Vem aí o Substituto da CPMF. É a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE. Não é ótimo!? Vamos pagar mais Tributos!!!


charge_cpmf_c_vpbbkNuma manobra política no mínimo abusurda, desmedida, assintuosa, maldosa, de mal gosto, sem qualquer respeito com o cidadão (conosco), o Governo usa medo da gripe A para aprovar nova CPMF. Foi o que disse o partido dos Democratas.

Talvez, até tenham razão. Porém, assim que perceberam que a CPMF iria ser enterrada pelo Congresso, como relamente foi em Dezembro de 2008, o Governo imediatamente ingressou com Projeto de Lei para a criação da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para a SAÚDE, a qual tramita no Congresso. É previsto um percentual de 0,10% sobre a movimentação financeira, o que pode garantir uma arrecadação de aproximadamente 12 Bilhões de reais ao ano.

Quando pensamos em Tributo devemos ter em mente que para entrar em vigor no ano seguinte a legislação precisa ser aprovada pelo Congresso e ser publicada antes de 31 de julho do ano anterior que pretende começar a vigorar.

Lembramos porém que não foi o que aconteceu com a CPMF – Contribuição Provisória incidente sobre a Movimentação Financeira.

Esse termo provisório nada significa, pois como bem sabemos nesse país tudo que é provisório em termos de impostos acaba tornando-se perpétuo com outro nome. Estamos cansados de ser explorados.

charge_cpmf_gatilhoO Brasil tem uma das maiores, senão a maior carga tributária do planeta. Não demorará e recolheremos tributo para respirar e viver. Indigne-se caro leitor, é o mínimo que podemos sentir, mas não fazer. Podemos fazer mais. Tal como impedir que isso aconteça.

Veja abaixo a chamada sobre o assunto.

Por: Flávia Furlan Nunes
21/08/09 – 19h42
InfoMoney

SÃO PAULO – Em reunião com o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que aconteceu na quarta-feira dia 19/08/2009, o PMDB se comprometeu a apoiar a criação da CSS – Contribuição Social para a Saúde, o que já mobilizou a oposição.

Em 11 de junho de 2008, a Câmara aprovou o substitutivo do deputado Pepe Vargas ao PLC (Projeto de Lei Complementar) 306/08, que regulamenta incremento nos gastos com a área da Saúde, até 2011, previsto na Emenda Constitucional 29. A proposta ficou parada desde então, à espera de votação de um destaque feito pelo DEM – Democratas – que altera o texto e inviabiliza a cobrança da CSS. O PMDB, por sua vez, prometeu colocar a questão em pauta no início de setembro.

De acordo com o líder do DEM na Câmara dos Deputados, Ronaldo Caiado (GO), o que o governo está fazendo é usar um momento de fragilidade da população pela Gripe A (H1N1) para extorquir a sociedade. Infomoney

Em entrevista ao jornal O Globo, o advogado Ives Gandra da Silva Martins explica sua contrariedade à extinta CPMF (Contribuição Provisória (quase permanente) sobre a Movimentação Financeira) registando que:

Entrei com ação no Supremo porque é um tributo muito ruim. Por que, em 200 países, só três têm? Brasil, Argentina e Colômbia. Por que a União Européia, os Estados Unidos, os países desenvolvidos não adotam? Por que Ana Krueger, que foi vice presidente do FMI, diz que é o pior tributo do mundo? Porque ninguém tributa o próprio dinheiro. Dinheiro é instrumento de circulação. Tributa aquilo que o dinheiro pode comprar, a renda que obtemos com o dinheiro, a mercadoria que compramos. Nenhum país do mundo tributa além das operações, o patrimônio, a renda, a prestação de serviços e a circulação de bens.

Leia a íntegra no Conjur.

Conheça um pouco mais sobre a CPMF.

Veja CPMF na Wikipedia.

