (dois) anos em abrigos públicos. Ela seria perfeita se não tivesse excluído um assunto árduo e polêmico: a adoção por homoafetivos, combatido principalmente pelos parlamentares evangélicos. Esse matéria que estava prevista no texto original do Projeto foi retirada pela Câmara dos Deputados. Aliás em breve será apreciada e decidida no Supremo Tribunal Federal. A questão é: Quando?

UM POUCO sobre as NOVAS REGRAS

–  As crianças e adolescentes não devem ficar mais do que 2 (dois) anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela.

– Também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela justiça, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

– Os filhos adotivos poderão conhecer e ter informações sobre seus pais biológicos. A permissão vale para depois que o adolescente completar 18 anos. Com essa idade, ele poderá ter acesso completo ao seu processo de adoção.

– No caso da adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial.

– As novas regras também preveem a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção. A lei também prevê uma preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente.

– Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.

– A lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção.

– As crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

As mudanças na Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010/09, combinadas com as adequações no Estatuto da Criança e Adloescente e o Código Civil de 2002 – Lei 10.406/02 , devem agilizar a adoção de crianças no Brasil. A avaliação é do vice-presidente de Assuntos da Infância e da Juventude da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Francisco de Oliveira Neto. “A grande função [do cadastro] é potencializar as possibilidades de quem quer adotar e da criança a ser adotada. Ele é o mecanismo para se fazer a verificação através de um sistema informatizado”, explicou Oliveira Neto. As pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar também serão cadastrados. Mas, em respeito à Convenção de Haia, a adoção internacional será possível somente em última hipótese. A preferência será, pela ordem, das adotantes nacionais e de brasileiros residentes no exterior.
Mas lembramos: Juiz não faz nada sozinho, ouve assistentes sociais, psicólogos, médicos, e tem ainda a participação do Ministério Público e advogados. Vai agilizar, mas não significa que não haverá avaliação extensa.

Consulte a Legislação sobre o assunto:

– Código Civil de 2002 – Lei 10.406/02 (em vigor desde Janeiro de 2003).

– A lei 8.069/90 – ECAEstatuto da Criança e Adloescente.

IMPORTANTE: Guia das novas Regras da Adoção. Consulte o que mudou no ECA, bem como as regras da nova lei.

Existem atualmente no país 22 mil candidatos no cadastro nacional de pais adotantes e duas mil crianças à espera de adoção, de acordo com a Agência Brasil. Um problema comum é a grande diferença entre o tipo de criança pretendida por quem quer e o tipo de criança disponível para adotar. Cerca de 80% das pessoas só aceitam adotar crianças com menos de três anos de idade, que representam apenas 7% das crianças disponíveis para a adoção no país.

EM QUE CONDIÇÕES CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM VIAJAR SOZINHOS?

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, FILHOS, GUARDA

DANO MORAL – IMPOSTO. Indenização por Dano Moral não está Sujeita ao Imposto de Renda. Assim decidiu o STJ, mas Receita Federal Discorda.


restituicao-de-imposto-de-rendaValores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não estão sujeitos ao imposto de renda.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou que a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto.

A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

Fonte: Valor Econômico.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral. A Fazenda havia notificado a funcionária pública do Estado de Santa Catarina Jeanine Mendonça Pinheiro May por falta de recolhimento do imposto relativo ao recebimento de indenização de mais de R$ 1,7 milhão. A funcionária propôs ação e conseguiu anular o débito de 715,94 Ufirs, correspondentes a R$ 1.902,42, (valores de julho de 1998).

 No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que a incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida por danos morais estaria justificada pelo acréscimo patrimonial. No entanto, o ministro-relator Luiz Fux afastou os argumentos. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu sólida orientação no sentido de que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda”, afirmou.

 O ministro Luiz Fux explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. Porém, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa que pode ser alcançada pelo imposto de renda, mas somente os acréscimos patrimoniais. No caso das indenizações, não há geração de renda ou acréscimos patrimoniais, mas uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.

É o que acontece com as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não ensejam acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda, como dispõem as súmulas de número 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.

 (Processo:  Resp 410347)

 Fonte: Superior Tribunal da Justiça – STJ .

Saiba mais.

Não é o que diz a Receita Fedral e o RIR – Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

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