Imposto de renda. Isenção aos Aposentados. Neoplasia Malígna. Câncer etc. Doença Grave. Lei 7.713/88.


Aposentado_Doença_Imposto de renda_IsentoAproveitando o mês de Outubro e Novembro quando há engajamento e campanha de prevenção do câncer de mama e próstata, respectivamente postamos informações a respeito de alguns direitos.

Poucas pessoas sabem que as Pessoas Aposentadas e acometidas de determinadas doenças graves (condições sem a qual o direito não será concedido) tem o direito de não pagar mais imposto de renda (pessoa física). E muitas vezes não quer ou não pode ou não tem forças de buscar esse direito.


Direitos dos Idosos. E isenção de impostos e taxas em Vários Estados

Compras abaixo de 100 dólares postadas no exterior ficam isentas do imposto de importação se o destinatário for pessoa física.


Lei 7.713/1988

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de:

moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Essa lista de doenças não é extensiva, ou seja, são só essas ( REsp 1.116.620-BA).


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Apesar da pessoa ter exames e laudos que constatam claramente ter uma doença grave, conforme as elencadas acima, quem efetivamente quiser usufruir da Isenção do Imposto deverá realizar exames médicos através da Previdência Social – INSS.

Importante frisar que mesmo que após tratamento a doença tenha sido curada ou simplesmente não seja detectada o benefício da Isenção continuará (veja julgado abaixo):

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIVDA LEI 7.713/1988.  NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido.

Veja outras Decisões: STJ – REsp 1125064-DF, REsp 967693-DF, REsp 734541-SP, MS 15261-DF

O STJ, Superior Tribunal de Justica, tem inúmeros julgados a esse respeito e Recentemente publicou matéria especial sobre esse tema – É o Recurso Repetitivo 250.

Desejando solicitar o benefício de isenção comece pela Previdência Social – Serviços ao Cidadão e pela Receita Federal

Fonte: Superior Tribunal de Justica e Receita Federal

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