INSS COMEÇA A PAGAR HOJE, 25 de AGOSTO, a 1.ª PARCELA DO 13.° SALÁRIO DOS APOSENTADOS.


dinheiroComeça a ser paga hoje, 25/08/09 a primeira parcela do 13º salário para 22,8 milhões de beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os beneficiários já podem ver o extrato mensal do pagamento pelo site da DataPrev, que terá o valor do benefício referente ao mês de agosto e 50% do valor do abono.
Só no estado de São Paulo serão beneficiados com a primeira parcela, 5.352.639 de segurados em um total de R$ 2,3 bilhões em 13º. No país, o gasto será de R$ 8 bilhões. Hoje, será depositado o pagamento dos beneficiários que ganham até um salário mínimo nacional (R$ 465,00 por mês) e têm cartão de pagamento com final 1, desconsiderando-se o dígito. Por exemplo: Se o seu cartão de benefício (aquele que você usa para sacar a aposentadoria no banco) tiver a numeração: 1.234.567.891.5-0, o seu número de final será o 5 (cinco);
Amanhã, dia 16/08/09 será a vez de quem recebe o piso (salário mínimo nacional) e tem número final do cartão 2. O calendário completo pode ser consultado no Site do INSS.
O pagamento antecipado do abono é resultado de um acordo entre governo e entidades de aposentados e vale até 2010.

O desconto de Imposto de Renda (para quem ganha mais do que R$ 1.434,59 por mês) sobre o abono será efetuado somente na segunda parcela, que será paga entre o final de novembro e o início de dezembro. Mas haverá desconto de IR sobre o benefício de agosto para quem não é isento. Aposentados com mais de 65 anos têm desconto de R$ 1.434,59 ao mês no cálculo do imposto.

Por exemplo, quem ganha R$ 2.000,00 tem cálculo de IR sobre R$ 565,41 (sem R$ 1.434,59), valor isento. Na prática, além da renda tributável que possui parcela isenta – o aposentado pode descontar mais R$ 1.434,59 ao mês no ajuste anual – aquela declaração que todos nós ficamos “maluquinhos” e temos que fazer até 30 de Abril, todo ano. Nós sabemos, parece complicado, mas não é.

Lembramos também que para a declaração de IR que será feita até Abril de 2010 a Tabela do Imposto de Renda foi alterada, ganhou mais faixas e isenções. Veja Tabela Progressiva anualizada (se quiser saber por mês, divida todos os valores expressos em reais por 12) para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

Qualquer dúvida quanto ao Imposto de Renda consulte o Site da Receita Federal e se Informe.

NÃO TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS (concedidos pelo INSS, claro): amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS), auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

 

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INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PODE SOFRER REVISÃO DE ATÉ 50%. DECISÃO ABRANGE SEGURADOS QUE SE APOSENTARAM A PARTIR DE 1999.


NOVA TESE PODE GERAR REVISÃO DE BENEFÍCO APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

Os segurados do INSS que se aposentaram de forma proporcional (35 anos de contribuição) a partir do ano de 1999 podem ganhar na Justiça revisão do valor da aposentadoria em até 50%. A decisão é inédita e foi dada pela Turma Recursal de Santa Catarina.

Como se dá a revisão: segundo a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina – 2.ª instancia das Pequenas Causas (Tecnicamente é Juizado Especial), não deve incidir o fator previdenciário (fórmula criada em 1998 que reduz proporcionalmente o valor do benefício do segurado que se aposenta mais cedo) sobre a aposentadoria proporcional e por um motivo muito simples: Quando da criação do fator previdenciário, já existia outra regra que era seguida pelos segurados e aonde se previa a idade mínima para que o segurado se aposentasse que era 48 anos (mulher) e 53 anos (homem).

Como o fator previdenciário é aplicado e calculado sobre a idade do segurado, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: primeiro na exigencia da idade mínima (53 homem ou 48 mulher) e segundo aplicando o fator previdenciário.

Podem se aposentar de forma proporcional os homens que tenham entre 30 e 34 anos de contribuição à Previdência e as mulheres com tempo de pagamento entre 25 e 29 anos. O benefício integral exige 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.

O benefício proporcional equivale a, no mínimo, 70% da aposentadoria integral. Com o fator, o desconto é ainda maior, já que há um tempo menor de contribuição ao INSS e, normalmente, os segurados se aposentam cedo.

Uma regra de transição, porém, garantiu o direito ao benefício proporcional para filiados ao INSS até dezembro de 1998.

Por meio dessa regra, os homens podem pedir a aposentadoria proporcional após os 30 anos de contribuição ao INSS e com 53 anos de idade. Além disso, devem pagar um pedágio — tempo de serviço que não entra no cálculo– igual a 40% do tempo que faltava, em 1998, para completar 30 anos de contribuição. Por exemplo, se o segurado tinha 20 anos de contribuição em 1998, teria de trabalhar por mais quatro (40% de dez anos, ou seja 4 anos) para pedir a aposentadoria proporcional.

Já as mulheres podem se aposentar de forma proporcional aos 25 anos de pagamento ao INSS e com 48 anos de idade, mais o pedágio — que deve ser igual a 40% do tempo que faltava em dezembro de 1998 para atingirem 25 anos de contribuição.

Lembre-se a Lei está a seu favor não a Ignore!!!


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ATENÇÃO – LEI 12.037/09 – Você sabe quais Documentos servem como Identidade?

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Igreja Universal deve Indenizar Epilético em 50 salários Mínimos, após Agressão em Suposto Exorcismo


igreja_e_dinheiroO ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar, em 50 salários mínimos, Higino Ferreira da Costa. Aposentado devido à epilepsia, Costa acusou a Igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um “exorcismo”.

No caso, Costa afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a Universal realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os “obreiros” da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões.

O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Universal ao pagamento de 50 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento. “Não se pode negar que a agressão sofrida pelo apelante e perpetrada pelos obreiros da apelada, com a finalidade de praticarem com ele algum tipo de exorcismo, implica dor e humilhação, passíveis de reparação na esfera civil como dano moral, previsto no próprio texto constitucional”, decidiu.

No STJ, a defesa pretendia o seguimento do recurso especial interposto por ela para afastar a condenação em danos morais. Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que é vedado, ao Tribunal, rever os fundamentos que levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo a entender ter sido comprovado o dano moral que deu causa à indenização (Súmula 7/STJ).

18/08/09 – NOTICIA VEICULADA NO BLOG NOSSODIREITO

 

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Lei Antifumo – O vai e vem das Liminares no Estado de São Paulo, tentando adiar o inevitável: A sociedade não deseja ser ou estar viciada. Respeite.


LIMITE-SE A ENCURTAR O SEU TEMPO DE VIDA, NÃO O MEU!!!!

LIMITE-SE A ENCURTAR O SEU TEMPO DE VIDA, NÃO O MEU!!!!

Cerca de 3 mil estabelecimentos comerciais de 18 municípios paulistas (Itapeva e Região) ficaram temporariamente liberados do cumprimento da Lei Antifumo do estado de São Paulo. Os comerciantes dessas cidades conseguiram uma liminar dia 10/08/09 (que suspendia as aplicações da lei) concedida pelo Juiz Valter Alexandre Mena da 3a Vara da Fazenda Pública. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo – Abresi. Segundo o diretor jurídico da entidade, Marcus Vinicius Rosa, a ação proposta pela Abresi suscita a inconstitucionalidade da Lei Antifumo e alega que o direito dos empresários está sendo violado. “Se um empresário quiser abrir um bar destinado unicamente para os fumantes, não pode? Se um não fumante entrar é porque quer e está consciente de que ali é um bar para fumantes. Esta lei fere a liberdade de escolha”, argumenta. Ainda de acordo com o diretor jurídico da Abresi, a vida pertence ao homem, e não ao Estado. “O Estado não pode interferir assim nas nossas vidas.”

Existem mais de 30 ações nesse sentido, todas com liminares cassadas.

Outras doze ações contra a lei foram impetradas pela Abresi e aguardam uma decisão da Justiça. Haviam sido liberados estabelecimentos de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Brui, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Iporanga, Itapeva, Itararé, Itaoca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquara.

Segundo o secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, Luiz Antônio Guimarães Marrey, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou, no início da noite de 11/08/09, a liminar que permitia esses 3 mil estabelecimentos não cumprir a Lei Antifumo (que praticamente proíbe o fumo em todos os locais fechados de São Paulo). O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Roberto Vallim Bellocchi, acolheu o recurso do governo tornando inválida a liminar obtida pela Abresi (Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo), na região de Itapeva (290 km de São Paulo).

Depois de cinco dias de vigência da lei antifumo, o governo de São Paulo decidiu mudar a estratégia de fiscalização da norma que proíbe o fumo e o fumódromo em ambiente interno de espaços públicos e privados do Estado. A partir de agora, uma parte dos 500 fiscais escalados para as blitze vai circular por bares, restaurantes e casas noturnas à paisana, sem o colete de identificação. O objetivo é coibir as irregularidades, uma vez que, em alguns locais, as pessoas acendem o cigarro assim que os agentes da Vigilância Sanitária e do Procon viram as costas, em especial após a 1 hora.

Os fiscais estarão “camuflados” apenas em ações feitas em estabelecimentos abertos ao público, dos ramos gastronômico e de diversão. Em prédios residenciais e comerciais (que também estão passíveis de fiscalização), os caça-fumaça estarão uniformizados, até por questões de segurança.

A exceção é para evitar que falsos fiscais utilizem a desculpa da lei antifumo para entrar nos estabelecimentos. Em 2007, por exemplo, a Prefeitura de São Paulo precisou cadastrar no telefone 156 os agentes que combatiam a dengue porque a população, em especial a que residia em áreas nobres, temia a entrada das equipes por receio de fraudes ou assaltos.

A orientação ao proprietário é sempre pedir o cartão de identificação do fiscal“, afirma a coordenadora do Centro de Vigilância Sanitária, Maria Cristina Megid – que realiza as blitze antifumo em todo o Estado. “Ainda que o fiscal esteja uniformizado, ele precisa apresentar a identificação”, completa.

Entre o dia 07/08/09 e 09/08/09 (sexta-feira e domingo ) foram aplicadas 50 multas. A região que mais burlou a lei foi Itapeva, no interior (lá o índice de infração está em 11%), onde vigorou por um dia a liminar acima referida.

Quem permitir o uso do tabaco pode receber multas de R$ 792,50 a R$ 1.585, valores que dobram na reincidência. No terceiro flagrante, a pena é de suspensão de atividades por 48 horas e, na quarta infração, o período de interdição é de 30 dias. O balanço dos três primeiros dias de vigor das sanções mostra que apenas 1,2% dos 3.864 locais visitados foram autuados.

Alguns flagrantes não são realizados porque as próprias vans e o colete dos integrantes anunciavam a chegada da fiscalização. Quem estivesse fumando tinha tempo de apagar o cigarro. 

Acesse a Legislação do Estado de São Paulo.

Cigarro e Criança (Fonte ADESF)

Cigarro e a Empresa (Fonte ADESF)

Cigarro e a Mulher (Fonte ADESF)

Faça Download de Avisos e Formulário de Infração.

Responsabilidade de Diretor, Gerente ou Sócio na Empresa Limitada está vinculado ao Rol do Artigo 135 do CTN – Código Tributário Nacional. Mas cuidado o STJ não é unânime.


FraudeCTN – Código Tributário Nacional:

Artigo 135: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O dispositivo deixa claro que para que haja a responsabilização pessoal das pessoas indicadas pelo inciso III, somente pode ocorrer se essas pessoas agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Tais comprovações – elencadas pelo art. 135 do CTN – devem ser feitas pelo fisco, com a instauração do processo administrativo para apurar o ilícito e lavrar o seu respectivo auto de infração, dando, desde a instância administrativa, a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, e quando do eventual ajuizamento da execução fiscal, o nome dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado devem ser incluídos na certidão de dívida ativa.

Cabe exclusivamente ao fisco demonstrar a apuração das infrações supostamente cometidas pelos diretores, gerentes ou representantes das empresas, uma vez que se trata de prova constitutiva, onde verificar-se-á a ocorrência do ilícito tributário. As hipóteses trazidas pelo artigo são taxativas, o que assegura afirmar que, por exemplo, o inadimplemento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilização dos diretores ou gerentes, por não ser esta uma das possibilidades legais.

Hugo de Brito Machado, em Curso de Direito Tributário, leciona que:

não se pode admitir que o não pagamento do tributo configure a infração de lei capaz de ensejar tal responsabilidade, porque isto levaria a suprimir-se a regra, fazendo prevalecer, em todos os casos, a exceção. O não cumprimento de uma obrigação qualquer, e não apenas de uma obrigação tributária, provocaria a responsabilidade do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de direito privado inadimplente. Mas tal conclusão é evidentemente insustentável. O que a lei estabelece como regra, isto é, a limitação da responsabilidade dos diretores ou administradores dessas pessoas jurídicas, não pode ser anulado por esse desmedido elastério dado à exceção” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. Pág. 153).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

1 – Tributário. Embargos de divergência. Responsabilidade do sócio-gerente. Inadimplemento. 1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. Embargos de divergência rejeitados. (STJ, 1ª S., EREsp 374139/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 28/02/2005).

2 – Tributário. Execução fiscal. Pedido de redirecionamento. Ausência das condições do art. 135, III, do CTN. 1. O princípio da solidariedade, definido no art. 13 da lei 8.620/93, só pode ser aplicado em combinação com os ditames do art. 135, III, do CTN, pelo que o sócio de responsabilidade limitada só será chamado ao pólo passivo da execução fiscal se houver prova de que atuou na gerência ou na administração da empresa no período em que não ocorreu o recolhimento do tributo. Ausente no caso em apreço. 2. Recurso especial não provido. (STJ, 1ª T., REsp 639005/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/ ac. Min. José Delgado, DJU 06/02/2006).

Cabe ainda ressaltar que não cabe aos diretores, gerentes ou representantes das empresas comprovarem que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, (produzir prova sobre fato negativo, como a inexistência destas condutas ilícitas). Conforme precedentes do STJ, não cabe à parte produzir prova sobre fato negativo, como a inexistência destas condutas ilícitas.

Obs: O artigo 13 da lei 8.620/93 foi expressamente revogado em 27/05/2009 pela Medida Provisória 449 de Dezembro de 2008, a qual foi convertida na lei 11.941/09 que trata do Parcelamento (até 180 meses com descontos muito atrativos) das Dívidas da União e administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O fato de o nome do diretor, gerente ou representante da empresa, estar presente na certidão de dívida ativa de forma automática —  quando da propositura do executivo fiscal a Fazenda lançar uma dessas pessoas como executado — não pressupõe que estes tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, uma vez que não se pode conferir ao título executivo a “presunção de certeza”, acreditando que efetivamente concretizou-se uma das ilegalidades do supramencionado artigo, sem que haja uma efetiva comprovação dos fatos pelo fisco/exequente.

Vejamos o posicionamento adotado pelo STJ sobre a impossibilidade de produção de prova negativa:

Processual civil. Execução fiscal. Ônus da prova. Fato negativo. Ausência de notificação do devedor no procedimento administrativo embasador da extração dos títulos executivos. Nulidade. Presunção de liquidez e certeza da CDA afastada. Ausência de intimação pessoal da fazenda.

1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício.

2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado.

3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.

4. O aresto recorrido entendeu não procedente a argüição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade.

5. Agravo regimental não-provido. (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1022208/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJU 21/11/2008). (g.n.)

 É evidente que se entendermos que cabe ao executado — diretores, gerentes ou representantes das empresas demonstrar na execução fiscal que não agiu com alguma das hipóteses de sua responsabilização, tratar-se-á de produção de prova sobre fato negativo, o que é rechaçado pelo Poder Judiciário. Portanto, para que os diretores, gerentes ou representantes das empresas sejam responsabilizados pela infração tributária, com a consequente inclusão de seus nomes na certidão de dívida ativa, sofrendo com as coerções estatais, como a penhora de seus bens, é necessário (entenda-se, obrigatório) a presença de vários requisitos. São eles:

1 – a comprovação, por parte do fisco, de que as pessoas elencadas no inciso III do artigo 135 do CTN tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos;

2 – que estas pessoas fizeram parte da empresa quando da ocorrência do fato gerador; e

3 – que elas tenham sido notificadas quando da instauração do processo administrativo — lavratura do auto de infração —, dando efetividade ao contraditório e ampla defesa já no âmbito administrativo.

Ocorre que, lamentavelmente, a primeira seção do Superior Tribunal de JustiçaSTJ, no julgamento realizado em sede de recurso repetitivo — que impede que recursos que tramitam nas 1ª e 2ª instâncias que tratem desta matéria sejam admitidos na corte — confirmou a tese de que se o nome do sócio ou do administrador da empresa estiver na certidão de dívida ativa, caberá a ele, e não ao fisco, provar que não incorreu nas situações previstas no CTN (art. 135), conferindo à CDA a “presunção de certeza” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial 1.104.900-ES. Rel. Min. Denise Arruda).

Tal decisão é contraditória entre os julgados da mesma corte, conforme depreende-se dos arrestos acima mencionados. Ora, se o STJ entende que os sujeitos indicados no inciso III do artigo 135 do CTN não sejam imputados com o ônus de produzir prova sobre fato negativo, conforme decisão proferida em 21 de novembro de 2008 no Agravo Regimental do Agravo de Instrumento 1.022.208/GO, como então afirmar que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’”?

O raciocínio dentro da própria corte é antagônico, ora afirmando que não é possível produzir prova negativa, como é o caso de demonstrar-se que não houve excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ora aduzindo que com a inclusão do nome do sócio na certidão de dívida ativa, cabe a este demonstrar que não cometeu as infrações mencionadas. Diante da divergência existente dentro do STJ, o que dá azo à Fazenda Pública cada vez mais cometer práticas ilegais e abusivas em desfavor do contribuinte, cabe aos juristas buscar a reforma deste posicionamento, para garantir os direitos dos contribuintes, dando fiel cumprimento aos preceitos legais.

O texto acima, por nós adaptado, tem o original no Site do Conjur e foi Elaborado por Maria Luiza Bello Deud que é advogada especialista em Direito Tributário em Curitiba.

 

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Motorista multado em infrações leves e médias pode solicitar a substituição da multa pecuniária por uma advertência por escrito. É o que diz o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.

 

Lei 12.008/09 – Pessoas acima de 60 anos (Aposentados ou não), Portadores de Deficiência física ou Mental, e Portadores de Doença grave (câncer , AIDs, Tuberculose, Paralisia, Parkinson etc), tem Prioridade em Processos Administrativos nos Órgãoes Públicos.

 

Responsabilidade de Diretor, Gerente ou Sócio na Empresa Limitada está vinculado ao Rol do Artigo 135 do CTN – Código Tributário Nacional. Mas cuidado o STJ não é unânime.

 

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, FILHOS e Alienação Parental – CRIME – O pai ou a Mãe que coloca ou induz a criança a ficar contra um dos pais Comete Crime. É o que propõe o Projeto de Lei 4.053/2008 aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados.

 

Entra em Vigor a Lei 12.037/09 – Elenca quais são os DOCUMENTOS que servem como Identidade Civil – RG, CTPS, Passaporte, Carteira Profissional (OAB, CRC, CRM, CRA, CREA etc), dentre outros. Fique atento pois a Polícia estará.

 

Lei 12.015/09 – Crimes Sexuais – Senado aprova aumento de pena para Crimes Sexuais e Modifica Lei 8.072/90 que trata dos Crimes Hediondos.

 

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ABERTURA DE EMPRESAS – DOCUMENTOS e PROBLEMAS MAIS COMUNS